Art. 1º - Ficam extintas as Secretaria Municipal de Transporte e Transito e a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 2º - Ficam criadas as seguintes Secretarias:
a) Secretaria Municipal de Transportes, Transito e Serviços Urbanos;
b) Secretaria Municipal de Obras.
Art. 3º - São Atribuições da Secretaria Municipal de Transportes. Transito e Serviços Urbanos.
I - Prestar assistência às demais Secretarias, prestando lhes serviços de manutenção e de ordem técnica;
II - Realizar os serviços cie arborização urbana, parques e reservas:
III - Conservar e fiscalizar as vias e logradouros públicos;
IV - Orientar e fiscalizar as atividades relativas a implantação, conservação, reparos, melhorias e ampliação dos cemitérios públicos;
V - Orientar e fiscalizar atividades relativas à manutenção da limpeza pública e da coleta de lixo;
VI - Outras atribuições correlatas;
VII - Cumprir com as atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e determinações oriundas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
VIII - Zelar pelo cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal;
IX - Acompanhar a manutenção, a conservação preventiva e reparos de máquinas e veículos da Secretaria;
X - Executar e controlar estudos e pesquisas, visando ao desenvolvimento e ao aprimoramento do emprego de técnicas, métodos, processos, materiais, e equipamentos em serviços de obras rodoviárias:
XI - Executar o acompanhamento físico-financeiro das obras em andamento;
XII - Promover a segurança, a fiscalização do tráfego, a sinalização, o paisagismo e arborização nas rodovias Municipais e nas federais delegadas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura e Transportes;
XIII - Promover estudos sobre o estado de conservação da rede rodoviária, necessária à programação das prioridades do Programa;
XIV - Promover estudos para a elaboração do programa anual de conservação das rodovias e estradas vicinais;
XV - Promover permanente fiscalização da faixa de domínio das rodovias em regime de conservação;
XVI - Autorizar a ocupação e travessia de faixa de domínio por linhas de transmissão, distribuição de energia, cabos telefônicos e dutos de qualquer natureza;
XVII - Autorizar a instalação de postos de gasolina, de serviços, restaurantes, motéis e similares, em terrenos marginais às rodovias municipais;
XVIII - Coordenar os convênios relativos às atividades de policiamento rodoviário, zelando pelo cumprimento dos regulamentos e pela uniformidade de procedimentos;
XIX - Promover e coordenar, em articulação com o Comando de Polícia Rodoviário Estadual, as atividades relativas à orientação e ao policiamento de trânsito rodoviário;
XX - Promover a manutenção preventiva de equipamento mecânico, veículos e máquinas pertencentes à Secretaria;
XXI - Desempenhar outras atividades necessárias ou correlatas à eficiência de suas atribuições específicas.
Art. 4º - Ao Secretário Municipal de Transportes, Trânsito e Serviços Urbanos compete: Desempenhar as funções inerentes a esta Secretaria, respeitando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal;
I - Zelar pelo cumprimento do Código Nacional de Trânsito;
II - Comandar os subordinados desta Secretaria com zelo, visando o atendimento ao cidadão do Município de Águas Lindas de Goiás;
III - Despachar com a Secretaria Municipal de Finanças acerca das disponibilidades financeiras e orçamentárias.
Art. 5º - Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Serviços Urbanos:
Secretária Executiva.
I - Diretoria Administrativa;
a) Departamento de Controle de Pessoal;
b) Departamento de Controle de Almoxarifado;
II - Diretoria de Transportes Urbanos:
a) Departamento de Sinalização:
b) Departamento de Fiscalização de Transporte;
III - Superintendência Municipal de Trânsito - SMT;
Secretária.
a) Gabinete do Superintendente;
b) Departamento de Engenharia e Projetos;
c) Departamento de Fiscalização de Trânsito;
d) Departamento de Operações e Planejamento;
e) Coordenadoria Educacional de Trânsito;
f) Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).
IV - Diretoria Administrativa - CIRETRAN.
a) Departamento de Vistoria.
1. Setor de Atendimento do RENACH;
2. Setor de Atendimento do RENAVAN;
b) Departamento de Vistoria ao Público.
1. Setor de Atendimento ao Público.
c) Departamento de Revisão de Processos.
V - Diretoria de Parques e Jardins.
a) Departamento de Parques e Jardins.
VI - Diretoria de Iluminação Pública;
a) Departamento de Iluminação Pública.
VII - Diretoria de Controle de Máquinas Pesadas e Equipamentos.
a) Departamento de Manutenção Máquinas Pesadas e Equipamentos;
b) Departamento de Fiscalização de Máquinas Pesadas e Equipamentos.
VIII - Diretoria de Manutenção da Frota de Veículos Institucional.
a) Departamento de Oficina;
b) Departamento de Limpeza e Conservação.
IX - Diretoria de Execução de Obras.
a) Departamento de Manutenção e Conservação de Unidades Próprias;
b) Departamento de Controle de Uso da Frota Institucional.
Art. 6º - São Atribuições da Secretaria Municipal de Obras:
I - Executar, conservar e fiscalizar as obras públicas municipais, pavimentar e conservar vias e logradouros públicos;
II - Prestar assistência às demais Secretarias, prestando lhes serviços de manutenção e de ordem técnica;
III - Executar gestões junto a União, Estados e Municípios com fins de captar recursos para celebração de convênios junto a seus órgãos, tais como Ministérios, Agencias, Fundações entre outros, visando execução de obras públicas de interesse do Município. Outras atribuições correlatas;
IV - Autorizar a emissão e Certidão de Desempenho Geral de firmas contratadas pelo Programa, observada a sua área de competência;
V - Aprovar faturas correspondentes às medições, de estudo e projetos, obras e serviços, observando a sua área de competência;
VI - Cumprir com as atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e determinações oriundas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º - Ao Secretario Municipal de Obras compete:
I - Planejar e gerenciar a execução de obras de infra-estrutura, obras civis e execução de programas e ações governamentais do Município e saneamento básico, tanto urbano quanto rural;
II - Acompanhar e fiscalizar a execução de obras públicas;
III - Outras competências e atribuições inerentes á infra-estrutura rodoviária existente e aquela decorrente de sua expansão;
IV - Atuar de forma integrada com os demais Órgãos do Executivo Municipal, e coordenar as atribuições das Diretorias a ela subordinadas;
V - Despachar com a Secretaria Municipal de Finanças acerca das disponibilidades financeiras e orçamentárias.
Art. 8º - Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Obras: Secretária Executiva.
I - Diretoria Geral da Secretaria de Obras;
Secretária
a) Diretoria de Captação e Prestação de Contas;
1. Departamento de Prestação de Contas;
2. Departamento de Controle e Fiscalização;
3. Departamento Técnico;
II - Unidade de Gerenciamento de Projetos e Fiscalização:
Secretária
a) Diretoria de Engenharia, Projetos e Urbanismo;
1. Departamento Técnico de Projetos;
2. Departamento Produção de Projetos;
3. Departamento de Topografia;
Art. 9º - A Estrutura da Secretaria Municipal de Saúde passa a ter as seguintes atribuições;
I - assessorar o Prefeito na formulação da Política de Saúde, na área de atuação de sua Secretaria;
II - representar o Prefeito junto aos órgãos sob sua subordinação;
III - dar posse aos Diretores de Departamento e demais funções de chefia no âmbito de sua Secretaria;
IV - encaminhar ao Chefe do Executivo sua proposta à Lei Orçamentária Anual, Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - apresentar, sempre que solicitado, o relatório de atividades dos órgãos da Secretaria;
VI - referendar as leis, decretos e portarias municipais, quando pertinentes à sua Secretaria;
VII - implementar instruções e ordens de serviços para maior agilização e eficiência dos trabalhos dos órgãos sob sua direção;
VIII - analisar a composição do quadro de servidores, dotando os diversos órgãos subordinados de condições satisfatórias para o desenvolvimento das atividades, evitando o excesso de pessoal, redistribuindo pessoal quando necessário e requerendo ao Prefeito Municipal o provimento de cargos vagos, quando necessário;
IX - avaliar em conjunto com os Superintendentes e Diretores de Departamento o desenvolvimento qualitativo e quantitativo do trabalho;
X - verificar a necessidade de revisão dos procedimentos administrativos e técnicos;
XI - informar processos e demais documentos relacionados com atividades de todos os órgãos que integram a estrutura administrativa da Secretaria;
XII - analisar e assinar todos os documentos referentes às requisições de compra e contratação de serviços dos órgãos da Secretaria;
XIII - prorrogar ou antecipar o expediente da Secretaria, obedecidas às normas estatutárias, diretrizes superiores e a legislação vigente;
XIV - manter contato e cooperação com os demais órgãos da Administração Direta e Indireta;
XV - manter contato e cooperação com instituições públicas e privadas relacionadas à área de atuação da Secretaria, em especial o Ministério da Saúde e a Secretaria Estadual da Saúde:
XVI - participar das manifestações em grau de recurso, quando requerido, nos processos licitatórios;
XVII - instalar e compor o Conselho Municipal de Saúde;
XVIII - instaurar sindicâncias administrativas, nomeando e instalando Comissão Sindicante e outras que se fizerem necessárias;
XIX - disponibilizar ao público em geral dados e informações pertinentes à área de atuação da Secretaria a atividades afins, nos termos da Lei e atendendo ao interesse coletivo.
