Art. 1º O alvará de funcionamento concedido a estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços terá validade de 5 (cinco) anos a partir da data de sua concessão, salvo em situações específicas previstas em regulamentação própria.
Art. 2º O processo de renovação do alvará de funcionamento deverá ser realizado no último ano de vigência do alvará, com a solicitação do empresário junto à Prefeitura Municipal ou órgão competente.
Art. 3º A renovação do alvará será automática, desde que o estabelecimento tenha cumprido todas as exigências legais, compreendidos os aspectos de atividades urbanas, sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo e zoneamento, caso pertinentes à atividade econômica, durante o período de validade do alvará.
Art. 4º O alvará poderá ser suspenso ou cassado a qualquer momento, em caso de descumprimento de normas regulamentadoras, por infrações graves por irregularidades identificadas por fiscalizações ou por falta de pagamento das taxas anual de alvarás e outras obrigações fiscais.
Art. 5º O prazo para a concessão ou renovação do alvará de funcionamento será de até 30 (trinta) dias úteis após a solicitação, salvo em casos excepcionais.
Art. 6º Fica estabelecido que a fiscalização para verificação das condições do estabelecimento poderá ser realizada periodicamente durante o período de validade do alvará, sem prejuízo da renovação.
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, mesmo que dispensados do alvará de funcionamento e demais licenças municipais, em obediência à Lei de Liberdade Econômica, são obrigados a efetiva inscrição no cadastro fiscal, bem como recolher as taxas tributárias previstas na Lei Complementar Municipal nº 003, de 30 de dezembro de 2014, alterada pela Lei Complementar nº 010 de 2023.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
