CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Município de Águas Lindas de Goiás, formado por sua sede e distritos, é parte integrante do Estado de Goiás e da República Federativa do Brasil.
§ 1º Águas Lindas de Goiás é a sede do Município.
§ 2º Constituem símbolos do Município sua bandeira, seu hino e suas armas.
§ 3º O Município poderá ser dividido em distritos, na forma estabelecida pela lei complementar estadual.
Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 1º Ressalvadas as exceções previstas nesta lei, é vedado, a qualquer dos Poderes, delegar atribuições e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer as do outro.
Art. 2º o Município de Águas Lindas de Goiás rege-se por esta Lei Orgânica e pelas leis que adotar, observados os princípios estabelecidos pelas Constituições da República e do Estado.
Art. 3º Para a obtenção de seus objetivos, o Município poderá:
I - organizar-se em consórcios, cooperativas ou associações, mediante aprovação da Câmara Municipal, por proposta do Prefeito;
II - celebrar convênios, acordos e outros ajustes com entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e de outros Municípios, bem como com entidades privadas, para a realização de suas atividades próprias;
III - constituir Guarda Municipal, destinada à proteção de seus bens, instalações e serviços e fiscalização do trânsito, conforme dispuser a lei.
Art. 4º A autonomia do Município é assegurada:
I - pela eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
II - pela administração própria dos assuntos de seu interesse, especialmente no que se refira:
a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência, respeitados os limites impostos pelas Constituições da República e do Estado;
b) à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos e na forma da lei, atendidas as normas do art. 37, da Constituição da República e do art. 92, da Constituição do Estado;
c) à organização dos serviços públicos locais.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete ao Município, sem prejuízo de outras competências que exerça isoladamente ou em comum com a União ou com o Estado de Goiás:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar, no que couber, a legislação federal e estadual;
III - manter e prestar programas de educação pré escolar e de ensino fundamental e os serviços de atendimento à saúde da população, podendo, para tanto, credenciar médicos, odontólogos, hospitais e outros estabelecimentos de saúde;
IV - promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle da ocupação e do uso do solo, regular o zoneamento, estabelecer diretrizes para o parcelamento de áreas e aprovar loteamentos.
V - autorizar e fiscalizar as edificações, baixar normas reguladoras que disciplinem, dentre outras matérias, as obras que nelas devam ser executadas, exigindo-se normas de segurança, especialmente para a proteção contra incêndios, e, se for o caso, controle de poluição ambiental, sob pena de não licenciamento;
VI - conceder licença ou autorização para abertura, fixar condições e horários de funcionamento, respeitada a legislatura do trabalho, de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais, assistenciais e similares e sobre eles exercer fiscalização ou aplicação de multa, na forma da lei;
VII - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo municipal de passageiros, definido como essencial, estabelecendo as servidões administrativas necessárias;
VIII - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da legislação federal e estadual;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural do Município, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XI - criar, extinguir e prover cargos, empregos e funções públicos, fixar-lhes a remuneração, respeitadas as regras do art. 37 da Constituição da República e do art. 92 da Constituição do Estado e instituir o regime jurídico de seus servidores;
XII - prover a Câmara Municipal de instalações adequadas para o exercício das atividades de seus membros e o funcionamento de seus serviços;
XIII - exercer, no que couber, as atribuições previstas no art. 23 da Constituição da República e no art. 60 da Constituição do Estado.
SEÇÃO III
DAS VEDAÇÕES
DAS VEDAÇÕES
Art. 6º Ao Município é terminantemente proibido:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embargar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções ou preferência entre brasileiros natos ou naturalizados;
IV - usar ou consentir que se use qualquer dos bens ou serviços da administração direta e indireta do Município para fins estranhos aos estabelecidos em lei;
V - doar bens imóveis de seu patrimônio, ou constituir sobre eles ônus real, ou conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas fora dos casos de manifesto interesse público, com expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato.
SEÇÃO IV
DOS BENS DO MUNICÍPIO
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 7º São bens do Município os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 8º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de 17 (dezessete) Vereadores, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, através de voto direto e secreto.
§ 1º A eleição dos Vereadores coincidirá com a do Prefeito;
§ 2º Cada legislatura terá a duração de quatro anos;
§ 3º O mandato da Mesa da Câmara terá a duração de um ano, permitida a reeleição.
