Art. 1º - Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo:
I - Destinados à Secretaria Municipal de Educação:
a) 01 cargo de Secretário Adjunto Municipal de Educação;
II - Destinados à Secretaria Municipal de Transportes, Transito e Serviços Urbanos:
a) 01 cargo de Secretário Adjunto Municipal de Transportes, Trânsito e Serviços Urbanos;
Art. 2º - São atribuições dos cargos criados nesta lei:
a) Substituir o Secretário em seus impedimentos e responder pelos trabalhos da Secretaria na ausência do Secretário;
b) Assessorar o Secretário no desempenho de suas atribuições;
c) Dar suporte operacional e técnico e aos Superintendentes;
d) Promover a inter-relação entre os Departamentos;
e) Apresentar propostas, que julgar necessárias, para aprimorar os serviços da Secretaria.
f) Desempenhar toda e qualquer atribuição inerente a função, atribuída por lei ou delegado por decreto.
Art. 3º - Os cargos criados no art. 1º integram o segundo escalão da Administração Municipal e sua remuneração será a constante do anexo I.
Art. 4º - Fica alterada a nomenclatura do cargo criado pela alínea “a” do inciso I do artigo 10 da Lei Municipal 761 de 22 de dezembro de 2009, e seu Anexo I, passando o referido cargo a vigorar com a nomenclatura de Secretário Adjunto de Saúde, mantendo-se inalteradas as atribuições do cargo, bem como sua remuneração.
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei observando os limites da Lei Orçamentária Anual, Lei 4.320/64 e Lei Complementar 101 de 04 de maio do ano de 2000.
Art. 6º - As disposições das Leis 546 de 28 de julho de 2006, Lei 603 de 06 de julho de 2007, e Lei 659 de 05 de janeiro de 2009, permanecem inalteradas no que não conflitar com esta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 1º de março de 2011, revogam-se as disposições em contrário.