CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica implantado o Plano de Cargos e Carreira do Magistério a nível da Prefeitura Municipal de Águas Lindas de Goiás, com a a finalidade de organizar os cargos públicos no intuito de prevalecer a qualificação profissional aliado ao desempenho satisfatório, que reverterão num serviço público de qualidade.
Art. 2º - regime jurídico que dará suporte legal ao disposto nesta Lei, é o Estatutário que se aplica aos demais servidores municipais.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º - As atribuições dos cargos de Professor Nível Médio e Superior, estão definidas no Anexo I desta Lei e na legislação correlata complementar.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
DO INGRESSO
Art. 4º - O ingresso nos cargos previstos nesta Lei dar-se-á mediante Concurso Público ou em Comissão, como previsto no Anexo II, face ao definido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, específico, de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da classe do respectivo cargo.
§ 1º - O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo a primeira o exame de conhecimentos específicos, e a segunda programa de capacitação.
§ 2º - Para os cargos de nível superior, além do exame de conhecimentos específicos, será obrigatória a realização de provas de títulos.
§ 3º - A Prefeitura Municipal de Águas Lindas de Goiás, manterá políticas próprias de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, cabendo à sua Secretaria Municipal de Educação e Cultura definir normas específicas e os pré-requisitos de formação e titulação especializada a serem exigidos nos concursos de ingresso, observadas as diretrizes do Ministério da Educação e Cultura.
§ 4º - Excetuam-se do disposto neste artigo, as contratações temporárias de excepcional interesse público, nos termos do disposto no art. 92, inciso X da Constituição do Estado de Goiás, para preencher vagas de professores e outros servidores do setor de educação, nos casos de vacância ou ausência, por qualquer motivo e no decorrer do período letivo; contratações essas que ficam expressamente autorizadas.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 5º - O desenvolvimento do servidor em cada uma das carreiras de que trata esta Lei correrá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º - Progressão Funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o interstício de 05 ( cinco anos ), contados da publicação deste.
§ 2º - Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior, mediante processo especial de avaliação de desempenho e titulação, observado o interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da publicação deste.
§ 3º - Observadas as diretrizes fixadas no Estatuto do Servidor Público Municipal, serão fixadas pelo Prefeito Municipal as instruções sobre as sistemáticas de avaliação de desempenho de que trata este artigo
CAPÍTULO V
DOS VENCIMENTOS E DAS GRATIFICAÇÕES
DOS VENCIMENTOS E DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 6º - São considerados profissionais do Magistério:
I - professores com formação em segundo grau - magistério;
II - professores com licenciatura plena;
III - especialistas para oferecer suporte administrativo ao sistema educacional: Coordenadores e Supervisores Educacionais, todos com curso superior em Pedagogia e especialização no caso do planejamento.
Art. 7º - A remuneração dos Professores do Município constituem-se exclusivamente de vencimento básico, gratificação de dedicação exclusiva, em percentual de 25%, adicional por especialização (5%), mestrado (10%), doutorado (15%), quinquênios (5%) e horas extras, quando ocorrer aumento real de atividades funcionais.
Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, poderá conceder abonos aos servidores de provimento efetivo da Secretaria Municipal de Educação, em percentual que não exceda cinquenta por cento (50%) do vencimento básico do beneficiário, ficando isento de desconto previdenciário o pagamento feito nesta modalidade.(Redação dada pela Lei nº 154 de 1998)
"Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, concede abonos aos servidores da Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, cujo valor individual não excederá mensalmente a remuneração do Secretário de Educação, Cultura, Desporto e Lazer.(Redação dada pela Lei nº 219 de 1999)
§ 1º Considera-se, para os fins desta Lei, a remuneração do Secretário de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, aquela referente ao vencimento básico e a gratificação.(Incluído pela Lei nº 219 de 1999)
§ 2º Sobre o citado abono não haverá desconto previdenciário.(Incluído pela Lei nº 219 de 1999)
Art. 9º - O Prefeito Municipal, mediante Decreto designará Comissão Permanente de Avaliação, composta por quatro (14) servidores municipais do setor de educação e escolhidos preferencialmente dentre aqueles de maior qualificação profissional, com as seguintes atribuições:
I - Verificar o estágio probatório, progressão funcional, promoção e acesso, levando em consideração dentre outros critérios legais, a produtividade, iniciativa, cooperação, qualidade do trabalho, responsabilidade e zelo com a coisa pública;
II - organizar o sistema de qualificação com programas de aperfeiçoamento e especialização;
III - implantar as respectivas Tabelas de Vencimentos, obedecendo os valores iniciais constantes desta Lei, e suas atualizações dentro da realidade financeira do Município de Águas Lindas de Goiás.
Art. 10 - A cada integrante da Comissão Permanente de Avaliação, que será renovada a cada três anos, poderá ser concedido por Decreto do Executivo, um abono mensal enquanto nela exercerem seus trabalhos, em valor que não excederá a R$ 800,00 (oitocentos reais), não incorporável á remuneração; teto esse que será atualizado anualmente pela variação da inflação medida pela Fundação Getúlio Vargas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - A carga horária para os servidores abrangidos por esta Lei será de quarenta (40) horas semanais, admitida a jornada de 20 (vinte) horas semanais nos casos excepcionados pela Secretaria Municipal de Educação, sendo assegurados 20% (vinte por cento) da carga horária para coordenação e planejamento escolar para o professor regente e assistente.
Art. 12 - A Secretaria de Educação, observará, para efeito de calendário de trabalho de seus servidores, os dias de funcionamento adotados pelo Conselho Estadual de Educação, ressalvados as datas municipais previstas em lei.
Art. 13 - Os professores gozarão férias anuais e recesso, totalizando 45 (quarenta e cinco) dias, a serem distribuídos nos meses de Janeiro e Julho, sendo que os demais profissionais do magistério, terão 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme as necessidades da Secretaria de Educação e escala de sua responsabilidade.
Art. 14 - Além dos deveres e das proibições previstos nesta Lei, aplicam-se aos servidores em efetivo do Magistério as restrições funcionais previstas do Estatuto do Servidor Público Municipal vigente.
Art. 15 - A Tabela Matriz Básica de Carreira para os Professores de nível médio, superior e leigos, bem como os quantitativos e remuneração destes e dos demais profissionais do Magistério encontram-se nos anexos I e II respectivamente.
Art. 16 - O Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar, no caso de afastamento temporário do Diretor de Unidade, responderá pelo estabelecimento de ensino, podendo praticar todos os atos inerentes, fazendo jus ao abono previsto no art. 8º desta Lei.
Art. 17 - Doravante os Secretários Municipais terão a simbologia CAS, com vencimento de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com Gratificação até 50% (cinquenta por cento), face aos princípios de Isonomia e Hierarquia.