Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Município de Águas Lindas de Goiás

LEI Nº 1.632, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.

Define as Alíquotas de Contribuição Previdenciária e Custeio do Déficit Atuarial do Município para o Fundo de Previdência Municipal de Águas Lindas de Goiás - FUNPREVAL e dá Outras Providências.

A Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A contribuição previdenciária total destinado ao Fundo de Previdência do Município de Águas Lindas de Goiás - FUNPREVAL será de 30,21% (trinta vírgula vinte e um por cento) referente alíquota normal incidente sobre a base de cálculo definido na Lei Complementar nº 003, de 17 de maio de 2016, que reformula o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Águas Lindas de Goiás, incluída nesse percentual a fonte de financiamento para as despesas administrativas definida na avaliação atuarial.
Art. 2º. A contribuição previdenciária correspondentes às alíquotas normal e a taxa de administração relativas ao exercício de 2022 de responsabilidade do Ente Federativo, totaliza um percentual de 16,21% (dezesseis vírgula vinte e um por cento), conforme Anexo Único.
Art. 3º. A contribuição previdenciária dos segurados efetivos, aposentados e pensionistas permanece em 14% (quatorze por cento) prevista na Lei Complementar nº 002, de 1º de julho de 2021.
Art. 4º. Para custeio do déficit atuarial será atribuído os aportes periódicos a cargo do ente, conforme Anexo Único para cobertura de déficit atuarial (3.1.91.97) que representará a quantia de R$ 193.382,48 (cento e noventa e três mil, trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
§ 1º. O valor mensal dos aportes periódicos será fracionado pelos órgãos contribuintes do município ao FUNPREVAL, que representará a proporcionalidade da base de cálculo da competência mensal do exercício corrente que gerou a guia previdenciária de recolhimento ao órgão previdenciário, podendo ser utilizadas as fontes orçamentárias dos respectivos órgãos.
§ 2º. O FUNPREVAL ficará responsável em gerar mensalmente um documento específico que demonstrará o percentual de cada órgão contribuinte conforme os resultados apresentados e os relatórios da folha de pagamento fornecidos pelo Departamento de Pessoal.
§ 3º. Aos servidores cedidos para outro ente federativo, o repasse do aporte periódico será de responsabilidade do órgão de origem, nas condições impostas no § 1º deste artigo.
Art. 5º. Visando o plano de equacionamento, fica autorizado, a partir de janeiro de 2023, a:
I - o Poder Executivo, mensalmente, para ao RPPS repassará o percentual de 16.21% (dezesseis vírgula vinte e um por cento), como contribuição previdenciária da parte patronal, aplicada sobre o valor dos benefícios de aposentados e pensionistas sob administração da Unidade Gestora do RPPS; e
II - a ceder ao Plano de Benefício administrado pelo RPPS, o percentual de 100% (cem por cento) dos recursos do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos aposentados e pensionistas sob administração da Unidade Gestora do RPPS.
Art. 6º. Fica criado a Gratificação de Permanência destinado aos segurados, que ao preencherem as condições de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria, permaneça em atividade.(Revogado pela Lei nº 1.739 de 2024)
§ 1º. Será concedido o referido benefício após o preenchimento do Requerimento da Gratificação no FUNPREVAL e a análise positiva deste.
§ 2º. Após análise, caso o servidor seja elegível, será encaminhado ao seu superior direto para que este se manifeste pelo interesse ou não em permanecer com o referido servidor e em caso de aceite deste, é concedido o referido benefício que perdurará até o requerimento de Aposentadoria do Servidor ou que atinja a idade para Aposentadoria Compulsória.
§ 3º. A Gratificação de Permanência será de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base do cargo efetivo do servidor, sendo de responsabilidade pelo pagamento do Ente Federativo.
§ 4º. A referida Gratificação não integrará a remuneração de contribuição do servidor e nem será incorporado ao benefício de aposentadoria ou pensão.
§ 5º. A referida Gratificação exige uma permanência de pelo menos 01 (um) ano após a concessão do direito ao segurado.
Art. 7º. Fica autorizado o Poder Executivo a emitir Decreto, sempre que for realizada a avaliação atuarial anual e houver necessidade de alterar a Contribuição Patronal e o Aporte Financeiro para amortização do déficit atuarial na forma da Lei Complementar nº 003, de 17 de maio de 2016 c/c Lei Complementar nº 002, de 1º de julho de 2021.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de rubricas orçamentárias próprias, ficando autorizada se necessário, a abertura de créditos adicionais, de natureza especial ou suplementar.
Art. 9º. Fica autorizada a aplicação de recursos do RPPS com a concessão de empréstimos aos servidores em atividade, aposentados e pensionistas, na modalidade de consignados, deverá observar os limites e condições previstos pela Resolução CVM nº 4.963, de 25 de novembro de 2021, e as instruções para sua operacionalização estabelecidas no Anexo VIII da Portaria MTP nº 1467, de 02 de junho de 2022.
§ 1º. O FUNPREVAL promoverá os regulamentos e os procedimentos sobre operacionalização da carteira de empréstimos consignados através de Portaria específica, observando alguns critérios mínimos, que são: cobertura dos riscos dos empréstimos, consignação e repasse, contratação de empréstimo, elegibilidade aos empréstimos, prazos dos empréstimos, margem consignável, cálculo das prestações e o acompanhamento e controle na forma prevista pela Portaria MTP nº 1467/2022 e suas alterações.
§ 2º. Observadas as normas de que trata o caput, a política de investimentos deverá estabelecer critérios para a carteira de empréstimos consignados adequados aos riscos da carteira de investimentos do RPPS.
Art. 10. Os parâmetros de rentabilidade perseguidos para a carteira de empréstimos consignados deverão buscar compatibilidade com o perfil das obrigações do RPPS, tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, com seus efeitos legais e financeiros de forma imediata, a partir do 1º (primeiro) dia do mês de janeiro do ano de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Águas Lindas de Goiás, Estado de Goiás, aos dezenove dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (19/12/2022). Lucas de Carvalho Antonietti Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1632-2022