Art. 1º. A contribuição previdenciária total destinado ao Fundo de Previdência do Município de Águas Lindas de Goiás - FUNPREVAL será de 30,21% (trinta vírgula vinte e um por cento) referente alíquota normal incidente sobre a base de cálculo definido na Lei Complementar nº 003, de 17 de maio de 2016, que reformula o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Águas Lindas de Goiás, incluída nesse percentual a fonte de financiamento para as despesas administrativas definida na avaliação atuarial.
Art. 2º. A contribuição previdenciária correspondentes às alíquotas normal e a taxa de administração relativas ao exercício de 2022 de responsabilidade do Ente Federativo, totaliza um percentual de 16,21% (dezesseis vírgula vinte e um por cento), conforme Anexo Único.
Art. 3º. A contribuição previdenciária dos segurados efetivos, aposentados e pensionistas permanece em 14% (quatorze por cento) prevista na Lei Complementar nº 002, de 1º de julho de 2021.
Art. 4º. Para custeio do déficit atuarial será atribuído os aportes periódicos a cargo do ente, conforme Anexo Único para cobertura de déficit atuarial (3.1.91.97) que representará a quantia de R$ 193.382,48 (cento e noventa e três mil, trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
§ 1º. O valor mensal dos aportes periódicos será fracionado pelos órgãos contribuintes do município ao FUNPREVAL, que representará a proporcionalidade da base de cálculo da competência mensal do exercício corrente que gerou a guia previdenciária de recolhimento ao órgão previdenciário, podendo ser utilizadas as fontes orçamentárias dos respectivos órgãos.
§ 2º. O FUNPREVAL ficará responsável em gerar mensalmente um documento específico que demonstrará o percentual de cada órgão contribuinte conforme os resultados apresentados e os relatórios da folha de pagamento fornecidos pelo Departamento de Pessoal.
§ 3º. Aos servidores cedidos para outro ente federativo, o repasse do aporte periódico será de responsabilidade do órgão de origem, nas condições impostas no § 1º deste artigo.
Art. 5º. Visando o plano de equacionamento, fica autorizado, a partir de janeiro de 2023, a:
I - o Poder Executivo, mensalmente, para ao RPPS repassará o percentual de 16.21% (dezesseis vírgula vinte e um por cento), como contribuição previdenciária da parte patronal, aplicada sobre o valor dos benefícios de aposentados e pensionistas sob administração da Unidade Gestora do RPPS; e
II - a ceder ao Plano de Benefício administrado pelo RPPS, o percentual de 100% (cem por cento) dos recursos do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos aposentados e pensionistas sob administração da Unidade Gestora do RPPS.
§ 1º. Será concedido o referido benefício após o preenchimento do Requerimento da Gratificação no FUNPREVAL e a análise positiva deste.
§ 2º. Após análise, caso o servidor seja elegível, será encaminhado ao seu superior direto para que este se manifeste pelo interesse ou não em permanecer com o referido servidor e em caso de aceite deste, é concedido o referido benefício que perdurará até o requerimento de Aposentadoria do Servidor ou que atinja a idade para Aposentadoria Compulsória.
§ 3º. A Gratificação de Permanência será de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base do cargo efetivo do servidor, sendo de responsabilidade pelo pagamento do Ente Federativo.
§ 4º. A referida Gratificação não integrará a remuneração de contribuição do servidor e nem será incorporado ao benefício de aposentadoria ou pensão.
§ 5º. A referida Gratificação exige uma permanência de pelo menos 01 (um) ano após a concessão do direito ao segurado.
Art. 7º. Fica autorizado o Poder Executivo a emitir Decreto, sempre que for realizada a avaliação atuarial anual e houver necessidade de alterar a Contribuição Patronal e o Aporte Financeiro para amortização do déficit atuarial na forma da Lei Complementar nº 003, de 17 de maio de 2016 c/c Lei Complementar nº 002, de 1º de julho de 2021.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de rubricas orçamentárias próprias, ficando autorizada se necessário, a abertura de créditos adicionais, de natureza especial ou suplementar.
Art. 9º. Fica autorizada a aplicação de recursos do RPPS com a concessão de empréstimos aos servidores em atividade, aposentados e pensionistas, na modalidade de consignados, deverá observar os limites e condições previstos pela Resolução CVM nº 4.963, de 25 de novembro de 2021, e as instruções para sua operacionalização estabelecidas no Anexo VIII da Portaria MTP nº 1467, de 02 de junho de 2022.
§ 1º. O FUNPREVAL promoverá os regulamentos e os procedimentos sobre operacionalização da carteira de empréstimos consignados através de Portaria específica, observando alguns critérios mínimos, que são: cobertura dos riscos dos empréstimos, consignação e repasse, contratação de empréstimo, elegibilidade aos empréstimos, prazos dos empréstimos, margem consignável, cálculo das prestações e o acompanhamento e controle na forma prevista pela Portaria MTP nº 1467/2022 e suas alterações.
§ 2º. Observadas as normas de que trata o caput, a política de investimentos deverá estabelecer critérios para a carteira de empréstimos consignados adequados aos riscos da carteira de investimentos do RPPS.
Art. 10. Os parâmetros de rentabilidade perseguidos para a carteira de empréstimos consignados deverão buscar compatibilidade com o perfil das obrigações do RPPS, tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, com seus efeitos legais e financeiros de forma imediata, a partir do 1º (primeiro) dia do mês de janeiro do ano de 2023.
