Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Município de Águas Lindas de Goiás

LEI COMPLEMENTAR Nº 018, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.

Altera a Lei Complementar nº 003/2014 (código Tributário Municipal), e a Lei Complementar nº 007/2016 (que dispõe sobre a planta genérica de valores do Município de Águas Lindas de Goiás), em conformidade com a reforma tributária (emenda constitucional nº 132/2023), novos entendimentos jurisprudenciais, e demais legislações aplicáveis, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 003/2014 (Código Tributário Municipal) e a Lei Complementar nº 007/2016 (Aprova a Planta Genérica de Valores do Município de Águas Lindas de Goiás), como objetivo atualizar e modernizar a legislação tributária municipal, adequando às recentes alterações trazidas pela Reforma Tributária, aos novos entendimentos jurisprudenciais dos tribunais superiores, e às normas técnicas e administrativas aplicáveis à gestão tributária moderna.
Art. 2º O artigo 78 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte inciso:
"Art. 78. ..................................................
(...)
Art. 3º O artigo 91 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O artigo 93 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O inciso II, § 1º, do artigo 95 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.95. ..................................................
§ 1º (...)
...
Art. 6º O artigo 105 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo único:
"Art.105. ..................................................
Art. 7º O inciso II, parágrafo único, do artigo 122 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.122. ..................................................
Parágrafo único. ..................................................
Art. 8º O § 1º, do artigo 159 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 159.....................................................
(...)
Art. 9º O artigo 160 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O artigo 167 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. O artigo 168 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º...................................................
Art. 12. O artigo 186 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 13. A Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com acréscimo do artigo 187-A com a seguinte redação:
"Art. 187-A. Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal quando:
I - o contribuinte impedir ou dificultar o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal;
II - o imóvel se encontrar fechado ou não for localizado seu proprietário ou responsável;
III - o sujeito passivo ou o responsável não fornecer os elementos necessários à identificação do imóvel ou, fornecendo-os, sejam insuficientes ou não mereçam fé.
IV - o Cadastro Imobiliário não contiver informações suficientes sobre as características da edificação ou apresentar dados desatualizados que impeçam a correta apuração do valor venal.
Parágrafo único. A administração tributária poderá realizar o arbitramento do valor venal do imóvel com base nos seguintes critérios:
I - será adotado o padrão construtivo residencial R1 normal, conforme classificação constante na Planta Genérica de Valores;
II - será considerado o estado de conservação "Boa", nos termos da Planta Genérica de Valores".
Art. 14. O artigo 196 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 196. ..................................................
§ 1º Os Cartórios de Registro de Imóveis e os Cartórios de Notas, sediados no Município, ficam obrigados a encaminhar mensalmente, no prazo estipulado no caput, ao Fisco Municipal, por meio a ser por este definido, relatório completo de todas as transações, atos e registros praticados no âmbito de suas atribuições.
§ 2º O relatório deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, CPF ou CNPJ das partes envolvidas;
II - endereço completo do imóvel;
III - número da matrícula do imóvel, quando houver;
IV - natureza do ato praticado;
V - data da lavratura e do registro;
VI - valor declarado da transação;
VII - demais informações necessárias à apuração tributária municipal.
§ 3º A obrigação prevista neste artigo aplica-se, inclusive, às atas notariais de posse, escrituras públicas, registros, averbações e quaisquer outros atos que impliquem transferência, constituição ou alteração de direitos reais sobre imóveis, bem como às transmissões decorrentes de sucessão causa mortis e de doação, sujeitas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD".
Art. 15. A Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com acréscimo do artigo 196-A com a seguinte redação:
"Art. 196-A. As imobiliárias, corretores de imóveis, pessoas físicas ou jurídicas, bem como quaisquer empresas que realizem intermediação, administração, captação ou negociação de bens imóveis no âmbito do Município, ficam obrigados a encaminhar mensalmente ao Fisco Municipal, por meio a ser por este definido, relatório completo das operações realizadas no período, acompanhado das respectivas cópias dos contratos.
§ 1º O envio deverá conter, obrigatoriamente:
I - cópia integral dos contratos de promessa de compra e venda, cessão de direitos, permuta e demais instrumentos que envolvam transação imobiliária, celebrados no período;
II - cópia dos distratos e termos de rescisão contratual ocorridos no mesmo período;
III - identificação completa das partes (nome, CPF ou CNPJ);
IV - identificação completa do imóvel (endereço, matrícula, quando houver, lote, quadra e setor);
V - valor da transação;
VI - data da celebração do contrato ou do distrato;
VII - demais informações necessárias à apuração dos tributos municipais.
§ 2º As informações e documentos previstos neste artigo deverão ser encaminhados até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da celebração dos contratos ou das rescisões.
