Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 005/97, de 21 março de 1997, nos seguintes artigos: 2º e inciso I, 3º inciso I, letra "c" e art. 8º, I, que terão as redações abaixo:
"Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
"a) ...
"b) ...
Art. 8º. ...
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.
