CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E FOMENTO AO EMPREGO
DO PROGRAMA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E FOMENTO AO EMPREGO
Art. 1º, Fica instituído o Programa Municipal de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Emprego do Município De Águas Lindas De Goiás, denominado "PROGREDIR", visando o incremento e desenvolvimento do empreendedorismo, o fomento à pesquisa científica e tecnológica, à criação e ampliação do mercado de trabalho e à otimização das Receitas.
Art. 2º. O objetivo do Programa Municipal de Incentivos é a promoção do desenvolvimento integrado para promover a dinamização do setor produtivo, mediante a implantação e a ampliação de empreendimentos econômicos, que desenvolvam atividades econômicas legais, com ou sem fins lucrativos, e que venham instalar-se, realizar sua expansão, ou reativação no Município de Águas Lindas de Goiás, voltados à livre concorrência, a valorização do trabalho humano através da geração de empregos e de renda por meio da maior circulação de bens serviços.
Art. 3º. Poderão pleitear sua inclusão nesse programa de incentivos novos empreendimentos econômicos que vierem a se instalar no Município, assim com o os empreendimentos já em atividade que vierem a ampliar suas instalações.
Seção I
Dos Incentivos Fiscais e Econômicos
Dos Incentivos Fiscais e Econômicos
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, incentivos fiscais e econômicos à instalação de novas empresas e/ou execução de empreendimentos no Município, assim como aos empreendimentos já em atividade que vierem a ampliar suas instalações, a requerimento da empresa interessada, atendidos os requisitos desta Lei.
Art. 4º-A Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, incentivos para a instalação ou ampliação de empresas, cujas atividades venham promover a geração direta de empregos formais para o contingente profissionalizado pelos programas técnicos de aprendizagem promovidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Captação de Recursos, por meio das parcerias com SENAI, COTEC, SEBRAE, Secretaria de Estado da Retomada, Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e Secretaria de Estado do Entorno, para o âmbito do APL da Moda, das seguintes formas:(Incluído pela Lei nº 1.757 de 2024)
I - Cessão de uso de prédios públicos;(Incluído pela Lei nº 1.757 de 2024)
II - Aluguel de imóveis e transferir seu uso à entidade;(Incluído pela Lei nº 1.757 de 2024)
§ 1º Dar-se-á cedência por meio de autorização de uso conferida em caráter precário e por tempo determinado.(Incluído pela Lei nº 1.757 de 2024)
§ 2º Os incentivos que exigirem desembolso do Poder Executivo passarão pela apreciação da Secretaria Municipal de Economia, que avaliará sobre as viabilidades orçamentárias e financeiras da proposta e ficarão condicionados a:(Incluído pela Lei nº 1.757 de 2024)
I - a um prazo de 4 (quatro) anos, sendo permitido à empresa, ao fim do contrato, requerer novo incentivo, desde que reiteradamente submetida a nova análise de viabilidade socioeconômica;(Incluído pela Lei nº 1.757 de 2024)
II - permanecer em atividade no município pelo dobro do período de concessão do incentivo;(Incluído pela Lei nº 1.757 de 2024)
§ 3º O valor mensal disponibilizado para o incentivo citado no inciso // alínea 'e' do art. 5º, estará diretamente relacionado ao número de empregos gerados, conforme comprovem mensalmente, por meio de documentação oficial vinculada a Receita Federal do Brasil (demonstrativo de previdência social) e Caixa Econômica Federal (regularidade com FGTS) a manutenção de:(Incluído pela Lei nº 1.757 de 2024)
| NÚMERO DE EMPREGOS FORMAIS | VALOR DE EQUIVALÊNCIA EM URFM |
| NÍVEL 1 | |
| Acima de 80 empregos diretos | 240 (duzentos e quarenta) |
| Acima de 120 empregos diretos | 360 (trezentos e sessenta) |
| NÍVEL 2 | |
| Acima de 180 empregos diretos | 450 (quatrocentos e cinquenta) |
| Acima de 240 empregos diretos | 560 (quinhentos e sessenta) |
| NÍVEL 3 | |
| Acima de 300 empregados diretos | 670 (seiscentos e setenta) |
§ 4º As subvenções econômicas disponibilizadas, não poderão ultrapassar o custo mensal para a(s) despesa(s) com a locação(ões) do(s) imóvel(is) contratado(os) pelo poder público e transferido seu uso a empresa incentivada, para o exercício exclusivo da atividade finalística requerida.(Incluído pela Lei nº 1.757 de 2024)
§ 5º A realização da troca de imóvel por parte da empresa sem a devida comunicação à administração municipal, acarretará no cancelamento do incentivo.(Incluído pela Lei nº 1.757 de 2024)
§ 6º Deverá ser firmado termo de responsabilidade quanto à prestação de contas mensal e manutenção dos empregos diretos.(Incluído pela Lei nº 1.757 de 2024)
§ 7º Poderão ser beneficiados:(Incluído pela Lei nº 1.757 de 2024)
I - Empreendimento que transferir ou expandir as suas atividades para o Município de Águas Lindas de Goiás, gerando a contratação imediata e direta de mão de obra local;(Incluído pela Lei nº 1.757 de 2024)
II - Empreendimentos instalados no município que sofreram danos materiais, decorrentes de causas naturais, em sua estrutura predial e que os impeça de exercer suas atividades, a fim de permitir a retomada imediata de suas atividades e manutenção dos empregos;(Incluído pela Lei nº 1.757 de 2024)
