Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto de 20% (vinte por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento da parcela única do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, conforme o calendário fiscal.(Redação dada pela Lei nº 1.621 de 2022)
Parágrafo único. O contribuinte poderá, ainda, efetuar o pagamento em até 10 (dez) parcelas consecutivas, com desconto de 10% (dez por cento) em cada parcela, até a data de vencimento, relativo ao IPTU.(Redação dada pela Lei nº 1.621 de 2022)
Art. 2º. A Taxa de Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos poderá ser parcelada em até 10 (dez) parcelas consecutivas, não se aplicando os descontos previstos no artigo anterior por ter como fato gerador a prestação de serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar.(Redação dada pela Lei nº 1.621 de 2022)
Art. 3º - Os benefícios de descontos citado no artigo 1º desta lei não será cumulativo com o disciplinado no § 1º do artigo 186, do Código Tributário Municipal.
Art. 4º. Para a regulamentação desta Lei, serão editados, pelo Poder Executivo Municipal, atos normativos, estabelecendo, dentre outras determinações, os vencimentos para pagamento, conforme calendário fiscal.(Redação dada pela Lei nº 1.621 de 2022)
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.