Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto de 20% (vinte por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento da parcela única do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao ano de 2022, conforme o calendário fiscal publicado após a sanção desta lei.
Art. 2º Os contribuintes que já tiverem iniciado o pagamento parcelado do imposto e optarem pelo pagamento em cota única, terão o saldo devedor unificado, e poderão pagar o saldo remanescente nos termos do artigo anterior, conforme estipulado no calendário fiscal.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta lei abrange somente ao IPTU, não sendo extensível às taxas de qualquer natureza.
Art. 3º O benefício citado no artigo 1º desta Lei, não será cumulativo com o disciplinado no § 1º do artigo 186 do Código Tributário Municipal.
Art. 4º Esta Lei não se aplica aos contribuintes que realizaram pagamento em cota única após o prazo estipulado no calendário fiscal instituído nos termos da Lei Municipal nº 1.484/2021 e regulamentada pela Portaria 002/2022-SME, não gerando direito à restituição de valores de qualquer título.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei através de Decreto, bem como, disciplinará o prazo para pagamento por calendário fiscal, respeitado o exercício financeiro corrente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
