Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

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Município de Águas Lindas de Goiás

LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 13 DE JUNHO DE 2011.

Institui o Código de Postura do Município de Aguas Lindas de Goiás, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Águas Lindas de Goiás faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Postura no Município de Águas Lindas de Goiás, contendo medidas administrativas a cargo do Município em matéria de higiene, segurança, ordem e costumes públicos, instituindo normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tratamento da propriedade dos logradouros e bens públicos, estatuindo as necessárias relações jurídicas entre o Poder Publico e os munícipes, visando disciplinar o uso dos direitos individuais e do bem estar geral.
Art. 2º Todas as funções referentes à execução desta Lei, bem como à aplicação das sanções nela previstas, serão exercidas por órgãos do Executivo Municipal, cuja competência para tanto estiver definida em leis, regulamentos, instruções normativas e regimentos.
Art. 3º Ao Chefe do Poder Executivo e, em geral, aos servidores municipais incube velar pela observância dos preceitos desta Lei, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo órgão competente, que deverá, na reincidência, desenvolver estudos com o intuito de elaborar projeto de lei normatizando o assunto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua ocorrência.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 4º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Executivo Municipal, no uso do seu poder de polícia.
Art. 5º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar constranger, induzir, coagir ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados pela execução das leis, que tendo conhecimento da infração deixarem de autuar o infrator.
Art. 6º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis e independentemente das que possam estar previstas no Código Tributário Municipal, as infrações aos dispositivos desta Lei serão punidos com penalidades que, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, serão pecuniárias e consistirão alternadas ou cumulativamente em multa, apreensão de material, produtos ou bens de valor econômico e ainda interdição de atividades, observados os limites máximos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado, nem isento da sanção civil ou penal a que estiver sujeito.
Art. 7º A multa imposta de forma regular e pelos meios hábeis, será inscrita em Dívida Ativa e judicialmente executada, sob a regulação do Código Tributário Municipal.
§ 1º Os infratores que estiverem inscritos na Dívida Ativa em razão de multa que trata o "caput", não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Executivo Municipal, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de quaisquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.
§ 2º No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o objeto apreendido será vendido em hasta pública pelo Município, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário mediante requerimento devidamente instruído e processado, ou a entidade beneficente, se não reclamado pelo interessado no prazo de 1 (um) ano, contado da data da venda.
§ 3º Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade ao Executivo Municipal pelo perecimento dos bens apreendidos em razão de infração desta Lei.
Art. 8º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo, reguladas através de Instrução Normativa expedida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la serão considerados:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta lei complementar.
Art. 9º Não serão diretamente passíveis de aplicação das penas definidas nesta Lei:
I - os incapazes na forma da lei;
Art. 10. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior a pena recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoas em cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 11. Verificando-se infração a esta Lei, será expedida contra o infrator, Notificação Preliminar para que imediatamente ou no prazo de até 90 (noventa) dias, para que o notificado regularize sua situação.
Parágrafo único. O prazo para regularização da situação será enquadrado pelo agente fiscal no ato da notificação, respeitando os limites mínimos e máximos previsto neste artigo, podendo ser prorrogado.
Art. 12. A Notificação Preliminar será feita em formulário destacável de talonário próprio, onde ficará cópia em carbono, na qual o notificado afira o seu ciente ao receber a primeira via da mesma, e conterá os seguintes elementos:
I - nome do notificado ou denominação que o identifique;
II - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;
III - prazo para a regularização da situação;
IV - descrição do fato que motivou a notificação e a indicação do dispositivo legal infringido;
V - a multa ou pena a ser aplicada em caso de não regularização no prazo estabelecido;
VI - nome e assinatura do agente fiscal notificante.
§ 1º Recusando-se o notificado a dar seu ciente, será tal recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade notificante, devendo este ato ser suprida a contrafé por duas testemunhas, devidamente identificadas.
§ 2º A recusa de que trata o parágrafo anterior, bem como a de receber a primeira via da Notificação Preliminar lavrada, não favorece nem prejudica o infrator.
Art. 13. Não caberá Notificação Preliminar, devendo o infrator ser imediatamente autuado:
I - quando pego em flagrante;
II - nas infrações definidas no art. 10 desta Lei.
Art. 14. Esgotado o prazo de que trato o art. 11, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante o Órgão Competente, será lavrado Auto de Infração.
CAPÍTULO IV
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 15. Auto de infração é o instrumento por meio do qual é lavrada a descrição da infração aos dispositivos desta Lei, pela pessoa física ou jurídica.
Art. 16. O Auto de Infração deverá ser lavrado com precisão e clareza, sem rasuras ou ressalvas.
Art. 17. O Auto de Infração deverá constar:
I - dia, mês, ano, hora e local de sua lavratura;
II - o nome do infrator ou denominação que o identifique e, se houver, das testemunhas;
III - o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, bem como o dispositivo legal violado e, quando for o caso, referências da Notificação Preliminar;
IV - o valor da multa a ser paga pelo infrator;
V - o prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua defesa e suas provas;
VI - nome e assinatura do agente fiscal que lavrou o Autor de Infração.
§ 1º As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração.
§ 2º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração, sua aposição não implicará em confissão e nem tampouco sua recusa agravará a pena.
§ 3º Se o infrator, ou quem, o represente, não puder ou não quiser assinar o Auto de Infração, far-se-á sua menção em tal circunstância, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas devidamente identificadas.
Art. 18. O auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente com a Apreensão de Bens, fazendo constar os seus elementos.
CAPÍTULO V
DA DEFESA
Art. 19. O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa contra a ação do agente fiscal, contados a partir da data do recebimento do Auto de Infração.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, nos casos devidamente justificados pela parte, desde que acatada a justificativa pela autoridade fiscalizadora.
Art. 20. A Defesa far-se-á por requerimento dirigido ao titular do órgão do Executivo Municipal, responsável pelo cumprimento desta Lei (autoridade julgadora), facultando instruir sua defesa com documentos que deverão ser anexados ao processo.
Art. 21. Pelo prazo em que a Defesa estiver aguardando julgamento, serão suspensos todos os prazos de aplicação das penalidades ou cobranças de multa, exceto as penalidades sobre produtos perecíveis, e, que haja cessado qualquer agravante do fato gerador
Art. 22. O julgamento da defesa será processado nos termos do Código Tributário do Município de Águas Lindas de Goiás, em seu TÍTULO III que trata do PROCESSO ADMINSITRATIVO TRIBUTÁRIO.
TÍTULO II
DA SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. É dever do Executivo Municipal, no âmbito do Município, zelar pela manutenção da segurança pública em todo seu território, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.
CAPÍTULO II
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 24. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação no âmbito municipal é condicionada ao objetivo de manter a segurança, a ordem e o bem-estar da população em geral.
Art. 25. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras autorizadas pelo Executivo Municipal ou quando exigências policiais o determinarem.
Art. 26. As interrupções totais ou parciais de trânsito, provenientes da execução de obras na via pública ou qualquer solicitação de alteração temporária de trânsito, só serão possíveis mediante autorização expressa do órgão municipal responsável pelo trânsito.
§ 1º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada, conforme determinações próprias do órgão municipal competente e normas do Conselho Nacional de Trânsito.
§ 2º Ficando a via pública impedida por queda de edificação, muro, cerca, desmoronamento ou árvore localizada em terreno privado, as ações para o desembaraço da via, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, serão de responsabilidade daquele que der causa, mesmo que tenha sido fortuita ou de força maior, sob pena do Executivo Municipal fazê-lo às expensas do proprietário.
Art. 27. É proibido nos logradouros públicos:
I - danificar ou retirar placas e outros meio de sinalização, colocados nos logradouros para advertência de perigo ou impedimento de trânsito;
II - pintar faixas de sinalização de trânsito ou qualquer símbolo ou ainda identificação, mesmo que junto ao rebaixo do meio-fio sem prévia autorização do órgão municipal competente;
III - inserir quebra-molas, redutores de velocidades ou quaisquer objetos afins, no leito das vias públicas, sem autorização prévia do Executivo Municipal;
IV - depositar containers, caçamba ou similares;
V - lavar veículos.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - do item V, quando se tratar de caçambas de recolhimento individual de lixo de grande porte, entulhos ou outros inservíveis, nas vias públicas, desde que comprovadamente seja impossível seu acesso ao interior do lote.
§ 2º Para a utilização das vias públicas por caçambas, devem ser atendidos os seguintes requisitos:
I - somente ocuparem área de estacionamento permitido;
II - serem depositadas, rente ao meio-fio, na sua maior dimensão;
III - quando excederem as dimensões máximas das faixas de estacionamento, estarem devidamente sinalizadas;
IV - estarem pintadas com tinta ou película refletiva;
V - observarem a distância mínima de 03 (três) metros das esquinas;
§ 3º Para a utilização das caçambas nas vias públicas localizadas nas áreas de grande movimento, devem ser atendidas as determinações estabelecidas pelo órgão de trânsito do Município.
Art. 28. É proibido nos passeios:
I - conduzir, trafegar ou estacionar veículos de qualquer espécie;
II - trafegar com bicicletas, skates, patins ou similares.
Parágrafo único. Excetua-se do dispositivo neste artigo:
I - do inciso I, quando tratar-se de carrinho de criança ou cadeiras de rodas e carrinhos tracionados por pessoas, para coleta individual de inservíveis, desde que estejam de acordo com as especialidades técnicas expedidas pelo órgão municipal competente;
II - do inciso II, quando tratar-se de trecho sobre passeio incluindo no projeto ciclo viário oficial.
Art. 29. O veículo encontrado em estado de abandono em quaisquer vias ou logradouros públicos será apreendido e transportado ao depósito Municipal, ou da Polícia Militar, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas, sem prejuízos das demais sanções previstas em lei.
Art. 30. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, quando não prevista pena no Código de Trânsito Brasileiro, será imposta multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 10 (dez) UFRM, bem como serão apreendidos, quando for o caso, os materiais, mercadorias e veículos que ocasionaram a infração.
