Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Município de Águas Lindas de Goiás

LEI Nº 1.143, DE 27 DE MARÇO DE 2014.

Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Águas Lindas de Goiás - REFIS Municipal.

A Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás, Estado de Goiás, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal, constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa, que se encontrar em fase de cobrança administrativa ou judicialmente executados, de responsabilidade de pessoas fiscais ou jurídicas, poderão ser pagos com descontos de juros e multa, à vista ou de forma parcelada, observando-se as disposições previstas na presente lei.
§ 1º Os benefícios de que tratam o caput deste artigo serão concedidos para créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, na forma, condições e prazos fixados na presente lei, para pagamento à vista ou parcelado, com desconto no valor dos juros e multas, inclusive as de caráter moratório, obedecendo aos seguintes percentuais redutores:
I - 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento à vista;
"I - 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento à vista;(Redação dada pela Lei nº 1.145 de 2014)
II - 80% (oitenta por cento) para pagamento até 05 (cinco) parcelas;
"II - 80% (oitenta por cento) para pagamento até 03 (três) parcelas;(Redação dada pela Lei nº 1.145 de 2014)
III - 70% (setenta por cento) para pagamento até 04 (quatro) parcelas;(Incluído pela Lei nº 1.145 de 2014)
§ 2º Os créditos cobrados judicialmente, parcelados a requerimento do contribuinte, até a data de publicação da presente lei, não serão objeto da concessão dos benefícios fiscais ora instituídos.
§ 3º Os créditos que ainda não foram ajuizados, cujo parcelamento foi requerido pelo contribuinte na esfera administrativa poderão ser objeto da concessão dos benefícios fiscais ora instituídos, não podendo haver restituição de valores pagos em virtude do beneficio.
§ 4º A adesão ao programa de que trata a presente lei implica na renúncia expressa a ações judiciais porventura intentadas em desfavor do Município de Águas Lindas de Goiás envolvendo os créditos tributários respectivos, incluídas as ações declaratórias, anulatórias, embargos à execução, mandados de segurança, exceções, inclusive as de pré-executividade, e ainda da defesa e/ou recurso administrativo, na hipótese de crédito tributário com a exigibilidade suspensa.
Art. 2º - Os contribuintes que pretendem aderir ao Programa de Benefícios Fiscais de que trata a presente lei, ficarão sujeitos à observância dos seguintes requisitos:
I - caso o valor do crédito apurado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), seu montante não poderá ser parcelado;
II - quando o contribuinte fizer opção por pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) conforme previsto no Código Tributário Municipal, art. 56, §2º, III;
III - feita a opção pelo parcelamento, o crédito apurado, excetuando-se a primeira parcela, sofrerá incidência de juros compensatórios da ordem de 1% (um ponto percentual) ao mês ou fração;
IV - o atraso no pagamento da parcela implicará na imposição de multa equivalente a 2% (dois pontos percentuais) e juros moratórios à base de 1% (um ponto percentual) ao mês ou fração, ambos incidentes sobre o valor da respectiva parcela;
V - ocorrendo o inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas, o contribuinte será excluído automaticamente do Programa de Benefícios Fiscais, independentemente de aviso ou notificação;
VI - o débito do contribuinte excluído do Programa de Benefícios Fiscais corresponderá à totalidade do crédito apurado antes da adesão, descontadas as parcelas pagas, excetuando-se deste quantum o valor correspondente aos juros compensatórios relativos a cada parcela;
VII - o parcelamento somente será deferido:
a) quando requerido diretamente pelo devedor, após assinatura no Termo de Confissão de Dívida e pedido de Parcelamento TCDP-, em modelo fornecido pela Secretaria de Finanças;
b) quando requerido por terceiro que devidamente comprove portar poderes para Confessar Dívida em nome do proprietário, ou que de qualquer forma comprove ser o legal possuidor do imóvel e que preencha e assine devidamente o Termo de Confissão de Dívida e pedido de Parcelamento - TCDP-, em modelo fornecido pela Secretaria de Finanças.
Parágrafo Único - Os débitos referidos nos incisos V e VI deverão ser encaminhados automaticamente a Procuradoria Geral do Município - PGM - para a propositura da respectiva ação de cobrança fiscal.
Art. 3º - A adesão ao Programa de Benefícios Fiscais implica em confissão irretratável e irrevogável do débito fiscal e renúncia à defesa judicial ou administrativa, ressalvado o direito da Fazenda Municipal de rever o lançamento a qualquer tempo.
Art. 4º - O disposto nesta lei não confere direito à restituição ou compensação de valores de créditos tributários já recolhidos.
Art. 5º - Os benefícios instituídos pela presente Lei somente se aplicam para pagamentos em moeda corrente, não alcançando outras formas de extinção de créditos de natureza tributária.
Art. 6º - Deverá o Poder Executivo na regulamentação da presente Lei observar a Lei Eleitoral naquilo que couber.
Art. 7º - Para fazer jus aos benefícios concedidos por esta lei, o contribuinte deverá comparecer a Secretaria de Finanças ou, se for o caso na unidade de dívida ajuizada, à Procuradoria Geral do Município, nas datas a serem estabelecidas em regulamento a ser expedido pelo Prefeito, onde deverá manifestar formalmente sua intenção de aderir ao Programa de Benefícios Fiscais, confessando ser devedor do Município de Águas Lindas de Goiás e concordando com todos os termos aqui expostos.
§ 1º A adesão ao programa estabelecido pela presente lei somente considerar-se-á efetivada com a ocorrência do pagamento integral do débito ou da primeira parcela e, no caso de débitos já objeto de execução fiscal, das custas processuais e honorários advocatícios.
§ 2º O Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, somente poderá ser emitido com os benefícios de que trata a presente lei até a data limite estabelecida em decreto a ser expedido pelo Prefeito na forma do caput deste artigo, e poderá ser pago até dois dias após sua emissão.
Art. 8º - Fica o Prefeito autorizado a regulamentar a presente lei através de decreto, sendo que, eventual prorrogação do prazo estabelecido originalmente para adesão ao programa somente poderá ser efetuada uma única vez.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito Municipal de Águas Lindas de Goiás, aos vinte e sete dias do mês de Março de dois mil e quatorze (27/03/2014). Osmarildo Alves de Sousa Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1143-2014