§ 1º - A Comissão Sindicante será subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário e terá suas atribuições regulamentada por lei.
Art. 10 - Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde:
I - GABINETE DO SECRETÁRIO:
a) Subsecretário de Saúde;(Citado pela Lei nº 871 de 2011)
b) Assessoria do Gabinete;
II - SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO;
a) Diretoria de Transporte;
b) Diretoria de Recursos Humanos;
c) Diretoria de Compras;
1. Coordenação de Almoxarifado;
d) Diretoria de Apoio Operacional;
1. Coordenação de Protocolo;
2. Coordenação de Informática;
3. Coordenação de Vigias;
4. Coordenação de Manutenção e Limpeza;
5. Coordenação de Comunicação Social;
6. Coordenação de Patrimônio;
e) Farmácia Central;
III - SUPERINTENDENCIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO;
a) Diretoria de Planejamento;
b) Diretoria de Projetos e Convênios;
c) Diretoria de Regulação, Auditoria, Controle e Avaliação;
d) Diretoria de Processamento de Dados;
IV - SUPERINTENDENCIA DE ATENÇÃO EM SAÚDE;
a) Diretoria de Vigilância em Saúde;
1. Coordenação de Epidemiologia;
2. coordenação de Vigilância Sanitária;
3. Coordenação de Vigilância Ambiental;
4. Coordenação de Endemias;
5. Coordenação de Zoonoses;
b) Diretoria de Atenção Primária;
1. Coordenação da Rede Primária de Saúde;
2. Coordenação de Saúde Bucal;
c) Diretoria de Assistência Hospitalar;
I - Hospital Municipal Bom Jesus;
1. Centro de Atenção Psicossocial - CAPS;
2. SAMU;
3. Resgate Municipal;
4. Internação Domiciliar;
5. Posto de Saúde 24 Horas / Centro de Especialidades Médicas;
V - ENTIDADES VINCULADAS;
a) Fundo Municipal de Saúde;
b) Conselho Municipal de Saúde;
Art. 11 - Ao Subsecretário de Saúde, compete:
I - substituir o Secretário em seus impedimentos e responder pelos trabalhos da Secretaria na ausência do Secretário;
II - assessorar o Secretário no desempenho de suas atribuições;
III - dar suporte operacional e técnico e aos Superintendentes;
IV - promover a inter-relação entre os Departamentos;
V - apresentar propostas, que julgar necessárias, para aprimorar os serviços da Secretaria.
Art. 12 - Ao Assessor de Gabinete compete:
I - redigir proposições solicitadas pelo Secretário;
II - redigir correspondência oficial do Gabinete do Secretário;
III - representar o Secretário de Saúde, quando solicitado;
IV - acompanhar o Secretário em reuniões;
V - receber a pauta da Ordem do Dia, providenciar nas cópias e distribuí-las ao Secretário; acompanhar o trâmite de assuntos do Secretário junto a outros órgãos: municipais, estadual e federal;
VI - organizar e manter atualizado o arquivamento de toda a correspondência recebida e expedida pelo Gabinete do Secretário;
VII - Permanecer à disposição do secretário para execução de serviços;
VIII - organizar a agenda de compromissos do Secretário, comunicando-lhes com a antecedência necessária dia, hora e local dos compromissos;
IX - cuidar, anualmente, da expedição ou distribuição de cartões de cumprimentos a autoridades ou personalidades de destaque, ou conforme solicitação do Secretário;
X - Selecionar e arquivar toda a matéria inserida em jornais e revistas, que faça referência a pasta da saúde;
XI - Receber e distribuir toda correspondência endereçada ao Gabinete e providenciar respostas aos documentos oficiais, conforme o secretário dispuser;
XII - anotar e transmitir, recados recebidos, pessoal ou telefónicos dirigido ao Secretário;
XIII - receber e despachar ao Secretário todos os processos que a ele forem encaminhados;
XIV - encaminhar a Coordenação de Comunicação Social, notícias de interesse do Secretário, para publicação conforme dispuser;
XV - Apresentar os assuntos de interesse do secretário para constar na pauta de reuniões ordinárias ou extraordinário do Conselho Municipal de Saúde, para apreciação;
XV - executar outras tarefas correlatas.
Art. 13 - À Superintendência de Administração, diretamente subordinado ao Gabinete do Secretário, compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos de suprimento, transporte, operacional e recursos humanos nos planos e projetos propostos ou em desenvolvimento;
II - coordenar os trabalhos das Diretorias e Coordenações que compõem o Superintendência;
III - solucionar problemas administrativos relacionados a servidores;
IV - assessorar os demais órgãos da Secretaria nos assuntos de caráter administrativo:
a) planejar e organizar os serviços das seções administrativas da SMS, determinado procedimentos, rotinas, prazos e expediente de trabalho;
b) chefiar a execução dos serviços administrativos, atribuindo, delegando, supervisionando, suspendendo e remanejando tarefas aos servidores, elaborando escalas e determinando horários de trabalho, comunicando as Diretorias das ocorrências observadas e sugerindo providências;
c) controlar o ponto dos servidores da unidade, fazendo os apontamentos necessários, apurando a frequência mensal, saldos de horas cumpridas e devidas, afastamentos e demais ocorrências, submetendo seu lançamento à deliberação do Secretário;
d) supervisionar as atividades dos Aprendizes, atribuindo tarefas, apurando sua frequência e avaliando seu desempenho;
e) planejar e organizar as atividades de gerenciamento de pessoal, determinando procedimentos e prazos, fiscalizando a execução das atividades, orientando os servidores, centralizando os contatos com a Diretoria de Recursos Humanos, denunciando a seu superior as ocorrências que julgar necessárias e sugerindo providências;
f) assessorar administrativamente os Chefes Administrativos das Unidades de Saúde, e demais órgãos da SMS, analisando as ocorrências observadas e sugerindo providências relativas a procedimentos de pessoal e administrativos em geral.
§ 1º - À Diretoria de Transportes, subordinada ao Departamento de Administração, compete:
I - conservar e manter em boas condições os veículos pertencentes à frota da Secretaria;
II - administrar as escalas de trabalho de motoristas;
III - coordenar o transportar pacientes, atendendo aos pedidos distribuídos pelo Programa de Serviços Externos ou aos pedidos de transporte para tratamento fora do Município;
IV - coordenar o transporte de servidores em seus deslocamentos a serviço:
V - Assegurar o transportar materiais, equipamentos, documentos, medicamentos e material biológico;
VI - Executar outras atribuições correlatas.