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS EXECUTADOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 31. Os serviços e obras de manutenção, reparo, substituição, verificação, implantação, construção ou similares realizados nos passeios, leito das vias e demais logradouros públicos, que importem em levantamento de pavimentação, abertura e escavação, alteração de meio-fio, ou que de alguma forma alterem o fluxo normal de pessoas ou veículos, dependerão de autorização prévia do Executivo Municipal.
Art. 32. As obras e serviços de manutenção, reparo, pintura, substituição, implantação e limpeza de fachadas em térreos; muros ou edificações públicas ou privadas, quando repercutirem sobre os passeios, vias e demais logradouros públicos, dependerão de autorização prévia do Executivo Municipal.
Art. 33. Os responsáveis pela execução das ações descritas no artigo 31 e 32, ficam obrigados, no que couber, a respeitar as determinações do disposto no Código de Transito Brasileiro, na sua regulamentação e nas demais normas estabelecidas pelo Executivo Municipal, no âmbito da sua competência.
Art. 34. A recomposição do pavimento de vias e passeio e demais logradouros públicos, e ações necessárias ao restabelecimento da condição original dos logradouros, poderão ser executada pela Prefeitura Municipal com ônus ao interessado no serviço que, no ato da licença recolherá o montante necessário para suportar o custo das despesas, por meio de formulário próprio expedido pela autoridade fazendária, mediante o cumprimento das determinações executivas e fiscalização do órgão municipal competente.
Art. 35. Os responsáveis autorizados a realizarem as obras de que trata o presente Capítulo, nas vias públicas e logradouros, ficarão responsáveis civilmente, pelos danos causados em decorrência do não cumprimento das normas de segurança estabelecidos nesta Lei.
Art. 36. O Executivo Municipal poderá exigir do proprietário do terreno edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou dano ao logradouro público.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos proprietários de terrenos lindeiros a logradouros públicos que disponha de rede para captação de águas pluviais
Art. 37. Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 50 (cinquenta) UFRM.
CAPÍTULO IV
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 38. No interesse público, o Município fiscalizará, em colaboração com o Corpo de Bombeiros, autoridades estaduais e federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos da legislação federal pertinente e desta Seção.
Art. 39. São considerados inflamáveis:
I - fósforo e os materiais fosfóricos;
II - gasolina e demais derivados de petróleo;
III - éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral;
IV - carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas;
V - gás liquefeito de petróleo (GLP);
VI - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135 ºC (cento e trinta e cinco) graus centígrados.
Art. 40. São considerados explosivos:
I - fogos de artifícios e correlatos;
II - nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - pólvora e algodão de pólvora;
IV - espoletas e estopins;
V - fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - cartuchos de guerra, caça, minas e correlatos;
VII - química toda e qualquer outra substância que quando submetida a uma transformação produzir rapidamente grandes quantidades de gases e calor.
Art. 41. Fica expressamente proibido:
I - fabricar explosivos nas zonas urbanas e em local não autorizado pelo Município ou pelo Corpo de Bombeiros Militar, em conformidade com o disposto nas legislações pertinentes;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais quando à construção e à segurança disposta no Código de Obras e na avaliação técnica do Corpo de Bombeiros, e demais legislações pertinentes;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos;
IV - transportar explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 42. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósito de outros inflamáveis bem como de explosivos, deverão atender às diretrizes constantes da Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais normas municipais pertinentes.
Art. 43. Em todo depósito, armazém a granel, ou qualquer outro imóvel onde haja armazenamento de explosivos e inflamáveis, deverá possuir instalações contra incêndio, em quantidade e disposição, conforme determina a Lei Estadual 15.802, de 11/10/2006, que estabelece o Código Estadual de Proteção contra incêndio, Explosão, Pânico e Desastres.
§ 1º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos com materiais não inflamáveis, não explosivos ou não combustíveis.
§ 2º Junto à porta de entrada dos depósitos de explosivos ou inflamáveis deverão ser pintados, de forma visível, os dizeres INFLAMÁVEIS ou EXPLOSIVOS CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA, com as respectivas tabuletas e o símbolo representativo de perigo.
§ 3º Em locais visíveis deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes com o símbolo representativo de perigo e com os dizeres - É PROIBIDO FUMAR.
§ 4º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250,00 m (duzentos e cinquenta) metros da habitação mais próxima, e 150,00 m (cento e cinquenta) metros das ruas ou estradas; se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500,00 m (quinhentos) metros, fica permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 44. Fica expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pé, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas voltadas para os mesmos;
II - soltar balões em todo o território do Município;
III - fazer fogueira nos logradouros públicos;
IV - vender fogos de artifício a menor de idade.
§ 1º As proibições dispostas nos incisos I e III, deste artigo, poderão ser suspensas quando previamente autorizadas pelo Município de Águas Lindas de Goiás.
§ 2º Os casos previstos no § 1º, deste artigo, serão regulamentados pelo Executivo Municipal, que poderá inclusive, estabelecer exigências necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 45. Na infração a qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 50 (cinquenta) UFRM, e a interdição da atividade, até a regularização do fato gerador.
CAPÍTULO V
DA EXPLORAÇÃO MINERAL E TERRAPLENAGEM
Art. 46. A exploração de atividade de mineração, terraplenagem e olarias, dependerão da licença do Executivo Municipal e demais órgãos afins, sendo as mesmas regidas no que concerne à legislação municipal, estadual e federal pertinentes e ao disposto nesta Seção.
Art. 47. Será interditada a atividade, ainda que licenciada, desde que posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo em dano à vida, à saúde pública, ou se realiza em desacordo com o projeto apresentado, ou ainda, quando se constatem danos ambientais não previstos por ocasião do licenciamento.
Art. 48. O Município de Águas Lindas de Goiás poderá, a qualquer tempo, determinar ao licenciado a execução de obras na área ou local de exploração das propriedades circunvizinhas, ou para evitar efeitos que comprometam a salubridade e segurança do entorno.
Art. 49. A exploração de pedreira e corte de rochas, com o uso de explosivos, fica sujeita às seguintes condições:
I - declaração da capacidade de estocagem de explosivos, a ser apresentada quando do licenciamento;
II - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;
III - içamento antes da explosão, de uma bandeira vermelha à altura conveniente para ser vista à distancia;
IV - toque por 03 (três) vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sirene, e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Parágrafo único. Não será permitida a exploração de pedreira a fogo nas zonas urbanas do Município.
Art. 50. A instalação de olarias no Município, além da licença mencionada no artigo 46, deverá obedecer às seguintes condições:
I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o material.
Art. 51. As atividades de terraplenagem além da licença prevista no artigo 46, devem obedecer às seguintes prescrições:
I - Nas áreas inferiores a 1.000 m² (mil) metros quadrados, observar-se-á:
a) Taludamento, com inclinação igual ou inferior a 45º (quarenta e cinco) graus;
b) Revestimento dos taludes com grama em placas, hidrossemeaduras ou similar, construção de calhas de pé de talude ou crista de corte;
c) Construção de muro de contenção, com altura compatível, quando for o caso, conforme definido em projeto;
d) Drenagem da área a ser terraplenada;
II - Nas áreas superiores a 1.000,00 m² (mil) metros quadrados, a execução deverá constar de projeto específico de terraplenagem, com responsabilidade técnica e respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), contemplando todos os dispositivos necessários à segurança e a incolumidade pública.
Art. 52. Na infração a qualquer dispositivo deste Capitulo, será imposta multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 100 (cem) UFRM.
CAPÍTULO VI
DOS ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES
Art. 53. O funcionamento de elevadores, escadas-rolantes e monta-cargas, quando de uso público ou condominial, dependerá de assistência e responsabilidade técnica de empresa instaladora, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), e liberação do competente alvará expedido pelo Executivo Municipal.
Art. 54. Os proprietários ou responsáveis pelo edifício ou local da instalação e as empresas conservadoras responderão perante o Município, pela conservação, bom funcionamento e segurança do equipamento.
Parágrafo único. A empresa conservadora deverá comunicar à fiscalização, por escrito, a recusa do proprietário ou responsável pelo prédio em mandar efetuar reparos para a correção de irregularidade ou defeitos na instalação, que venha prejudicar seu funcionamento ou comprometer sua segurança.
Art. 55. Além das multas, serão interditados os elevadores, monta-carga e escadas rolantes que não atendam o presente Capítulo.
Art. 56. Na infração a qualquer dispositivo deste Capitulo, será imposta multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 50 (cinquenta) UFRM.
TÍTULO III
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57. É dever do Município de Águas Lindas de Goiás zelar pela higiene pública em todo seu território, de acordo com as disposições deste Capitulo, legislação municipal complementar e as demais normas estaduais e federais.
Art. 58. A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e compreende basicamente:
I - higiene das vias e logradouros públicos;
II - limpeza e desobstrução dos cursos de água e valas;
III - higiene dos terrenos e das edificações;
IV - coleta de lixo.
Art. 59. Em cada inspeção que for verificada alguma irregularidade o agente fiscal emitirá a competente notificação prévia nos termos deste código.
Parágrafo único. Os setores competentes do Município tomarão providências cabíveis ao caso quando estas forem de alçada do Governo Municipal, ou remeterão relatório às autoridades competentes, estaduais ou federais, quando as providências a serem tomadas forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 60. O serviço de limpeza das vias e logradouros públicos serão executados pelo Município ou por empresas especializadas, em todo caso, obedecidos os termos da lei.
Art. 61. A limpeza do passeio fronteiriço, pavimentado ou não, às residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadoras de serviços, ou mesmo terreno baldio, será de responsabilidade de seus ocupantes ou proprietários, depósito particular de lixo todos os detritos resultantes da limpeza.
