Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual;
II - dotações orçamentárias da transferência do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor,
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras:
VII - doações em espécie feitas diretamente do Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas,
§ 1º - A dotação orçamentária prevista para Secretaria de Ação Social e Trabalho, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação-Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, supervisionado com orientação do Conselho Municipal de Assistência Social.(Redação dada pela Lei nº 156 de 1998)
§ 1º - A proposta orçamentaria do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, constará do Plano Diretor do Município.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento do (Órgão da Administração Pública Municipal).
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projeto e serviços de Assistência Social desenvolvidas pelo órgão da Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho, responsável pela execução da Política de Assistência Social ou órgão conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços à entidades conveniadas de direito público e privado para a execução de programas e projetos especifico do setor de assistência social;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas:
IV - construção, reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica de Assistência Social.
Art. 5º - repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serio submetidos a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º - Para o exercício de 1997 comporá o FMS, o saldo constante dos seguintes projetos atividades mantidos os elementos de despesas constantes da lei, mediante anulação de saldos das seguintes rubricas orçamentarias totalizando Adicional Suplementar até o valor de 115.000,00 (cento e quinze mil reais).
Projetos Atividades
15.81.486.2.046 elemento de despesa 3.1.9.2 R$ 55.000,00
15.81.486.2.018 elemento de despesa 3.1.9.2 R$ 35.000,00
15.81.486.2.019 elemento de despesa 3.1.9.2 R$ 25.000,00
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas us disposições em contrario.
