Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 003/2014 (Código Tributário Municipal) e a Lei Complementar nº 007/2016 (Aprova a Planta Genérica de Valores do Município de Águas Lindas de Goiás), como objetivo atualizar e modernizar a legislação tributária municipal, adequando às recentes alterações trazidas pela Reforma Tributária, aos novos entendimentos jurisprudenciais dos tribunais superiores, e às normas técnicas e administrativas aplicáveis à gestão tributária moderna.
Art. 2º O artigo 78 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte inciso:
"Art. 78. ..................................................
(...)
(...)
Art. 3º O artigo 91 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. (Revogado).
Art. 4º O artigo 93 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O inciso II, § 1º, do artigo 95 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95. ..................................................
§ 1º (...)
...
...
Art. 6º O artigo 105 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo único:
"Art. 105. .................................................
Art. 7º O inciso II, parágrafo único, do artigo 122 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 122. .................................................
Parágrafo único. .................................................
Art. 8º O § 1º, do artigo 159 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 159. .................................................
(...)
Art. 9º O artigo 160 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O artigo 167 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. O artigo 168 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º...................................................
Art. 12. O artigo 186 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 13. A Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com acréscimo do artigo 187-A com a seguinte redação:
Art. 14. O artigo 196 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 196. .................................................
Art. 15. A Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com acréscimo do artigo 196-A com a seguinte redação:
Art. 16. A Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com acréscimo do artigo 197-A com a seguinte redação:
Art. 17. O artigo 238 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 238. .................................................
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
Art. 18. O inciso III, do artigo 243 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 243. .................................................
(...)
(...)
Art. 19. O artigo 238 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 238. .................................................
(...)
VI - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
Art. 20. Fica revogado o § 3º, do artigo 254, da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014:
"Art. 254. .................................................
(...)
§ 3º (Revogado).
Art. 21. O artigo 272 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. O § 10, do artigo 286 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 286. .................................................
(...)
(...)
Art. 23. A Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com acréscimo dos artigos 334-A e 334-B, com as seguintes redações:
Art. 24. O artigo 345 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. O artigo 351-A da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 351-A. .............................................
(...)
I - ..................................................
Art. 26. O § 2º, do artigo 358 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 358...................................................
(...)
(...)
Art. 27. O artigo 360 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 28. O § 3º, do artigo 398 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 398. .................................................
(...)
(...)
Art. 29. O artigo 419 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: de 2014:
Art. 30. Fica revogado o artigo 466-A, da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro
"Art. 466-A. (Revogado)".
Art. 31. A Lei Complementar nº 007, de 19 de dezembro de 2016, que aprova a nova planta genérica de valores dos terrenos e a tabela de preços de construção do Município de Águas Lindas de Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..................................................
I - ..................................................
a) (Revogado).
Art. 32. Fica revogada a Tabela 1 - Preços por metro quadrado de terrenos logradouro, da Lei Complementar nº 007, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece a Planta Genérica de Valores para fins de apuração do valor venal do metro quadrado dos terrenos.
§ 1º Permanecem em vigor as demais tabelas e fatores de correção utilizados para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU, especialmente aqueles relativos a zoneamento, testada, topografia, padrão construtivo, tipologia, idade, estado de conservação e demais parâmetros técnicos previstos na legislação municipal.
§ 2º A fixação e atualização dos valores venais do metro quadrado dos terrenos e edificações serão realizadas pelo Poder Executivo Municipal, mediante publicação da Planta Genérica de Valores - PGV, elaborada com base em estudos técnicos e observadas as normas de avaliação imobiliária vigentes.
Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