Art. 62. Para preservar a estética e a higiene pública é proibido:
I - manter terrenos baldios ou não com detritos ou vegetação indevida;
II - fazer escoar águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, para vias ou logradouros públicos;
III - lançar na rede de drenagem de águas pluviais, águas servidas e/ou esgotos domésticos ou de qualquer outra natureza;
IV - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais, objetos, produtos ou animais que resultem ou não na sua queda e/ou derramamento, comprometendo a segurança, estética e asseio das vias e logradouros públicos, bem como a arborização pública;
V - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer detrito ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde;
VI - fazer varredura de lixo do interior dos passeios, terrenos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais, veículos ou de qualquer outra natureza, para vias públicas e/ou bocas-de-lobo;
VII - lavar a si próprio, animais ou veículos em rios, vias, passeios, praças, ou outros logradouros públicos;
VIII - sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas que dão acesso para as vias públicas;
IX - atirar lixo, detritos, papéis velhos ou outras impurezas através de janelas, portas e aberturas ou do interior de veículos para as vias e logradouros públicos;
X - utilizar janelas, escadas, saliências, terraços, balcões, marquises e outros afins com frente para logradouro público, para colocação de objetos que apresentem perigo aos transeuntes;
XI - reformar, pintar ou consertar veículos nas vias e logradouros públicos;
XII - depositar entulhos ou detritos de qualquer natureza nos logradouros públicos;
XIII - impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento das águas pluviais e servidas pelos canos, tubos, valas, sarjetas, ou canais dos logradouros públicos, desviando ou destruindo tais servidões;
XIV - comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular;
XV - alterar a colocação e matérias dos passeios dos logradouros públicos, conforme determinado para o local;
XVI - deixar goteira, proveniente de condicionadores de ar, nos passeios, vias e logradouros públicos.
§ 1º No caso de transporte de materiais argilosos, areias e outros, decorrente de corte, aterro, barreiros, pavimentação, ou assemelhados, deverá ser adotado dispositivos ou ação permanente que mantenha as vias onde está localizada a área livre de qualquer interferência relacionada à matéria em transporte:
§ 2º No caso de obstrução de galeria de águas pluviais, ocasionado por obra particular de qualquer natureza, o Município providenciará a limpeza da referida galeria correndo todo o ônus por conta do proprietário do imóvel, obedecido o disposto em Lei.
Art. 63. Os condutores de veículos de qualquer natureza não poderão impedir, prejudicar ou perturbar a execução dos serviços de limpeza a cargo do Município, sendo obrigados a desimpedir os logradouros públicos, afastando os seus veículos quando solicitados a fazê-lo, de maneira a permitir que os mesmo serviços possam ser realizados em boas e devidas condições.
Art. 64. Na infração a qualquer dispositivo deste Capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 10 (dez) UFRM.
CAPÍTULO III
DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DAS VALAS E VALETAS
Art. 65. É proibido desviar o leito das correntes d'água, bem como obstruir, de qualquer forma o seu curso, sem consentimento das partes e do Executivo Municipal, respeitada a legislação pertinente.
Art. 66. As águas correntes nascidas nos limites de um terreno e que correm por ele, poderão, respeitadas as limitações, ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mas nunca poderão ser desviadas de seu escoamento natural, represadas ou obstruídas em prejuízo dos vizinhos ou das vias públicas.
Art. 67. Todos os proprietário ou ocupantes de terras as margens das vias públicas são obrigados a roçar as testadas das mesmas e conservarem limpas e desobstruídas as valas e valetas existentes em seus terrenos ou que com eles limitarem, removendo convenientemente os detritos.
Art. 68. É proibido fazer despejo e atirar detritos em qualquer corrente d'água, canal, lago, poço e chafariz.
Art. 69. Na área rural não é permitida a construção ou manutenção de privadas, chiqueiros, estábulos e assemelhados, a menos de 50 (cinquenta) metros à 100 (cem) metros, de acordo com as determinações da autoridade sanitária, dos cursos d'água.
§ 1º As propriedades que, antes da vigência da presente Lei, possuírem estruturas não permitidas neste artigo, construídas à distâncias menores que as indicadas no caput deste artigo, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da notificação, para regularizar a sua situação.
Art. 70. É proibida em todo o território municipal, a conservação de águas estagnadas, nas quais possam desenvolver larvas de insetos.
Art. 71. Na infração a qualquer dispositivo deste Capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 10 (dez) UFRM.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DOS TERRENOS E DAS EDIFICAÇÕES
Art. 72. O proprietário ou ocupante é responsável perante o Município, pela conservação, manutenção e asseio da edificação, quintais, jardins, pátios e terrenos, em perfeitas condições de higiene.
Art. 73. O responsável pelo local em que forem encontrados focos ou viveiros de insetos e animais nocivos, ficam obrigados à execução das medidas determinadas a sua extinção.
Art. 74. O Município poderá declarar insalubre toda a edificação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive, ordenar sua interdição ou demolição.
Art. 75. Em qualquer pavimento das edificações destinadas a comércio ou prestação de serviços, poderão localizar-se, observando a Lei de Uso e Ocupação do Solo, quaisquer atividades desde que:
I - não comprometam a segurança, higiene e salubridade das demais atividades;
II - não produzam ruído acima do admissível considerado por lei junto à porta de acesso da unidade autônoma, ou nos pavimentos das unidades vizinhas;
III - não produzam fumaça, poeira ou odor acima dos níveis admissíveis por lei;
IV - eventuais vibrações não sejam perceptíveis do lado externo das paredes perimetrais da própria unidade autônoma ou nos pavimentos das unidades vizinhas.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos onde, no todo ou em parte se processarem o manuseio, fabricação ou venda de gêneros alimentícios, deverão ser satisfeitas todas as normas exigidas pela Legislação Sanitária Vigente.
Art. 76. Somente será permitida a instalação de estabelecimentos comerciais destinados a depósitos, compra e venda de ferros-velhos, papeis, plásticos, garrafas, sucatas ou outros materiais a serem reutilizados, se forem cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a 2,00 (dois) metros, devendo as peças estarem devidamente organizadas, a fim de que não se prolifere a ação de insetos e roedores.
Parágrafo único. É vedado aos depósitos mencionados neste artigo:
I - expor material nos passeios, bem como afixá-los externamente nos muros e paredes, estas quando construídas no alinhamento predial;
II - permitir a permanência de veículos destinados ao comércio de ferro-velho nas vias e/ou logradouros públicos.
Art. 77. Aos depósitos existentes e classificados no artigo anterior, mas em desconformidade com este Capitulo, será dado um prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar, para cumprimento do disposto na mesma.
Art. 78. As piscinas de clubes desportivos e recreativos deverão atender às prescrições da legislação vigente.
§ 1º Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
§ 2º Em todas as piscinas, de uso, é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle das águas.
Art. 79. Ao serem notificados pelo Município a executar as obras ou serviços necessários, os proprietários que não atenderem à notificação ficarão sujeitos, além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços realizados pelo Município ou por terceiros por ela contratados, acrescidos de 20% (vinte) por cento a título de taxa de administração.
Parágrafo único. Vencidos 30 (trinta) dias do término das obras ou serviços e não comparecendo o proprietário ou seu representante, o débito será lançado em Divida Ativa para imediata cobrança administrativa ou judicial, com todos os consectários legais.
Art. 80. Na infração a qualquer dispositivo deste Capitulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 10 (dez) UFRM.
CAPÍTULO V
DA COLETA DE LIXO
Art. 81. O lixo resultante de atividades residenciais, comerciais e de prestação de serviços será removido nos dias e horários pré-determinados pelo órgão gestor através do serviço de coleta, que lhe dará a destinação final adequada e legalmente prevista.
§ 1º O lixo deverá ser acondicionado em recipientes próprios ou sacos plásticos, com capacidade máxima de 100 (cem) litros, devendo ser colocados em lugar apropriado, que poderá ser indicado pelo serviço de limpeza urbana, com os cuidados necessários para que não venha ser espalhado nas vias e logradouros públicos.
§ 2º Os resíduos constituídos por materiais perfuro-cortantes deverão ser acondicionados em recipientes de coleta seletiva.
§ 3º Na área central definida no zoneamento municipal como Zona Central, além dos dias pré-determinados pelo serviço de limpeza urbana, deverá ser respeitado o horário de colocação do lixo nas vias e logradouros públicos, que não poderá ser anterior às 18 (dezoito) horas.
Art. 82. Para efeito do serviço de coleta domiciliar de lixo não serão passíveis de recolhimento, resíduos industriais, de oficinas, os restos de material de construção ou entulhos provenientes de obras ou demolições, bem come folhas, galhos de árvores dos jardins e quintais particulares.
§ 1º O lixo enquadrado no caput deste artigo será removido à custa dos respectivos proprietários ou responsáveis, devendo os resíduos industriais destinarem-se a local previamente designado e autorizado pelo Poder Executivo Municipal e, no que couber, pelos órgãos ambientais competentes.
§ 2º Fica facultado mediante análise, conveniência e autorização do proprietário, a obtenção de autorização especial do Poder Executivo Municipal para o aterramento de terrenos baldios com detritos, entulhos provenientes de obras ou demolições ou similares, respeitada a legislação pertinente
Art. 83. O lixo hospitalar e/ou o produto de incineração promovida pelo próprio hospital deverá ser depositado em coletores apropriados com capacidade, dimensão e características estabelecidas pelo Município, sendo o recolhimento, transporte e destino final, feitos pelos serviços especiais de coleta diferenciada.
Art. 84. Os cadáveres de animais encontrados nos logradouros públicos e nas áreas urbanas serão recolhidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal que providenciará o destino final adequado.
Art. 85. Nas edificações residenciais coletivas com mais de 02 (dois) pavimentos, deverá existir depósito coletor geral no pavimento térreo, situado em local de fácil acesso aos coletores.
Art. 86. Nas feiras livres do Município, assim como nos comércios organizados de forma coletiva em logradouros públicos ou privados, a limpeza deverá ser feita imediatamente após o encerramento dos trabalhos e acondicionado os detritos em coletores apropriados para que seja efetivada a remoção de forma definitiva.
Art. 87. As caçambas móveis de recolhimento individual, destinado à coleta de lixo, entulhos e similares, deverão observar o disposto no artigo 66 desta Lei Complementar.
