Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 003/2014 (Código Tributário Municipal) e a Lei Complementar nº 007/2016 (Aprova a Planta Genérica de Valores do Município de Águas Lindas de Goiás), como objetivo atualizar e modernizar a legislação tributária municipal, adequando às recentes alterações trazidas pela Reforma Tributária, aos novos entendimentos jurisprudenciais dos tribunais superiores, e às normas técnicas e administrativas aplicáveis à gestão tributária moderna.
Art. 2º O artigo 78 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte inciso:
"Art. 78. ..................................................
(...)
(...)
Art. 3º O artigo 91 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O artigo 93 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O inciso II, § 1º, do artigo 95 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.95. ..................................................
§ 1º (...)
...
...
Art. 6º O artigo 105 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo único:
"Art.105. ..................................................
Art. 7º O inciso II, parágrafo único, do artigo 122 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.122. ..................................................
Parágrafo único. ..................................................
Art. 8º O § 1º, do artigo 159 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 159.....................................................
(...)
Art. 9º O artigo 160 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O artigo 167 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. O artigo 168 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º...................................................
Art. 12. O artigo 186 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 13. A Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com acréscimo do artigo 187-A com a seguinte redação:
"Art. 187-A. Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal quando:
I - o contribuinte impedir ou dificultar o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal;
II - o imóvel se encontrar fechado ou não for localizado seu proprietário ou responsável;
III - o sujeito passivo ou o responsável não fornecer os elementos necessários à identificação do imóvel ou, fornecendo-os, sejam insuficientes ou não mereçam fé.
IV - o Cadastro Imobiliário não contiver informações suficientes sobre as características da edificação ou apresentar dados desatualizados que impeçam a correta apuração do valor venal.
Parágrafo único. A administração tributária poderá realizar o arbitramento do valor venal do imóvel com base nos seguintes critérios:
I - será adotado o padrão construtivo residencial R1 normal, conforme classificação constante na Planta Genérica de Valores;
II - será considerado o estado de conservação "Boa", nos termos da Planta Genérica de Valores".
Art. 14. O artigo 196 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 196. ..................................................
§ 1º Os Cartórios de Registro de Imóveis e os Cartórios de Notas, sediados no Município, ficam obrigados a encaminhar mensalmente, no prazo estipulado no caput, ao Fisco Municipal, por meio a ser por este definido, relatório completo de todas as transações, atos e registros praticados no âmbito de suas atribuições.
§ 2º O relatório deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, CPF ou CNPJ das partes envolvidas;
II - endereço completo do imóvel;
III - número da matrícula do imóvel, quando houver;
IV - natureza do ato praticado;
V - data da lavratura e do registro;
VI - valor declarado da transação;
VII - demais informações necessárias à apuração tributária municipal.
§ 3º A obrigação prevista neste artigo aplica-se, inclusive, às atas notariais de posse, escrituras públicas, registros, averbações e quaisquer outros atos que impliquem transferência, constituição ou alteração de direitos reais sobre imóveis, bem como às transmissões decorrentes de sucessão causa mortis e de doação, sujeitas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD".
Art. 15. A Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com acréscimo do artigo 196-A com a seguinte redação:
"Art. 196-A. As imobiliárias, corretores de imóveis, pessoas físicas ou jurídicas, bem como quaisquer empresas que realizem intermediação, administração, captação ou negociação de bens imóveis no âmbito do Município, ficam obrigados a encaminhar mensalmente ao Fisco Municipal, por meio a ser por este definido, relatório completo das operações realizadas no período, acompanhado das respectivas cópias dos contratos.
§ 1º O envio deverá conter, obrigatoriamente:
I - cópia integral dos contratos de promessa de compra e venda, cessão de direitos, permuta e demais instrumentos que envolvam transação imobiliária, celebrados no período;
II - cópia dos distratos e termos de rescisão contratual ocorridos no mesmo período;
III - identificação completa das partes (nome, CPF ou CNPJ);
IV - identificação completa do imóvel (endereço, matrícula, quando houver, lote, quadra e setor);
V - valor da transação;
VI - data da celebração do contrato ou do distrato;
VII - demais informações necessárias à apuração dos tributos municipais.
§ 2º As informações e documentos previstos neste artigo deverão ser encaminhados até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da celebração dos contratos ou das rescisões.
§ 3º O envio das informações e documentos previstos neste artigo constitui obrigação acessória de natureza tributária, para fins de fiscalização, lançamento e arrecadação dos tributos municipais.
