Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Município de Águas Lindas de Goiás

LEI Nº 637, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.

Altera a Lei Municipal nº 603/2007 que dispõe sobre a Reformulação da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

O Prefeito Municipal de Águas Lindas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, remete à Câmara dos Vereadores o seguinte projeto de lei:

Art. 1º - Ficam criados 62 (sessenta e dois) cargos, destinados ao Centro de Atendimento ao Cidadão (VAPT-VUPT), sendo 61 (sessenta e um) cargos de Administrativo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração (LNE), cuja remuneração será de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), representado pela função FC-02/CC-02 e 01 (um) cargo de Gerente de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração (LNE), cuja remuneração será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), representado pela função FC TICC-7.
Parágrafo Único - Ficam mantidas as atribuições já executadas no previstas e executadas no Centro de Atendimento ao Cidadão (VAPT-VUPT).
Art. 2º - Ficam alteradas as nomenclaturas "Diretoria Executiva" para "Gerência Executiva", "Departamento de Atendimento e Orientação" para “Núcleo de Atendimento e Orientação", "Assessoria Jurídica" para "Núcleo de Assessoria Jurídica", "Departamento de Educação e Divulgação" para "Núcleo de Educação e Divulgação", constante do art. 7º da Lei Municipal nº 354/02 de 23 de setembro de 2002 que institui o PROCON, mantendo suas atribuições já previstas.(Revogado pela Lei nº 1.169 de 2014)
Art. 3º - Fica criado o cargo de Gerente Executivo do PROCON de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração (LNE), cuja remuneração será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), representado pela função FC 7/CC-7 e de Coordenador de Núcleo, de provimento este comissão de livre nomeação e exoneração (LNE), cuja remuneração será de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), representado pela função FC 4/CC-4.
"Art. 3º - Ficam criados os seguintes cargos para atender à estrutura e ao bom funcionamento do PROCON de Águas Lindas de Goiás:(Redação dada pela Lei nº 1.169 de 2014)
a) 01 (um) cargo de Diretor Executivo do PROCON, de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração (LNE), cuja remuneração será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).(Incluído pela Lei nº 1.169 de 2014)
b) 01 (um) cargo de Chefe de Departamento de Atendimento e Orientação ao Consumidor, de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração (LNE), cuja remuneração será de R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta reais).(Incluído pela Lei nº 1.169 de 2014)
c) 01 (um) cargo de Chefe de Departamento de Administrativo Financeiro, de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração (LNE), cuja remuneração será de R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta reais).(Incluído pela Lei nº 1.169 de 2014)
d) 01 (um) cargo de Chefe de Departamento de Fiscalização, de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração (LNE), cuja remuneração será de R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta reais).(Incluído pela Lei nº 1.169 de 2014)
e) 01 (um) cargo de Chefe de Departamento de Educação, Estudos, Pesquisa e Divulgação, de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração (LNE), cuja remuneração será de R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta reais).(Incluído pela Lei nº 1.169 de 2014)
f) 01 (um) cargo de Assistente Jurídico, de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração (LNE), cuja remuneração será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).(Incluído pela Lei nº 1.169 de 2014)
g) 04 (quatro) cargos de Agente Fiscal do Procon, no quadro permanente e de provimento efetivo de servidores do Município de Águas Lindas de Goiás, com carga horária de 40 horas semanais, cuja remuneração será de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), os quais seguirão o Regime Jurídico Estatuário exposto na Lei Municipal nº. 385/2003 e suas alterações posteriores, sendo requisitos para provimento do cargo: ensino médio completo.(Incluído pela Lei nº 1.239 de 2016)
§ 1º - Fica Extinto o Departamento Administrativo Financeiro previsto no art. 7º da Lei Municipal nº 354/02 de 23 de setembro de 2002.(Revogado pela Lei nº 1.169 de 2014)(Revogado pela Lei nº 1.239 de 2016)
§ 2º São atribuições do Agente Fiscal do Procon de Águas Lindas de Goiás:(Incluído pela Lei nº 1.239 de 2016)
I - verificar o cumprimento da legislação em vigor, em seu inteiro teor e conforme orientação do Diretor do Procon, sem deixar-se intimidar por influência de qualquer ordem;(Incluído pela Lei nº 1.239 de 2016)
II - primar, no preenchimento dos autos fiscalizatórios, pela total veracidade e fidelidade dos fatos relatados;(Incluído pela Lei nº 1.239 de 2016)