Art. 88. O lixo gerado na área e no seu entorno, de eventos coletivos, tais como: feiras, circos, rodeios, shows, ou similares, será de responsabilidade dos promotores, desde a coleta até a destinação final adequada.
Parágrafo único. para cumprimento do artigo anterior o Município manterá sob sua tutela um depósito em caução que será calculado no momento da emissão da taxa para liberação da licença do referido evento, ficando o depósito liberado após o cumprimento das obrigações.
Art. 89. Na infração. a qualquer dispositivo deste Capitulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 10 (dez) UFRM.
TÍTULO IV
DA ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90. É dever do Município, zelar pela manutenção da ordem, da moralidade e do sossego público em todo seu território, de acordo com as disposições da Legislação Municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.
Art. 91. No interior dos estabelecimentos que vendam ou não bebidas alcoólicas, e que funcionem no período noturno, os proprietários, gerentes ou equivalentes serão responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade.
Parágrafo único. As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados no interior dos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada, na reincidência, a licença para seu funcionamento, fechando-se de imediato o estabelecimento.
Art. 92. É proibido pichar, escrever, pintar ou gravar, fixar cartazes, placas ou correlatas, exceto as de cunho comercial, em muros, postes e placas de sinalização, ou por qualquer inscrição indelével em qualquer superfície localizada em logradouros públicos, inclusive em campanhas eleitorais.
Art. 93. Os estabelecimentos comerciais que comercializem tintas do tipo "Spray" ficam obrigados a emitir, bimestralmente, a relação da identificação e endereços completos dos compradores à Secretaria Municipal de Obras e Postura.
§ 1º A emissão da relação de identificação e endereços completos dos compradores disposta no "caput" desse artigo poderá se dar por meio eletrônico, inclusive internet;
§ 2º Os estabelecimentos comerciais que comercializem tintas do tipo "Spray" ficam obrigados a etiquetar cada recipiente de tinta "Spray", devendo conter os dados de sua empresa como o nome empresarial, nome fantasia, CNPJ e endereço completo, além do mecanismo de código de barras identificativo;
§ 3º O descumprimento do disposto no § 2º acarretará a apreensão imediata do recipiente tinta "Spray";
§ 4º Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar a multa em até cinco vezes o valor da multa cominada quando, se verificar que, em face da capacidade econômica do estabelecimento, a pena de multa resultará inócua;
§ 5º O montante da multa arrecadada reverterá para as atividades da Secretaria de Serviços Urbanos.
Art. 94. É proibido rasgar, riscar ou inutilizar, editais ou avisos afixados em lugares públicos.
Art. 95. Na infração a qualquer dispositivo deste Capitulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 50 (cinquenta) UFRM.
Parágrafo único. Aos infratores do artigo 93, impor-se-á multa no valor de 500 (quinhentas) URFM's, com dobra na reincidência.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS.
SEÇÃO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 96. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestadores de serviços, associação ou entidades diversas, poderá funcionar sem a prévia licença do Município, que só será concedida mediante requerimento dos interessados, observada as disposições deste Código e demais normas legais regulamentares pertinentes.
§ 1º O requerimento deverá especificar com clareza:
I - o ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser prestado;
II - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
§ 2º Deverá ser fechado todo estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença expedida em conformidade com o "caput" deste artigo, e demais normas definidas nesta Seção.
Art. 97. Para ser concedido alvará de funcionamento pelo Poder Executivo Municipal, a edificação e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina, deverá ser previamente vistoriada pelo órgão competente, no que diz respeito às seguintes condições:
I - compatibilidade da atividade com as diretrizes da Lei de Uso e ocupação do Solo;
II - adequação do prédio e das instalações das atividades que serão exercidas em conformidade com o Código de Obras;
III - relativa à segurança, prevenção contra incêndio, moral e sossego público, prevista neste Código e demais legislação pertinentes;
IV - requisitos de higiene pública e proteção ambiental, de acordo com normas específicas, em especial o Código Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º O Alvará de Funcionamento em imóvel sem a carta de Habite-se, deverá ser renovado anualmente, sob pena de interdição do estabelecimento, além da cobrança das eventuais multas devidas.
§ 2º Para a concessão do Alvará de Licença do Município, as edificações previstas no caput deste artigo deverão possui autorização para funcionamento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar, que verificará as condições de segurança e prevenção contra incêndio.
§ 3º Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, deverá ser solicitada a necessária permissão ao Município, que verificará se o novo local satisfaz às disposições legais.
Art. 98. O proprietário do estabelecimento licenciado deverá colocar o Alvará de Funcionamento em lugar visível, e o exibirá à autoridade competente, sempre que esta o exigir.
Art. 99. Com base em legislação específica não será concedida licença dentro do perímetro urbano aos estabelecimento industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública ou causar incômodo à vizinhança.
Parágrafo único. As indústrias instaladas no Município de Águas Lindas de Goiás deverão obedecer, além do Código Municipal de Meio Ambiente, as normas técnicas ambientais estaduais e federais pertinentes.
Art. 100. A licença de Funcionamento poderá ser cassada:
I - quando se tratar de atividade diferente do requerido;
II - como medida preventiva ao bem da higiene, da moral, do sossego, da segurança pública e da proteção ambiental;
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de funcionamento à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação da autoridade competente, mediante provas fundamentais;
Parágrafo único. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
Art. 101. Aplica-se o disposto desta Seção, ao comércio de alimentos preparados e de refrigerantes, quando realizados em quiosques, vagonetes, trailers e similares quando montados em veículos automotores ou por este tracionáveis.
§ 1º É vedado o estacionamento desses veículos ou de seus componentes em vias e logradouros públicos do Município, salvo se autorizado na forma da lei.
§ 2º O pedido de licença deste tipo de comércio deverá ser instruído com prova de propriedade do terreno onde irá se localizar, ou documento hábil no qual o proprietário autoriza o interessado a estacionar o comércio sobre o imóvel de sua propriedade.
Art. 102. Os requerimentos para a instalação de qualquer estabelecimento previsto neste Capítulo, fornecidos pelo Poder Executivo Municipal através de formulário próprio, deverão conter os seguintes dados:
I - nome completo ou razão social do requerente;
II - endereço completo do requerente e o endereço onde se pretende instalar a atividade;
III - número do CPF/MF e Registro Geral, quando for pessoa física e CNPJ/MF, quando for pessoa jurídica;
IV - indicar se o alvará é referente a estabelecimento de autônomo ou firma e a data do início das atividades;
V - local e data;
VI - título de propriedade do imóvel ou autorização do proprietário, no caso de comércio que se enquadre no disposto do artigo 105 deste Código;
VII - assinatura do requerente ou seu representante legal.
Parágrafo único. Deverão acompanhar o pedido os seguintes documentos:
I - contrato social e CNPJ/MF, para pessoa jurídica;
II - Registro Geral e CPF/MF, para pessoa física;
III - alvará sanitário, quando for o caso.
Art. 103. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao calor de 05 (cinco) a 50 (cinquenta) UFRM.
SEÇÃO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 104. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tanto atacadistas como varejistas é livre, devendo obedecer às normas desta subseção e os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.
Art. 105. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ato próprio, poderá limitar ou estender o horário de funcionamento dos estabelecimentos, quando:
I - houver, a critério dos órgãos competentes, necessidade de escalonar o horário de funcionamento dos diversos usos, a fim de evitar congestionamentos no trânsito;
II - atender as requisições legais e justificativas das autoridades competentes, sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público ou reincidam nas infrações da legislação do trabalho;
III - da realização de eventos tradicionais do Município.
Art. 106. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de Cinco (05) a 50 (cinquenta) UFRM.
SEÇÃO III
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 107. Para efeito deste Código, considera-se:
I - comércio ambulante: a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos, cuja instalação é fixa, em locais pré-determinados pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal;
II - comércio ambulante transportador: a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos, cuja instalação é móvel, devendo estender em circulação;
III - comércio ambulante eventual: a atividade comercial ou prestação de serviços exercida em festas, exposições e eventos de curta duração;
§ 1º Enquadra-se na categoria de comércio ambulante, descrito no inciso deste artigo, as Feiras Livres e Feiras de Arte e Artesanato.
§ 2º Não se enquadra na categoria de comércio ambulante o comércio de alimentos preparados e de refrigerantes, quando realizados em quiosques, vagões, trailers ou similares e quando montado em veículos automotores ou por estes tracionáveis.
Art. 108. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre da licença especial do Município, mediante requerimento do interessado.
Art. 109. A licença do vendedor ambulante será concedida exclusivamente a quem cumprir os critérios desta Lei, sendo pessoal e intransferível.
Parágrafo único. Em caso de falecimento ou doença devidamente comprovada, que impeça de exercer a atividade definitivamente ou temporariamente do licenciado, será expedida licença especial, preferencialmente, a viúva ou esposa, ou a filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, se comprovada a dependência econômica familiar da atividade licenciada, obedecidas normas e exigências desta subseção.
Art. 110. Para obtenção da licença especial o interessado formalizará requerimento, que será protocolado no órgão competente do Poder Executivo Municipal, acompanhado de:
I - cópia do documento de identificação;
II - comprovante de residência;
III - cartão de saúde ou documento que a substitua;
IV - declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem comercializadas;
V - logradouro pretendido.
Art. 111. De posse do requerimento, o Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente formulará laudo sobre a situação sócio econômica do interessado, onde será analisado:
I - a condição de saúde para o exercício do comerciante ambulante atestado pelo Órgão competente;
II - o grau de deficiência física, quando for o caso;
III - a situação financeira e econômica no momento da licença;
IV - a idade, estado civil, número de filhos e dependentes;
V - o local, tipo e condições da habitação;
VI - o tempo de moradia no Município;
VII - o tempo do exercício da atividade no Município;
Parágrafo único. Aprovada a concessão da licença, ela será expedida após a apresentação do Alvará Sanitário, quando for o caso, fornecido pela autoridade competente e após satisfeitas as obrigações tributárias junto ao Município.
Art. 112. A licença será requerida para um prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 12 (doze) meses contínuos.
