Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Município de Águas Lindas de Goiás

LEI Nº 1.169, DE 06 DE JUNHO DE 2014.

Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC - Institui o Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CMDC - Institui o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, altera o artigo 3º da Lei Municipal 637/2008, revoga a Lei Municipal 354/2002, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º- A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997.
Art. 2º - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
I - O Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
II - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CMDC.
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.
CAPÍTULO II
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
DO CONSUMIDOR - PROCON
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º - O PROCON Municipal de Águas Lindas de Goiás é órgão da Secretaria Municipal de Finanças, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação à política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;
II - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV - Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
V - Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;
VI - Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
VII - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas;
VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente em meio eletrônico;
IX - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei 8.078/90;
X - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo;
XI - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97);
XII - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;
XIII - Propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios para a defesa do consumidor.
VII - Aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente;
VIII - Elaborar seu Regimento Interno.
IX - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de projetos e programas de proteção e defesa do consumidor;
X - Examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens e interesses dos consumidores.
Art. 7º - O CMDC será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I - O diretor executivo do PROCON de Águas Lindas de Goiás é membro nato;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - Um representante da Vigilância Sanitária;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
V - Um representante do Poder Legislativo Municipal;
VI - Um representante da Procuradoria Geral do Município;
VII - Um representante do sindicato dos comerciários;
VIII - Dois representantes de associações de bairros.
IX - Um representante da OAB;
§ 1º - O CMDC elegerá o seu presidente dentre os representantes de órgãos públicos.
§ 2º - Os membros do CMDC serão indicados pelos órgãos e entidades representados e serão investidos nas funções de Conselheiro através de nomeação do Prefeito Municipal.
§ 3º - As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§ 4º - Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
§ 5º - Perderá a condição de membro do CMDC e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 6º - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no § 2º deste artigo.
§ 7º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA
Art. 4º - A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:
I - Diretoria Executiva;
II - Departamento de Atendimento e Orientação ao Consumidor;
III - Departamento de Fiscalização;
IV - Assessoria Jurídica;
V - Departamento Administrativo Financeiro;
VI - Departamento de Educação, Estudos, Pesquisa e Divulgação. (um mix da nossa lei com a CAO).
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários por meio de regulamento.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CMDC
Art. 6º - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CMDC, com as seguintes atribuições:
I - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do Consumidor;
II - Fiscalizar os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador;
III - Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da lei nº 8.078/90;
V - Aprovar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de Águas Lindas de Goiás;
VI - Examinar e aprovar projetos de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;
§ 8º - Os membros do Conselho Municipal de Defesa do consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 9º - Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca será convidado para participar de todas as reuniões do CMDC e terá direito a voz, vedado o voto.
Art. 8º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extra- ordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros
Parágrafo único - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC
Art. 10 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, com autonomia administrativa, financeira e contábil e de natureza orçamentária, em atendimento ao disposto no art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único- O FMDC será gerido por servidor indicado pelo Chefe do Poder Executivo, com fiscalização do CMDC.
Art. 11 - O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de Águas Lindas de Goiás.
§ 1º - Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:
I - Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de Águas Lindas de Goiás;
II - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo.
IV - Na modernização administrativa do PROCON;
V - No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30, Dec. nº 2.181/90);
VI - No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
VII - No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor,
§ 2º - Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CMDC considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.
Art. 12 - Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
I - Das indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relacionadas a direito do consumidor, no âmbito da competência jurisdicional da Comarca de Águas Lindas de Goiás;
II - Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
III - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI - Transferências do Fundo Nacional de Defesa do Consumidor e do Fundo de Defesa do Consumidor do Estado de Goiás;
VII - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 13 - As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CMDC.
§ 1º - As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao CMDC OS depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
§ 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4º - O Presidente do CMDC é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópia aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente.
Art. 14 - O controle financeiro e orçamentário do Fundo será efetuado pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas dos Municípios, no que se refere a apresentação de balancetes mensais e das respectivas prestações de contas anuais.
Art. 15 - O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DA MACRO-REGIÃO
Art. 16 - O Poder Executivo municipal poderá propor a celebração de consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros municípios, visando estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005.
Art. 17 - O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.
Parágrafo único- Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e coordenador estadual.
Art. 19 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 20 - A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078/90, no Decreto Federal nº 2.181/97, bem como das demais normas de defesa do consumidor está sujeita às penalidades do art. 56 da referida lei e das definidas em regulamentos editados pelo Chefe do Poder Executivo ou por servidor por ele delegado, sem prejuízo das medidas de natureza cível e penal.
Parágrafo único - As penalidades de que trata o caput deste artigo buscarão a efetiva aplicação dos objetivos, princípios e normas de proteção e defesa do consumidor.
Art. 21 - O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 22 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município, suplementadas, se necessário, ao orçamento vigente.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 354 de 23 de setembro de 2002, bem como fica revogado o artigo 2º da Lei Municipal nº 637 de 27 de fevereiro de 2008.
Art. 24 - O artigo 3º da Lei Municipal 637/2008, de 27 de fevereiro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:(Citado pela Lei nº 1.239 de 2016)
"§ 1º - REVOGADO.
Art. 25 - Os casos omissos na presente Lei poderão ser solucionados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Águas Lindas de Goiás, aos seis dias do mês de Junho de dois mil e quatorze (06/06/2014). Osmarildo Alves de Sousa Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1169-2014