§ 2º - À Divisão de Recursos Humanos, subordinada ao Departamento de Logística, compete:
I - planejar as ações de gestão de pessoal no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, harmonizando e adaptando as disposições gerais emanadas dos Departamentos de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, da Secretaria de Saúde, do Ministério da Saúde e de outros órgãos e instituições, no tocante a cada vínculo funcional;
II - organizar e executar instrumentos e processos de trabalho relativos às ações específicas da área de Recursos Humanos admissão, gerenciamento, treinamento, administração de salários e benefícios, desligamento), elaborando pareceres, planos e projetos;
III - coordenar e assessorar a realização das atividades de gestão de pessoal pelos demais órgãos da Secretaria, no tocante a arquivo e histórico funcional, relações pessoais, gestão do trabalho, recolocação profissional, orientação individual e em grupo, execução de ações específicas da política de recursos humanos e legislação correlata;
IV - representar a Secretaria junto a outros órgãos, comissões e grupos de trabalho da Administração Municipal e de outras organizações públicas ou privadas nos assuntos relativos à gestão de pessoas;
V - Proceder à conferência da carga horária realizada pelos servidores e registrada no respectivo livro ponto;
VI - Elaborar folhas de pagamentos, recibos de férias e de exonerações.
VII - Emitir portarias de nomeação e exoneração, bem como certidões relativas à situação funcional dos servidores;
VIII - Emitir ordens de pagamento das despesas extra-orçamentárias incluídas na folha de pagamento.
IX - Manter e Supervisionar o cadastro funcional dos servidores, em sistema de controle de pessoal, com registro permanente de todas as ocorrências da vida profissional do mesmo;
X - Promover medidas relativas ao processo seletivo e ao aperfeiçoamento de pessoal;
XI - Organizar escala de férias dos servidores;
XII - Elaborar e manter atualizados demonstrativos com os totais gastos com despesa de pessoal.
XIII - Realizar a elaboração relatórios ou demonstrativos das despesas com a previdência, retenções de imposto de renda e despesas extra-orçamentárias e enviá-los ao Setor de Contabilidade e Tesouraria para pagamento.
XIV - Proceder a elaboração e entrega de documentação solicitadas pelos órgãos fiscalizadores relativos ao setor de Recursos Humanos;
XV - Fornecer os documentos e subsídios solicitados em auditorias realizadas pelo Controle Interno ou Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
§ 3º - À Coordenação de Almoxarifado, compete:
I - Controlar a entrada de materiais permanentes e de consumo, recebendo os fornecedores quando da entrega dos pedidos, conferindo o estado de conservação e atendimento às especificações das requisições de compra e notas fiscais;
II - Armazenar e conservar os materiais permanentes e de consumo até sua distribuição;
III - Controlar a saída de materiais, entregando-os aos locais solicitantes após a devida autorização e registrando o consumo por órgão local;
IV - Exercer estrita vigilância a todo material a si confiado;
V - Promover a manutenção de estoque e guarda em perfeita ordem, conservação, classificação e registro de materiais de consumo, escritório e suprimentos adquiridos ou existentes na SMS.
VI - Elaborar relatórios de entrada e saída de materiais.
VII - Manter atualizados os relatórios de controle dos materiais existentes no almoxarifado;
VIII - Prestar contas aos setores superiores, mensalmente, através de relatórios da situação do Setor de Almoxarifado;
IX - Fornecer ao Setor de Contabilidade, mensalmente, relatório com a situação o Almoxarifado para fins de lançamentos contábeis;
X - Determinar as providências para apuração de falta de materiais, ou desvios ou sumiços eventualmente verificados;
XI - Comunicar a seu superior quaisquer danos ou irregularidades, constatadas nos materiais existentes ou adquiridos pelo Setor de Almoxarifado;
XII - Realizar a conferência dos materiais comprados, assinando o seu recebimento e atestado nas respectivas notas fiscais;
XIII - Fornecer os documentos, relatórios e subsídios solicitados em auditorias realizadas pelo Controle Interno ou Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
§ 4º - À Diretoria de Apoio Operacional, subordinada à Superintendência de Administração, compete:
I - Coordenar e supervisionar as atividades executadas pelas Coordenações de Comunicação Social, Patrimônio, informática, protocolo, vigilância, manutenção e limpeza;
II - gerenciar os serviços de apoio administrativo: limpeza, vigilância patrimonial, reprografia, malote, portaria, protocolo, entre outros.
III - providenciar o reparo de materiais e equipamentos, encaminhando-os à Seção de Manutenção ou adquirindo serviços de terceiros, conforme o caso;
IV - Avaliar e solicitar a Diretoria de Compras, a aquisição de materiais de consumo e/ou bens patrimoniais;
V - Solicitar consertos emergenciais e pequenos reparos nas instalações dos próprios da Secretaria, referentes à hidráulica, elétrica, carpintaria, marcenaria, pintura e alvenaria;
VI - Providenciar a confecção de materiais como quadros de avisos, molduras, prateleiras;
VII - Localizar e encaminhar ao Departamento de Patrimônio, materiais, equipamentos e mobiliários que necessitem de manutenção;
VIII - avaliar a necessidade de reformas, ampliações ou manutenção da Secretaria e Unidades de Saúde, encaminhando solicitações a Diretoria de Compras;
a) À Coordenação de Protocolo, subordinada à Diretoria de Apoio Operacional, compete:
I - Atendimento ao Público (telefone);
II - Atendimentos ao Público (Guichê):
III - Recebimento de Documentos e Processos;
IV - Classificação dos Documentos Recebidos:
V - Classificação e Expedição de Documentos;
VI - Pesquisas Sobre Processo(s) Antecedente (s);
VII - Autuação ou Juntada ou Apensamento, conforme o Caso de Processo(s);
VIII - Distribuição Interna dos Documentos e Processos;
IX - Controle de Movimentação de Processos e Documentos:
X - Informação Sobre Andamento de Processos e Documentos;
XI - Emissão de Relatórios para Controle de Movimentação de Processos;
b) À Coordenação de Informática, subordinada à Diretoria de Apoio Operacional, compete:
I - planejar e coordenar a execução da informatização da SMS;
II - Pesquisar, desenvolver e aplicar novas tecnologias de informação; projetar, desenvolver, implantar e manter sistemas informatizados;
III - executar a manutenção e prestar suporte técnico nos equipamentos e canais de teleprocessamento;
IV - prestar suporte e manter operacional a rede de computadores da SMS;
V - prestar suporte técnico nos softwares homologados pela SMS;
VI - orientar sobre investimentos em bens de informática;
VII - disseminar conhecimento sobre a utilização da informática;
VIII - elaborar, executar e manter o plano de segurança da informação na SMS;
IX - gerenciar e supervisionar as atividades dos profissionais contratados pela SMS para prestarem serviços na área de informática;
X - promover a capacitação e atualização técnica das pessoas que trabalham na área de informática;
XI - verificar o cumprimento dos contratos relativos a área de informática:
XII - apresentar mensalmente relatório de atividades.
c) À Coordenação de Vigias, subordinada à Diretoria de Apoio Operacional, compete:
I - Coordenar as atividades dos vigilantes lotados nas Unidades administrativas e de Saúde;
II - Programar escalas, remanejar, permutar, os vigias lotados nas unidades;
III - Otimizar a distribuição dos recursos humanos existentes e promover sua integração;
IV - Promover a vigilância do prédio da SMS e Unidades de Saúde;
V - Percorrer e inspecionar as dependências das unidades de saúde e administrativas da SMS, atuando na prevenção de incêndios, roubos, furtos;
VI - Registrar o acesso de pessoas estranhas nas dependências de recintos da SMS, fora do horário normal de funcionamento;
VII - Verificar as dependências de todos os setores, tais como: portas , portões, janelas e outras vias de acesso, providenciando o fechamento dos mesmos após o encerramento do expediente; executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinada;
d) À Coordenação de Manutenção e Limpeza, subordinada à Diretoria de Apoio Operacional, compete:
I - Realizar a manutenção em limpeza dos órgãos administrativos e das unidades de saúde:
II - Manter a limpeza e organização dos ambientes;
III - Adquirir, distribuir e controlar os materiais de consumo;
IV - Manter organizado o setor de materiais;
V - Executar serviços de copa.