Art. 113. Ao comércio ambulante é vedada a venda de:
I - bebidas alcoólicas;
II - armas, munições, fogos de artifícios ou similares;
III - medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
IV - quaisquer outros produtos que possam causar danos à coletividade.
Parágrafo único. Aos licenciados é vedado ainda o uso de fogões fogareiros, botijão de gás, aparelhos elétricos, vasilhamentos para cozinhar, fritar, ferver ou preparar comestíveis na via pública, exceto quando embutidos no veículo transportador e destinados a confecção de pipocas, cachorro quente, milho verde, pinhão, churros e similares e devidamente vistoriados pela fiscalização de Águas Lindas de Goiás.
Art. 114. Os licenciados tem obrigações de:
I - comercializar, exclusivamente as mercadorias constantes da licença;
II - exercer a atividade exclusivamente nos horários, locais e espaços demarcados e indicados na licença;
III - só comercializar mercadorias em perfeitas condições de uso ou consumo;
IV - manter-se em rigoroso asseio pessoal, das instalações e do espaço público ocupado;
V - portar-se com respeito com o público, com os colegas e evitar a perturbação da ordem e tranquilidade pública;
VI - transportar seus bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo proibido usar os passeios para o transporte de volumes que atrapalham a circulação de pedestres.
Parágrafo único. Será ainda exigido dos licenciados, uniforme, vassoura e cesto para lixo, e a critério do órgão competente, mesa e/ou carrocinha padronizada.
Art. 115. O abandono ou não aparecimento, sem justa causa, do licenciado em local que lhe foi atribuído, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como a ocupação de espaços que não o expressamente determinado, implicará na cassação da licença.
Art. 116. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta as seguintes sanções:
I - multas de 1 (um) a 5 (cinco) UFRM;
II - apreensão da mercadoria ou objetos;
III - suspensão da licença por até 30 (trinta) dias;
IV - cassação definitiva da licença.
SEÇÃO IV
DOS ESTABELECIMENTOS AGRÍCOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LOCALIZADOS NA ÁREA RURAL
Art. 117. Aplicam-se no que couber aos estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais localizados na zona rural no Município, as prescrições contidas nesta lei e, em especial, o disposto nesta Seção.
Art. 118. As atividades agrícolas e industriais quer de fabricação ou beneficiamento, deverão respeitar, no que couber, entre outras, as normas ambientais de macro drenagem, de saúde pública, trato de animais, sossego e higiene da propriedade.
Art. 119. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 50 (cinquenta) UFRM.
SEÇÃO V
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 120. Divertimentos públicos, para os efeitos desta Seção, são os que se realizam nas vias públicas, em construções temporárias ou em recintos fechados, de livre acesso ao público, cobrando-se ou não ingresso.
Art. 121. Nenhum divertimento, competição esportiva ou festejo de caráter público, como espetáculos, bailes, festas públicas, eventos e outros, poderá ser realizado sem licença da Prefeitura Municipal, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Juiz de Direito, este ultimo, somente nos casos determinados em lei.
§ 1º O requerimento da licença para funcionamento de qualquer casa de diversão e/ou ambiente para competição ou apresentações de espetáculos ou eventos, será instruído com:
I - analise e aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, quanto à localização, acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, a ordem, à segurança dos participantes, ao sossego e a tranquilidade da vizinhança;
II - a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ao zoneamento, à construção, adequação acústica, a higiene do edifício e segurança dos equipamentos e máquinas, quando for o caso, e as normas de proteção contra incêndios.
§ 2º As exigências do § 1º não atingem as reuniões de qualquer natureza, sem entrada paga, realizadas nas sedes de clubes, entidades profissionais ou beneficentes, bem como as realizadas em residências.
§ 3º A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento.
§ 4º As atividades citadas no "caput" deste artigo, só poderão ser licenciadas depois de vistoriadas todas as suas instalações pelos órgãos competentes.
§ 5º O horário máximo de funcionamento do evento será até as 4 horas da manhã, de acordo com o alvará expedido pelos órgãos.
Art. 122. Em todas as casas de diversões públicas, parques recreativos, circos, salas de espetáculos, cinema e similares, serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I - as instalações físicas e os mobiliários deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza:
II - as instalações sanitárias deverão ser independentes por sexo e adequadas aos PNE (Portadores de Necessidades Especiais);
III - os aparelhos destinados a renovação do ar, conforme disposto no Código de Obras, deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
IV - deverão possuir bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento:
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas neste artigo, o Município poderá exigir outras que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores e dos artistas a usuários do espaço.
Art. 123. Em todas as casas de diversão, circos ou salas de espetáculos, os programas anunciados deverão ser integralmente executados não podendo existir modificações no horário e nas programações.
Art. 124. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos em número superior à lotação oficial do recinto ou local da diversão.
Art. 125. Os promotores de divertimentos públicos, de efeitos competitivos ou competições esportivas que demandem ou não o uso de veículo ou de qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar, para aprovação do Município de Águas Lindas de Goiás, os planos, regulamentos a itinerário, bem como comprovar idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles ou por particulares aos bens públicos ou particulares.
Art. 126. Para permitir a armação de circos, barracas e similares em áreas públicas ou particulares, conforme disposto em Lei, poderá o Município exigir um depósito de até o máximo de 20 (vinte) UFRM, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição dos logradouros.
Parágrafo único. O depósito de que trata este artigo será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, caso contrário, será deduzidas do mesmo, as despesas feitas com tais serviços.
Art. 127. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFRM.
SEÇAO VI
DOS SONS E RUÍDOS
Art. 128. É proibido perturbar o bem estar e o sossego público ou da vizinhança com ruídos, barulhos, sons excessivos a incômodos de qualquer natureza, e que ultrapassem os níveis de intensidade sonoros superiores aos fixados no presente Código e Legislação pertinente.
§ 1º Os ruídos, barulhos ou sons excessivos referidos neste artigo são:
I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou com estes em mal estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III - a propaganda sonora realizada através de veículos com alto falantes, megafones, bombos, tambores e cornetas, entre outros sem a prévia autorização do Poder Executivo Municipal;
IV - o uso de alto-falantes, amplificadores de som ou aparelhos similares, inclusive portáveis, usados por ambulantes, nas vias e passeios públicos, ou som proveniente de qualquer fonte sonora, mesmo instalada ou proveniente do interior de estabelecimento desde que se faça ouvir fora do recinto;
V - os produzidos por arma de fogo;
VI - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, em qualquer circunstancia, desde que não autorizado pelo órgão competente;
VII - música excessivamente alta proveniente de lojas de artigos de propagação musical e aparelhos musicais, academias de ginástica e dança, jogos eletrônicos e similares;
VIII - os apitos ou silvos de sirene de fábricas ou estabelecimentos outros, com mais de 30 (trinta) segundos, ou depois das 22 horas (vinte e duas horas) até as 6 horas (seis horas);
IX - os produzidos em Residências, Conjuntos Residenciais ou Comerciais, em geral, por animais, instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio, televisão e reprodutores de sons, tais como aparelhos de som, gravadores ou similares, viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, intranquilidade ou desconforto, exceto aos sábados e nas vésperas de feriados, excepcionalmente, desde que não haja reclamação.
X - os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença do Município.
§ 2º Excetuam se das proibições deste artigo:
I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de ambulâncias, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
II - as máquinas, equipamentos, motores e aparelhos utilizados em construções ou obras de qualquer natureza licenciados pelo Município, desde que funcionem das 7 horas (sete horas) às 20 horas (vinte horas), e respeitem os índices sonoros máximos estabelecidos no presente Código;
III - os apitos das rondas e guardas policiais;
IV - as manifestações em festividades religiosas, comemorações, reuniões desportivas, festejos típicos, carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, banda de música, desde que se realizem em horários e locais previamente autorizados pelo Município, ou nas circunstâncias consagradas pela tradição;
V - as vozes ou aparelhos de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral, durante a época própria em horário eleitoral determinado e estabelecido pela Justiça Eleitoral, desde que em movimento por via pública.
VI - os sinos de igrejas, templos ou capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar área ou anunciar atos religiosos.
Parágrafo único. Os Carros de Som para propaganda comercial deverão respeitar o limite de 60 (sessenta) decibéis, seguindo o estabelecido na Tabela 1 da NBR 10.151, e só poderão funcionar de segunda a sábado - das 09:h00 às 18:h00 e aos domingos e feriados que será das 10:h00 às 12:h00, vedado o funcionamento dentro da zona de silêncio (inciso VIII, § único, artigo 134) ou fora dela quando parados.
Art. 129. As casas de comércio, prestação de serviços, industriais, locais de diversão de acesso ao público como bares, restaurantes, boates, clubes e similares, nos quais haja ruído, execução ou reprodução de música, além das demais atividades, com restrições de intensidade sonora autorizadas pelo Município, citados nesta Seção, deverão adotar em suas instalações, materiais, recursos e equipamentos de modo a conter a intensidade sonora no seu interior, para não perturbar o sossego da vizinhança.
§ 1º Os Bares, Restaurantes, Lanchonetes ou Similares somente poderão manter música ao vivo, mecânica ou eletrônica cujo volume de som ou ruído não ultrapasse no ambiente exterior do recinto, os limites máximos de som ou ruído estabelecidos nesta Lei;
§ 2º Os bares e restaurantes instalados nas áreas residenciais poderão funcionar até as 22 horas.
§ 3º Os bares e restaurantes instalados nas áreas comerciais, poderão funcionar até a 0 hora, de domingo à sexta-feira e até as 2 horas aos sábados e feriados.
Art. 130. Os níveis sonoros máximos permitidos são:
I - para o período noturno:
a) nas áreas de entorno de hospitais: 45db (quarenta e cinco decibéis);
b) zonas residenciais: 50db (cinquenta decibéis);
c) zonas comerciais: 55db (cinquenta e cinco decibéis);
d) zonas industriais: 60db (sessenta decibéis).
