Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Município de Águas Lindas de Goiás

LEI Nº 1.633, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 1º. Esta Lei ordena as ações da Política de Assistência Social implementadas no âmbito do Município de Águas Lindas de Goiás, observados os diplomas legais vigentes sobre a matéria, em especial a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, atualizada pela Lei nº 12.435, de 7 de julho de 2011, e a Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004, Normas de operações Básicas - NOBs, Resoluções, Orientações Técnicas e demais normativas pertinentes à área.
Seção I
Das Finalidades
Art. 2°. Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência Social do Município de Águas Lindas de Goiás - SUAS, com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos em Lei, tendo o Município a responsabilidade, dentre outras, por sua implementação e coordenação, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão congênere, responsável pela Política de Assistência Social.
Parágrafo único. O SUAS de Águas Lindas de Goiás integra o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, que tem a participação de todos os entes federados e, por função, a gestão do conteúdo específico da política de Assistência Social no campo da proteção social não contributiva.
Art. 3º. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
I - acolhida;
II - renda;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - desenvolvimento de autonomia;
V - apoio e auxílio.
Art. 4º. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva que atende às necessidades humanas e sociais e realiza-se por meio de um conjunto integrado e intersetorializado de políticas públicas.
§ 1º. Como Política Pública de Seguridade Social, a Assistência Social coloca-se no campo dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade do Poder Público em todos os níveis.
§ 2º. A execução das políticas de Assistência Social deverá contemplar os aspectos étnico-racial, de gênero, de diversidade sexual, religiosa e cultural.
Seção lI
Dos Objetivos
Art. 5º. A Política de Assistência Social do Município de Águas Lindas de Goiás tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa a garantia da vida, a redução de danos e a prevenção de incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em âmbito municipal;
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos princípios
Art. 6º. A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, exceto nos casos previstos em Lei;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção lI
Das Diretrizes
Art. 7º. A organização da Assistência Social no Município de Águas Lindas de Goiás observará as seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
II - descentralização político-administrativa e comando único das ações;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar com desenvolvimento das ações com centralidade na família, independentemente de seu formato ou modelo;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio das organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. Os programas e projetos desenvolvidos nos territórios referenciados pelos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS poderão realizar estratégias de combate à fome e insegurança alimentar, que ocorrerá mediante planejamento integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade civil visando a superação da situação de vulnerabilidade e risco a que estão submetidas famílias e indivíduos usuários da política de assistência social nos territórios de maior fragilidade.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da Gestão do SUAS
Art. 8º. A gestão das ações na área de Assistência Social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social-SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 9º. O Município de Águas Lindas de Goiás atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 10. A gestão do SUAS de Águas Lindas de Goiás cabe ao órgão responsável pela Política de Assistência Social ou congênere obedecendo às diretrizes dos incisos I e III do art. 5º da Lei Federal nº 8.742, de 1993, do comando único das ações no âmbito do Município e da primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social de Águas Lindas de Goiás.
Art. 11. O SUAS será operacionalizado por meio de um conjunto de ações e serviços prestados, preferencialmente, em unidades próprias do Município, por órgão da administração pública municipal responsável pela gestão da Política Municipal de Assistência Social.
§ 1º. As ações, serviços, programas, projetos e benefícios poderão ser executados em parceria com as entidades não governamentais de Assistência Social que integram a rede socioassistencial.
§ 2º. Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e as que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários da Política de Assistência Social devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social de Águas Lindas de Goiás.
§ 3º. São usuários da Política de Assistência Social, famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade e risco social, em conformidade com as normativas em vigor.
§ 4º. São trabalhadores do SUAS todos aqueles que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB RH/SUAS - Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006, Resolução CNAS nº 6, de 21 de maio de 2015, com as respectivas atualizações, e Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social sobre os profissionais obrigatórios e de referência do SUAS, inclusive quando se tratar de consórcios intermunicipais e organizações de Assistência Social.
§ 5º. O plano de trabalho de uma unidade ou o seu projeto político pedagógico, a depender da especificidade da ação, deverá ser elaborado de forma colaborativa e participativa entre usuários, trabalhadores e gestão.
§ 6º. As unidades da rede socioassistencial deverão ter mecanismos destinados a avaliar o grau de satisfação do usuário com os serviços prestados.