Art. 16. A Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com acréscimo do artigo 197-A com a seguinte redação:
"Art. 197-A. O descumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 196 e 196-A, que tratam do envio mensal de informações e documentos pelos Cartórios de Registro de Imóveis, Cartórios de Notas, imobiliárias, corretores de imóveis e demais empresas intermediadoras de negócios imobiliários sujeitará o infrator à multa administrativa no valor de 550 (quinhentos e cinquenta) UFRM por mês de descumprimento.
§ 1º A multa será aplicada de forma autônoma e cumulativa, enquanto perdurar a omissão no dever de prestar as informações ao Fisco Municipal.
§ 2º A aplicação da penalidade não afasta:
I - a obrigatoriedade do envio posterior das informações e documentos devidos;
"II - a apuração de outras infrações tributárias eventualmente constatadas;
"III - a responsabilização civil, administrativa e tributária prevista na legislação vigente.
Art. 17. O artigo 238 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 238. ..................................................
(...)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
(...)
11.05. Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
(...)
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
(...)
"16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
(...)
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
"(...) ..................................................
..................................................
..................................................
"25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
"(...) ..................................................
..................................................
..................................................
Art. 18. O inciso III, do artigo 243 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
""Art.243. ..................................................
..................................................
..................................................
"(...) ..................................................
..................................................
..................................................
""III -da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14;"
"(...) ..................................................
..................................................
..................................................
Art. 19. O artigo 238 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 238. ..................................................
..................................................
..................................................
"(...) ..................................................
..................................................
..................................................
"VI - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
Art. 20. Fica revogado o § 3º, do artigo 254, da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014:
""Art. 254. ..................................................
..................................................
..................................................
"(...) ..................................................
..................................................
..................................................
"§ 3º. (Revogado). ..................................................
..................................................
..................................................
Art. 21. O artigo 272 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 272. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05, do artigo 238, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, deduzindo-se do preço as parcelas correspondentes:
"I - ao valor dos materiais produzidos pelo prestador de serviços fora do local da obra, desde que estejam destacados e comercializados por ele com a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
"II - ao valor dos materiais de concretagem produzidos pelo prestador de serviços, desde que produzidos fora do local da obra e por ele destacadamente comercializado com a incidência do ICMS.
"III - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo ISS neste Município.
§ 1º A dedução do valor dos materiais previsto no caput, aplica-se unicamente aos materiais agregados de forma permanente à obra, produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.
§ 2º O valor das mercadorias que não forem produzidas pelo próprio prestador e as produzidas no local da prestação, integra o preço do serviço.
Art. 22. O § 10, do artigo 286 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
""Art. 286. ..................................................
..................................................
..................................................
"(...) ..................................................
..................................................
..................................................
"§ 10. A inscrição só será cancelada após a quitação de todos os débitos existentes de responsabilidade do contribuinte.
"(...) ..................................................
..................................................
..................................................
Art. 23. A Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com acréscimo dos artigos 334-A e 334-B, com as seguintes redações:
"Art. 334-A. Fica instituída a obrigação acessória às instituições financeiras e similares para que forneçam ao Município de Águas Lindas de Goiás informações sobre operações eletrônicas realizadas por seus clientes (pessoas físicas e jurídicas) nas modalidades de pagamentos, transferências e outras operações que envolvam transações de débito, crédito e outras atividades em que haja recolhimento de tributos municipais.
"§ 1º As informações obtidas em conformidade com o disposto caput deverá ser utilizadas exclusivamente para fins de fiscalização tributária e arrecadatória do Município, preservando-se o sigilo das informações dos contribuintes.
"§ 2º A forma de transmissão dos dados, os meios eletrônicos utilizados para o envio das informações e os padrões de segurança e confidencialidade aplicáveis serão regulamentados por decreto expedido pelo Chefe do Executivo Municipal, observando as normas vigentes de proteção de dados e segurança da informação.
"Art. 334-B. Fica autorizado o Município de Águas Lindas de Goiás a firmar convênios, acordos de cooperação técnica e instrumentos correlatos com a Secretaria da Fazenda do Estado, visando o compartilhamento de informações financeiras fornecidas pelas instituições financeiras, para os fins exclusivos de fiscalização tributária e incremento da arrecadação municipal.
"Parágrafo único. O Fisco Municipal poderá solicitar, à título de obrigação acessória e com a finalidade de promover a fiscalização dos tributos e aferir a sua base de cálculo, documentos de caráter obrigatório a outros Entes Federados e bem como os contribuintes, tais como:
"I - Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) ou Jurídica (IRPJ);
"II - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);
"III - Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI)
"IV - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB)
"V - Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED);
"VI - Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP);
"VII - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed);
"VIII - e-Financeira-Sistema Público de Escrituração Digital (Sped);
"IX - Declaração de Criptoativos (DeCripto);
"X - Declarar operações liquidadas com moeda em espécie (DME);
"XI - Sistema de Cadastro de Obra Módulo Prefeitura - SISOBRA;
"XII - Dentre outros documentos necessários à apuração do tributo e à confecção das malhas fiscais".