III - atender a todos os chamamentos para participação em atividade de capacitação, estudos e análises, com vistas ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos técnicos e jurídicos;(Incluído pela Lei nº 1.239 de 2016)
IV - buscar, constantemente, o aperfeiçoamento de seus conhecimentos e de suas habilidades afetas à função fiscalizatória, principalmente, quando os meios e os recursos lhe forem disponibilizados pelo órgão;(Incluído pela Lei nº 1.239 de 2016)
V - prestar informações e orientações, em matéria de sua competência, aos solicitantes, exceto se não houver pleno e inequívoco conhecimento sobre o assunto;(Incluído pela Lei nº 1.239 de 2016)
VI - prestar apoio e assessoramento aos fiscais recém incumbidos da função;(Incluído pela Lei nº 1.239 de 2016)
VI. - declarar-se impedido para ato fiscalizatório de fornecedor com o qual tenha, em qualquer grau ou modo, parentesco, afinidade ou oposição;(Incluído pela Lei nº 1.239 de 2016)
VII - zelar por todos os bens a ele dispostos para cumprimento do ato fiscalizatório;(Incluído pela Lei nº 1.239 de 2016)
VIII - informar-se, antes de sair para o cumprimento de ato fiscalizatório, sobre o assunto em questão, bem como certificar-se da posse de todos os materiais necessários à diligência;(Incluído pela Lei nº 1.239 de 2016)
IX - manter, em perfeita ordem, no ambiente de trabalho, no veículo oficial ou no estabelecimento a ser fiscalizado, os materiais necessários às diligências;(Incluído pela Lei nº 1.239 de 2016)
X - zelar pela correra utilização dos veículos oficiais, em especial, pelo trajeto percorrido em função do trabalho a ser executado;(Incluído pela Lei nº 1.239 de 2016)
XI - prestar contas sobre suas atividades, entregando, tempestivamente, os respectivos relatórios;(Incluído pela Lei nº 1.239 de 2016)
XII - autuar e instruir o auto de fiscalização com registros fotográficos, cópias de documentos, panfletos ou cartazes publicitários, etc.;(Incluído pela Lei nº 1.239 de 2016)
XIII - transitar e/ou permanecer, durante o ato fiscalizatório, preferencialmente em locais visíveis ao público em geral.(Incluído pela Lei nº 1.239 de 2016)
§ 3º Na hipótese de existirem no quadro do município, servidores qualificados para o desenvolvimento das atividades de fiscalização do Procon, poderá ser feita cessão destes até que se realize concurso público para o provimento dos cargos criados na alínea "g".(Incluído pela Lei nº 1.239 de 2016)
§ 4º Não sendo possível preencher os cargos necessários ao funcionamento do Procon, fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar, em caráter temporário, servidores para ocupar os cargos de Agente Fiscal do Procon com a mesma remuneração constante da alínea "g", observadas as disposições legais e determinantes que regem os contratos temporários.(Incluído pela Lei nº 1.239 de 2016)
Art. 4º. Ficam criados 02 (dois) cargos de Agentes Fiscais de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração (LNE) para lotação no Procon, situado neste Município de Águas Lindas de Goiás - GO, baseado no Decreto Federal no. 2.181 de 20 de março de 1997, cuja remuneração será de R$ 800,00 (oitocentos reais), representado pela função FC-3/CC-3.(Revogado pela Lei nº 1.206 de 2015)
Art. 5º. Ficam criados 02 (dois) cargos de Secretária de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração (LNE) para lotação nos gabinetes dos juízes lotados nesta Comarca de Águas Lindas de Goiás - GO, cuja remuneração será de R$ 800,00 (oitocentos reais), representado pela função FC-3/CC-3.(Revogado pela Lei nº 1.206 de 2015)
Art. 6º - Ficam criados 60 (sessenta) cargos de Administrativo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração (LNE), cuja remuneração será de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), representado pela função FC-2/CC-2, para suprir necessidades diversas dentro da Administração Pública.(Revogado pela Lei nº 1.206 de 2015)
Art. 7º - Ficam criados 06 (seis) cargos de Assistente Jurídico de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração (LNE) para lotação no Fórum de Águas Lindas de Goiás -GO, cuja remuneração será de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), representado pela função FC-7/CC-7.(Revogado pela Lei nº 1.206 de 2015)
Art. 8º. Os cargos criados nesta lei de: Administrativo (art.6°) e Assistente Jurídico (art. 7º) terão vigência apenas até a posse dos aprovados no concurso público municipal, devendo ocorrer à exoneração do servidor comissionado no mesmo dia em que o servidor efetivo assinar o seu Termo de Posse.(Revogado pela Lei nº 1.206 de 2015)
Art. 9º - Ficam criados sob a subordinação da Gerência de Recursos Humanos, da Secretaria de Planejamento, Fazenda e Gestão Pública os seguintes Núcleos:
I - Núcleo de Folha de Pagamento da Secretaria de Educação;
II - Núcleo de Folha de Pagamento da Administração Municipal;
III - Núcleo de Folha de Pagamento da Secretaria de Saúde;
IV - Núcleo de Arquivo de Recursos Humanos, e;
V - Núcleo de Encargos Sociais.