Art. 9º A Câmara Municipal, ou qualquer de suas comissões, poderá convocar Secretários Municipais ou autoridades equivalentes, bem como dirigentes de entidades da administração descentralizada para prestar, pessoalmente, no prazo máximo de quinze dias úteis, contado do recebimento da convocação, informações sobre assunto previamente determinado, importado, quanto aos dois primeiros, crime de responsabilidade a ausência não justificada.
§ 1º A autoridade convocada enviará, até três dias úteis antes do seu comparecimento, exposição sobre as informações pretendidas.
§ 2º O Secretário Municipal, ou autoridade equivalente, poderá comparecer à Câmara Municipal , ou a suas comissões, por sua iniciativa, ou mediante entendimento com a presidência respectiva, para expor assunto de relevância de sua pasta.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
Art. 10. A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência do Município e, especialmente, sobre:
I - tributos, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita não tributária;
II - empréstimos e operações de crédito, bem como a aplicação no mercado financeiro, lastreada em títulos públicos, dos saldos disponíveis em caixa;
III - diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamento anual, abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas, nos termos desta lei e da Constituição do Estado;
V - criação dos órgãos permanentes necessárias à execução dos serviços públicos, inclusive autarquias, fundações e constituição de empresas públicas e sociedade de economia mista;
VI - regime jurídico dos servidores públicos, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos, estabilidade e aposentadoria, fixação e alteração de remuneração;
VII - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, respeitadas as normas desta lei e das Constituições da República e do Estado;
VIII - normas gerais de ordenação urbanística, regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo, edificações e preservação do meio ambiente;
IX - serviços funerários, de necrotérios e de cemitérios, sua administração, quando públicos, e fiscalização dos demais;
X - concessão e cassação de licença para abertura, localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais, assistenciais ou similares, nos termos do inciso VI do art. 5º desta lei;
XI - exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XII - critérios para permissão dos serviços de táxis e fixação de suas tarifas;
XIII - autorização para aquisição de bens imóveis, salvo nos casos de doação sem encargos;
XIV - cessão ou permissão de uso de bens municipais, sua doação e autorização para que sejam gravados com ônus reais, observado o disposto no inciso V do art. 60 desta lei;
XV - Plano de Desenvolvimento Urbano e suas modificações;
XVI - feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XVII - trânsito e multas aplicáveis, regulando sua arrecadação;
XVIII - alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos seis meses do mandato do Prefeito.
Art. 11. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - receber o compromisso do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores de manter, defender e cumprir esta lei e as Constituições da República e do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo, sustentar a União, a integridade e a independência do Brasil e o desenvolvimento do Município e dar-lhes posse;
II - legislar sobre sua organização, funcionamento e polícia, respeitadas esta lei e as Constituições da República e do Estado, criação e provimento dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras concernentes à remuneração e limites de dispêndios com pessoal, expressas no art. 37, inciso XI e art. 169 da Constituição da República e arts. 92, inciso XII e 113, da Constituição do Estado;
III - eleger sua Mesa Direta e constituir suas comissões, nestas assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participam da Câmara;
IV - fixar, com observância do disposto no inciso V do art. 29 da Constituição da República e no art. 68 da Constituição do Estado, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara Municipal;
V - conceder licenças:
a) ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem temporariamente dos respectivos cargos;
b) aos Vereadores, nos casos previstos nesta lei;
c) ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias;
VI - solicitar do Prefeito ou do Secretário Municipal, informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos a sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matérias legislativa em tramitação, devendo essas informações serem apresentadas dentre de, no máximo, quinze dias úteis;
VII - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle externo das contas mensais e anuais do Município, observados os termos desta lei e das Constituições da República e do Estado;
VIII - provocar a representação dos organismos competentes, requerendo intervenção estadual no Município, quando inocorrer prestação de contas pelo Prefeito no prazo legal;
IX - requisitar o numerário destinado a suas despesas, observado o limite fixado na lei orçamentária;
X - conceder licença para processar Vereadores.
Parágrafo único Resolução disporá sobre as matérias constantes dos incisos II, IV, V, VII e VIII deste artigo.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
DOS VEREADORES
Art. 12. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição dos Município.
§ 1º Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Câmara Municipal, e a falta de deliberação ou o indeferimento da licença suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 2º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 3º Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 4º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
§ 5º A incorporação de Vereadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, às Forças Armadas, dependerá de prévia licença da Câmara Municipal.