§ 7º. Integrar a rede pública e privada, com vínculo ao SUAS, de serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social.
§ 8º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor de que a entidade ou organização da Assistência Social integra a rede socioassistencial.
Seção lI
Da Organização da Assistência Social
Art. 12. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Águas Lindas de Goiás organiza-se por nível de complexidade compreendendo, hierarquicamente, os seguintes tipos de proteção:
I - Proteção Social Básica: conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. A Proteção Social Especial se compõe por serviços de média e de alta complexidade, assim definidos:
a) de média complexidade os serviços que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos;
b) de alta complexidade os serviços que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e comunitários ou em situação de ameaça, bem como famílias que se encontram em risco e apartados das condições objetivas das seguranças sociais.
Parágrafo único. A vigilância socioassistencial dedica-se a identificar e prevenir situações de vulnerabilidade e risco, caracterizando-se como uma ferramenta de gestão estratégica que prevê o registro, planejamento, monitoramento e avaliação da política, através do levantamento, consolidação e análise de dados de acordo com as especificidades dos territórios, considerando as situações de vulnerabilidade que incidem sobre indivíduos e famílias, bem como a oferta de serviços.
Seção IlI
Da Organização das Proteções Sociais e os Serviços, Programas, Projetos e Benefícios Socioassistenciais no SUAS
Art. 13. A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais - Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosos.
§ 1º. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
§ 22. Os serviços sociassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados por Equipes Volantes de forma complementar.
Art. 14. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais- Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviço à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias.
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
II - Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS.
Art. 15. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§ 1º. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§ 2º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 16. As unidades municipais de Assistência Social instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Águas Lindas de Goiás, quais sejam:
I - CRAS;
II - CREAS;
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas municipais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 17. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de Assistência Social de forma complementar.
§ 1º. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no âmbito do seu território de abrangência.
§ 2º. O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social.
§ 3º. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 18. A implantação das unidades municipais de Assistência Social (CRAS e CREAS) devem observar as diretrizes da:
I - Territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas com base na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - Universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
III - Regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 19. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS (Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB-RH/SUAS).
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Art. 20. Compõem as instâncias colegiadas de controle social:
I - Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
II - Conferência Municipal de Assistência Social.
Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 21. Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, instituído pela Lei Municipal nº 005, de 21 de março de 1997, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 22. O CMAS será composto por 10 (dez) membros da seguinte forma: 1 - 05 (cinco) representantes governamentais, sendo:
a) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um)representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Economia;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação.
II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, sendo:
a) 01 (um) representante dos usuários ou de organizações de usuários de assistência;
b) 02 (dois) representantes de entidades, organizações e prestadoras de serviço de Assistência Social;
c) 02 (dois) representantes dos trabalhadores da Política Municipal de Assistência Social.
§ 1º. Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.
§ 2º. Cada membro poderá representar apenas um órgão ou entidade.
§ 3º. Somente será admitida a participação no CMAS entidades prestadoras de serviço juridicamente constituídas, com inscrição ativa no referido conselho e que estejam em regular funcionamento.
§ 4º. Os representantes governamentais, titulares e suplentes, serão indicados mediante ofício do gestor responsável pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 5º. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em assembleia específica, convocada para esse fim, mediante processo eleitoral ou aclamação, convocadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 6º. Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou do órgão que representam ao próprio Conselho, que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal.
§ 7º. Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
I - de entidades e organizações de assistência social: aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos, conforme art. 3º da LOAS;
II - de profissionais: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social;
III - de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da Política de Assistência Social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos.
Art. 23. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 24. A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - a participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada;
II - cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
III - o Plenário é o órgão de deliberação máxima conduzido pelo Presidente do CMAS;
IV - as deliberações do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
Art. 25. O CMAS contará com uma Mesa Diretora paritária composta por: Presidente e Vice-Presidente, eleitos dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
Art. 26. O Conselho Municipal de Assistência Social terá uma Secretaria Executiva a qual terá sua estrutura disciplinada no Regimento Interno.
§ 1º A Secretaria Executiva é uma unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar no mínimo com um servidor de nível superior para essa função, conforme Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social -NOB/SUAS.
§ 2º A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e administrativa e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho.