VI - Providenciar reposição de estoque sempre que atingir o estoque mínimo;
VII - Comparecer quando solicitados por qualquer departamento e/ou unidade de saúde, para atender alguma necessidade de emergência;
VIII - Outras atividades afins.
e) À Coordenação de Comunicação Social, subordinada à Diretoria de Apoio Operacional, compete:
I - Uniformizar os conceitos e procedimentos de comunicação;
II - executar as atividades de comunicação social do Gabinete do Secretário;
III - promover a divulgação de atos e atividades do Secretário Municipal;
IV - promover e coordenar através de órgãos públicos, associações, imprensa, agências e outros meios, a divulgação de projetos de interesse da Secretaria de Saúde;
V - coordenar e intermediar o relacionamento da imprensa e outros meios de comunicação com a Secretaria, os Secretários Municipais e demais autoridades da Administração do Município;
VI - manter arquivo de notícias e comentários da imprensa do Município sobre as atividades da SMS, para fins de consulta e estudo;
VII - coordenar, juntamente com os demais órgãos do Município, as informações e dados, cuja divulgação seja do interesse da Administração Municipal;
VIII - coordenar a divulgação de notícias sobre a Secretaria de Saúde na internet, através do portal oficial da Prefeitura Municipal e outros meios de comunicação;
IX - coordenar a uniformização dos conceitos e padrões visuais com a aplicação dos símbolos municipais da Prefeitura Municipal e todas as Secretarias e Órgãos vinculados:
X - emitir e divulgar mensalmente boletim jornalístico (em rádio, jornal), das atividades em destaque executadas pela Saúde;
XI - organizar cronograma de cobertura das atividades de que participem o Secretário;
XII - proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão de pessoas e recursos materiais existentes;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
f) À Coordenação de Patrimônio, subordinada à Diretoria de Apoio Operacional, compete:
I - zelar pela guarda, conservação e utilização de bens ;
II - assinatura dos Termos de Responsabilidade que relacionam os bens sob sua guarda;
III - a solicitação para a manutenção ou reparo do bem que apresentar mau funcionamento, a ser encaminhada ao responsável a que tiver vinculado (pelo Controle do Setor ou, na sua falta, pelo Controle do Órgão, ou então, na falta de ambos, pelo Controle da Unidade);
IV - a solicitação de tombamento de bens que foram recebidos por doação, cessão, permuta ou comodato, diretamente no seu Local, a ser encaminhada ao responsável a que tiver vinculado;
V - a informação ao responsável pelo controle patrimonial imediato da existência de bens ociosos ou inservíveis em seu Local, para providências devidas;
VI - a imediata comunicação de eventos relacionados ao extravio do bem (furto, roubo, movimentações não autorizadas, etc.), ao responsável imediato pelo controle patrimonial.
§ 5º - A Diretoria de Farmácia Central, subordinada a Superintendência de Administração, compete:
I - coordenar as ações relacionadas à Farmácia e ao apoio diagnóstico, estabelecendo diretrizes, normas, parâmetros de avaliação e controle de resultados;
II - alocar servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Farmacêutico, Biomédico, Farmacêutico, Farmacêutico Bioquímico e Técnico em Laboratório/Análises Clínicas nas unidades administrativas e de saúde da Secretaria, otimizando a distribuição dos recursos humanos existentes e promovendo sua integração;
III - detectar a necessidade de aprimoramento profissional e/ou treinamento técnico das categorias profissionais relacionadas à Diretoria, solicitando aos órgãos pertinentes sua realização;
IV - coordenar tecnicamente e controlar a aquisição e a distribuição de medicamentos na rede municipal de saúde, acompanhando os processos licitatórios, analisando e padronizando a listagem de medicamentos e suas especificações, avaliando a qualidade dos produtos adquiridos e suas grades de distribuição;
V - manipular medicamentos quando assim determinado;
VI - participar no planejamento, elaboração do material, na coordenação e realização de palestras, cursos e reciclagens;
VII - promover atividades de integração com instituições de ensino que ofereçam formação profissional relativa à Farmácia e Análises Clínicas;
VIII - detectar demandas reprimidas e direcionar ações no sentido de saná-las;
IX - supervisionar tecnicamente a atividade dos profissionais de Farmácia;
X - Providenciar os formulários necessários de requisição e procedimentos utilizados nas US;
XI - Encaminhar medicamentos e materiais de enfermagem, semanalmente, as unidades de saúde, ou conforme solicitado para atender demanda;
XII - Promover campanhas contra o desperdício e má administração de medicamentos junto às unidades;
XIII - assessorar tecnicamente a Secretaria nas questões relativas à Farmácia e Análises Clínicas.
Parágrafo Único - Compete também a Diretoria de Farmácia, designar o acompanhamento do Serviço de Apoio Diagnóstico, a quem compete:
a) gerenciar a realização de exames laboratoriais, implantando laboratórios clínicos próprios ou adquirindo serviços de outras instituições, padronizando exames e organizando os fluxos de coleta e distribuição para as diversas unidades;
b) supervisionar tecnicamente a atividade dos profissionais de Análises Clínicas.
Art. 14 - À Superintendência de Gestão e Planejamento, subordinado diretamente ao Gabinete do Secretário, composta pelas Diretorias de Planejamento, Diretoria de Projetos e Convênios, Diretoria de Regulação, Auditoria, Controle e Avaliação, Diretoria de Processamento de Dados, compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos de avaliação, controle, auditoria e informática nos planos e projetos propostos ou em desenvolvimento:
II - coordenar os trabalhos das Diretorias que compõem o Departamento.
§ 1º - À Diretoria de Planejamento, compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas a Planejamento no âmbito da Secretaria;
II - promover a articulação com os demais setores, informar e orientar os órgãos da secretaria, quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos, relatórios de gestão e programas das atividades finalísticas da Secretaria e submetê-los à decisão superior;
IV - Assessorar o Conselho Municipal de Saúde na elaboração e consolidação do Plano Municipal de Saúde, e;
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.
§ 2º - A Diretoria de Projetos e Convênios, compete:
I - assessorar projetos em saúde, através de ações de planejamento, apoio técnico e análise de dados;
II - assessorar tecnicamente os Programas de Saúde;
III - assessorar projetos de construção e/ou ampliação de Unidades, através de estudos de localização geográfica, definição da planta física e definição de prioridades;
IV - padronizar equipamentos e mobiliário para as Unidades de Saúde;
V - assessorar a elaboração, implantação e avaliação de projetos de convênios;
VI - assessorar Unidades de Saúde em ações de Planejamento Local de Saúde;
VII - compilar e analisar dados epidemiológicos, demográficos e de produção, e realizar estudos de produtividade, metas referenciais e utilização dos recursos físicos e humanos;
VIII - atualizar mapas relativos a áreas de abrangência de Unidades de Saúde;
IX - sistematizar pareceres técnicos para solicitações de serviços, requerimentos, abaixo assinados e afins;
X - promover a integração com outras Secretarias, em especial as de Infra-Estrutura e de Planejamento e Gestão Ambiental da Prefeitura Municipal de Águas Lindas de Goiás.