§ 6º As imunidades dos Vereadores subsistirão durante o estado de sitio, só podendo ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, nos casos de atos praticados fora do seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 13. O Vereador não poderá:
I - a partir da expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário, permissionário ou autorizarário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) manter ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível. "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto no inciso I do art. 15 desta lei;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 14. Poderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;
II - que tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado;
VII - que fixar residência fora do Município;
§ 1º São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores e a percepção de vantagens indevidas;
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida por voto secreto, na forma do inciso X do art. II desta lei, mediante provocação da Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
Art. 15. Não perderá o mandato o Vereador que estiver:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, de Governador ou Território ou de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, Municipal ou de chefe de missão diplomático temporária;
II - licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, para cumprir missão de caráter cultural no País ou no exterior ou para tratar de interesse particular, sem perda da sua remuneração.
§ 1º O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura do titular em funções previstas neste artigo ou de licença igual ou superior a trinta dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato de sucedido para cumpri-lo.
§ 3º Na hipótese do inciso I deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
DAS REUNIÕES
Art. 16. A sessão legislativa ordinária da Câmara será realizada de 15 e fevereiro à 30 de junho e de 01 de agosto à 15 de dezembro de cada ano.
§ 1º Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária ou extraordinária por dia, nada impedindo que uma e outra se realizem no mesmo dia.
§ 2º A sessão legislativa extraordinária será convocada com três dias de antecedência pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, devendo nela ser tratado somente a matéria que tiver motivado a convocação.
§ 3º Somente serão remuneradas cinco sessões extraordinárias por mês.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES
DAS COMISSÕES
Art. 17. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição da Mesa Diretora e de cada comissão é assegurada, tanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara Municipal.
§ 2º Às comissões, em razão de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal.
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V - apreciar programas de obras, planos municipais e distritais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA DA LEI ORGÂNICA
DA EMENDA DA LEI ORGÂNICA
Art. 19. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II - do Prefeito;
III - dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal do Estado ou estadual no Município, estado de defesa ou estado de sitio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços, no mínimo, dos votos dos membros da Câmara.
§ 3º A emenda à Lei Orgânica será promulga pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - o voto direto, secreto, universal e periódico;
II - a integração do Município ao Estado e à federação brasileira;
III - a separação dos poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Art. 5º A matéria constante da emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
DAS LEIS
Art. 20. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta lei e nas Constituições da República e do Estado.
§ 1º Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre:
a) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e serviços públicos;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, criação e provimento de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração de remuneração, salvo as exceções previstas nesta lei e nas Constituições da República e do Estado;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 3º Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição da República e art. 111, §§ 3º e 4º, da Constituição do Estado.
§ 4º Lei complementar regulará a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
§ 5º Salvo disposição em contrário desta lei, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.
§ 6º As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 7º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 21. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa que será, ou não, deferida pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1º Se a Câmara Municipal não se manifestar no prazo de quarenta e cinco dias sobre o projeto em regime de urgência, será este incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.
§ 2º O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 22. Concluída a votação o projeto de lei aprovado será enviado ao Prefeito para sanção ou veto.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contado da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, à Câmara Municipal, as razões de veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 6º Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 7º Se a lei não for promulgada, dentro de quarenta e oito horas, pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 6º deste artigo, o Presidente da Câmara promulga-la-á, sob pena de perda de seu cargo, que será declarada na forma do § 3º do art. 14 desta lei.
SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA,
ORÇAMENTÁRIA, PATRIMONIAL E OPERACIONAL
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA,
ORÇAMENTÁRIA, PATRIMONIAL E OPERACIONAL
Art. 23. Observados os princípios e as normas desta lei e das Constituições da República, em especial do parágrafo único de seu art. 70, e do Estado, especialmente do § 2º de seu art. 25, no que refere ao orçamento público e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Município e das entidades de sua administração direta e indireta, será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma da lei.
§ 1º O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, que emitira parecer prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do Município.
§ 2º Somente por decisão de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 3º As contas mensais e anuais do Município ficarão no recinto da Câmara Municipal durante sessenta dias ficarão à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º A Câmara Municipal não julgará as contas antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes.
§ 5º As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas do Município.