II - para o período diurno:
a) nas áreas de entorno de hospitais: 50db (cinquenta decibéis);
b) zonas residenciais: 55db (cinquenta e cinco decibéis);
c) zonas comerciais: 60db (sessenta decibéis);
d) zonas industriais: 70db (setenta decibéis).
Parágrafo único. Para efeitos desta lei considera-se:
I - decibel (db) - Umidade de Intensidade sonora;
II - período diurno (pd) - o tempo compreendido entre 07:h00 e 21:h59min horas do mesmo dia;
III - período noturno (pn) - o tempo compreendido entre 22:h00 de um dia e 06:h59 min horas do dia seguinte, sendo que aos domingos e feriados o horário noturno termina excepcionalmente às 21 horas;
IV - decibelímetro - Aparelho criado para medir o nível do som;
V - poluição sonora - qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente causada por som que, direta ou indiretamente seja nocivo à saúde, à segurança ou ao bem-estar da coletividade, assim considerados aqueles que atinjam no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som superior aos limites definidos nesta Lei;
VI - som - toda e qualquer vibração ou onda mecânica que se propaga em meio elástico, capaz de produzir no homem uma sensação auditiva;
VII - ruído - mistura de sons, cujas frequências não obedecem a leis precisas;
VIII - zona sensível a ruído ou zona de silêncio - aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional e situa-se a 100 (cem) metros dos hospitais, escolas, bibliotecas públicas, sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estabelecimentos policiais, igrejas quando em funcionamento.
Art. 131. Nas infrações a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta à multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFRM.
SEÇÃO VII
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 132. É expressamente proibido:
I - criar, manter ou tratar animais domésticos de estimação, corte e/ou produção de leite e ovos, em regime domiciliar ou através de clínicas veterinárias com ou sem intimação, que produzam mau cheiro ou perturbem o sossego diurno ou noturno provocando incomodo e tornando-se inconveniente ao bem estar da vizinhança;
II - domar ou adestrar animais nos logradouros públicos;
III - criar abelhas dentro do perímetro urbano do município;
IV - amarrar animais em cercas, muros, grades ou arvores das vias públicas.
Art. 133. A criação de animais para reprodução, montaria, corte e/ou produção de leite e ovos, em cocheiras, granjas avícolas, canis, estábulos, chácaras, fazendas e sítios, que comprovadamente constituírem propriedades produtivas com existência anterior a sua inclusão no perímetro urbano, deverão ser legalmente licenciados junto ao Poder Executivo Municipal e demais órgãos pertinentes.
Parágrafo único. No que couber, as edificações e os equipamentos deverão obedecer o disposto no Código de Obras e Edificações do Município de Águas Lindas de Goiás e as disposições municipais previstas pelo serviço de saúde pública, com base na legislação em vigor.
Art. 134. As atuais cocheiras, granjas avícolas, canis, estábulos ou instalações mencionadas no artigo anterior, que estejam em desacordo com as disposições desta Lei, fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, improrrogáveis, para a sua adaptação, findo o qual será o as mesmas interditadas.
Art. 135. É proibida à permanência de animais nas vias públicas localizadas na área Urbana do Município.
§ 1º Os cães poderão andar na via pública desde que em companhia do seu dono ou responsável, respondendo este pelos danos que o animal causar a terceiros.
§ 2º Os animais encontrados soltos nas vias e logradouros públicos serão recolhidos ao Centro de Zoonose do Município de Águas Lindas de Goiás.
§ 3º O animal recolhido em conformidade com o parágrafo anterior deverá ser retirado dentro do prazo máximo de cinco 5 (cinco) dias úteis, mediante pagamento da multa e das taxas devidas.
§ 4º Os animais não retirados no prazo designado no parágrafo anterior poderão ser:
I - vendidos em hasta pública, precedida da necessária publicação de edital;
II - doados a entidades de proteção aos animais;
III - doados a instituições filantrópicas ou universitárias para fins de experiências cientificas;
§ 5º Os animais encontrados com sinais evidentes de doença contagiosa ou perigosa serão imediatamente recolhidos, sacrificados, incinerados ou enterrados.
§ 6º A exibição em logradouros públicos de animais que possam oferecer perigo ao público, depende de prévia autorização municipal e a adoção de precauções necessárias para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 136. Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso da focinheira, da guia curta, coleira e de enforcador para todos os cães das raças consideradas violentas, quando estiverem em seus passeios pelos parques, praças e vias públicas da cidade.
Parágrafo único. Entende-se por raça considerada violenta, os cães mastin-napolitano, fila, pitbull, rotweiller e american stafforshire terrier, bull terrier, doberman e pastor alemão.
Art. 137. Caberá ao Poder Executivo Municipal aplicar multa de até 500 UFRMs, no caso de descumprimento do artigo anterior, e ainda, adotar as demais medidas cabíveis para aplicar o disposto no caput do art. 139-A.
Art. 138. São excluídos do uso da focinheira os cães utilizados pela Polícia Militar no exercício da função e cães guias de deficientes visuais.
Art. 139. É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade, castigo, violência, sofrimento e abandono, que resultem ou não em perturbação à ordem, ao sossego e a higiene pública.
Art. 140. É proibido instalar armadilhas para caçar animais em qualquer local do território municipal, respeitadas as disposições da legislação pertinente.
Art. 141. Todo proprietário, arrendatário ou inquilino de casa, sítio, chácara ou terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a controlar os formigueiros ou redutos de outros insetos nocivos existentes dentro de sua propriedade, de acordo com a legislação pertinente.
§ 1º Verificada a existência de formigueiros ou outros insetos nocivos, pelos agentes fiscais do Poder Executivo Municipal, será feita a intimação ao responsável, para que no prazo de 20 (vinte) dias proceda seu controle.
§ 2º Se no prazo fixado não forem controlados os insetos nocivos, o Poder Executivo Municipal, às expensas do proprietário ou ocupante do imóvel, fará o extermínio.
Art. 142. Na infração a qualquer dispositivo deste Capitulo será imposta multa correspondente ao valor de 1 (um) a 10 (dez) UFRM.
SEÇÃO VIII
DO USO E OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 143. Toda atividade transitória ou permanente, de caráter festivo, esportivo, comercial, de serviço publicitário, etc., que utilizar em qualquer forma de construção ou instalação o uso de equipamento perfurante ou ações similares sobre o logradouro publico, necessitarão de autorização específica do Poder Executivo Municipal, atendidas no que couber, as disposições desta Seção.
SUBSEÇÃO II
DOS PASSEIOS, MUROS, CERCAS E MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO.
Art. 144. Compete ao proprietário do imóvel, a execução de muros, cercas e muralhas de sustentação e a conservação de passeios.
Art. 145. Nos imóveis localizados em vias pavimentadas é obrigatória a execução e manutenção de passeios em toda extensão da sua testada, recebendo os incentivos a serem definidos por lei.
§ 1º Os passeios serão executados de acordo com especificações técnicas fornecidas pelo setor competente do Poder Executivo Municipal, que observará obrigatoriamente o uso de material liso e antiderrapante no seu leito, sem obstáculos de qualquer natureza, exceto os indispensáveis de utilidade pública, previstos oficialmente, respeitando legislação de acessibilidade.
§ 2º Os responsáveis pelos terrenos de que trata o "caput" deste artigo, terão prazo máximo de 90 (noventa) dias, após notificados, para execução dos passeios, e prazo de 130 (cento e trinta) dias, após notificação, nos casos de vias que tiverem efetivamente concluída sua pavimentação.
§ 3º Ficará a cargo do Município a reconstrução ou conserto de passeios ou muros, afetados por alterações do nivelamento das guias, ou por estragos ocasionados pela arborização dos logradouros públicos, bem como o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias ou dos logradouros Públicos.
Art. 146. Os fechos e/ou muros divisórios de propriedades deverão respeitar a altura máxima do muro de 3,00 m (três metros).
Art. 147. Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que o mesmo se situe, o Poder Executivo Municipal exigirá do proprietário, quando for o caso, de acordo com as necessidades técnicas e o que dispuser o Código de Obras e Edificações de Águas Lindas de Goiás, a construção de muralhas de sustentação ou revestimento de terras.
Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo poderá exigir ainda do proprietário do terreno a construção de sarjetas ou drenos para desvios de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.
Art. 148. Ao serem notificados pelo Poder Executivo Municipal a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem a notificação ficarão sujeitos, além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos, acrescido de 20% (vinte por cento), a título de taxa de administração.
Art. 149. Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção será imposta multa correspondente ao valor de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) UFRM.
SUBSEÇÃO III
DAS ARVORES E DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA
Art. 150. É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar a arborização pública, sendo estes serviços de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal.
§ 1º A proibição deste artigo é extensiva as concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, ressalvados os casos em que houver autorização especifica do Poder Executivo Municipal e/ou quando a arborização oferecer risco iminente ao patrimônio ou a integridade física de qualquer cidadão, originado por fenômenos climáticos.
§ 2º Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune ao corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico, ou condição de porta sementes, mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições das leis estaduais de federais pertinentes.
Art. 151. Não será permitida a utilização da arborização pública para colocar cartazes, anúncios, faixas ou afixar cabos e afins, nem para suporte e apoio a instalações de qualquer natureza ou finalidade:
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo:
I - a decoração natalina de iniciativa do Poder Executivo Municipal;
II - a decoração utilizada em desfiles de caráter público, executados ou autorizados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 152. Nas quadras ou logradouros públicos é proibido, sob pena de multa e reparo do dano causado:
I - danificar árvores e caminhar sobre os gramados e canteiros, colher flores ou tirar mudas de plantas;
II - danificar o pavimento ou remover, sem autorização qualquer equipamento instalado;
III - armar barracas, coretos, palanques ou similares ou fazer ponto de venda e propaganda, sem prévia autorização do Poder Executivo Municipal.
Art. 153. Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção será aplicada multa correspondente ao valor de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) UFRM
SUBSEÇÃO IV
DO MOBILIARIO URBANO
Art. 154. É considerado mobiliário urbano, as caixas para coleta de papel usado, as caixas de correspondências, bancos, relógios, bebedouros, abrigos para usuários do transporte coletivo, postes da iluminação pública, sinalização, indicação do nome de ruas, floreiras, cabines telefônicas e assemelhados, instalados nas vias e praças públicas, tanto de iniciativa pública quanto privada.
