Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 003/2014 (Código Tributário Municipal) e a Lei Complementar nº 007/2016 (Aprova a Planta Genérica de Valores do Município de Águas Lindas de Goiás), como objetivo atualizar e modernizar a legislação tributária municipal, adequando às recentes alterações trazidas pela Reforma Tributária, aos novos entendimentos jurisprudenciais dos tribunais superiores, e às normas técnicas e administrativas aplicáveis à gestão tributária moderna.
Art. 2º O artigo 78 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte inciso:
"Art. 78. ..................................................
(...)
(...)
Art. 3º O artigo 91 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O artigo 93 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O inciso II, § 1º, do artigo 95 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.95. ..................................................
§ 1º (...)
...
...
Art. 6º O artigo 105 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo único:
"Art.105. ..................................................
Art. 7º O inciso II, parágrafo único, do artigo 122 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.122. ..................................................
Parágrafo único. ..................................................
Art. 8º O § 1º, do artigo 159 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 159.....................................................
(...)
Art. 9º O artigo 160 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O artigo 167 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. O artigo 168 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º...................................................
Art. 12. O artigo 186 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 13. A Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com acréscimo do artigo 187-A com a seguinte redação:
Art. 14. O artigo 196 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 196. ..................................................
Art. 15. A Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com acréscimo do artigo 196-A com a seguinte redação:
Art. 16. A Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com acréscimo do artigo 197-A com a seguinte redação:
Art. 17. O artigo 238 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 238. ..................................................
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
Art. 18. O inciso III, do artigo 243 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.243. ..................................................
..................................................
..................................................
"(...) ..................................................
..................................................
..................................................
(...)
Art. 19. O artigo 238 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 238. ..................................................
..................................................
..................................................
"(...) ..................................................
..................................................
..................................................
"VI - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
Art. 20. Fica revogado o § 3º, do artigo 254, da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014:
"Art. 254. ..................................................
(...)
Art. 21. O artigo 272 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. O § 10, do artigo 286 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
""Art. 286. ..................................................
..................................................
..................................................
"(...) ..................................................
..................................................
..................................................
"§ 10. A inscrição só será cancelada após a quitação de todos os débitos existentes de responsabilidade do contribuinte.
"(...) ..................................................
..................................................
..................................................
Art. 23. A Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com acréscimo dos artigos 334-A e 334-B, com as seguintes redações:
"Art. 334-A. Fica instituída a obrigação acessória às instituições financeiras e similares para que forneçam ao Município de Águas Lindas de Goiás informações sobre operações eletrônicas realizadas por seus clientes (pessoas físicas e jurídicas) nas modalidades de pagamentos, transferências e outras operações que envolvam transações de débito, crédito e outras atividades em que haja recolhimento de tributos municipais.
"§ 1º As informações obtidas em conformidade com o disposto caput deverá ser utilizadas exclusivamente para fins de fiscalização tributária e arrecadatória do Município, preservando-se o sigilo das informações dos contribuintes.
"§ 2º A forma de transmissão dos dados, os meios eletrônicos utilizados para o envio das informações e os padrões de segurança e confidencialidade aplicáveis serão regulamentados por decreto expedido pelo Chefe do Executivo Municipal, observando as normas vigentes de proteção de dados e segurança da informação.
"Art. 334-B. Fica autorizado o Município de Águas Lindas de Goiás a firmar convênios, acordos de cooperação técnica e instrumentos correlatos com a Secretaria da Fazenda do Estado, visando o compartilhamento de informações financeiras fornecidas pelas instituições financeiras, para os fins exclusivos de fiscalização tributária e incremento da arrecadação municipal.
"Parágrafo único. O Fisco Municipal poderá solicitar, à título de obrigação acessória e com a finalidade de promover a fiscalização dos tributos e aferir a sua base de cálculo, documentos de caráter obrigatório a outros Entes Federados e bem como os contribuintes, tais como:
"I - Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) ou Jurídica (IRPJ);
"II - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);
"III - Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI)
"IV - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB)
"V - Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED);
"VI - Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP);
"VII - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed);
"VIII - e-Financeira-Sistema Público de Escrituração Digital (Sped);
"IX - Declaração de Criptoativos (DeCripto);
"X - Declarar operações liquidadas com moeda em espécie (DME);
"XI - Sistema de Cadastro de Obra Módulo Prefeitura - SISOBRA;
"XII - Dentre outros documentos necessários à apuração do tributo e à confecção das malhas fiscais".