Art. 24. A comissão permanente a que a Câmara Municipal atribuir competência fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos. não programados on de subsídios não aprovados, solicitará à autoridade municipal responsável que, no prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis.
§ 2º Se o Tribunal considerar irregular a despesa e a comissão entender que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá sua sustação ao Plenário da Câmara.
§ 3º A comissão prevista no caput deste artigo deverá participar dos procedimentos licitatórios, especializados nos atos de entrega e abertura de propostas, bem como nos concursos públicos, sob pena de nulidade destes.
Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, cada qual, sistema próprio de controle interno, com as finalidades e a forma do art. 29 da Constituição do Estado, competindo ao Chefe de cada Poder designar seus membros, observando o quantitativo fixado em lei.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 26. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito.
§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto, numa só chapa, em pleito simultâneo, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos, no gozo dos direitos políticos, observadas as condições de elegibilidade prevista no art. 14 da Constituição da República, para um mandato de quatro anos, permitida a reeleição e observado o disposto no § 2º art. 73 da Constituição do Estado.
§ 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 01 de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso previsto no inciso I do art. 11 desta lei.
§ 3º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, e salvo motivo de força maior, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.
Art. 27. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga do Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas nesta lei e na Constituição do Estado, auxiliará o Prefeito, quando for convocado para missões especiais, e poderá, sem perda do mandato e mediante autorização da Câmara Municipal, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.
§ 2º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão chamados ao exercício do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Art. 28. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, para completar o período dos antecessores.
§ 1º Ocorrendo a vacância no terceiro ano do período de governo a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, dentre seus membros, pelo voto da maioria dos Vereadores.
§ 2º Ocorrendo a vacância no último ano do período de governo serão, sucessivamente, chamados para exercer o cargo de Prefeito, o Presidente e o Vice- Presidente da Câmara.
Art. 29. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto nesta lei, que se ausentar do Município por período superior a quinze dias sem licença da Câmara Municipal, ou que praticar os crimes de responsabilidade previstos nas Constituições da República e do Estado.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 30. compete privativamente. ao Prefeito:
I - exercer a direção superior da administração municipal;
II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente, observado o disposto nos 1º e 2º do art. 22 desta lei;
V - prover os cargos, empregos e funções públicos, na forma desta lei e das Constituições da República e do Estado e das leis;
VI - celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes autorizados em lei;
VII - enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nesta lei e nas Constituições da República e do Estado, projetos de lei dispondo sobre:
a) plano plurianual;
b) diretrizes orçamentárias;
c) orçamento anual;
d) plano diretor;
VIII - remeter mensagem à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias, contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
X - prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;
XI - fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;
XII - colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, bem como, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, observados os limites impostos pela receita efetiva de cada mês, compreendendo os créditos suplementares e especiais, nos termos da lei complementar federal.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 31. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra esta lei e as Constituições da República e do Estado e, especificamente, contra:
I - a existência da União, do Estado e do Município;
II - o livre exercício do Poder Legislativo;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança do Município, do Estado e da República;
V - a probidade da Administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Art. 31-A. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2001)
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2001)
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2001)
III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2001)
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2001)
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2001)
VI - descumprir orçamento aprovado para o exercício financeiro;(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2001)
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2001)
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2001)
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em Lei, ou afastar-se da Prefeitura, deixando de despachar naquele órgão por mais de três dias consecutivos sem autorização da Câmara dos Vereadores;(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2001)
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo;(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2001)
Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara de Vereadores, obedecendo ao seguinte rito processual.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2001)
a) a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto lega, para os atos do processo e só voltará se necessário para completar o votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante;(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2001)
b) de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2001)
c) recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia de denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até no máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição de testemunhas;(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2001)
d) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na nossa pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2001)
e) concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um e, ao final, o denunciado, ou seu procurado, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2001)
f) concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara proclamará imediatamente o resultado é fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e se, houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos o Presidente da Câmara comunicará à Justiça eleitoral o resultado.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2001)