III - Empreendimentos já instalados no município que necessitem ampliar sua produção, comprovadamente gerando a maior o número de empregos formais e diretos, estabelecidos no § 3º, do inciso II deste artigo;(Incluído pela Lei nº 1.757 de 2024)
§ 8º Os incentivos citados neste artigo serão apreciados pelo Conselho Deliberativo do Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Emprego e, posteriormente, pelo Poder Executivo Municipal; se deferidos, poderão ser concedidos parcial ou integralmente.(Incluído pela Lei nº 1.757 de 2024)
§ 9º A prestação de contas a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada quadrimestralmente, apresentada até o dia 30 do mês subsequente ao término do quadrimestre correspondente, junto a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Captação de Recursos, como órgão de fiscalização e acompanhamento da execução do programa e ao Controle Interno Municipal.(Incluído pela Lei nº 1.757 de 2024)
§ 10. As despesas decorrentes deste artigo correrão por conta da seguinte rubrica orçamentária - 03.0365.11.334.1009.1210.335045 -, a ser devidamente inserida no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, a partir da data de publicação deste instrumento, podendo ser suplementadas se necessário:(Incluído pela Lei nº 1.757 de 2024)
03. - PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUAS LINDAS(Incluído pela Lei nº 1.757 de 2024)
03.0365. - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO(Incluído pela Lei nº 1.757 de 2024)
03.0365.11 - TRABALHO(Incluído pela Lei nº 1.757 de 2024)
03.0365.11.334 - FOMENTO AO TRABALHO(Incluído pela Lei nº 1.757 de 2024)
03.0365.11.334.1009 - PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO(Incluído pela Lei nº 1.757 de 2024)
10.0365.11.334.1009.1210 - FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO(Incluído pela Lei nº 1.757 de 2024)
335045 - SUBVENÇÕES ECONÔMICAS.(Incluído pela Lei nº 1.757 de 2024)
Art. 5º. Poderão ser concedidos, no todo ou em parte, os incentivos a seguir:
I - Incentivos Fiscais:
a) isenção e/ou redução nas alíquotas dos impostos municipais, pelo prazo de até cinco anos, com possibilidade de prorrogação até dez anos, conforme os critérios e limites previstos na legislação tributária vigente, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial no art. 14;
b) isenção de taxas e emolumentos incidentes sobre a construção, reforma ou ampliação das instalações.
II - Incentivos Econômicos:(Redação dada pela Lei nº 1.757 de 2024)
a) execução, no todo ou em parte, dos serviços de terraplanagem, arruamento, saneamento e outras obras de infra-estrutura necessária à instalação ou execução pretendida;
b) aquisição de áreas destinadas à concessão de direito real de uso ou doação para fins de instalação de novas empresas ou execução de empreendimento econômico, nos termos da presente Lei;(Redação dada pela Lei nº 1.757 de 2024)
c) concessão de uso de áreas pertencentes ao poder público municipal pelo prazo de até cinco anos, podendo ser renovado, não excedendo o prazo total de dez anos, para a instalação de novas empresas no Município, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse local que justifique o ato;(Redação dada pela Lei nº 1.757 de 2024)
d) doação de áreas pertencentes ao poder público municipal para a instalação de novas empresas ou execução de empreendimentos econômicos, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse local que justifique o ato.
e) Cessão de uso de prédios públicos e locação de imóveis.(Incluído pela Lei nº 1.757 de 2024)
Parágrafo único. A concessão e a doação necessitam de autorização legislativa e serão processadas, preferencialmente, por licitação.
Art. 6º Especificamente para os empreendimentos econômicos cuja atividade principal for a prestação de serviços, poderão pleitear a redução de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, limitada à alíquota mínima de 2% (dois por cento) e, ao prazo máximo de 5 (cinco) anos, podendo após análise do Poder Executivo ser prorrogado pelo mesmo período.(Redação dada pela Lei nº 1.706 de 2023)
Parágrafo único. Para empresas que realizarem obras cuja fonte de financiamento seja integralmente advindas de rubricas orçamentárias pertencentes à União, Estado ou Município, decorrentes de lastro financeiro essencialmente originados de fundos sociais, com finalidade final de uso coletivo, com ratificados efeitos socioeconômicos coletivos, resultando em geração de novos empregos, ampliação da cadeia produtiva a que se destina, poderá ser concedida isenção total da alíquota.(Incluído pela Lei nº 1.706 de 2023)
Art. 7º. Os incentivos tributários previstos nesta Lei serão concedidos nos prazos estipulados, e após lançados na previsão orçamentária da Prefeitura.
Art. 8º. Na hipótese de alteração de critérios, substituição ou modificação nos tributos mencionados nesta Lei, os benefícios concedidos deverão ser mantidos pelo prazo fixado, adequando-os aos novos critérios ou eventuais alterações introduzidas.
Art. 9º O Poder Executivo prestará, às empresas que demonstrarem interesse, amplo assessoramento nos contatos iniciais junto aos órgãos públicos federais e estaduais, objetivando viabilizar sua rápida instalação no município.