Art. 24. O artigo 345 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
""Art. 345. Os valores da Taxa Única de Fiscalização para Funcionamento de Estabelecimentos TUFFE serão sempre cobrados de forma integral, e poderão ser pagos à vista, com 10% (dez por cento) de desconto ou em parcelas mensais sem desconto, na forma e nos prazos previstos em calendário fiscal.
"Parágrafo único. Para empresas em início de atividade, a TUFFE será lançada proporcionalmente a quantidade de meses que restarem para o término do exercício".
Art. 25. O artigo 351-A da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 351-A.. ..................................................
..................................................
..................................................
"(...) ..................................................
..................................................
..................................................
"I - ..................................................
..................................................
..................................................
"a) feira de livros, concertos, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico, desde que regulamentado pelo Poder Executivo Municipal e divulgado em calendário civil;
"b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso, desde que regulamentado pelo Poder Executivo Municipal e divulgado em calendário civil".
Art. 26. O § 2º, do artigo 358 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
""Art. 358...................................................
(...) ..................................................
§ 2º No caso de exercício de atividades fora do horário normal, nos termos definidos em regulamento, o valor da TUFFE será acrescido de 5% (cinco por cento) por dia, 10% (dez por cento) por mês ou 30% (trinta por cento) ao ano".
(...) ..................................................
..................................................
..................................................
Art. 27. O artigo 360 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 360. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e da taxa de vigilância sanitária incorporas e substituídas pela Taxa Única de Fiscalização para Funcionamento de Estabelecimentos - TUFFE - serão sempre lançadas uma única vez de forma anual, durante todo o ano civil".
"(...) ..................................................
..................................................
..................................................
Art. 28. O § 3º, do artigo 398 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
""Art. 398. ..................................................
..................................................
..................................................
"(...) ..................................................
..................................................
..................................................
"§ 2º Para as atividades que exijam o recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária pelo Estado de Goiás, fica concedido desconto de 30% na base de cálculo da TUFFE, desde que seja comprovado ao Fisco Municipal, que já houve a pagamento da taxa retromencionada ao respectivo Ente Federado".
"(...) ..................................................
..................................................
..................................................
Art. 29. O artigo 419 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: de 2014:
""Art. 419. Fica instituída, no Município de Águas Lindas de Goiás, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, com fundamento no art. 149-A da Constituição Federal, destinada ao custeio, à expansão e à melhoria dos serviços de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento e preservação de logradouros públicos".
Art. 30. Fica revogado o artigo 466-A, da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro
""Art. 466-A. (Revogado)".
Art. 31. A Lei Complementar nº 007, de 19 de dezembro de 2016, que aprova a nova planta genérica de valores dos terrenos e a tabela de preços de construção do Município de Águas Lindas de Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações:
""Art. 2º ..................................................
..................................................
..................................................
"I - ..................................................
..................................................
..................................................
"a) (Revogado). ..................................................
..................................................
..................................................
"Art. 3º Os padrões construtivos e respectivos fatores considerados para a determinação da base de cálculo do IPTU obedecerão aos valores e classificação do CUB/m²:
"I - Padrão residencial R1-normal, R$ 800,00.
"II - Sobrado residencial R1-normal, R$ 1.000,00.
"III - Apartamento normal, R$ 700,00.
"IV - Barracão, padrão baixo - R$ 400,00.
"V - Galpão comum - R$ 500,00.
"VI - Especial, projetos comerciais - R$ 700,00".
Art. 32. Fica revogada a Tabela 1 - Preços por metro quadrado de terrenos logradouro, da Lei Complementar nº 007, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece a Planta Genérica de Valores para fins de apuração do valor venal do metro quadrado dos terrenos.
§ 1º Permanecem em vigor as demais tabelas e fatores de correção utilizados para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU, especialmente aqueles relativos a zoneamento, testada, topografia, padrão construtivo, tipologia, idade, estado de conservação e demais parâmetros técnicos previstos na legislação municipal.
§ 2º A fixação e atualização dos valores venais do metro quadrado dos terrenos e edificações serão realizadas pelo Poder Executivo Municipal, mediante publicação da Planta Genérica de Valores - PGV, elaborada com base em estudos técnicos e observadas as normas de avaliação imobiliária vigentes.
Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