g) O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluída concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, podendo este prazo ser prorrogado por mais trinta (30) dias, a pedido da Comissão. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2001)
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. A Administração Pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e:
I - os cargos, empregos e fungões públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público, isolado ou inicial de carreira, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo de validade, o candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - é assegurada promoção, por antiguidade ou merecimento, de servidores em cargo ou emprego, na carreira;
VI - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira, técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei, poderá a Mesa Diretora ou o Poder Legislativo, convocar qualquer funcionário público para exercer função legislativa com ônus para o origem por tempo indeterminado para a Assessoria dos Trabalhos Legislativos ou parlamentares;
VII - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;
VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal;
IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas deficientes e definirá os critérios de sua admissão;
X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, decorrente de motivo de força maior, que não poderá exceder ao prazo de um ano, vedada a recontratação no mesmo ou em outro cargo, salvo nomeação decorrente de aprovação em concurso público;
XI - a revisão da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XIII - os vencimentos dos cargos e empregos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no § 1º do art. 94 da Constituição do Estado;
XV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XVI - é vedado ao Município, através de suas autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas, fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, reter ou apropriar-se dos honorários de sucumbência em detrimento dos advogados contratados, que estiverem no efetivo exercício de suas atividades funcionais;
XVII - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XII e XIII deste artigo, aplicando-se-lhes o princípio do artigo 70, XXIX, "a", da Constituição da República;
XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, da administração direta e indireta dos Poderes do Município, exceto, quando houver compatibilidade de horário:
a) a de dois cargos de professores;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XIX - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de atribuição e atuação, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, sendo que, nas alienações, obedecer-se-á, preferencialmente, a modalidade de leilão.
§ 1º A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades da Administração Pública, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos, dizeres ou imagens que caracterizem, mesmo indiretamente, promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
I - O Executivo publicará, mensalmente, o demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade, discriminando beneficiário, valor e finalidade.
II - O demonstrativo a que se refere o inciso anterior compreende, inclusive, as entidades da administração indireta dos Poderes do Município;
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II, III e IV, do caput deste artigo, implicará na nulidade do ato e na punição da autoridade responsável.
§ 3º As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos disciplinadas em lei.
§ 4º os atos de improbidade administrativa importarão na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para os ilícitos administrativos praticados para qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Art. 33. Ao servidor da Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - exigido o afastamento para o exercício do mandato, seu tempo de serviço será contado para todos efeitos legais, sendo vedada a promoção por merecimento;
V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados pela remuneração decorrente da opção realizada nos termos do inciso II deste artigo.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 34. O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Fica assegurada, aos servidores da administração centralizada, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvados as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 35. São direitos dos servidores públicos civis do Município, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - percepção de vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei, nos termos do art. 70 da Constituição da República, mesmo para os que percebam remuneração variável;
II - irredutibilidade dos vencimentos ou dos proventos;
III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V - salário-família para os seus dependentes;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro semanais;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal;
X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de, no mínimo, cento e vinte dias;
XI - licença-paternidade, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de, no mínimo, cinco dias;
XII - intervalo de trinta minutos para amamentação do filho de até seis meses de idade, a cada três horas ininterruptas de trabalho;
XIII - proteção do mercado de trabalho, da mulher, mediante a oferta de creches e incentivos específicos, nos termos da lei;
XIV - redução dos riscos ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XV - aposentadoria;
XVI - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVII - proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil.
§ 1º O Município pagará auxílio especial a seus servidores que tenham filhos excepcionais, matriculados em instituições especializadas para receber tratamento, na forma e valor fixados em lei.
§ 2º A fixação dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal obedecerá a um escalonamento vertical, com percentuais a serem fixados em resolução.
Art. 36. É obrigatório a quitação da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo da administração direta, autárquica e fundacional do Município até o dia 05 do mês vencido, sob pena de se proceder a atualização monetária da mesma.
§ 1º para a atualização da remuneração em atraso, usar-se-ão os índices oficiais de correção da moeda.
§ 2º A importância apurada, na forma deste artigo, será paga juntamente com a remuneração do mês subsequente.
Art. 37. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alínea "a" e "c", deste artigo, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal e o da atividade privada rural ou urbana será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, observado o princípio da equivalência proporcional do tempo de serviço prestado nas diferentes categorias profissionais que tenham regime comum ou especial de aposentadoria.
Art. 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou à dos proventos do servidor falecido, compreendendo inclusive a gratificação adicional por tempo de serviço, observando o disposto no parágrafo anterior.
