Art. 1º - Ficam alterados os arts. 1º, 3º, caput, 3°, § § 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 5º, I, II, III, IV, V e VI; 6º; 7º; 8º "caput"; 8º, 1, II e III, 9º caput; 9º, Parágrafo Único, e 10 da Lei Municipal nº 005/97, de 21 de março de 1997, que dispõe sobre criação do conselho Municipal de Assistência Social, os quais passam ter a seguinte redação:
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Assistência Social - CAS, órgão deliberativo de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 3º - "caput", 3º, § § 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; art. 5º "caput"; 9º, Parágrafo único e 10, fica alterada a abreviatura CMAS, para CAS, na forma da Lei nº 8.742 de dezembro de 1993.
Art. 2º - Ficam alterados os Incisos V e XII do art. 2º da citada norma legal, que passa a ter o seguinte teor:
V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo de Assistência Social - FAZ e fiscaliza a movimentação e aplicação dos recursos;
XII - convocar ordinariamente a cada dois (dois) anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de sues membros, a Conferência de Assistência Social que terá atribuição de avaliar a situação da assistência a propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
Art. 3º - Altera a redação do art. 3º e seu Parágrafo Único, constante da Lei Municipal nº 156/98, que passa a ter o seguinte teor;
"Art. 3º - O FAZ - fundo de Assistência Social, será gerido pela Secretaria de Ação Social e Trabalho, com apoio da Secretaria de Finanças do Município, supervisionados pela orientação do Conselho de Assistência Social.
"Parágrafo Único - O orçamento do Fundo de Assistência Social - FAZ, integrará anualmente ao da Secretaria de Ação social e Trabalho.
Art. 4º - Ficam alterados os arts. 1º, 2º "caput", 2º, V; 2º, VIII, Inc. 1º e 2º; Art. 3º "caput"; 3º, inc. 1º; Art. 4º; Art. 5º e 6º da Lei Municipal nº 004/97, de 31 de março de 1997, nos quais onde se lê, Fundo de Assistência Social - FMAS, passa a denominar-se FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCAIL ou FAZ, conforme o teor.
Art. 5° - Altera-se também o art. 5º “caput, seu parágrafo único e o art. 6º da Lei Municipal nº 004/97, nos quais onde consta Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, leia-se conselho de Assistência Social - CAS.
Art. 6º - Ficam alteradas as ementas das Leis Municipais nº 004/97 e 005/97, ambas de 21 de março de 1997, os quais, respectivamente terão a seguinte redação: Lei nº 004/97 - “Dispõe sobre a criação do Fundo de Assistência Social - FAZ e dá outras providências”. Lei nº 005/97 - "Dispõe sobre a criação do Conselho de Assistência Social e dá outras providências”
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