Art. 24. O artigo 345 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
""Art. 345. Os valores da Taxa Única de Fiscalização para Funcionamento de Estabelecimentos TUFFE serão sempre cobrados de forma integral, e poderão ser pagos à vista, com 10% (dez por cento) de desconto ou em parcelas mensais sem desconto, na forma e nos prazos previstos em calendário fiscal.
"Parágrafo único. Para empresas em início de atividade, a TUFFE será lançada proporcionalmente a quantidade de meses que restarem para o término do exercício".
Art. 25. O artigo 351-A da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 351-A.. ..................................................
..................................................
..................................................
"(...) ..................................................
..................................................
..................................................
"I - ..................................................
..................................................
..................................................
"a) feira de livros, concertos, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico, desde que regulamentado pelo Poder Executivo Municipal e divulgado em calendário civil;
"b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso, desde que regulamentado pelo Poder Executivo Municipal e divulgado em calendário civil".
Art. 26. O § 2º, do artigo 358 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
""Art. 358...................................................
(...) ..................................................
§ 2º No caso de exercício de atividades fora do horário normal, nos termos definidos em regulamento, o valor da TUFFE será acrescido de 5% (cinco por cento) por dia, 10% (dez por cento) por mês ou 30% (trinta por cento) ao ano".
(...) ..................................................
..................................................
..................................................
Art. 27. O artigo 360 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 360. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e da taxa de vigilância sanitária incorporas e substituídas pela Taxa Única de Fiscalização para Funcionamento de Estabelecimentos - TUFFE - serão sempre lançadas uma única vez de forma anual, durante todo o ano civil".
"(...) ..................................................
..................................................
..................................................
Art. 28. O § 3º, do artigo 398 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
""Art. 398. ..................................................
..................................................
..................................................
"(...) ..................................................
..................................................
..................................................
"§ 2º Para as atividades que exijam o recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária pelo Estado de Goiás, fica concedido desconto de 30% na base de cálculo da TUFFE, desde que seja comprovado ao Fisco Municipal, que já houve a pagamento da taxa retromencionada ao respectivo Ente Federado".
"(...) ..................................................
..................................................
..................................................
Art. 29. O artigo 419 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: de 2014:
""Art. 419. Fica instituída, no Município de Águas Lindas de Goiás, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, com fundamento no art. 149-A da Constituição Federal, destinada ao custeio, à expansão e à melhoria dos serviços de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento e preservação de logradouros públicos".
Art. 30. Fica revogado o artigo 466-A, da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro
""Art. 466-A. (Revogado)".
Art. 31. A Lei Complementar nº 007, de 19 de dezembro de 2016, que aprova a nova planta genérica de valores dos terrenos e a tabela de preços de construção do Município de Águas Lindas de Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações:
""Art. 2º ..................................................
..................................................
..................................................
"I - ..................................................
..................................................
..................................................
"a) (Revogado). ..................................................
..................................................
..................................................
"Art. 3º Os padrões construtivos e respectivos fatores considerados para a determinação da base de cálculo do IPTU obedecerão aos valores e classificação do CUB/m²:
"I - Padrão residencial R1-normal, R$ 800,00.
"II - Sobrado residencial R1-normal, R$ 1.000,00.
"III - Apartamento normal, R$ 700,00.
"IV - Barracão, padrão baixo - R$ 400,00.
"V - Galpão comum - R$ 500,00.
"VI - Especial, projetos comerciais - R$ 700,00".
Art. 32. Fica revogada a Tabela 1 - Preços por metro quadrado de terrenos logradouro, da Lei Complementar nº 007, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece a Planta Genérica de Valores para fins de apuração do valor venal do metro quadrado dos terrenos.
§ 1º Permanecem em vigor as demais tabelas e fatores de correção utilizados para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU, especialmente aqueles relativos a zoneamento, testada, topografia, padrão construtivo, tipologia, idade, estado de conservação e demais parâmetros técnicos previstos na legislação municipal.
§ 2º A fixação e atualização dos valores venais do metro quadrado dos terrenos e edificações serão realizadas pelo Poder Executivo Municipal, mediante publicação da Planta Genérica de Valores - PGV, elaborada com base em estudos técnicos e observadas as normas de avaliação imobiliária vigentes.
Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
