Art. 1º. O Orçamento Geral do Município de Águas Lindas de Goiás para o exercício de 2024 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 695.646.867,98 (seiscentos e noventa e cinco milhões e seiscentos e quarenta e seis mil e oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 455.016.422,53 (quatrocentos e cinquenta e cinco milhões e dezesseis mil e quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos) do Orçamento Fiscal e R$ 240.630.445,45 (duzentos e quarenta milhões e seiscentos e trinta mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) do Orçamento da Seguridade Social.
DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
Art. 2º. O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2024 estima a Receita em R$ 678.885.733,12 (seiscentos e setenta e oito milhões e oitocentos e oitenta e cinco mil e setecentos e trinta e três reais e doze centavos), e fixa a Despesa para o Poder Legislativo em R$ 16.761.134,86 (dezesseis milhões e setecentos e sessenta e um mil e cento e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
§ 1º. A Receita do Município será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
CLASSIFICAÇÃO POR GRUPO DE RECEITA | |
DESCRIÇÃO DA RECEITA | VALOR (R$) |
RECEITA TRIBUTÁRIA | 122.933.197,55 |
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES | 43.713.732,00 |
RECEITA PATRIMONIAL | 31.340.020,80 |
RECEITA DE SERVIÇOS | 548.327,07 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 438.756.733,06 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES | 9.049.400,65 |
OPERAÇÃO DE CRÉDITO | 48.117.033,49 |
ALIENAÇÃO DE BENS | 150.000,00 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 16.821.847,30 |
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS | 24.128.132,39 |
DEDUÇÕES DA RECEITA | -39.911.556,33 |
TOTAL GERAL | 695.646.867,98 |
§ 2º. As despesas dos poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA POR NATUREZA SINTÉTICA | ||
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DA NATUREZA | VALOR (R$) |
310000 | PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 306.589.102,29 |
320000 | JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA | 4.736.491,97 |
330000 | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 250.524.525,65 |
440000 | INVESTIMENTOS | 80.425.484,71 |
460000 | AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA | 14.741.904,63 |
990000 | RESERVA DE CONTINGÊNCIA RPPS | 36.332.416,52 |
770000 | RESERVA DE CONTINGENCIA | 2.296.942,21 |
TOTAL GERAL | 695.646.867,98 |
CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL DA DESPESA POR UNIDADE | ||
CÓDIGO | UNIDADE | VALOR (R$) |
0101 | LEGISLATIVO MUNICIPAL | 16.761.134,86 |
0302 | GABINETE DO PREFEITO | 1.160.709,87 |
0319 | SEC. MUN. DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS | 367.223,64 |
0340 | PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO | 3.650.415,58 |
0341 | CONTROLADORIA GERAL INTERNA DO MUNICÍPIO | 915.826,72 |
0342 | ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO | 24.894,196,75 |
0348 | SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS | 79.783.628,14 |
0349 | SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA | 15.873.234,78 |
0350 | SECRETARIA DE MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO | 35.158.637,27 |
0352 | SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO | 3.451.081,03 |
0353 | SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER | 6.944.677,47 |
0356 | CONSELHO TUTELAR | 10.000,00 |
0357 | SUP. PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ESTATÍSTICA | 280,00 |
0358 | SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO | 2.667.599,64 |
0359 | SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DA IGUALDADE RACIAL | 103.235,12 |
0360 | SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA | 7.667.482,13 |
0361 | SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO | 922.893,91 |
0362 | SECRETARIA MUNICIPAL DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS | 123.280,00 |
0363 | SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS DE ALTERNATIVAS PENAIS | 2.997.148,44 |
0364 | SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA | 1.353.006,35 |
0365 | SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO | 2.188.267,51 |
0366 | SECRETARIA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA | 410.180,00 |
0367 | COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - CODEAL | 1.150.000,00 |
0399 | RESERVA DE CONTINGENCIA | 2.296.942,21 |
0414 | FUNDEB | 149.749.995,36 |
0515 | FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | 9.340.773,49 |
0616 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE | 153.430.694,51 |
0801 | FUNPREVAL | 77.858.977,45 |
0919 | FUNDO MUN DIREITOS CRIANÇA E ADOLESCENTE | 241.750,00 |
1018 | PROCON | 651.573,49 |
1101 | FME FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO | 64.739.413,68 |
1201 | FMMA | 2.630.642,17 |
1301 | FUMREBOM | 548.991,66 |
1401 | FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO | 3.623.079,84 |
1501 | FMHIS | 1.051.763,46 |
1601 | FMTC - FUNDO M TRANSPORTE COLETIVO | 100.330,00 |
1701 | FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA | 18.400.000,00 |
1801 | FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO - FMDI | 48.080,00 |
2001 | SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER E DA FAMÍLIA | 1.492.789,85 |
2101 | FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA | 400.200,00 |
2201 | FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL | 486.731,60 |
TOTAL | 695.646.867,98 |
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DA DESPESA | ||
CÓDIGO | FUNÇÃO | VALOR (R$) |
01 | LEGISLATIVA | 16.761.134,86 |
04 | ADMINISTRAÇÃO | 71.231.227,58 |
06 | SEGURANÇA PÚBLICA | 548.991,66 |
08 | ASSISTÊNCIA SOCIAL | 9.491.938,61 |
09 | PREVIDÊNCIA SOCIAL | 41.526.560,93 |
10 | SAÚDE | 153.430.694,51 |
11 | TRABALHO | 148.648,40 |
12 | EDUCAÇÃO | 214.489.409,04 |
13 | CULTURA | 3.851.281,03 |
14 | DIREITOS DA CIDADANIA | 4.305.963,34 |
15 | URBANISMO | 75.498.192,15 |
16 | HABITAÇÃO | 1.461.943,46 |
17 | SANEAMENTO | 26.408.845,83 |
18 | GESTÃO AMBIENTAL | 2.630.642,17 |
20 | AGRICULTURA | 656.255,91 |
22 | INDÚSTRIA | 69.305,91 |
24 | COMUNICAÇÕES | 2.667.599,64 |
27 | DESPORTO E LAZER | 6.944.677,47 |
28 | ENCARGOS ESPECIAIS | 24.894.196,75 |
99 | RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 38.629.358,73 |
TOTAL | 695.646.867,98 |
Art. 3º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor e Superávit Orçamentário do Regime Próprio de Previdência, conforme dispõe esta Lei.
§ 1º. A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo e os preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º. Não se efetivando os riscos fiscais relacionados aos eventos: Processo de Desapropriação; Intempéries; Fatos não Previstos em Execução de Obras e Serviços e Campanhas de Saúde; Dotações não Orçadas ou Orçadas a Menor; os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, desde que o Orçamento para 2024 tenha reservado recursos para riscos fiscais.
Art. 4º. O Executivo está autorizado, no exercício de 2024, nos termos do Art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 70% (setenta por cento) da Receita estimada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fontes de recursos, desde que não comprometidos:
I - o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;
II - o superávit financeiro do exercício anterior;
III - a anulação de dotações orçamentárias.
Parágrafo único. Excluem-se desse limite os créditos adicionais, sejam especiais ou suplementares, autorizados por leis municipais específicas aprovadas no exercício
Art. 5º. Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar dotações de um grupo de natureza de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais.
Art. 6º. Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras só serão executados e utilizados a qualquer título se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1º. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/1964 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único e 50, I da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos arts. 89, 42 e 50, I da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de Projetos, Atividades ou Operações Especiais.
Art. 8º. Durante o exercício de 2024 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei.
Art. 9º. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2024, a partir de 1º de janeiro do mesmo ano.