TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Aguas Lindas de Goiás é a definida por esta lei.
Art. 2º - A direção superior do Poder Executivo é exercida pelo Prefeito, com o auxilio dos Secretários Municipais o autoridades equivalentes.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 3º - Compõe a estrutura administrativa do Poder Executivo:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento;
III - Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos;
IV - Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
V - Secretaria de Saúde e Meio Ambiente;
VI - Secretaria de Ação Social e Trabalho;
VII - Secretaria do Desenvolvimento Econômico.
Art. 4º - Compõe a estrutura do Gabinete do Prefeito:
I - Chefia de Gabinete, e;
II - Assessoria Técnica.
Art. 5º - Compõe a estrutura da Secretaria de Administração, finanças e Planejamento:
I - Divisão de Recursos Humanos e Previdência Social;
II - Divisão de Compras e Licitações;
III - Divisão de Receita Tributária e Arrecadação;
a) Coletoria;
b) Setor de Fiscalização Tributária;
c) Setor de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais;
IV - Tesouraria;
V - Divisão de Orçamento e Contabilidade, e;
VI - Seção de Serviços Gerais.
Art. 6º - Compõe a estrutura da Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos:
I - Departamento de Obras:
II - Setor de Serviços Urbanos;
III - Setor de Fiscalização de Edificações e Posturas;
II - Departamento Municipal de Estradas e Rodagem:
a) Garagem.
Art. 7º - Compõe a estrutura da Secretaria de Educação, Cultura, Desporto c Lazer:
I - Divisão de Apoio Administrativo;
a) Setor de Apoio;
b) Setor de Transportes;
c) Almoxarifado, e;
d) Serviço Municipal de Alimentação Escolar;
II - Supervisão Pedagógica:
a) Setor de Ensino Formal, e;
b) Setor de Ensino Não Formal;
III - Departamento de Cultura, Desporto e Lazer.
Art. 8º - Compõe a estrutura da Saúde e Meio Ambiente:
I - Departamento de Ações Básicas de Saúde;
II - Departamento de Meio Ambiente e Conservação.
Art. 9º - Compõe a estrutura da Secretaria de Ação Social e Trabalho:
I - Coordenação Técnica:
II - Coordenação de Núcleos Sociais,
Art. 10 - Compõe a estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Econômico:
I - Divisão de Indústria;
II - Divisão de Comércio;
III - Divisão de Turismo.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
Art. 11 - Ao Gabinete do Prefeito compete:
I - coordenar as atividades administrativas de apoio e assessoramento ao Prefeito, e;
II - avaliar resultados.
§ 1º - A Chefia de Gabinete compete:
I - gerenciar o expediente do Prefeito;
II - organizar a agenda do Prefeito;
III - coordenar as ações de apoio logístico ao Gabinete;
IV - diligenciar e acompanhar as matérias de interesse do Poder Executivo junto ao Legislativo, e;
V - assessorar o Prefeito em assuntos multidisciplinares.
§ 2º - A Assessoria Técnica compete:
I - coordenar o planejamento global da Administração;
II - prestar, sempre que solicitado, assessoria às diversas secretarias municipais, e;
III - prestar assessoria técnica ao Prefeito Municipal em assuntos multidisciplinares.
Art. 12 - A Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento compete:
I - gerenciar e executar a política de pessoal do Município;
II - gerenciar e executar a política de material e patrimônio do Município;
III - coordenar as atividades de apoio aos demais órgãos do Executivo Municipal;
IV - o planejamento, coordenação e execução das ações contábeis, financeiras, orçamentárias, patrimoniais e operacionais do Município;
V - a previsão da receita e a fixação da despesa por exercício financeiro, na forma prevista no Plano Plurianual e Lei do Diretrizes Orçamentária;
VI - o controle interno dos atos e fatos de contábeis do governo, e;
VII - proceder os pagamentos das despesas processadas, legal e previamente empenhadas.
§ 1º - A Divisão de Recursos Humanos e Previdência Social compete:
I - formular e avaliar as políticas de pessoal;
II - coordenar, planejar, gerenciar e executar cursos e programas de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal do serviço público, e;
III - coordenar, gerenciar e executar o sistema de Previdência Social dos funcionários públicos municipais.
§ 2º - À Divisão de Compras e Licitações compete, encarregar-se dos procedimentos licitatórios de compras e alienações.
§ 3º - À Tesouraria, compete proceder os pagamentos das despesas processadas, legal e previamente empenhadas.
§ 4º - À Divisão de Receita Tributária e Arrecadação compete:
I - a arrecadação dos impostos, taxas e contribuições de melhoria a cargo e responsabilidade da ação fiscal do Município;
II - promover as avaliações necessárias a incidência de tributos;
III - elaborar a Planta de Valores Imobiliários, e;
IV - manter, permanentemente atualizado, cadastro e informações econômico-fiscais dos contribuintes.