§ 3º - À Diretoria de Regulação, Auditoria, Controle e Avaliação, competem:
I - controlar, através de revisão administrativa e técnica, a produção ambulatorial e hospitalar apresentada pelos prestadores de serviços de saúde conveniados/contratados com o SUS;
II - realizar visitas e contatos frequentes com os prestadores de serviços de saúde conveniados/contratados com o SUS, com o objetivo de prestar orientação técnica e administrativa, referente a normatização do Ministério da Saúde;
III - efetuar o cadastramento de unidades e serviços, obedecendo a legislação específica;
IV - manter atualizado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde;
V - rever e/ou atualizar os convênios e contratos com prestadores de serviços de saúde do SUS;
VI - receber reclamações ou denúncias de usuários referentes a dificuldades no atendimento por parte dos prestadores, cobranças indevidas e outras, investigando sua procedência, propondo soluções e apuração de denúncias encaminhadas pelo Ministério da Saúde, através do sistema de cartas aos usuários SUS e ouvidoria;
VII - supervisionar o cumprimento das normas e diretrizes de atendimento aos pacientes pelo SUS, desenvolvendo e implantando normas e resoluções oficiais, emitindo pareceres técnicos, e orientando os prestadores quando necessário;
VIII - fiscalizar aspectos relativos à estrutura, funcionalidade e qualidade dos serviços de saúde e satisfação do usuário;
IX - fiscalizar o cumprimento das normas pactuadas entre os 03 níveis de gestão do SUS;
X - fiscalizar o cumprimento das normas e contratos firmados com prestadores de serviços;
XI - aferir de modo continuo a adequação, eficiência, eficácia e os resultados dos serviços de saúde;
XII - identificar distorções, promover correções e buscar o aperfeiçoamento do atendimento médico-hospitalar e ambulatorial, procurando obter melhor relação custo/beneficio na política de atendimento das necessidades do paciente;
XIII - promover processo educativo com visitas à melhoria da qualidade do atendimento na busca da satisfação do usuário;
XIV - receber e encaminhar as Guias de Referência para as unidades credenciadas, dos casos para atendimento e acompanhamento no nível terciário de atenção à saúde.
§ 4º - À Diretoria de Processamento de Dados, compete:
I - implantar, coordenar e gerenciar o sistema de informação em saúde utilizado nas unidades de saúde, hospitais, laboratórios e outras instituições que mantenham relações com a Secretaria;
II - disponibilizar sistema de coleta de dados de produção da rede municipal de saúde;
III - gerenciar um Disque-Consulta, para agendamento de consultas por telefone;
IV - assessorar os órgãos da Secretaria nos assuntos relativos à Informática, realizando treinamentos, reciclagens, supervisão técnica, desenvolvimento de sistemas e suporte.
V - implantar, coordenar e gerenciar o Serviço de Arquivo Médico e Estatístico - SAME junto às unidades de saúde.
Art. 15 - A Superintendência de Atenção em Saúde, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário de Saúde, composto pela Coordenação de Vigilância em Saúde, Coordenação de Atenção Básica e Coordenação de Assistência Hospitalar, compete:
I - Assessorar o Secretário de Saúde nos assuntos epidemiológicos, sanitários, assistência básica e hospitalar.
II - Orientar os trabalhos das Diretorias e Coordenações que compõem a Superintendência;
III - Supervisionar e coordenar as atividades de Vigilância em Saúde;
IV - Supervisionar e coordenar as atividades de executadas pela Coordenação de Atenção Básica e Hospitalar;
V - coordenar as ações relacionadas à Medicina e á Enfermagem, estabelecendo diretrizes, normas, parâmetros de avaliação e controle de resultados;
VI - alocar servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Entermeiro, Técnico em Enfermagem, Técnico em Eletrocardiograma e Técnico em Radiografia, Técnico em Gesso, nas unidades administrativas e de saúde da Secretaria, otimizando a distribuição dos recursos humanos existentes e promovendo sua integração;
VII - avaliar a qualidade e o uso dos materiais médico-hospitalares e de enfermagem, analisando e padronizando suas especificações, suas grades de distribuição, supervisionando seu uso e recomendando outras providências quando necessário;
VIII - analisar os dados de produção/produtividade da área;
IX - detectar a necessidade de aprimoramento profissional e/ou treinamento técnico das categorias profissionais relacionadas à Divisão, solicitando aos órgãos pertinentes sua realização;
X - participar no planejamento, elaboração do material, na coordenação e realização de palestras, cursos e reciclagens;
XI - promover atividades de integração com instituições de ensino que ofereçam formação profissional relativa à Enfermagem;
XII - detectar demandas reprimidas e direcionar ações no sentido de saná-las;
XIII - assessorar tecnicamente a Secretaria nas questões relativas à Enfermagem.
§ 1º - A Diretoria de Vigilância em Saúde, subordinada a Superintendência de Atenção em Saúde, composta pela Divisões de Epidemiologia, Vigilância Sanitária, Vigilância Ambiental, Divisão de Controle de Vetores e Animais Peçonhentos e Zoonose, compete:
I - auxiliar o Superintendente de Atenção em saúde, nos assuntos epidemiológicos, sanitários;
II - coordenar os trabalhos das Divisões que compõem o Departamento.
III - Descentralizar os programas da vigilância em saúde para atenção básica;
IV - Estabelecer tutoria para as equipes de atenção básica/saúde da família por meio das equipes de referência da vigilância em saúde e profissionais da rede de atenção básica;
V - Definir fluxos de gestão e atenção;
VI - Definir papéis e responsabilidades de todos os membros das equipes de saúde;
VII - Definir fluxos das redes de atenção a saúde incluindo práticas de vigilância em saúde;
VIII - Elaborar protocolos clínicos integrados;
IX - Divulgar fluxos de assistência para a população;
X - Garantir a prestação dos serviços de vigilância em saúde na atenção básica mediante a integração de ações programáticas e de demanda espontânea;
XI - Auxiliar o Diretor de Vigilância em Saúde, nos assuntos epidemiológicos, sanitários;
XII - Supervisionar e coordenar as atividades de Vigilância em Saúde;
XIII - Analisar os dados de produção/produtividade da área;
XIV - Participar no planejamento, elaboração do material, na coordenação e realização de palestras, cursos e reciclagens;
XV - Realizar demais competências correlatas.
§ 2º - No âmbito da saúde do trabalhador compete:
I - Fiscalizar os ambientes de trabalho e as condições em que o trabalho se realiza, fazendo cumprir, com rigor, as normas e legislações existentes, nacionalmente, quando relacionada à promoção da saúde do trabalhador;
II - Estabelece políticas publicas, contemplando a relação entre o trabalho e a saude no campo de abrangência da Vigilância em Saúde;
III - Fiscalizar, normalizar e controlar os serviços de saúde do Trabalhador ou de medicina do trabalho, próprios ou contratados, das instituições e empresas públicas e privados;
IV - Promover a educação permanente em Saúde do Trabalhador, segundo a Política de Formação e Desenvolvimento de Trabalhador para o SUS;
V - Revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho e implantação de medidas para redução das mesmas;
VI - Avaliação do impacto que as tecnologias provocam a saúde;
VII - Prestar assistência ao trabalhador vitima de acidente de trabalho ou portador de doenças profissional e do trabalho;
VIII - Fiscalizar e normatizar as condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substância, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos a saúde do trabalhador;
§ 3º - À Coordenação de Vigilância Epidemiológica, compete:
I - no Nível de Planejamento:
a) consolidar e analisar a ocorrência de doenças de notificação compulsória para conhecimento da situação epidemiológica do município, propondo e executando medidas de controle;
b) planejar, analisar e controlar a cobertura vacinal;
c) detectar precocemente a ocorrência de surtos e/ou epidemias, propondo e executando medidas de controle;
d) organizar e realizar atividades educativas relativas a doenças de notificação compulsória, imunização e outros agravos à saúde coletiva, dirigidas a profissionais da área de saúde e à população em geral;
e) divulgar os dados epidemiológicas e de cobertura vacinal;
f) coordenar ações específicas de controle de doenças programáticas (tuberculose, hanseníase. hepatite e AIDS) e respectiva imunização:
g) coordenar ações específicas no controle de doenças não-programáticas, distribuídas nas seguintes áreas: zoonoses, respiratórias, hídricas e alimentares, infecção hospitalar e doenças sexualmente transmissíveis;
h) produzir e analisar estatísticas vitais, através da coleta, tabulação e análise de dados e da divulgação dos fatos vitais, contribuindo com subsídios para o planejamento, gestão e avaliação das atividades desenvolvidas;
i) realizar inquéritos e boletim epidemiológicos quando necessário;
j) investigar subnotificação de doenças através do cruzamento entre as notificações recebidas e os atestados de óbito e de notificação laboratorial;
k) alimentar o SINAN - Sistema Nacional de Agravos de Notificação, repassando dados para níveis superiores;
l) investigar os casos de óbito em mulheres em idade fértil e em menores de um ano através do Comité Municipal de Mortalidade Materna e Infantil, avaliando sua evitabilidade;
m) manter ações integradas com outros serviços para controlar os agravos à saúde;
n) participar do planejamento da Secretaria no que se refere as questões de vigilância epidemiológica e assuntos afins;
o) organizar e coordenar as ações desenvolvidas pelo plantão de vigilância epidemiológica;
p) digitar notificações nos sistemas informatizados de vigilância epidemiológica;
II - No nível de Execução:
a) Supervisionar as ações de vigilância epidemiológica;
b) receber as notificações dos Agravos de Notificação Compulsória e de interesse do município de todos os serviços de saúde;
c) desenvolver as ações de vigilância epidemiológica específicas para cada agravo notificado, através de visitas domiciliares e bloqueios, integradas com a ESF de referência do paciente;
d) realizar busca ativa diária de doenças de notificação compulsória nos hospitais e nas investigações domiciliares dos casos notificados;
e) acompanhar e analisar a cobertura vacinal das unidades básicas de saúde, propondo intensificações em bolsões de baixa cobertura, quando identificados;
f) promover integração da vigilância sanitária com os profissionais que atuam na assistência programática e de urgência;
h) analisar, elaborar gráficos e divulgar as informações geradas, especialmente para as unidades de saúde da área de abrangência;
i) investigar e acompanhar eventos adversos pós-imunização em integração com a Vigilância Epidemiológica, quando necessário;
j) colaborar na organização e execução das campanhas municipais de vacinação na área de atuação;
k) realizar treinamentos, cursos e atividades educativas na área de vigilância epidemiológica e imunização para profissionais da saúde e população em geral;
l) supervisionar alunos de graduação de cursos da área de saúde em estágios curriculares;
m) desenvolver e/ou colaborar em pesquisas na área de vigilância epidemiológica.