Parágrafo Único - O cargo de Coordenador de Núcleo, de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração (LNE), terá como remuneração o valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), FC-4/CC-4.
Art. 10 - Fica alterada a nomenclatura do cargo de "Diretor para "Gerente" da estrutura administrativa da Biblioteca Municipal, constante do art. 1º, da Lei Municipal nº 578/2006, com provimento em comissão de livre nomeação e exoneração (LNE), cuja remuneração será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), FC-7/CC-7, sob a subordinação da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
§ 1º. Fica criado o cargo de Assessor Bibliotecário com provimento em comissão de livre nomeação e exoneração (LNE), cuja remuneração será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), FC-6/CC-6.
Art. 11 - Ficam criados e diretamente subordinados à Secretaria de Solidariedade e Cidadania os seguintes Núcleos:
I - Responsável pelo CRAS;
II - Responsável pelo CREAS;
III - Promoção Social, e;
IV - Central de Atendimento.
Parágrafo Único - o cargo de Coordenador de Núcleo, de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração (LNE), terá como remuneração o valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), FC-4/CC-4.
Art. 12 - Ficam criados sob a subordinação da Gerência de Fiscalização, da Secretaria de Planejamento, Fazenda e Gestão Pública, os seguintes Núcleos:
I - Administração Fiscal;
II - Acompanhamento Fiscal;
III - Procedimentos e Normatização Fiscal, e;
IV - Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único - cargo de Coordenador de Núcleo, de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração (LNE), terá como remuneração o valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), FC-4/CC-4.
Art. 13 - Fica criada sob a subordinação da Secretaria de Infra-Estrutura, a Gerência de Serralharia, com o respectivo cargo de Gerente de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração (LNE), cuja remuneração será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), FC-7/CC-7.
Art. 14 - Ficam criados 24 (vinte e quatro) cargos de Assessor Especial - Classe II, de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração (LNE), cuja remuneração será de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), FC/CC-4, sendo 14(quatorze) do quantitativo total para lotação no Gabinete do Prefeito e 10(dez) para lotação no Gabinete do Vice-Prefeito.
Art. 15 - Fica alterada a nomenclatura constante nos anexos I e IV de Assessor Especial, para Assessor Especial - Classe I.
Art. 16 - Extinto.
Art. 17 - Fica alterada a nomenclatura constante no inciso XI do artigo 37 e artigo 66 caput de Gerência de Compras, Abastecimento, licitação e Contratos, para Central de Abastecimento, Licitação e Contratos, com as mesmas atribuições constantes no artigo 66 da Lei Municipal 603/2007.
Art. 18 - Fica extinto o cargo de Gerente de Compras, Abastecimento, Licitação e Contratos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração (LNE), cuja remuneração será de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), FC-9/CC-9.
Art. 19 - Fica criado o Núcleo de Credenciamento, subordinado à Gerência de Compras, Abastecimento, Licitação e Contratos.
Art. 20 - Compete ao Núcleo de Credenciamento:
I - Redigir os contratos de credenciamento sob a orientação do procurador responsável;
II - Receber e verificar a documentação dos credenciados;
III - Organizar o arquivo mantendo-o sempre atualizado;
IV - Providenciar o recolhimento das assinaturas nos contratos.
