Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Município de Águas Lindas de Goiás

LEI Nº 1.617, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.

Autoriza o Executivo Municipal a Realizar a Concessão de Desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) 2022 Aos Contribuintes Não Alcançados na Primeira Remessa de Entregas de Carnês de Arrecadação de IPTU, e dá Outras Providências.

A Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto de 20% (vinte por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento da parcela única do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao ano de 2022, conforme o calendário fiscal específico publicado após a sanção desta Lei.
Parágrafo único. O contribuinte que não optar pelo pagamento à vista poderá pagar o débito parcelado, conforme prazo estipulado no calendário fiscal específico.
Art. 2º. O desconto a que se refere o art. 1º desta Lei destina-se exclusivamente aos contribuintes que não tiveram os carnês de IPTU gerados ou que não tiveram sua entrega efetivada, conforme relação de imóveis anexadas à presente Lei.
Parágrafo único. Os carnês que não forem gerados e possuírem o mesmo sujeito passivo, deverão ser entregues todos juntos em uma única remessa, na residência ou na empresa do contribuinte, visando celeridade nas notificações faltantes.
Art. 3º. Os contribuintes que já estiverem iniciado o pagamento parcelado do imposto e optarem pelo pagamento em cota única, terão o saldo devedor unificado, e poderão pagar o saldo remanescente nos termos do artigo anterior, conforme estipulado no calendário fiscal.
Art. 4º. O desconto previsto no artigo 1º desta lei refere-se somente ao IPTU, não sendo extensível às taxas de qualquer natureza.
Art. 5º. O benefício citado no artigo 1º desta Lei, não será cumulativo com o disciplinado no § 1º do artigo 186 do Código Tributário Municipal.
Art. 6º. Esta Lei não se aplica aos contribuintes que realizaram pagamento em cota única após o prazo estipulado no calendário fiscal instituído nos termos da Lei Municipal nº 1.484/2021 e regulamentado pela portaria 002/2022-SME, não gerando direito à restituição de valores de qualquer título.
Parágrafo único. Está Lei não abrangerá aos contribuintes que foram beneficiados pela Legislação supramencionada, tampouco se aplica àqueles que tiveram a benesse concedida pela Lei Municipal nº 1.573/2022 de 27 de maio de 2022 e Portaria nº 15 de 02 de junho de 2022 (calendário fiscal).
Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei por Decreto, bem como, disciplinará o prazo para pagamento por calendário fiscal.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Águas Lindas de Goiás, Estado de Goiás, aos vinte e sete dias do mês de Outubro do ano de dois mil e vinte e dois (27/10/2022). Lucas de Carvalho Antonietti Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1617-2022