§ 4º - À Coordenação de Vigilância Sanitária, compete:
I - quanto aos Serviços e Saúde:
a) fiscalizar serviços Hospitalares e Ambulatoriais; Serviços de Hemodiálise; Bancos de Sangue; Laboratórios de Análises Clínicas; Clínicas de Radiologia Médica e Odontológica; Consultórios Médicos com ou sem a realização procedimentos; Clínicas Médicas e de Vacinação; Consultórios e Clínicas Odontológicas; Estabelecimentos veterinários (clínicas, hospitais, ambulatórios, pet- shops); Farmácias, Drogarias e Distribuidoras de Medicamentos; Indústrias e Distribuidoras de Medicamentos, Correlatos, Saneantes Domissanitários, Perfumes e Cosméticos; Laboratórios de Prótese Odontológica; Unidades de Ensino; Unidades Básicas de Saúde;
b) rubricar Livros de Registro de Medicamentos controlados pela Portaria 344/98;
c) inutilizar Medicamentos Controlados;
d) distribuir e controlar Numeração de Notificação de Receita B e Talões de Receita A;
e) coletar amostras para Análises Fiscal e de Orientação;
f) protocolar e despachar petições de Autorização de Funcionamento de Empresa junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
g) receber e despachar petições de Autorização Especial de Funcionamento de Estabelecimentos junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
h) Montagem de Processo de Alvará Sanitário, Autorização de Funcionamento. Registro de Produto e Notificação de Produto;
i) indicar membros para a Comissão de Estudos de Resíduos Sólidos dos serviços de saúde;
j) indicar membro para a Comissão de Análise de Projetos de Estabelecimentos de Saúde, estudando projetos de Serviços de Saúde em reforma ou a serem construídos.
k) fiscalizar estabelecimentos industriais e comerciais de Gêneros Alimentícios;
l) fiscalizar clubes esportivos e academias esportivas em geral (piscinas e estrutura física);
m) executar Programas de Fiscalização de Rotina (hortas, padarias, feiras, sucos, indústrias de alimentos, mel, carne, água de coco, amendoim, etc.);
n) fiscalizar ambulantes e estabelecimentos em eventos temporários (feiras agropecuárias, feiras culturais, festividades, etc.);
o) fiscalizar locais de trabalho onde se exerçam atividades de industriais, comerciais e de prestação de serviços;
p) apreender e inutilizar medicamentos, alimentos, material biológico e outros julgados inadequados para os usos a que se destinam;
q) interditar estabelecimentos que não atendam às normas sanitárias necessárias para seu funcionamento;
r) executar ações definidas no âmbito do Vigi-água - Programa de Controle e Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano no Município.
§ 5º - À Coordenação de Vigilância Ambiental, compete:
I - Executar ações definidas no âmbito do VIGIAGUA Programa de Controle e Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano no Município;
II - Estruturar a área de vigilância em saúde ambiental, bem como estabelecer as referências laboratoriais municipais para atender as ações de vigilância da qualidade da água para o consumo humano, conforme a Portaria GM/MS n. 518/2004;
III - Acompanhar o cadastramento, pelos municípios, dos sistemas de abastecimento de água, soluções alternativas coletivas e soluções alternativas individuais;
IV - Acompanhar e supervisionar o monitoramento da qualidade da água para consumo humano pela vigilância ambiental em saúde, realizado pelo município, por meio de analises físico-químico (cloro residual, turbidez. fluoreto), bacteriológicas, mercúrio e agrotóxicos:
V - Receber e analisar os relatórios de controle da qualidade da água para sistemas de abastecimento de água e soluções alternativas coletivas, enviadas pelos prestadores de serviços de abastecimento de água;
VI - Alimentar o Sistema de Informação da Vigilância da Qualidade da Água para consumo Humano (Sisagua), com dados de cadastros, controle e vigilância;
VII - Acompanhar surtos de doenças de transmissão hídrica em articulação com as demais áreas envolvidas, sendo imprescindível para isso, a articulação da área de Vigilância das SES e Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - Desenvolver (subsidiar/demandar) ações de controle em conjunto ações para melhorar os efeitos da poluição atmosférica, fatores físicos, agentes ambientais sobre a saúde da população.
§ 6º - À Coordenação de Endemias, compete:
I - participar do planejamento municipal das ações de vigilância entomológica, combate a vetores e de trabalhos educativos;
II - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e apoiar tecnicamente o desenvolvimento das ações educativas e de campo executadas pelos Agentes de Controle de Vetores;
III - identificar necessidades de ação educativa através do contato com a população;
IV - elaborar plano de trabalho para as ações educativas:
V - promover a articulação dos órgãos e equipes ligados à execução de ações educativas;
VI - avaliar técnica e graficamente o conteúdo do material educativo, acompanhar sua produção e gerenciar os estoques;
VII - identificar necessidade de treinamento dos servidores da divisão e propor sua execução.
