CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica organizado o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos do art. 5º, inciso XXXII e do art. 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 133 da Constituição do Estado de Goiás e da Lei Orgânica do Município de Águas Lindas de Goiás.
Art. 2º - Ficam instituídos os órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
I - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor designado pela sigla CMDC;
II - O Departamento de Proteção de Defesa do Consumidor doravante denominada PROCON / ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS;
III - O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;
Parágrafo único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos Federais, Estaduais e Municipais e as Entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal do Consumidor - CMDC:
I - planejar, elaborar e propor a política municipal de defesa do consumidor;
II - atuar na formulação de estratégia e controle da política municipal de defesa do consumidor;
III - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de projetos e programas de proteção e defesa do consumidor;
IV - aprovar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar е executar projetos relacionados às finalidades do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;
V - Examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens e interesses dos consumidores.
Art. 4º - O CMDC é composto por representantes do Poder Público e representantes da sociedade civil, assim discriminados:
I - O Diretor do PROCON / ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS;
II - um representante da OAB;
II - um representante do Poder Executivo Municipal;
IV - um representante da Câmara Municipal;
V - um representante do serviço municipal de vigilância sanitária;
VII - dois representantes das associações de bairros;
VIII - um representante do sindicato dos comerciários.
§ 1º - CMDC será presidido pelo Diretor do PROCON / ÀGUAS LINDAS DE GOIÁS;
§ 2º - Os membros do CMDC serão indicados pelos órgãos e entidades representados serão investidos nas funções de Conselheiro através de nomeação do Prefeito Municipal;
§ 3º - As indicações para nomeação nomeação ou substituição de Conselheiro serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos;
§ 4º - Para cada membro efetivo será indicado um suplente que assumirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular;
§ 5º - Perderá a condição de membro do CMDC o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer 03 (três)
§ 6º - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no Parágrafo 2º deste artigo.
§ 7º - O Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca será convidado para participar de todas as reuniões do Conselho, e terá direito a voz, vedado o voto.
§ 8º - As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço à promoção e representação da ordem econômica local.
Art. 5º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º - O Prefeito Municipal e o Promotor de Justiça do Consumidor poderão requisitar ao Presidente do Conselho convocação para reuniões extraordinárias.
§ 2º - As sessões plenárias instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 3º - Ocorrendo falta de quórum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá após 48 (quarenta e oito) horas com qualquer número de participantes.
CAPÍTULO III
DO PROCON
DO PROCON
Art. 6º - São atribuições do Departamento de Proteção de Defesa do Consumidor - PROCON / ÁGUAS LINDAS DE GOIÀS - GO:
I - coordenar e executar a política municipal de defesa do consumidor;
II - fiscalizar a aplicar as sansões administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 56) e do Decreto nº 2.181/97;
III - funcionar no procedimento administrativo, como instância de instrução e julgamento no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei 8.078, de 1990, pela legislação complementar e pelo Decreto 2.181 de 1997;
IV - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
V - prestar aos consumidores orientações permanente sobre sues direitos e garantias;
VI - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos meios de comunicação;
VII - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
VIII - atuar junto ao sistema municipal formal de ensino visando o tema "Educação para o consumo" nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X - auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
XI - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os preços dos produtos básicos;
XII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgar-los pública e anualmente (Lei 8.078/90, art. 44) remetendo cópia ao PROCON / ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO e ao DPDC;
XIII - expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardando o segredo industrial;
XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especificação técnica para a consecução de seus objetivos.
Art. 7º - A estrutura organizacional do PROCON / ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GO será a seguinte:(Citado pela Lei nº 637 de 2008)
I - A Diretoria Executiva;
II - Departamento de Atendimento e Orientação;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Departamento de Educação e Divulgação;
V - Departamento Administrativo-financeiro.
Art. 8º - O Diretor-Executivo, membro nato do CMDC, será nomeado pelo Prefeito para dirigir o PROCON / ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GO.
Art. 9º - Os serviços auxiliares do PROCON / ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GO serão dirigidos por servidores públicos municipais poderão ser executados por estagiários de curso de 2º e 3º que possuam relacionadas à defesa do consumidor.
Art. 10 - As funções dos serviços auxiliares serão discriminadas no Regimento Interno do PROCON / ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS.
Art. 11 - O Secretário-Executivo do PROCON encaminhará ao Promotor de Justiça do Consumidor à notícia de fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes de ação penal pública, ofensa a direito constitucionais do cidadão, a interesse difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 12 - Para atender ao dispositivo no parágrafo 1º, do art. 55, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 19990 Código de Defesa do Consumidor, o Município poderá instituir comissões especiais de normatização, visando a elaboração de normas municipais de defesa do consumidor complementares à legislação existente.
Art. 13 - O Poder Executivo Municipal data todo o suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e recursos humanos financeiros para o prefeito funcionamento do órgão.
Art. 14 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor FMDC, com autonomia administrativa, financeira contábil e de natureza orçamentária, em atendimento ao disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, com o objetivo de criar condições de financeiras e gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores coordenados ou executadas pela Secretaria de Governo Municipal, através da Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor PROCON / ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GO.
Art. 15 - O fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao financiamento das ações de da Política desenvolvimento Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especialmente:
I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de proteção e defesa do consumidor, desenvolvidos pelo Município ou com ele conveniados;
II - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
III - realização de evento atividades relativas a educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
V - estruturação e instrumentalização do órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários;
VI - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessária à execução das ações e serviços nesta lei.
Art. 16 - Constituem receitas do Fundo:
I - as parcelas dos valores arrecadados com a aplicação de multas previstas no Art. 56, da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, e Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997;
II - as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiais em ações coletivas relacionadas a direito do consumidor, no âmbito da competência jurisdicional da Comarca de Águas Lindas de Goiás.
III - O produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privados;
IV - Transferência do Fundo Nacional de Defesa do Consumidor e do Fundo de Defesa do Consumidor do Estado de Goiás;
V - Consignações no orçamento do Município;
VI - Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VII - Receitas auferidas por aplicações financeiras ou provenientes de transferências do Tesouro Municipal;
VIII - Outras receitas.
Parágrafo Único - As receitas previstas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.
Art. 17 A gestão do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor será feita pelo titular da Diretoria do PROCON / ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS conjunto com o Secretário de Governo do Município.
Art. 18 - A função de Coordenador do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor será exercida cumulativamente pelo Diretor- Executivo do órgão.
Art. 19 - O controle financeiro e orçamentário do Fundo será efetuado pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas dos Municípios, no que se refere a apresentação de balancetes mensais e das respectivas prestações de contas anuais.
Art. 20 - O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 21 - Os gestores do Fundo deverão observar no tocante e realização das despesas à conta do mesmo o princípio de licitação pública, de acordo com a legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - As atribuições das subunidades é competência dos dirigentes de que trata esta lei, serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 23 - No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão firmar convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econômico Ministério da Justiça;
II - Diretoria do PROCON ESTADUAL;
III - Promotoria de Justiça do Consumidor, através do Ministério Público;
IV - Juizado de Pequenas Causas, através do Tribunal de Justiça;
V - Delegacia Estadual de Defesa do Consumidor;
VI - Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária;
VII - INMETRO;
VIII - Associações Civis de Defesa do Consumidor;
IX - Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional.
Art. 24 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades e as entidades públicas ou privadas, que desenvolvem estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar com estudos ou participar de comissão instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 25 - Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação, aprovando, inclusive, seu regimento interno, bem como o desdobramento da estrutura proposta.
Art. 26 - Para o cumprimento desta Lei fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários.
Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.