§ 3º O envio das informações e documentos previstos neste artigo constitui obrigação acessória de natureza tributária, para fins de fiscalização, lançamento e arrecadação dos tributos municipais.
Art. 16. A Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com acréscimo do artigo 197-A com a seguinte redação:
"Art. 197-A. O descumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 196 e 196-A, que tratam do envio mensal de informações e documentos pelos Cartórios de Registro de Imóveis, Cartórios de Notas, imobiliárias, corretores de imóveis e demais empresas intermediadoras de negócios imobiliários sujeitará o infrator à multa administrativa no valor de 550 (quinhentos e cinquenta) UFRM por mês de descumprimento.
§ 1º A multa será aplicada de forma autônoma e cumulativa, enquanto perdurar a omissão no dever de prestar as informações ao Fisco Municipal.
§ 2º A aplicação da penalidade não afasta:
I - a obrigatoriedade do envio posterior das informações e documentos devidos;
"II - a apuração de outras infrações tributárias eventualmente constatadas;
"III - a responsabilização civil, administrativa e tributária prevista na legislação vigente.
Art. 17. O artigo 238 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 238. ..................................................
(...)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
(...)
11.05. Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
(...)
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
(...)
"16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
(...)
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
"(...) ..................................................
..................................................
"25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
"(...) ..................................................
..................................................
Art. 18. O inciso III, do artigo 243 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
""Art.243. ..................................................
..................................................
"(...) ..................................................
..................................................
""III -da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14;"
"(...) ..................................................
..................................................
Art. 19. O artigo 238 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 238. ..................................................
..................................................
"(...) ..................................................
..................................................
"VI - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
Art. 20. Fica revogado o § 3º, do artigo 254, da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014:
""Art. 254. ..................................................
..................................................
"(...) ..................................................
..................................................
"§ 3º. (Revogado). ..................................................
..................................................
Art. 21. O artigo 272 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 272. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05, do artigo 238, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, deduzindo-se do preço as parcelas correspondentes:
"I - ao valor dos materiais produzidos pelo prestador de serviços fora do local da obra, desde que estejam destacados e comercializados por ele com a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
"II - ao valor dos materiais de concretagem produzidos pelo prestador de serviços, desde que produzidos fora do local da obra e por ele destacadamente comercializado com a incidência do ICMS.
"III - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo ISS neste Município.
§ 1º A dedução do valor dos materiais previsto no caput, aplica-se unicamente aos materiais agregados de forma permanente à obra, produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.
§ 2º O valor das mercadorias que não forem produzidas pelo próprio prestador e as produzidas no local da prestação, integra o preço do serviço.
Art. 22. O § 10, do artigo 286 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
""Art. 286. ..................................................
..................................................
"(...) ..................................................
..................................................
"§ 10. A inscrição só será cancelada após a quitação de todos os débitos existentes de responsabilidade do contribuinte.
"(...) ..................................................
..................................................
Art. 23. A Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com acréscimo dos artigos 334-A e 334-B, com as seguintes redações:
"Art. 334-A. Fica instituída a obrigação acessória às instituições financeiras e similares para que forneçam ao Município de Águas Lindas de Goiás informações sobre operações eletrônicas realizadas por seus clientes (pessoas físicas e jurídicas) nas modalidades de pagamentos, transferências e outras operações que envolvam transações de débito, crédito e outras atividades em que haja recolhimento de tributos municipais.
"§ 1º As informações obtidas em conformidade com o disposto caput deverá ser utilizadas exclusivamente para fins de fiscalização tributária e arrecadatória do Município, preservando-se o sigilo das informações dos contribuintes.
"§ 2º A forma de transmissão dos dados, os meios eletrônicos utilizados para o envio das informações e os padrões de segurança e confidencialidade aplicáveis serão regulamentados por decreto expedido pelo Chefe do Executivo Municipal, observando as normas vigentes de proteção de dados e segurança da informação.
"Art. 334-B. Fica autorizado o Município de Águas Lindas de Goiás a firmar convênios, acordos de cooperação técnica e instrumentos correlatos com a Secretaria da Fazenda do Estado, visando o compartilhamento de informações financeiras fornecidas pelas instituições financeiras, para os fins exclusivos de fiscalização tributária e incremento da arrecadação municipal.