VIII - participar do planejamento municipal de combate aos vetores:
IX - Programar, supervisionar e acompanhar a realização das atividades nas regiões sob sua responsabilidade;
X - elaborar relatórios mensais sobre os trabalhos de supervisão realizados;
XI - suprir as necessidades de insumos, equipamentos e instrumentos de campo do pessoal de campo sob sua responsabilidade;
XII - participar da organização e execução de treinamento do pessoal de campo em educação em saúde;
XIII - avaliar o desenvolvimento das atividades realizadas e o cumprimento de metas de qualidade das ações empregadas nas regiões sob sua responsabilidade;
XIV - estabelecer e manter relações com entidades que contribuam com as atividades de campo nas regiões sob sua responsabilidade;
XV - coordenar a execução de ações para solucionar situações imprevistas ou emergenciais;
XVI - supervisionar periodicamente os Agentes de Combate às Endemias.
a) Compete ao Supervisor Geral de Endemias:
I - acompanhar a execução das atividades programadas para sua equipe, considerando o cumprimentos das metas estabelecidas tanto para a produção quanto para a qualidade do trabalho;
II - organizar e distribuir os agentes de controle de vetores de sua equipe na área de atuação, acompanhando o cumprimento de itinerários, verificação do estado dos equipamentos e disponibilidade de insumos;
III - Instruir o pessoal de sua equipe, especialmente quanto ao conhecimento, manejo e manutenção dos equipamentos de aspersão; conhecimento dos inseticidas, sua correta manipulação e dosagem; conhecimento e correta execução das técnicas de pesquisa larvária e tratamentos focal e perifocal; conhecimento e uso correto dos equipamentos de proteção individual (EPI);
IV - acompanhar o registro de dados e fluxo de formulários;
V - controlar frequência e distribuição de materiais e insumos;
VI - estabelecer e manter relações com entidades que contribuam com as atividades de campo nas regiões sob sua responsabilidade;
VII - avaliar periodicamente as ações realizadas junto com os agentes de controle de vetores;
VIII - avaliar o desenvolvimento das atividades realizadas e o cumprimento de metas de qualidade das ações empregadas nas regiões sob sua responsabilidade junto com seu respectivo Coordenador de Campo.
b) Compete ao Agente de Combate às Endemias:
I - avaliar a densidade larvária do Aedes aegypti, realizar identificação de larvas e determinar o Índice de Breteau do município;
II - cadastrar, visitar periodicamente e realizar controle do Aedes aegypti nos imóveis cadastrados como Pontos Estratégicos, efetuando controle mecânico, tratamento focal e perifocal;
III - executar atividades casa a casa, visitando todos os imóveis do município não cadastrados como Ponto Estratégico e efetuando controle mecânico, com utilização de larvicidas ou medidas alternativas;
IV - executar ações diferenciadas no controle do Aedes aegypti em imóveis especiais (igrejas, bancos, áreas de recreação e congêneres);
V - realizar bloqueio de casos suspeitos e/ou confirmados de Dengue, realizando controle mecânico, tratamento focal e perifocal nos imóveis circunscritos à área do bloqueio;
VI - receber notificação de presença de escorpiões, Investigar os casos, capturar escorpiões e orientar o munícipe;
VII - realizar trabalhos educativos através da participação em eventos, feiras e exposições;
VII - sensibilizar a comunidade para a questão do combate aos vetores, atuando junto a associações de moradores de bairros, escolas e outras sociedades civis e/ou comunitárias;
IX - reduzir o número de recipientes criadouros de vetores, realizando arrastões e/ou mutirões no município conforme situação epidemiológica;
X - realizar tratamento focal e perifocal no controle de pernilongos (Culex) conforme situação epidemiológica;
XI - consolidar os dados entomológicos do município.
§ 7º - À Coordenação de Controle de Zoonoses, subordinada a Coordenação de Vigilância em Saúde, compete:
I - coordenar e/ou executar atividades administrativas da Divisão;
II - compor as equipes de trabalho e supervisionar a execução das tarefas.
III - planejar e executar ações de vigilância epidemiológica em zoonoses e de trabalhos educativos;
IV - controlar a raiva animal no município, vacinando cães e gatos, controlando a população urbana de cães, gatos e morcegos e executando ações de investigação epidemiológica e de educação em saúde;
V - controlar outras zoonoses, executando ações de investigação epidemiológica e de educação em saúde;
VI - controlar a população de roedores, buscando e eliminando focos criadouros e executando ações de investigação epidemiológica e de educação em saúde;
VII - controlar a população de animais considerados incômodos, buscando e eliminando focos criadouros e executando ações de investigação epidemiológica e de educação em saúde;
VIII - controlar as populações de animais de estimação, executando controle reprodutivo (cirúrgico) e da saúde e bem estar dos animais.
Art. 16 - A Diretoria de Atenção Primária, subordinada a Diretoria de Atenção em Saúde, composta pela Coordenação de Rede Primária à Saúde e Coordenação de Odontologia, compete:
I - assessorar o Superintendente de Atenção em Saúde, nos assuntos técnicos normativos e procedimentais em saúde relativos às categorias profissionais específicas da saúde, e ao atendimento prestado pela unidades de Saúde do município, nos planos e projetos propostos ou em desenvolvimento;
II - coordenar os trabalhos das Divisões que compõem o Departamento;
III - coordenar os trabalhos desenvolvidos pelos Programas de Saúde.
IV - Assumir a estratégia de saúde da família como estratégia prioritária para o fortalecimento da atenção primária;
V - Garantir a execução de ações que visem a eliminação da hanseníase, o controle da tuberculose, o controle da hipertensão arterial, o controle do diabetes mellitus, a eliminação da desnutrição infantil, a saúde da criança a saúde do adolescente, a saúde da mulher, a saúde do homem, a saúde do idoso, a saúde bucal, e a promoção da saúde, outras áreas serão definidas regionalmente de acordo com prioridades e pactuações definidas nas CIB.
VI - Desenvolver ações de qualificação dos profissionais da atenção primária por meio de estratégias de educação permanente e de oferta de cursos de especialização e residência multiprofissional e em medicina da família;
VII - Possibilitar o acesso universal e contínuo a serviços de saúde de qualidade e resolutivos, caracterizados como a porta de entrada preferencial do sistema de saúde, com território adscrito de forma a permitir o planejamento e a programação descentralizada, e em consonância com o princípio da equidade;
VIII - Efetivar a integralidade em seus vários aspectos, a saber: integração de ações programáticas e demanda espontânea; articulação das ações de promoção à saúde, prevenção de agravos, vigilância à saúde, tratamento e reabilitação; trabalho de forma interdisciplinar e em equipe; e a coordenação do cuidado na rede de serviços;
IX - Desenvolver relações de vínculo e responsabilização entre as equipes e a população adscrita garantindo a continuidade das ações de saúde e a longitudinal idade do cuidado:
X - Valorizar os profissionais de saúde por meio do estímulo e acompanhamento constante de sua formação e capacitação;
XI - Realizar avaliação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados, como parte do processo de planejamento e programação;
XII - Estimular a participação popular e o controle social;
XIII - Assessorar o Diretor do Departamento de Atenção em Saúde, nos assuntos técnicos normativos e procedimentais em saúde relativos às categorias profissionais específicas da saúde, e ao atendimento prestado pelas unidades de Saúde do município, nos planos e projetos propostos ou em desenvolvimento;
XIV - Coordenar os trabalhos das Divisões que compõem o Departamento;
XV - Coordenar os trabalhos desenvolvidos pelos Programas de Saúde;
XVI - Organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de Atenção Básica, de forma universal, dentro do seu território, incluindo as unidades próprias e as cedidas pelo estado e pela União;
XVII - Incluir a proposta de organização da Atenção Básica, e da forma de utilização dos recursos do PAB fixo e variável, nos Planos de Saúde municipais e do Distrito Federal;
XVIII - Inserir preferencialmente, de acordo com sua capacidade institucional, a estratégia de Saúde da Família em sua rede de serviços, visando à organização sistêmica da atenção à saúde;
XIX - Selecionar, contratar os profissionais que compõem as equipes multiprofissionais de Atenção Básica inclusive os da Saúde da Família, em conformidade com a legislação vigente;
XX - Desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação de recursos humanos para gestão, planejamento, monitoramento e avaliação da Atenção Básica;
XXI - Verificar a qualidade e a consistência dos dados alimentados nos sistemas nacionais de informação a serem enviados às outras esferas de gestão;
XXII - Consolidar e qualificar a estratégia de saúde da família nos municípios.
