Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social FMAS, órgãos deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho:(Redação dada pela Lei nº 040 de 1997)
I - Definir as prioridades da Política de Assistência Social.(Redação dada pela Lei nº 040 de 1997)
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
V - propor critérios para a programação e para execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VIII - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X - celebrar aprovar seu Regimento Interno;
XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
XII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor, diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos serviços, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;
XV - credenciar equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS ou do Instituto Nacional de Seguro Social INSS, para a execução de serviços do Programa de Beneficio de Prestação Continuada no que diz respeito a pessoa portadora de deficiência;
XVI - promover a inscrição e cadastro das entidades prestadoras de serviços na área social;
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
Da Composição
Da Composição
Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição:(Redação dada pela Lei nº 040 de 1997)
I - do Governo Municipal:(Redação dada pela Lei nº 040 de 1997)
a) 02 REPRESENTANTES DA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL E TRABALHO.(Redação dada pela Lei nº 156 de 1998)
b) 01 REPRESENTANTE DA SECRETARIA DE SAÚDE.(Redação dada pela Lei nº 156 de 1998)
c) representante da Secretaria Municipal de Educação;(Redação dada pela Lei nº 040 de 1997)
c) 01 REPRESENTANTE DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL.(Redação dada pela Lei nº 156 de 1998)
II - da Sociedade Civil:
a) 02 REPRESENTANTES DOS SEGMENTOS RELIGIOSOS DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS.(Redação dada pela Lei nº 156 de 1998)
b) 01 REPRESENTANTE DE CRECHES MUNICIPAIS.(Redação dada pela Lei nº 156 de 1998)
c) 01 REPRESENTANTE DOS USUÁRIOS DA SAÚDE MUNICIPAL.(Redação dada pela Lei nº 156 de 1998)
§ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa;
§ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento;
§ 3º - O total de membros do CMAS obedecerá a paridade entre os representantes do poder público e da sociedade civil.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito;
§ 2º - Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos através de eleição, sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 5º - As atividades dos membros do CMAS reger-se-ão pelas disposições seguintes:
I - O presidente e o Vice-Presidente do CMAS serão eleitos pelos seus membros, em reunião ordinária, convocada pela maioria de seus membros para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período;
II - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço relevante, e não será remunerado;
III - Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas;
IV - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
V - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
VI - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resolução e em outras modalidades, quando de outras manifestações.
SEÇÃO II
Do Funcionamento
Do Funcionamento
Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - plenário como órgão deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho prestará apoio administrativo necessários ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social, sem embargo de sua condição de membro;(Redação dada pela Lei nº 040 de 1997)
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especializações para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação;
Parágrafo Único - as resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, deverão ser de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 - O CMAS elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação.
Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado abrir crédito suplementar no valor de R$ 11.000,00 ( onze mil reais), para promover as despesas com a instalação do CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social, mediante a anulação de saldos das seguintes rubricas orçamentarias:
Projeto Atividade
15,81.486.2.046 elemento de despesa 3.1..9,2 R$ 1.000,00
15.81.485.2.045 elemento de despesa 3.1.9.2. R$ 2,000,00
15.81.486.2,047 elemento de despesa 3.1.9.2. R$ 3.000,00
15.81.486,2.048 elemento de despesa 3.1.9.2. R$ 5.000,00
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.