Art. 38. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada a despedida do servidor estável, por sentença transitada em julgado, será ele reintegrado em seu cargo, percebendo a remuneração do período de afastamento, inclusive as promoções por antiguidade a que teria direito, e o eventual ocupante da vaga será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
TÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 39. O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivos, identificar, respeitados os direitos individuas e nos termos da lei, a patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicos do contribuinte.
§ 2º Para a cobrança de taxa, não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para incidência de impostos.
§ 3º Aplicam-se ao Município as disposições da lei complementar federal que:
I - regule conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regule as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabeleçam normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta lei, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência;
c) tratamento ao ato praticado pelas sociedades cooperativas.
§ 4º O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 40. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelece;
II - instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão, de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou, hipótese em que a vedação é relativa à parcela de acréscimo;
IV - utilizar título com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias construídas e conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das igrejas de qualquer confissão religiosa;
b) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive de suas fundações das entidades sindicais, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
c) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, salvo os de natureza pornográfica;
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º A vedação do inciso VI, alínea "a", deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais e às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso VI, alínea "a", deste artigo, e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel, salvo se este for uma das pessoas jurídicas mencionadas naquela alínea.
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, na alínea "b" deste artigo, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.
§ 4º A lei determinará medidas para que os consumidores seja esclarecidos acerca dos impostos incidentes sobre mercadorias e serviços.
§ 5º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei municipal específica.
§ 6º O Município, visando o seu desenvolvimento, poderá instituir isenções, incentivos e benefícios de tributos municipais, devidos por pessoas físicas ou jurídicas.
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 41. Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 104, inciso l, alínea "b", da Constituição Estadual, definidos em lei complementar federal.
§ 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º O Município obedecerá ao disposto em lei complementar federal que fixe as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo e exclua da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.
Art. 42. O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos e os valores de origem tributária entregues.
Parágrafo único. As disponibilidades de caixa do Município, de seus órgãos ou entidades e de suas empresas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DOS ORÇAMENTOS
DOS ORÇAMENTOS
Art. 43. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º Os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em concordância com o plano plarianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 4º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, assegurando dotações, a serem repassadas mensalmente, em duodécimo, sendo que ao Poder Legislativo, não menos que dez por cento da receita tributária líquida, do município, que no caso das receitas partilhadas previstas no artigo 158 da Constituição da República o repasse se dará mediante bloqueio nas contas do executivo e transferência automáticas para as contas da Câmara, e no caso das receitas próprias mediante repasses quinzenais.
II - O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital volante;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 5º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas de despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 6º Os orçamentos previstos no § 4º, incisos I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão dentre suas funções, a de reduzir desigualdades.
§ 7º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 8º O Município disporá dos seguintes prazos para entrega dos instrumentos de planejamento à apreciação legislativa:(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2021)
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2021)
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2021)
III - o projeto de lei orçamentária municipal será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2021)
§ 9º As demais disposições sobre exercício financeiro, vigência, elaboração e organização do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, lei orçamentária anual e normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos, observará as instruções estabelecidas pela lei federal e estadual.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2021)
Art. 44. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão elaborados pelo Executivo e apreciados pela Câmara Municipal, na forma do § 8º antigo anterior.
§ 1º Caberá a uma Comissão permanente da Câmara Municipal examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais previstos nesta lei e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões da Câmara Municipal.
§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciados na forma regimental, pelo Plenário.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provimentos de anulação de despesas excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Prefeito somente poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão, da parte cuja alteração e proposta.
§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrair o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 45. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Legislativo, por maioria absoluta dos Vereadores;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvada a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de uma órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados nesta lei;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - a paralisação de qualquer investimento já iniciado e previsto no plano plurianual, bem como emenda a este, que vise sua supressão, salvo prévia e específica autorização legislativa, concedida pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados.
§ 3º se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente, nos limites de seus saldos.
§ 4º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto nesta lei e na Constituição do Estado.
§ 5º Deverá constar, obrigatoriamente, do plano plurianual a previsão de conclusão de investimentos previstos no plano anterior que já tenham sido iniciados.
Art. 46. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder o limite da receita tributária líquida, fixado em lei complementar.
Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
TÍTULO IV
DA POLÍTICA URBANA
DA POLÍTICA URBANA
Art. 47. A política urbana a ser formulada pelo Município atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes.
Art. 48. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1º A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende as exigências do Plano Diretor, sua utilização respeita a legislação urbanística e não provoca danos ao patrimônio cultural e ambiental.