XXIII - Garantir a infra-estrutura necessária ao funcionamento das Unidades Básicas de Saúde, dotando-as de recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o conjunto de ações propostas para esses serviços;
XXIV - Aprimorar a inserção dos profissionais da Atenção Primária nas redes locais de saúde, por meio de vínculos de trabalho que favoreçam o provimento e fixação dos profissionais;
XXV - Apoiar diferentes modos de organização e fortalecimento da Atenção Primária que considere os princípios da estratégia de Saúde da Família;
Art. 17 - À Coordenação de Rede Primária à Saúde, subordinada a Coordenação de Atenção Primária, compete:
I - coordenar e supervisionar o funcionamento e as atividades das unidades básicas e unidades básicas e distritais de saúde;
II - auxiliar administrativamente os Gerentes de unidade de saúde, colaborando nas discussões relativas a alocação de recursos humanos e materiais, organização e logística interna, entre outros;
III - intermediar as relações entre as unidades de saúde e as unidades administrativas da Secretaria;
IV - estimular a formação e a manutenção de espaços coletivos e interdisciplinares de discussão e trabalho nas unidades de saúde, apoiando os Gerentes para que coordenem essas atividades:
V - participar das atividades de planejamento estratégico da Secretaria, contribuindo para decisões relativas a hierarquia de atendimento, sistemas de referência e contra referência de atendimentos, definição e alteração de áreas de abrangência de unidades de saúde e serviços oferecidos, entre outras.
VI - organizar o fluxo de usuários, visando à garantia das referências a serviços e ações de saúde fora do âmbito da Atenção Básica;
VII - garantir infra-estrutura necessária ao funcionamento das Unidades Básicas de Saúde, dotando-as de recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o conjunto de ações propostas;
VIII - programar as ações da Atenção Básica a partir de sua base territorial, utilizando instrumento de programação nacional ou correspondente local;
IX - alimentar as bases de dados nacionais com os dados produzidos pelo sistema de saúde municipal, mantendo atualizado o cadastro de profissionais, serviços e estabelecimentos, públicos e privados ambulatoriais sob sua gestão;
X - elaborar metodologias e instrumentos de monitoramento e avaliação da Atenção Básica na esfera municipal;
XI - definir estratégias de articulação com os serviços de saúde com vistas a institucionalização da avaliação da Atenção Básica;
XII - firmar, monitorar e avaliar os indicadores do Pacto da Atenção Básica no seu território, divulgando anualmente os resultados alcançados;
XIII - consolidar e analisar os dados de interesse das equipes locais, equipes regionais e da gestão municipal, disponíveis nos sistemas de informação, divulgando os resultados obtidos:
XIV - acompanhar e avaliar o trabalho da Atenção Básica com ou sem Saúde da Família, divulgando as informações e os resultados alcançados;
XV - estimular e viabilizar a capacitação e educação permanente dos profissionais das equipes:
XVI - assegurar o cumprimento de horário integral - jornada de 40 horas semanais - de todos os profissionais nas equipes das Unidades de Saúde e Saúde da Família, Saúde Bucal e de Agentes Comunitários de Saúde, com exceção daqueles que devem dedicar ao menos 32 horas de sua carga horária para atividades na equipe de SF e até 8 horas do total de sua carga horária para atividades de residência multiprofissional;
XVII - realizar e manter atualizado o cadastro dos ACS, enfermeiros e dos profissionais das Equipes de Saúde da Família e de Saúde Bucal, bem como da população residente na área de abrangência das equipes de Saúde da Família, Saúde Bucal e ACS, nos Sistemas Nacionais de Informação em Saúde definidos para esse fim;
XVIII - estimular e viabilizar a capacitação específica dos profissionais das equipes de saúde da família.
XIX - intermediar as relações entre as unidades de saúde e as unidades administrativas da Secretaria;
XX - organizar os serviços da Unidade de Saúde com base nos problemas de saúde detectados na população de sua área de abrangência, buscando a equidade da atenção com respostas concretas aos problemas identificados e fundamentando sua atuação com base no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular;
XXI - conhecer, analisar e interpretar o contexto social, econômico e cultural da área de abrangência da Unidade de Saúde, entendendo a comunidade como cliente, identificando com a maior precisão demandas/necessidades, mapeando seus interesses e criando mecanismos que permitam a avaliação e o controle social de forma atuante;
XXII - promover condições necessárias para a participação ampla de todos os indivíduos ou grupos sociais envolvidos, compatibilizando seus interesses e sua participação na resolução de situações complexas que tenham como base a cooperação mútua;
XXIII - colaborar com o desenvolvimento institucional e interinstitucional. utilizando a negociação como instrumento fundamental para o estabelecimento de consensos capazes de sustentar e viabilizar propostas de ações conjuntas e otimizar o uso dos recursos disponíveis;
XXIV - estimular o processo de qualidade no atendimento, promovendo espaços de discussão criativa da equipe de trabalho sobre produtividade/qualidade, pautando-se pela administração participativa no processo de trabalho e criando condições para manifestação da iniciativa do trabalhador a alcançar e desafiar seu próprio limite de desempenho;
XXV - colaborar com as Divisões pertinentes no planejamento dos recursos humanos necessários à Unidade de Saúde para garantir um atendimento à população local em níveis satisfatórios de qualidade, quantidade, eficácia e resolutividade;
XXVI - avaliar o desempenho do servidor, colaborando com o aperfeiçoamento da metodologia de avaliação para que proporcione mudança qualitativa de comportamento;
Art. 18 - À Coordenação de Odontologia, subordinada a Coordenação de Atenção básica compete:
I - coordenar as ações relacionadas à saúde bucal, estabelecendo diretrizes, normas, parâmetros de avaliação e controle de resultados;
II - alocar servidores ocupantes dos cargos de Atendente de Consultório Dentário, Cirurgião Dentista e Técnico e Higiene Dental nas unidades administrativas e de saúde da Secretaria, otimizando a distribuição dos recursos humanos existentes e promovendo sua integração;
III - avaliar a qualidade e o uso dos equipamentos odontológicos, analisando e padronizando suas especificações, distribuindo-os, supervisionando seu uso, detectando necessidade de manutenção ou atualização e recomendando outras providências quando necessário;
IV - avaliar a qualidade e o uso dos materiais odontológicos, analisando e padronizando suas especificações, suas grades de distribuição, supervisionando seu uso e recomendando outras providências quando necessário:
V - analisar os dados de produção/produtividade da área;
VI - detectar a necessidade de aprimoramento profissional e/ou treinamento técnico das categorias profissionais relacionadas à Divisão, solicitando aos órgãos pertinentes sua realização;
VII - participar no planejamento, elaboração do material, na coordenação e realização de palestras, cursos e reciclagens;
VIII - promover atividades de integração com instituições de ensino que ofereçam formação profissional relativa à Odontologia;
IX - detectar demandas reprimidas e direcionar ações no sentido de saná-las:
X - supervisionar tecnicamente a atividade dos profissionais de Odontologia;
XI - assessorar tecnicamente a Secretaria nas questões relativas à Odontologia.
Art. 19 - Para atender ao provimento e funcionamento desta estrutura administrativa ficam criados os cargos de primeiro escalão constantes do Anexo I desta Lei, com seus quantitativos e remuneração:
Art. 20 - Ficam igualmente criados os cargos em comissão constantes do Anexo II com seus respectivos quantitativos e remuneração:
Parágrafo Único - A remuneração dos cargos de primeiro escalão, será a mesma da Lei Municipal nº. 603 de 06 de julho de 2007, respeitando os valores aprovado pela Câmara Municipal para o exercício de 2009.
Art. 21 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar os servidores do quadro efetivo de pessoal, dentro de cada secretaria aqui nesta lei criada, bem como alterar ou instituir os Regimentos Internos e Atos Normativos de cada unidade administrativa criada por esta lei, respeitando a correlação com o cargo e função de cada servidor.
Art. 22 - Todos os cargos que constam nesta Lei são de livre nomeação e exoneração.
Art. 23 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei observando os limites da Lei Orçamentária Anual, Lei 4.320/64 e Lei Complementar 101 de 04 de maio do ano de 2000.
Art. 24 - Chefe do Poder Executivo deverá implantar as disposições desta Lei no prazo máximo de 60 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em consonância com a Lei 603 de 06 de julho de 2007, e Lei 546 de 28 de julho de 2006 e Lei 659/2009.