Art. 27. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 28. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das Conferências Municipais de Assistência Social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da Assistência Social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Auxílio Brasil - PAB ou de outro programa de transferência de renda que venha a sucedê-lo;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações do órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação, referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social e das unidades públicas e privadas de Assistência Social, nos sistemas nacional e estadual de coleta de dados e informações sobre o Sistema Municipal de Assistência Social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o Conselho Municipal de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da Política Municipal de Assistência Social e no controle de sua implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil ou de outro programa de transferência de renda que venha a sucedê­lo, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PAB e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à Assistência Social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de Assistência Social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - divulgar, no site oficial da Prefeitura, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVII - realizar a inscrição das entidades e organizações de Assistência Social;
XXVIII - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de Assistência Social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição no CMAS;
XXIX - fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social;
XXX - emitir Resolução quanto às suas deliberações;
XXXI - registrar em ata suas reuniões;
XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIII- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.
Art. 29. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
§ 1º O planejamento das ações do Conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da Assistência Social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
§ 2º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Assistência Social ou qualquer órgão que venha a sucedê-la, prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros.
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 31. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da Política Municipal de Assistência Social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 32. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI - articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência Social.
Art. 33. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Seção III
Da Participação dos Usuários
Art. 34. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social,
Art. 35. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de uma articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS.
Art. 36. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social — COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
19. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim e garantir os direitos e deveres de associado.
29. O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS COMPONENTES DO SUAS
Art. 37. São componentes do SUAS:
I - Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social: a Secretaria Municipal de Assistência Social ou qualquer órgão que venha a sucedê-la sendo responsável pela gestão da Política e monitoramento e avaliação das ações das entidades de Assistência Social desenvolvidas no âmbito do Município; promovendo a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da Assistência Social; coordenando as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do sistema; articulando-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios; participando do Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social do Estado de Goiás - CCECEMAS, representando o Município; e participando de reuniões, capacitações, eventos, entre outros, promovidos pela Comissão Intergestores Bipartite — CIB;
II - Coordenadorias de Assistência Social ou órgão congênere: que realiza a gestão territorial da Política Municipal de Assistência Social, inclusive para a rede socioassistencial;
III - a Rede Socioassistencial Municipal Pública: que se constitui como referência do SUAS nos micros territórios para toda a rede socioassistencial que operam as ações de interface com as demais políticas públicas de forma articulada; e
IV - a Rede Socioassistencial Municipal Privada - através das Entidades de Assistência Social inscritas no CMAS, bem como as demais organizações da sociedade civil que executam serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais aprovados pelo referido Conselho.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES E DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Seção I
Das Responsabilidades
Art. 38. Compete ao Município de Águas Lindas de Goiás, por meio do órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social.
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o Art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, sendo que a regulamentação dos benefícios eventuais no âmbito da municipalidade deverá ser feita por normativa específica;
II - efetuar o pagamento do auxílio natalidade e o auxílio funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8, 742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução nº 109 de II de novembro de 2009);
VI - implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
VII - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme o Plano Municipal de Assistência Social;
VIII - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal;
IX - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
X - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de Assistência Social, em âmbito local;
XI - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
XII - realizar monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social em seu âmbito;
XIII - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XIV - realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as Conferências Municipais de Assistência Social;
XV - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais o Governo Federal e Programas de Transferência de Renda, nos termos da Lei Federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, bem como os programas municipais de transferência de renda;
XVIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socio territorial;
XIX - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
XX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a Política Municipal de Assistência Social em consonância com as normas gerais da União.
XXI - elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social do Município assegurando recursos do Tesouro Municipal;
XXII - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIII - monitorar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal;
XXIV - elaborar e executar a Politica de Recursos Humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
XXV - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVI - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com as diretrizes estabelecidas;
XXVII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, de acordo com os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXVIII - alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXIX - alimentar e manter atualizadas as informações do Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - CNEAS, de que trata o inciso VI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXX - gerir o conjunto de aplicativos do Sisterna de Informação dc Sistema Único de Assistência Social — Rede SUAS;
XXXI - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXII - garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXIII - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXIV - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários da Política Municipal de Assistência Social e conselheiros de Assistência Social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à Política Municipal de Assistência Social/ em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco nos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXXV - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVI - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVII - definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
XXXVIII - implementar os protocolos pactuados na CIT (Comissão Intergestores Tripartite);
XXXIX - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XL - promover a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLI - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLII - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da Política Municipal de Assistência Social;
XLIII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLIV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB (Comissão Intergestora Bipartite);
XLV - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XLVI - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos Estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVII - assessorar as entidades e organizações de Assistência Social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de Assistência Social de acordo com as normativas federais.