§ 2º O Plano Diretor, elaborado por órgão técnico municipal, com a participação de entidades representativas da comunidade, abrangerá a totalidade do território do Município e deverá conter diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras, administrativas, de preservação da natureza e controle ambiental.
§ 3º Na elaboração do Plano Diretor, devem ser consideradas as condições de riscos geológicos, bem como a localização das jazidas supridoras de materiais de construção e a distribuição, volume e qualidade de águas superficiais e subterrâneas na área urbana e sua respectiva, área de influência.
Art. 49. O Município criará unidades de conservação destinadas a proteger as nascentes e cursos de mananciais que:
I - sirvam ao abastecimento público e á irrigação agrícola;
II - tenham parte do seu leito em áreas legalmente protegidas por unidade de conservação federal, estadual ou municipal;
III - constituem, no todo ou em parte, ecossistemas sensíveis.
§ 1º A lei estabelecerá as condições de uso e ocupação das planícies de inundação ou fundos de vales, incluindo as respectivas nascentes e as vertentes com declives superiores a quarenta e cinco por cento, ou sua proibição quando implicar em impacto ambiental negativo.
§ 2º A vegetação das áreas marginais dos cursos d'água, nascente e margens de lago de morro, numa extensão que será definida em lei, é considerada de preservação permanente, sendo obrigatória sua recomposição onde for necessário, sendo vedado o desmatamento até a distância de vinte metros das margens dos rios, córregos, lagos e cursos d'água.
§ 3º A utilização de agrotóxicos será controlada e fiscalizada por órgão técnico municipal, implicando sua má utilização em multa, na forma da lei.
Art. 50. Para assegurar a função social da cidade e da propriedade, o Poder Público utilizará dentre outros instrumentos:
I - imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas e critérios de ocupação e uso do solo;
II - taxas e tarifas diferenciadas por zonas, na conformidade dos serviços públicos oferecidos;
III - contribuição de melhoria;
IV - incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V - fundos destinados ao desenvolvimento urbano;
VI - edificação ou parcelamento compulsório.
Parágrafo único. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, limitada esta ao valor de mercado, aparado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, com base no registro atualizado de transcrição de compra e venda de imóveis.
Art. 51. No estabelecimento de normas sobre desenvolvimento urbano, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - adequação das políticas de investimentos, fiscal e financeira. aos objetivos desta lei e da Constituição do Estado, especialmente quanto ao sistema viário, habitação e saneamento garantida a recuperação, pelo Poder Público dos investimentos de que resulte valorização de imóveis, na forma da lei federal que discipline a contribuição de melhoria;
II - urbanização e regularização fundiária;
III - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e rural;
IV - criação da área de especial interesse urbanístico, social ambiental, turístico e de utilização pública.
V - os projetos de loteamento só serão aprovados pela Prefeitura Municipal, nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 6.766/79, após terem anuência do plenário da Câmara Municipal, via decreto legislativo;(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 004 de 2017)
VI - o disposto neste artigo só aplica aos loteamentos já aprovados e não implantados, como também os prescritos:(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 004 de 2017)
VII - o disposta neste artigo abrange inclusive os loteamentos cujos requerimentos de aprovação ainda se encontram em tramitação na data de publicação desta emenda.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 004 de 2017)
Art. 52. Lei Municipal regulará o transporte coletivo de passageiros de modo que a população tenha facilidade de locomoção, sendo obrigatório dotar os veículos, integrantes do sistema de meios adequados a facilitar o acesso de pessoas deficientes.
Art. 53. Compete ao Município, o planejamento, a administração e o exercício do poder de polícia sobre o trânsito nas vias urbanas nas estradas municipais, cabendo-lhe a arrecadação das multas decorrem-lhe infrações.
Art. 54. O acesso à moradia e poder do município da sociedade, e direito de todos.
Parágrafo Único. É responsabilidade do Município e da sociedade promover executar programas de construção de moradias populares, na forma da lei.
Art. 55. O Município, observados os princípios desta lei e das Constituições da República e do Estado, buscará realizar o desenvolvimento econômico e a justiça social, valorizando o trabalho e as atividades produtivas, para assegurar a elevação do nível de vida da população.
§ 1º O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado, visando incentiva-las pela simplificação, eliminação ou redução de suas obrigações administrativas e tributarias, na forma da lei.