Art. 21 - Fica transformado o Núcleo de Abastecimento e Almoxarifado previsto na alínea c, inciso XI, artigo 37 e artigo 69 da Lei Municipal 603/2007 em Gerência de Almoxarifado, com as competências já previstas no artigo 69, sendo que tal gerência está diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Gestão Pública.
Art. 22 - Fica criada o cargo de Gerente de Almoxarifado de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração (LNE), cuja remuneração será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), FC-7/CC-7.
Art. 23 - Fica extinto o cargo de Coordenador de Núcleo de Abastecimento e Almoxarifado.
Art. 24 - Fica criado o cargo de Tesoureiro Municipal de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração (LNE), cuja remuneração será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), FC-7/CC-7.(Revogado pela Lei nº 1.211 de 2015)
Art. 25 - Ficam criados 02 (dois) cargos de auxiliar de Tesouraria de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração (LNE), cuja remuneração será de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), FC-4/CC-4.(Revogado pela Lei nº 1.206 de 2015)
Art. 26 - Fica alterada a nomenclatura de Defensoria Pública para Assistência Jurídica Municipal, constante do inciso VII do art. 4, inciso III do artigo 6, alínea a do parágrafo único do artigo 12, caput e parágrafo único do artigo 18, anexo I, anexo II, da Lei Municipal nº 603/2007
Art. 27 - Fica alterada a nomenclatura de Defensor Público Municipal para Assistente Jurídico Municipal, do art. 20, da Lei Municipal nº 603/2007.
Art. 28 - Fica alterada a nomenclatura de Defensor Público Municipal - classe para Assistente Jurídico Municipal - classe I, dos anexos II e III da Lei Municipal nº 603/2007
Art. 29 - Extinto.
Art. 30 - Deverá, obrigatoriamente, constar no Termo de Posse dos servidores efetivos e no Decreto de Nomeação dos servidores comissionados as atividades a serem realizadas pelos mesmos.
Art. 31 - As atribuições e competências das: Gerências, Núcleos, Assessorias e Central ora criados ou alteradas e não previstas na Lei Municipal 603/2007, serão regulamentadas posteriormente por meio de Decreto Municipal.
Art. 32 - Fica prorrogado em 120 (cento e vinte dias) a contar da data do dia 07 de Outubro do ano corrente, o prazo para implantação da Lei nº 603/2007 que dispõe sobre a Reformulação da Estrutura Administrativa do Município de Águas Lindas de Goiás.
Art. 33 - Fica alterada a nomenclatura de Gerência do Servidor Público para Gerência de Fiscalização e Atendimento ao Servidor Público, constante do inciso 9º do art. 37, art. 57, anexo I, da Lei Municipal nº 603/2007
Art. 34 . A alteração da estrutura administrativa preconizada nesta Lei será implantada gradualmente, na medida em que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da administração, a disponibilidade de recursos e os limites previstos na legislação vigente, devendo para o exercício de 2008, adequar-se a Lei Orçamentária em vigor.
Parágrafo único - No que couber o Prefeito Municipal, através de Decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias promoverá adequações complementares as estruturas internas ora criadas e/ou alteradas dos órgãos da administração municipal, na forma desta Lei.
Art. 35 - Fica Alterada a função comissionada do Diretor de escola de FC-3/CC-3, para FC:4/CC-4.
Parágrafo único - Caso o Diretor de Escola seja servidor efetivo do Município este fará jus ao recebimento da função FC-4 cumulado com a remuneração do cargo efetivo.
Art. 36 - Ficam criados 04 (quatro) cargos de Coveiro de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração (LNE) para lotação no Cemitério Municipal Águas Lindas, cuja remuneração de R$ 800,00 (Oitocentos reais), representado pela função de FC-3/CC-3.(Revogado pela Lei nº 1.206 de 2015)
Art. 37 - Os efeitos dos Artigos 1º, 5º e 7º desta lei serão retroagidos a data de 1º de Dezembro de 2007, sendo que os demais cargos criados nos outros artigos terão efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 2008.
Art. 38 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Águas Lindas de Goiás, aos 27 dias do mês de Fevereiro de dois mil e oito (27/02/2008). José Pereira Soares Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 637-2008