Art. 155. O mobiliário referido no artigo anterior, com ou sem inscrição de propaganda comercial, ou da concessionária, só poderá ser instalado com autorização do Poder Executivo Municipal, na forma da lei, se apresentar real interesse para o público, não prejudicar a estética da cidade e nem a circulação, bem como a acesso de pessoas ou veículos de qualquer espécie às edificações.
Art. 156. É expressamente proibido depredar, pichar, quebrar ou fazer mau uso dos equipamentos urbanos sob penas de sofrer sanções previstas neste Código, bem como no Código Penal Brasileiro.
Art. 157. Na infração a qualquer dispositivo desta subseção, será impostos a multa correspondente ao valor de 2 (dois) a 10 (dez) UFRM.
SUBSEÇÃO V
DA OCUPACAO DOS LOGRADOUROS POR MESAS E CADEIRAS
Art. 158. Os passeios dos logradouros, bem como as áreas de recuo frontal, podem ser ocupados para a colocação de mesas e cadeiras, por hotéis, bares, restaurantes e similares legalmente instalados, desde que obedecido o disposto nesta Subseção, bem como no que couber nas demais normas pertinentes desta Lei.
Art. 159. A ocupação referida no artigo anterior dependerá de autorização fornecida a título precário pelo Poder Executivo Municipal, devendo ser complementar e posterior a autorização de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único. O requerimento de licença para ocupação dos espaços definidos neste Código deverá estar acompanhado de projetos contendo:
I - planta geral de implantação, na escala mínima 1:100 (um para cem), indicando:
a) posição da edificação no lote acesso, passeio e via, com as devidas dimensões;
b) delimitação da área a ser ocupada e locação e equipamentos.
II - descrição dos materiais e equipamentos a serem empregados.
Art. 160. Os estabelecimentos que objetivarem autorização para ocupação de logradouro com mesas e cadeiras ficarão sujeitos a:
I - manter uma faixa mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), nas calçadas e de 3,00 m (três metros), nos calçadões, desimpedida para o transeunte;
II - conservar em perfeito estado a área e o equipamento existente;
III - desocupar a área de forma imediata, total ou parcialmente, em caráter definitivo ou temporário, através de intimação pelo setor competente para atender:
a) a realização de obras públicas de reparo e/ou manutenção;
b) a realização de desfiles, comemorações, ou eventos de caráter cívico turístico, religioso, desportivo e congêneres;
c) ao interesse, público, visando aproveitamento diverso do logradouro.
Parágrafo único. A desocupação decorrente das condições acima referidas não incorrerá em nenhum ônus para a Administração Municipal.
Art. 161. Quando houver sobre o logradouro, equipamentos públicos impedindo ou dificultando sua ocupação, o órgão competente do Poder Executivo estudará a possibilidade de realocá-lo, com eventuais ônus ao interessado solicitante.
Art. 162. Todos os equipamentos utilizados na ocupação da área solicitada deverão apresentar qualidade, durabilidade e padrões estéticos compatíveis com sua localização e exposição ao tempo, devendo receber aprovação prévia do setor competente.
Art. 163. Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção será imposta multa correspondente ao valor de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) UFRM.
SUBSEÇÃO VI
DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS
Art. 164. A colocação da bancas de jornais e revistas, nos logradouros públicos, depende de licença do Poder Executivo Municipal, sendo considerada permissão de Serviço Publico.
§ 1º A cada jornaleiro será concedida uma única licença, sempre de caráter provisório, não podendo assim o jornaleiro ser permissionário de mais de unia banca.
§ 2º A permissão é exclusiva do permissionário, só podendo ser transferida para terceiros com anuência do Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecido o disposto no § 1º deste artigo, sob pena de cassação sumaria da permissão.
Art. 165. Os requerimentos de licença, firmados pela pessoa interessada e instruídos com croqui da planta de localização em duas vias, serão apresentados ao Poder Executivo Municipal para análise nos seguintes aspectos:
I - não prejudicar a visibilidade e o acesso das edificações frontais mais próximas;
II - ser colocados de forma a não prejudicar o livre trânsito do público nas calçadas e a visibilidade dos condutores de veículos;
III - apresentar bom aspecto estético, obedecendo aos modelos e padrões propostos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 166. Para atender ao interesse público e por iniciativa Poder Executivo Municipal, a qualquer tempo poderá ser mudado o local da banca.
Art. 167. As licenças para funcionamento das bancas devem ser fixadas em lugares visíveis.
Art. 168. Os jornaleiros não poderão:
I - fazer uso de árvores, postes, hastes da sinalização urbana, caixotes, tábuas e toldos para aumentar ou cobrir a banca;
II - exibir ou depositar as publicações em caixotes ou no solo;
III - aumentar ou modificar o modelo da banca aprovado pelo Poder Executivo Municipal;
IV - mudar o local de instalação da banca;
V - comercializar bebida alcoólica.
Art. 169. Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção será imposta multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 50 (cinquenta) UFRM.
SUBSEÇÃO VII
DAS BARRACAS, CORETOS E PALANQUES
Art. 170. A armação, nos logradouros públicos, de barracas, coretos e palanques ou similares, provisórios, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, depende de licença do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Na instalação de barracas deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - A aprovação pelo Poder Executivo Municipal quanto ao modelo e tipo de material de barraca;
II - Funcionar exclusivamente no horário, período e local do evento para a qual foram licenciadas;
III - Apresentarem condições de segurança;
IV - Não causarem danos a árvores, ao sistema de iluminação, as redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica;
V - Quando destinadas a venda de refrigerantes e alimentos, deverão ser obedecidas as disposições da Vigilância Sanitária relativas a higiene dos alimentos e mercadorias expostas a venda.
§ 2º Na localização dos coretos e palanques deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - Apresentarem condições de segurança,
Art. 171. As barracas, coretos e palanques deverão ser removidos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do encerramento dos eventos.
Parágrafo único. Após o prazo estabelecido neste artigo, o Poder Executivo Municipal promoverá a remoção da barraca, coreto ou palanque, recolhendo o material em depósito público e cobrando dos responsáveis às despesas com a remoção.
Art. 172. O Poder Executivo Municipal poderá, para permitir a ocupação de logradouros públicos para fixação de barracas, coretos, palanques ou similares, obrigar ao solicitante, a prestação de caução, em valor a ser arbitrado pelo Órgão Municipal Competente, destinado a garantir a boa conservação ou restauração do logradouro.
§ 1º Não será exigida caução para localização de barracas de feira livre ou quaisquer outras instalações que não impliquem em escavações no passeio ou na alteração da pavimentação do logradouro.
§ 2º Findo o período de utilização do logradouro e verificado pelo setor competente do Poder Executivo Municipal que o mesmo se encontra nas condições anteriores a ocupação, o interessado poderá requerer o levantamento imediato da caução.
§ 3º O não levantamento da caução no prazo de 1 (um) ano, a contar da data em que o mesmo poderia ter sido requerido, importará na sua perda em favor do Município.
Art. 173. Na infração de qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) UFRM.
SUBSEÇÃO VIII
DOS TOLDOS
Art. 174. A instalação de toldos, móveis ou fixos, a frente de lojas ou de outros estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, construídos junto ao alinhamento predial, somente serão permitidos quando atendidas as seguintes exigências:
I - obedeçam a uni recuo do limite frontal do terreno;
II - não tenham no pavimento térreo nenhum dos seus elementos constitutivos inferior de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) em relação ao nível do passeio;
III - não prejudiquem a arborização e a iluminação pública nem ocultem placas denominativas de logradouros e/ou sinalização pública.
Parágrafo único. Será permitida a colocação de toldos metálicos constituídos por placa, providos ou não de dispositivos reguladores da inclinação com relação ao plano da fachada ou dotados de movimento de contração e distenso, desde que satisfaçam as seguintes exigências:
I - o material utilizado deve ser indeteriorável não sendo permitida a utilização de material quebrável ou estilhaçável;
II - o mecanismo de inclinação deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao toldo.
Art. 175. É vedado fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos.
Art. 176. Fica facultado o uso de toldos, destinados ao acesso de pessoas, com extensão e apoio sobre o passeio, aos estabelecimentos que desenvolvam atividades no ramo de hotéis, restaurantes, clubes noturnos e cinemas, desde que possuam acesso frontal direto de veículos e estejam regularmente instalados, devendo respeitar.
I - largura máxima, no sentido transversal à via, de 3,00 m (três metros);
II - altura mínima livre de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
III - altura máxima construtiva de 3,00 m (três metros);
IV - recuo do limite frontal do terreno;
V - não possuir vedação lateral;
VI - vedação de cobertura através de tecido impermeabilizado, plástico, lona, borracha ou similares:
VII - não prejudicar a arborização, a rede de energia elétrica e iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros e/ou sinalização pública.
Parágrafo único. Junto aos apoios mencionados no inciso IV, fica facultado como marcação de espaço e sinalizador da existência dos referidos apoios, vasos com flores, cuja maior dimensão será de no máximo 0,50 m (cinquenta centímetros).
Art. 177. Para a colocação de toldos, conforme o disposto nesta Seção, o requerimento ao Poder Executivo Municipal deverá ser acompanhado de desenho explicativo na escala de 1:100 (um para cem), representando uma seção perpendicular à fachada, na qual figurem o perfil da fachada, o toldo e a largura do passeio com as respectivas cotas.
Art. 178. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 50 (cinquenta) UFRM.
SUBSEÇÃO IX
DOS LETREIROS E ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS
Art. 179. A fixação de letreiros e anúncios publicitários referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, depende de licença prévia do órgão competente da Administração Municipal, encaminhada mediante requerimento do interessado.
