Art. 1º - Os projetos de desmembramentos de solo, na zona urbana, do município de Águas Lindas de Goiás, deverão atender:
§ 1º - os lotes produzidos deverão ter área mínima de 200,00 m2, com frente mínima de 10,00 metros.
§ 2º - parecer técnico favorável.
§ 3º - ser remanescente de loteamento urbano aprovado, em conformidade com a Lei Federal 6.766/79, ou anterior a ela.
Art. 2º - Os parcelamentos enquadrados no § 3º, do Artigo 1º desta Lei, que contiverem rua, deverão atender:
§ 1º - Destinar área pública ao Município de Águas Lindas de Goiás, equivalente a 5% (cinco por cento) da área total em lotes, para implantação de equipamentos públicos, urbanos e comunitários, não incluindo aí as áreas públicas do sistema viário, em conformidade com o Artigo 11, parágrafo único, da Lei Federal 6.766/79, de 19 de dezembro de 1979.
§ 2º - Antes à elaboração do projeto, deverá o interessado solicitar à Prefeitura Municipal que defina sobre a ampliação do sistema viário e a localização das áreas públicas municipais, não permitindo aleijações ao sistema ou descontinuidade nas vias.
§ 3º - Dotar os lotes da infra-estrutura básica necessária, num prazo máximo de dois anos, que consistirá, no mínimo de:
I - vias de circulação Il rede para o abastecimento de água potável será implantada pelo concessionário que estiver explorando os serviços na área do loteamento;
III - energia elétrica;
IV - escoamento de águas pluviais, dispensada sua canalização.
§ 1º - As ruas deverão ter largura mínima de 10,00 (dez) metros.
Art. 3º - Os parcelamentos já implantados com ocupações, irreversíveis, cuja modificação é impossível, poderão:
§ 1º - dispensar o cumprimento do § 1º do Artigo 1º desta Lei.
§ 2º - dispensar o cumprimento do § 1º do Artigo 2º desta Lei, desde que o interessado ressarça ao Município de Aguas Lindas de Goiás, em pecúnia ou em terreno, desde que em dobro, em outro local dentro da malha urbana implantada, em conformidade com Artigo 43, parágrafo único da lei 9.785 de 29 de janeiro de 1999.
I - Em caso de pagamento em pecúnia, fica este avaliado em 50 (cinquenta) UFIR- unidade fiscal de referência, por lote produzido no desmembramento, abrangente à todos os bairros existentes.
§ 3º - dispensar o cumprimento do § 4º do Artigo 2º, desta Lei.
§ 1º - ser regularizado pelo município, mediante cobrança dos custos ao(s) proprietário(s) ou ocupantes, equivalentes a 75 (setenta e cinco) UFIR - Unidade Fiscal de Referência por lote regularizado, com inscrição do débito correspondente contra o imóvel, se necessário para garantir ao município o recebimento das suas custas.
Parágrafo Único - Entende-se como lote regularizado, o lote registrado em cartório, com aprovação pelo Município.
Art. 1º - Os projetos de parcelamento em tramitação na Secretaria Municipal de Habitação, que recolheram as taxas de desmembramento em vigor, ficarão dispensados de novos recolhimentos em detrimento desta Lei.
Art. 5º - Ficam proibidos os desmembramentos:
§ 1º - Em terrenos alagadiços, ou onde o lençol freático seja, no mínimo 1,00 metros abaixo do nível do terreno.
§ 2º - Em terrenos com divisas para faixa de proteção de mananciais ou nascentes.
§ 3º - Em terrenos localizados na Zona de Preservação Paisagística, conforme Artigo 15 do Plano Diretor.
§ 4º - Em terrenos localizados na Zona de Preservação Ambiental. Em terrenos localizados na Área de Desenvolvimento Econômico, Artigo 45 do Plano Diretor.
Art. 6º - O valor da taxa para aprovação de projeto de desmembramento é de 10 (dez) UFIR Unidade Fiscal de Referência.
Art. 7º - A documentação mínima exigida para aprovação de desmembramento é:
§ 1º - Requerimento do proprietário;
§ 2º - Projeto de desmembramento com registro no CREA;
§ 3º - Memorial descritivo dos lotes;
§ 4º - Certidão de inteiro teor da área, expedida pelo cartório;
§ 5º - ART junto ao CREA;
§ 6º - Recolhimento das taxas;
§ 7º - CND da Prefeitura Municipal de Águas Lindas de Goiás.
Art. 8º - Os parcelamentos implantados ou comercializados sem prévia autorização do município, implicará em multa equivalente a 05 (cinco) UFIR - Unidade Fiscal de Referência por lote, em caso de não regularização em 90 dias será aplicada em dobro.
Art. 9º - Será criada através de Decreto do Poder Executivo Municipal uma Comissão composta de 05 (cinco) membros da seguinte forma: 02 (dois) membros do Poder Executivo e 03 (três) Vereadores indicados pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º - A presente Comissão terá poderes para adotar todos os procedimentos necessários à regularização de loteamentos e desmembramentos já implantados no perímetro urbano do município.
§ 2º - Podendo firmar contrato com um advogado, um urbanista e um agrimensor para viabilizar a legalização dos loteamentos e desmembramentos.
§ 3º - A Comissão poderá convocar proprietários de loteamentos, fazer diligências, propor embargar, exercer o poder de polícia e negociar compensações para o município.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal 199/99 de 22 de abril de 1999 e outras disposições contrárias.