§ 2º O Município não permitirá o monopólio de seus serviços delegados à iniciativa privada, mediante concessão, permissão ou autorização; reprimirá abuso do poder econômico, bem como assegurará, quando da fixação das tarifas, justa remuneração, impedindo o aumento arbitrário dos lucros.
Art. 56. O Município promoverá e incentivará o turismo, a industrialização e a agropecuária, como fator de desenvolvimento sócio econômico, cuidando, especialmente, da proteção ao patrimônio ambiental e da responsabilidade por dano ao meio ambiente, a bens de valor artístico, histórico, cultural, turístico e paisagístico, buscando dotar seu território de estradas vicinais suficientes para atender as necessidades dos meios de produção.
Parágrafo único. O fomento à agropecuária dar-se-á, no mínimo, através de:
I - assistência técnica e extensão rural:
II - fomento à produção, comercialização, armazenamento e organização do abastecimento alimentar;
III - criação e manutenção de patrulha mecanizada, de apoio, na forma da lei, micro, mini e pequeno produtor rural.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 57. O Município desenvolverá um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, sendo facultado às instituições privadas de saúde participarem de forma complementar do sistema de saúde, mediante contrato de direito público, credenciamento ou convenio, no qual serão resguardados, além da referida faculdade, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem finalidade lucrativas.
Art. 58. O Município prestara assistência social e psicológica a quem delas necessitar, com o objetivo de promover a integração ao mercado de trabalho, reconhecendo a maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais, assegurando aos pais os meios necessários à educação, assistência em creches e pré-escolas, saúde alimentação e segurança de seus filhos.
§ 1º A lei assegurará a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social.
§ 2º O Município promover integração comunitária, proporcionando a atuação de todas as camadas sociais, por suas entidades representativas, no desenvolvimento econômico, social, cultural, desportivo e de lazer.
TÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO
DA EDUCAÇÃO
Art. 59. O dever do Município para com educação será assegurado por meio de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria e exames adequados ao tratamento das peculiaridades dos educandos:
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino pré-escolar e médio;
III - atendimento educacional especializado aos deficientes, preferencialmente pela rede regular de ensino, garantindo-lhes recursos humanos e equipamentos públicos adequados;
IV - atendimento em creche;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística;
VI - currículos voltados para os problemas e realidades do país e das características regionais;
VII - promoção e incentivo do desenvolvimento e da produção científica, cultural e artística, da capacitação técnica e du pesquisa básica voltada para atender as necessidades e interesses regionais;
VIII - oferta de ensino diurno e noturno:
IX - atendimento ao educando de ensino fundamental. por meio de programas suplementares.
Art. 60. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento, da receita de impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, prioritariamente nos níveis fundamental, médio, pré-escolar e de educação especial.
§ 1º Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, visando a universalização do ensino fundamental.
§ 2º Cumpridas as exigências deste artigo, as verbas poderão ser destinadas a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, cujos mantenedores comprovem não ter finalidade lucrativa, aplicar seus excedentes financeiros em educação e se comprometam a destinar seu patrimônio a outra entidade da mesma natureza ou ao Poder Público, em caso de dissolução
§ 3º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61. O dever do Município, com o incentivo às práticas desportivas dar-se-á, no mínimo, por meio de:
I - criação e manutenção de espaço próprio à prática desportiva nas escolas e logradouros públicos, bem como a elaboração dos seus respectivos programas;
II - incentivos especiais à interiorização da pesquisa no campo da educação física, desporto e lazer:
III - organização de programas esportivos para adultos, idosos e deficientes, visando otimizar a saúde da população e o aumento de sua produtividade;
IV - criação de uma comissão permanente para tratar do desporto dirigido aos deficientes, destinando a prática destes recursos humanos e materiais. além de instalações físicas adequadas.
Art. 62. O Município assegurará à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos a vida, a saúde, à moradia, ao lazer, à proteção no trabalho, à cultura, à convivência familiar e comunitária, nos termos desta lei e das Constituições da República e do Estado, compreendendo:
I - primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância;
II - precedência no atendimento por órgão público de qualquer poder:
III - preferência aos programas de atendimento a criança e ao adolescente, na formulação e na execução das políticas sociais.
Art. 63. O Município dará, a nível local, apoio aos movimentos feministas organizados que visem a promoção e valorização da mulher.