Art. 180. Para os fins deste Código, consideram-se:
I - letreiros: as indicações colocadas no próprio local onde a atividade exercida, contendo no máximo o nome do estabelecimento, a marca, o "slogan", o nome de fantasia, o logotipo, a atividade principal, o endereço físico ou eletrônico e o telefone;
II - anúncios publicitários: as indicações de referências de produtos, serviços ou atividades através de placas, painéis, "outdoors" ou qualquer meio de veiculação de mensagem publicitária, colocados em local estranho àquele em que a atividade é exercida ou no próprio local, quando as referências extrapolarem às contidas no inciso anterior.
Parágrafo único. Toda e qualquer indicação colocada sobre a cobertura dos edifícios será considerada anúncio publicitário.
Art. 181. A licença de publicidade deverá ser requerida ao órgão municipal competente, instruído o pedido com as especificações técnicas e apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento padrão onde conste:
a) o nome e o CNPJ da empresa;
b) a localização e especificação do equipamento;
c) o número de cadastro imobiliário do imóvel, no qual será instalado o letreiro ou anúncio;
d) a assinatura do representante legal;
e) número de inscrição municipal.
II - autorização do proprietário do móvel, quando de terceiros, com firma reconhecida;
III - para os casos de franquias, o contrato com a franqueadora;
IV - projeto de instalação contendo:
a) especificação do material a ser empregado;
b) dimensões;
c) altura em relação ao nível do passeio;
d) disposição em relação a fachada, ou ao terreno;
e) comprimento da fachada do estabelecimento;
f) sistema de fixação;
g) sistema de iluminação, quando houver;
h) inteiro teor dos dizeres;
i) tipo de suporte sobre o qual será sustentado o objeto publicitário.
V - termo de responsabilidade técnica ou ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, quando for o caso, quanto a segurança da instalação e fixação, assinado pela empresa fabricante, instaladora e pelo proprietário da publicidade.
§ 1º Fica dispensada a exigência contida na alínea 'h' deste artigo, quando se tratar de anúncio, que por suas características apresente periodicamente alteração de mensagem, tais como "outdoor", painel eletrônico ou similar.
§ 2º Em se tratando de painel luminoso ou similar, além dos documentos elencados no artigo 187 desta Lei, deverão ser apresentados:
a) projeto do equipamento composto de planta de situação, vistas frontal e lateral com indicação das dimensões e condições necessárias para sua instalação;
b) "layout" da área do entorno para análise.
Art. 182. Os letreiros e anúncios poderão ser fixados diretamente na fachada dos estabelecimentos, paralela ou perpendicularmente, ou quando houver recuo frontal, sobre aparato próprio de sustentação até o alinhamento predial.
Art. 183. Para a expedição da licença dos letreiros e anúncios, serão observadas as seguintes normas:
I - para cada estabelecimento será autorizada uma área para o letreiro, na fachada do próprio estabelecimento correspondente ao seu pé direito;
II - no caso de mais um estabelecimento no térreo de uma mesma edificação, a área destinada ao letreiro deverá ser subdividida proporcionalmente entre todos e, aqueles situados acima do término, deverão anunciar no "hall" de entrada;
III - será considerado, para efeito de cálculo da área de publicidade exposta, qualquer inscrição direta em toldos e marquises;
IV - será permitida a subdivisão do letreiro, desde que a soma das áreas do anúncio não ultrapasse a área total permitida;
V - será permitido letreiro com anúncio incorporado, desde que a área do anúncio não ultrapasse 1/3 (um terço) da área total do letreiro;
VI - os letreiros deverão respeitar uma altura livre mínima em relação ao nível do passeio de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), para os perpendiculares e, 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), para os paralelos, sendo que estes não poderão distar do plano da fachada mais de 0,20 m (vinte centímetros);
VII - os letreiros e anúncios perpendiculares à fachada, no caso de edificação situada no alinhamento predial, ficam limitados a largura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), não podendo a sua projeção ultrapassar a metade da largura do passeio;
VIII - nas edificações situadas no alinhamento predial e localizadas a menos de 10,00 m (dez metros), das esquinas, os letreiros e anúncios deverão ter a sua posição paralela a fachada, não podendo distar do plano desta mais de 0,20 m (vinte centímetros);
IX - os letreiros e anúncios não poderão encobrir elementos construtivos que cumprem o desenho da fachada, interferindo na composição estética da mesma quando se tratar de edificação de valor histórico, artístico e cultural;
X - serão permitidos anúncios em terrenos não edificados, ficando sua colocação condicionada a capina e remoção de detritos, durante todo o tempo em que o mesmo estiver exposto, não sendo admitido corte de árvores para viabilizar a instalação dos mesmos;
XI - os anúncios deverão observar área máxima de 30,00 m² (trinta metros quadrados), contendo, em local visível, a identificação da empresa de publicidade e o número da licença afixados em placa com o tamanho máximo 0,15 m x 0,30 m (quinze por trinta centímetros), observados os seguintes parâmetros:
a) um metro e meio em relação às divisas do terreno;
b) recuo do alinhamento predial, de acordo com o exigido para a via na qual se implantar o anúncio;
c) em terrenos não edificados lindeiros a faixa de domínio das rodovias, poderá ser autorizado o anúncio, desde que observados os parâmetros do presente artigo e uma faixa "non aedificandi" de 15,00 m (quinze metros) além da faixa de domínio público das rodovias.
Art. 184. É vedada a publicidade quando:
I - em Áreas de Preservação Ambiental;
II - em bens de uso comum do povo, tais como: parques, jardins, cemitérios, trevos, canteiros, pontes, viadutos, passarelas, calçadas, postes, árvores, monumentos e outros similares;
III - obstruir a visão do Patrimônio Ambiental Urbano, tais como: conjuntos arquitetônicos ou elementos de interesse histórico, paisagístico ou cultural, assim definidos em Lei;
IV - obstruir ou reduzir o vão das portas, janelas ou qualquer abertura destinada a iluminação ou ventilação;
V - oferecer perigo físico ou risco material;
VI - obstruir ou prejudicar a visibilidade da sinalização do trânsito, placa de numeração, nomenclatura de ruas e outras informações oficiais;
VII - empregar luzes ou inscrições que conflitem com sinais de trânsito ou dificultem sua identificação;
VIII - em faixas, inscrições, plaquetas e similares ou balões de qualquer natureza, sobre as vias públicas;
IX - por lançamentos aéreos;
X - em faixas de domínio de rodovias, redes de energia elétrica e dutos em uso;
XI - atente a moral e aos bons costumes;
XII - ao ar livre em base de espelho.
Art. 185. A critério do Órgão Municipal competente poderão ser admitidos:
I - publicidade sobre a cobertura de edifícios, de uso exclusivamente comercial, observado o cone da Aeronáutica, devendo o respectivo requerimento ser acompanhado de:
a) fotografia do local;
b) projeto detalhado, subscrito por profissional responsável por sua colocação e segurança;
c) cópia da Ata da Assembleia ou documento equivalente aprovando a instalação e autorização expressa do síndico com firma reconhecida;
II - decorações e faixas temporárias, distribuição de volantes, panfletos e similares, relativos a eventos populares, religiosos, culturais, cívicos ou de interesse público nas vias e logradouros públicos ou fachadas de edifícios;
III - publicidade móvel, sonora ou não, mesmo em veículos, segundo legislação específica;
IV - publicidade em mobiliário e equipamento social e urbano;
V - painéis artísticos em muros e paredes;
VI - publicidade colocada ou pintada diretamente em portas de aço, muros ou paredes frontais ao passeio, vias ou logradouros públicos ou visíveis destes;
Art. 186. A exibição de anúncios com finalidade educativo e cultural, bem como os de propaganda política de partidos de candidatos, regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral - TRE será permitida, respeitadas as normas próprias que regulam a matéria.
Parágrafo único. Todos os anúncios referentes a propaganda eleitoral deverão ser retirados pelos responsáveis até 15 (quinze) dias após a realizarão de eleições e plebiscitos.
Art. 187. A licença para letreiros e anúncios será expedida por prazo indeterminado e, quando for o caso, a título precário, pelo Órgão Municipal de controle urbanístico.
§ 1º Poderá ser expedida unia única licença por conjunto de placas, painéis ou "outdoors", em um mesmo terreno, por empresa, indicada a posição de cada um e suas dimensões, respeitando-se o estabelecido no artigo 185 do presente Código.
§ 2º O Município, por motivo de segurança ou interesse público relevante, poderá determinar a remoção imediata do engenho publicitário, sem que caiba a licenciada o pagamento de qualquer indenização ou ressarcimento.
Art. 188. A transferência de concessão de licença entre empresas deverá ser solicitada previamente ao Órgão competente, antes de sua efetivação sob pena de suspensão da mesma.
Art. 189. O Órgão competente notificará os infratores das normas estabelecidas nesta Subseção, determinando o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização do letreiro e/ou anúncio.
§ 1º Considera-se infrator o proprietário de engenho publicitário, detentor da licença ou na falta deste, o anunciante.
§ 2º Findo o prazo da notificação e verificada a persistência da infração, o Órgão competente fará a remoção da publicidade às expensas do infrator, sem prejuízo das multas e penalidades cabíveis.
Art. 190. Os letreiros e anúncios atualmente expostos e que estejam em desacordo com as normas da presente Lei, deverão ser regularizados no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 191. Na infração de qualquer dispositivo desta Subseção, será imposta multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 50 (cinquenta) UFRM.
CAPÍTULO VI
DISPOSIOES FINAIS
Art. 192. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos complementares que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código.
Art. 193. Para o cumprimento do disposto neste Código e nas normas que o regulamentam, a autoridade municipal poderá valer-se do concurso de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em:
I - for determinado o não funcionamento do Poder Executivo Municipal;
II - o expediente da Administração Municipal for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia subsequente a notificação.
Art. 194. Para efeito deste Código, a Unidade de Referência Fiscal do Município - URFM - será sempre a vigente na data em que a multa for aplicada.
Art. 195. Esta Lei Complementar entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.
Art. 196. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 076/97 e suas alterações.

Gabinete do Prefeito Municipal de Águas Lindas de Goiás, aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e onze (13.06.2011).

Geraldo Messias Queiroz

Prefeito Municipal