XLVIII - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XLIX - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme 32 do art. 69-B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito Federal;
L - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LI - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico financeira a título de prestação de contas;
LII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da Política Municipal de Assistência Socia;
LIV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da Política Municipal de Assistência Social;
LV - criar Ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo municipal;
LVI - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 39. Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro do SUAS, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de proteção social básica e especial, sendo eles: Plano Municipal de Assistência Social; Orçamento; Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação e Relatório Anual de Gestão, conforme especificação da Norma Operacional Básica - NOB-SUAS e PNAS.
Art. 40. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Águas Lindas de Goiás.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dá-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do plano Plurianual e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - cronograma de execução.
§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:
I - as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expres5am o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III - ações articuladas e intersetoriais;
IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO VII
DOS USUÁRIOS DO SUAS
Art. 41. O público destinatário do SUAS é constituído por famílias, grupos ou indivíduos, que apresentem situações de risco elou vulnerabilidade social, tais como:
I - em situação de vulnerabilidade social e pessoal decorrente da pobreza, privação, ausência de renda; perda ou fragilidade de vínculos de efetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças crônicas; exclusão peia pobreza clou no acesso às demais políticas públicas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mundo do trabalho formal diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social informal; estratégias e alternativas;
II - que apresentem identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural, sexual, religioso e de gênero;
III - por uso de substâncias psicoativas;
IV - por violações de direito resultando em abandono, negligência, exploração no trabalho infanto-juvenil, exploração sexual comercial e/ou doméstica, violência doméstica física e/ou psicológica, maus tratos, dificuldades de subsistência e situação de mendicância e/ou de rua;
V - adolescentes em situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto;
VI - vítimas de catástrofe ou calamidade pública, com perda total ou parcial de bens,
Art. 42. Os usuários são sujeitos de direitos c público da política de assistência social e seus representantes e 05 representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Parágrafo único. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no CMAS e nas Conferências Municipais de Assistência Social.
CAPÍTULO VIII
DOS BENEFÍCLOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 43. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, marte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e demais políticas públicas setoriais.
Art. 44. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I - a dispensa de contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II - a desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III - a garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios sobre Regulamentação da Política Municipal de Assistência Social;
IV - a garantia de igualdade de condiçõe5 no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V - a ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
VI - a integração das ofertas com os serviços socioassistenciais.
Art. 45. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 46. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
Da Prestação de Benefícios Eventuais
Art. 47. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos c famílias.
§ 1º A concessão, o prazo e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelo Município e previstos na respectiva Lei Orçamentária Anual, com anuência pelo Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 519, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 2º A avaliação c concessão benefícios será feita pela equipe técnica do órgão gestor da Assistência Social,
Art. 48. O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I - à genitora que comprove residir no Município de Águas Lindas de Goiás;
II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III - à genitora ou família que esteja em trânsito no Município e seja potencial usuária da Política Municipal de Assistência Social;
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em arnbas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 49. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 50. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento de vínculos familiares e a inserção comunitária,
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos identificados no processo de atendimento dos serviços.
Art. 51. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa;
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem ocorrer de:
I - ausência de documentação;
II - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
VIII - ofensa a dignidade humana, inclusive referente à moradias carentes, podendo o poder público dispor de materiais ou serviços para construção ou acabamento para pessoas carentes, comprovadas e aprovadas em verificação especifica.
Art. 52. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão alimentar e provisória de Assistência Social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 53. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes; e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único, O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 54. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais
Art. 55. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, devendo ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
Dos Serviços
Art. 56. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V
Dos Programas de Assistência Social
Art. 57. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais:
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção VI
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Art. 58. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social a grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção VII
Da Relação com as Entidades e Organizações de Assistência Social
Art. 59. São entidades ou organizações de Assistência Social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos,
Art. 60. As entidades e organizações de Assistência Social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observados os parâmetros nacionais de inserção definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social,
Art. 61. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetas e benefícios socioassistenciais.