"Parágrafo único. O Fisco Municipal poderá solicitar, à título de obrigação acessória e com a finalidade de promover a fiscalização dos tributos e aferir a sua base de cálculo, documentos de caráter obrigatório a outros Entes Federados e bem como os contribuintes, tais como:
"I - Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) ou Jurídica (IRPJ);
"II - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);
"III - Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI)
"IV - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB)
"V - Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED);
"VI - Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP);
"VII - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed);
"VIII - e-Financeira-Sistema Público de Escrituração Digital (Sped);
"IX - Declaração de Criptoativos (DeCripto);
"X - Declarar operações liquidadas com moeda em espécie (DME);
"XI - Sistema de Cadastro de Obra Módulo Prefeitura - SISOBRA;
"XII - Dentre outros documentos necessários à apuração do tributo e à confecção das malhas fiscais".
Art. 24. O artigo 345 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
""Art. 345. Os valores da Taxa Única de Fiscalização para Funcionamento de Estabelecimentos TUFFE serão sempre cobrados de forma integral, e poderão ser pagos à vista, com 10% (dez por cento) de desconto ou em parcelas mensais sem desconto, na forma e nos prazos previstos em calendário fiscal.
"Parágrafo único. Para empresas em início de atividade, a TUFFE será lançada proporcionalmente a quantidade de meses que restarem para o término do exercício".
Art. 25. O artigo 351-A da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 351-A.. ..................................................
..................................................
"(...) ..................................................
..................................................
"I - ..................................................
..................................................
"a) feira de livros, concertos, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico, desde que regulamentado pelo Poder Executivo Municipal e divulgado em calendário civil;
"b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso, desde que regulamentado pelo Poder Executivo Municipal e divulgado em calendário civil".
Art. 26. O § 2º, do artigo 358 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
""Art. 358...................................................
(...) ..................................................
§ 2º No caso de exercício de atividades fora do horário normal, nos termos definidos em regulamento, o valor da TUFFE será acrescido de 5% (cinco por cento) por dia, 10% (dez por cento) por mês ou 30% (trinta por cento) ao ano".
(...) ..................................................
..................................................
Art. 27. O artigo 360 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 360. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e da taxa de vigilância sanitária incorporas e substituídas pela Taxa Única de Fiscalização para Funcionamento de Estabelecimentos - TUFFE - serão sempre lançadas uma única vez de forma anual, durante todo o ano civil".
"(...) ..................................................
..................................................
Art. 28. O § 3º, do artigo 398 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
""Art. 398. ..................................................
..................................................
"(...) ..................................................
..................................................
"§ 2º Para as atividades que exijam o recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária pelo Estado de Goiás, fica concedido desconto de 30% na base de cálculo da TUFFE, desde que seja comprovado ao Fisco Municipal, que já houve a pagamento da taxa retromencionada ao respectivo Ente Federado".
"(...) ..................................................
..................................................
Art. 29. O artigo 419 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: de 2014:
""Art. 419. Fica instituída, no Município de Águas Lindas de Goiás, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, com fundamento no art. 149-A da Constituição Federal, destinada ao custeio, à expansão e à melhoria dos serviços de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento e preservação de logradouros públicos".
Art. 30. Fica revogado o artigo 466-A, da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro
""Art. 466-A. (Revogado)".
Art. 31. A Lei Complementar nº 007, de 19 de dezembro de 2016, que aprova a nova planta genérica de valores dos terrenos e a tabela de preços de construção do Município de Águas Lindas de Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações:
""Art. 2º ..................................................
..................................................
"I - ..................................................
..................................................
"a) (Revogado). ..................................................
..................................................
"Art. 3º Os padrões construtivos e respectivos fatores considerados para a determinação da base de cálculo do IPTU obedecerão aos valores e classificação do CUB/m²:
"I - Padrão residencial R1-normal, R$ 800,00.
"II - Sobrado residencial R1-normal, R$ 1.000,00.
"III - Apartamento normal, R$ 700,00.
"IV - Barracão, padrão baixo - R$ 400,00.
"V - Galpão comum - R$ 500,00.
"VI - Especial, projetos comerciais - R$ 700,00".
Art. 32. Fica revogada a Tabela 1 - Preços por metro quadrado de terrenos logradouro, da Lei Complementar nº 007, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece a Planta Genérica de Valores para fins de apuração do valor venal do metro quadrado dos terrenos.
§ 1º Permanecem em vigor as demais tabelas e fatores de correção utilizados para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU, especialmente aqueles relativos a zoneamento, testada, topografia, padrão construtivo, tipologia, idade, estado de conservação e demais parâmetros técnicos previstos na legislação municipal.
§ 2º A fixação e atualização dos valores venais do metro quadrado dos terrenos e edificações serão realizadas pelo Poder Executivo Municipal, mediante publicação da Planta Genérica de Valores - PGV, elaborada com base em estudos técnicos e observadas as normas de avaliação imobiliária vigentes.
Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Águas Lindas de Goiás, Estado de Goiás, aos oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco (8.12.2025).

Lucas de Carvalho Antonietti

Prefeito Municipal