§ 5º - À Divisão de Contabilidade e Orçamento compete:
I - registrar e controlar os atos e fatos contábeis realizados pelo Poder Executivo Municipal, e;
II - auxiliar tecnicamente a elaboração do orçamento anual da Prefeitura Municipal de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 13 - Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos compete:
I - à construção, pavimentação e conservação das vias públicas, e o controle da frota municipal, e;
II - planejar, coordenar, executar, supervisionar e fiscalizar as políticas municipais de habitação e urbanismo.
§ 1º - Ao Departamento de Obras compete:
I - executar as políticas, diretrizes e ações de urbanismo, habitação e meio ambiente;
II - executar as obras de engenharia realizadas por administração própria do município, acompanhar e fiscalizar a execução por terceiros;
III - conservar e manter a rede de iluminação pública;
IV - coordenar e supervisionar os serviços de limpeza pública, e de manutenção de parques, jardins e cemitérios;
V - coordenar, orientar e executar os serviços de fiscalização de edificações e posturas;
VI - a construção, pavimentação e conservação das vias públicas, e;
VII - o controle, guarda, conservação e manutenção da frota de veículos, máquinas e equipamentos do município, à exceção dos tombados para a Secretaria da Educação.
Art. 14 - A Secretaria da Educação, Cultura, Desporto e Lazer compete:
I - supervisionar as atividades de planejamento, execução e acompanhamento da política de educação do Município;
II - coordenar e executar a politica de incentivo às artes e a cultura, e;
III - coordenar e executar as políticas de incentivo à prática desportiva.
§ 1º - A Divisão de Apoio Administrativo compete:
I - controle do pessoal da pasta;
II - execução de atividades relativas às secretarias das escolas municipais;
III - prover as escolas de material pedagógico e de consumo necessários à sua atuação;
IV - exercer a guarda e conservação das unidades escolares;
V - a manutenção, guarda e controle da frota da Secretaria da Educação;
VI - coordenar e executar as atividades da merenda escolar, e;
VII - controlar e supervisionar as atividades das merendeiras.
§ 2º - A Supervisão Pedagógica compete:
I - as atividades de planejamento, gerenciamento, execução e acompanhamento pedagógico;
II - planejar, elaborar e supervisionar os programas de educação nos diversos níveis;
III - apoiar as atividades técnicas desenvolvidas nas escolas municipais.
IV - planejar, gerenciar, executar e acompanhar as atividades pedagógicas voltadas às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º - Ao Departamento de Cultura, Desporto e Lazer compete:
I - O controle e a execução da politica de incentivos as artes e à cultura, e;
II - Coordenar e fiscalizar a atuação dos setores do esportes e de lazer.
Art. 15 - A Secretaria de Saúde e Meio Ambiente compete:
I - coordenar e executar o atendimento ambulatorial, nos postos de saúde;
II - apoiar as ações e campanhas preventivas de saúde do Estado e da União;
III - exercer a vigilância e fiscalização e controle das condições sanitárias e de higiene nos estabelecimentos abertos ao público;
IV - executar as atividades de proteção à saúde da população mediante o controle às doenças de massa;
V - planejar e coordenar tecnicamente os programas de preservação do meio ambiente, bem como prestar assessoramento, aos projetos e atividades de iniciativa da comunidade.
Art. 16 - A Secretaria de Ação Social e Trabalho compete:
I - planejar, coordenar, implantar e implementar as políticas de Promoções Sociais no Município, e;
II - coordenar as atividades dos núcleos sociais, e apoiá-los em termos de pessoal e suprimentos.
Art. 17 - À Secretaria de Desenvolvimento Econômico compete fomentar o desenvolvimento econômico do Município:
§ 1º - À Divisão de Comércio compete planejar, coordenar, implantar e implementar as políticas de desenvolvimento do comércio no Município. 2º - A Divisão de Indústria compete:
I - fomentar a implantação de indústrias no Município;
II - apoiar o surgimento de novas micro e pequenas empresas e o desenvolvimento das já existentes;
III - pesquisar, buscar e difundir novas tecnologias administrativas para os micro e pequenos empresários do Município.
§ 3º - À Divisão de Agricultura compete:
I - planejar, coordenar, implantar e implementar as políticas de desenvolvimento agropecuário para o Município, e;
II - pesquisar, buscar e difundir novas tecnologias agrícolas para os micro e pequenos produtores do Município.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - O quadro de cargos de provimento em comissão e o das funções gratificadas por encargo de chefia do Poder Executivo Municipal de Aguas Lindas de Goiás passa a ser o definido nos Anexos desta lei.
Parágrafo Único - Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão obedecerão as normas legais e constitucionais aplicáveis à espécie, e serão os constantes dos anexos dessa lei.
Art. 19 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1997.