Art. 62. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultadc integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
I - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e beneficio socioassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processa;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à Organização da Sociedade Civil de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO IX
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 63. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social será previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário do Município, que se desdobram no plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 64. Caberá ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social ser responsável pela execução da disponibilidade orçamentária e financeira do FMAS, do controle e o acompanhamento da execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os outros entes da federação poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos do EMAS, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
Do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
Art. 65. Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Fundo Municipal de Assistência Social - EMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, instituído pela Lei Municipal nº 004, de 31 de março 1997, tem como objetivo proporcionar recursos para cofinanciar gestão, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.
Art. 66. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS:
I - recursos provenientes de transferências fundo a fundo de outros Entes da federação para a Política Municipal de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doaçóes, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais c nacionais, governamentais e não-governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação dc outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao FMAS;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação Fundo Municipal de Assistência social - FMAS.
§ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
§ 4º O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão congênere.
Art. 67. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão congênere, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social, cabendo ao seu titular:
I - emitir cheques, abrir contas de depósito, solicitar saldos, extratos e comprovantes, requisitar talonários de cheques, retirar cheques devolvidos, sustar/contra - ordenar cheques, cancelar cheques, baixar cheques, efetuar resgates/aplicações financeiras das contas do FMAS;
II - cadastrar, alterar e desbloquear senhas, efetuar pagamentos por meio eletrônico, efetuar transferências por meio eletrônico, liberar arquivos de pagamentos no gerenciamento financeiro, solicitar sald05/extratos de investimentos, efetuar transferência para a mesma titularidade e encerrar contas de depósito do EMAS;
III - liquidar e ordenar os empenhos e pagamentos das despesas do FMAS;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
V - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Parágrafo único. Havendo inexistência de departamento financeiro dentro da Secretaria Municipal de Assistência Social, caberá ao Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social a movimentação financeira do EMAS em conjunto com o Gestor da Secretaria Municipal de Economia.
Art. 68. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por órgão conveniado;
II - em parcerias entre poder público e organizações da sociedade Civil de Assistência Social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério da Cidadania e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 69. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e da sociedade civil de assistência social se processarão mediante Termos de Fomento e Colaboração, convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos c serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO X
DA GESTÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
Art. 70. Cabe à instância responsável pela gestão da Política Municipal de Assistência Social ou órgão congênere, a manutenção do Sistema Municipal de Vigilância Socioassistencial.
Art. 71. O Sistema terá como objetivo, subsidiar as atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e execução dos serviços socioassistenciais, bem como, a produção e disseminação de informações, possibilitando conhecimentos que contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da Política Municipal de Assistência Social, assim como para a redução das situações que venham a agravar a vulnerabilidade das pessoas assistidas, fortalecendo a função de proteção social do SUAS, e trata:
I - das situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos e dos eventos de violação de direitos em determinados territórios; e
II - do tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial.
Parágrafo único. Para cumprir seus objetivos a Vigilância Socioassistencial deverá:
I - criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações previstas no PMAS;
II - dar divulgação aos resultados do PMAS;
III - monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da Assistência Social, para os diversos segmentos etários;
IV - produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade de risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos de vida;
V - realizar estudos, pesquisas e diagnósticos;
VI - apoiar às atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e execução dos serviços socioassistenciais, imprimindo caráter técnico à tomada de decisão; e
VII - produzir e disseminar informações, possibilitando conhecimentos que contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da Política Municipal de Assistência Social, fortalecendo a função de proteção social do SUAS.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 72. A reestruturação do Conselho Municipal de Assistência Social, de que trata o artigo 21 e seguintes desta Lei, não implicará em nova eleição para os membros, de modo que os atuais membros permanecerão no exercício do mandato vigente de conselheiro até o seu término.
Art. 73. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta dc orçamento do órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social,
Art. 74. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - Lei Municipal nº 004, de 21 de março de 1997;
II - Lei Municipal nº 005, de 21 de março de 1997;
III - Lei Municipal nº 040, de 03 de julho de 1997;
IV - Lei Municipal nº 156, de 30 de setembro de 1998;
V - Lei Municipal nº 298, de 26 de junho de 2001;
VI - Lei Municipal nº 303, de 26 de junho de 2001;
VII - Lei Municipal nº 615, de 04 de setembro de 2007.
Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, ESTADO DE GOIÁS, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (29.12.2022).

LUCAS DE CARVALHO ANTONIETTI

Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei N° 1633-2022