Art. 1º. A Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, que instituiu o Novo Código Tributário de Município de Águas Lindas de Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 191. ...
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Art. 257. ...
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Art. 272. ...
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Art. 285. ...
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Art. 286. ...
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Art. 356. ...
§ 6º. ...
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Art. 2º. Unifica 02 (duas) taxas de polícia relativas à licença de localização e funcionamento e, à de vigilância sanitária cobradas no Município, instituindo a Taxa Única de Fiscalização para Funcionamento de Estabelecimentos - TUFFE.
Art. 3º. Fica instituída no Município a Taxa Única de Fiscalização para Funcionamento de Estabelecimentos - TUFFE, decorrente do exercício regular do Poder de Polícia Administrativa.
Art. 4º, A Taxa Única de Fiscalização para Funcionamento de Estabelecimentos - TUFFE - instituída por esta Lei incorpora as seguintes taxas de licença decorrente do exercício do poder de polícia administrativa:
I - Taxa pelo exercício regular do poder de polícia da licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício, prevista no art. 343, I, da Lei Complementar nº 003, de 30 dezembro de 2014 - Código Tributário Municipal de Águas Lindas;
II - Taxa pelo exercício regular do poder de polícia da licença sanitária, prevista no art. 343, IX, da Lei Complementar nº 003, de 30 dezembro de 2014 - Código Tributário Municipal de Águas Lindas.
Art. 5º. Ficam os comerciantes, industriais, prestadores de serviços e os feirantes, contribuintes da Taxa Única de Fiscalização para Funcionamento de Estabelecimentos - TUFFE dispensados do pagamento da taxa de publicidade e propaganda, desde que os anúncios, tanto interno como externo, façam parte do estabelecimento fixo.
§ 1º. Considera-se publicidade interna: aquele que estiver no interior dos estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
§ 2º. Considera-se publicidade externa: aquela afixada nas fachadas dos estabelecimentos.
Art. 6º. A Licença de Localização e Funcionamento será concedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, mediante expedição do competente Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou renovação, conforme disposto na Lei Municipal nº 1.546/2022.
Art. 79. Ficam substituídas as Tabelas 01, 03, 04 e 06, da Lei Complementar nº 003, de 30 dezembro de 2014, todos do Anexo I, pelas novas tabelas desta Lei.
Art. 8º. O nº de ordem 16 da Tabela 11, do Anexo I, da Lei Complementar nº 003, de 30 dezembro de 2014, que institui o novo Código Tributário do Município de Águas Lindas de Goiás passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA 11
TAXA DE EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS DIVERSOS
nº DE ORDEM | ESPECIFICAÇÃO | UFRM |
(...) | (...) | (...) |
16 | Expedição de nova licença - Alvará de funcionamento | 1,00 |
Art. 9º. Ficam revogadas a Tabela 10 e os seguintes nº(s) de ordem, da Tabela 11, todos do Anexo I, da Lei Complementar nº 003, de 30 dezembro de 2014:
TABELA 11
TAXA DE EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS DIVERSOS
nº DE ORDEM | ESPECIFICAÇÃO | UFRM |
(...) | (...) | (...) |
1.1 | Abertura de firma, responsabilidade técnica, alterações contratuais | 1,66 |
(...) | (...) | (...) |
1.4 | Certidão de Baixa | 1,66 |
(...) | (...) | (...) |
15 |
Baixa: No cadastro de atividades-econômicas No cadastre-imobiliário |
1,00 1,00 |
Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014:
II - alínea "c" do inciso II do art. 355B;
III - parágrafo único do art. 360.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.