Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Município de Águas Lindas de Goiás

LEI COMPLEMENTAR Nº 018, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.

Altera a Lei Complementar nº 003/2014 (código Tributário Municipal), e a Lei Complementar nº 007/2016 (que dispõe sobre a planta genérica de valores do Município de Águas Lindas de Goiás), em conformidade com a reforma tributária (emenda constitucional nº 132/2023), novos entendimentos jurisprudenciais, e demais legislações aplicáveis, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 003/2014 (Código Tributário Municipal) e a Lei Complementar nº 007/2016 (Aprova a Planta Genérica de Valores do Município de Águas Lindas de Goiás), como objetivo atualizar e modernizar a legislação tributária municipal, adequando às recentes alterações trazidas pela Reforma Tributária, aos novos entendimentos jurisprudenciais dos tribunais superiores, e às normas técnicas e administrativas aplicáveis à gestão tributária moderna.
Art. 2º O artigo 78 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte inciso:
"Art. 78. ..................................................
(...)
Art. 3º O artigo 91 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. (Revogado).
Art. 4º O artigo 93 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O inciso II, § 1º, do artigo 95 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95. ..................................................
§ 1º (...)
...
Art. 6º O artigo 105 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo único:
"Art. 105. .................................................
Art. 7º O inciso II, parágrafo único, do artigo 122 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 122. .................................................
Parágrafo único. .................................................
Art. 8º O § 1º, do artigo 159 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 159. .................................................
(...)
Art. 9º O artigo 160 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O artigo 167 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. O artigo 168 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º...................................................
Art. 12. O artigo 186 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 13. A Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com acréscimo do artigo 187-A com a seguinte redação:
Art. 14. O artigo 196 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 196. .................................................
Art. 15. A Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com acréscimo do artigo 196-A com a seguinte redação:
Art. 16. A Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com acréscimo do artigo 197-A com a seguinte redação:
Art. 17. O artigo 238 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 238. .................................................
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
Art. 18. O inciso III, do artigo 243 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 243. .................................................
(...)
(...)
Art. 19. O artigo 238 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 238. .................................................
(...)
VI - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
Art. 20. Fica revogado o § 3º, do artigo 254, da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014:
"Art. 254. .................................................
(...)
§ 3º (Revogado).
Art. 21. O artigo 272 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. O § 10, do artigo 286 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 286. .................................................
(...)
(...)
Art. 23. A Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com acréscimo dos artigos 334-A e 334-B, com as seguintes redações:
Art. 24. O artigo 345 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. O artigo 351-A da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 351-A. .............................................
(...)
I - ..................................................
Art. 26. O § 2º, do artigo 358 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 358...................................................
(...)
(...)
Art. 27. O artigo 360 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 28. O § 3º, do artigo 398 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 398. .................................................
(...)
(...)
Art. 29. O artigo 419 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: de 2014:
Art. 30. Fica revogado o artigo 466-A, da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro
"Art. 466-A. (Revogado)".
Art. 31. A Lei Complementar nº 007, de 19 de dezembro de 2016, que aprova a nova planta genérica de valores dos terrenos e a tabela de preços de construção do Município de Águas Lindas de Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..................................................
I - ..................................................
a) (Revogado).
Art. 32. Fica revogada a Tabela 1 - Preços por metro quadrado de terrenos logradouro, da Lei Complementar nº 007, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece a Planta Genérica de Valores para fins de apuração do valor venal do metro quadrado dos terrenos.
§ 1º Permanecem em vigor as demais tabelas e fatores de correção utilizados para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU, especialmente aqueles relativos a zoneamento, testada, topografia, padrão construtivo, tipologia, idade, estado de conservação e demais parâmetros técnicos previstos na legislação municipal.
§ 2º A fixação e atualização dos valores venais do metro quadrado dos terrenos e edificações serão realizadas pelo Poder Executivo Municipal, mediante publicação da Planta Genérica de Valores - PGV, elaborada com base em estudos técnicos e observadas as normas de avaliação imobiliária vigentes.
Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Águas Lindas de Goiás, Estado de Goiás, aos oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco (8.12.2025).

Lucas de Carvalho Antonietti

Prefeito Municipal