CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º - A prestação dos serviços de transporte público coletivo no Município de Águas Lindas de Goiás reger-se-á por este Regulamento e outros atos administrativos emanados pela Administração Pública do Município de Águas Lindas de Goiás.
§ 1º - A presente Lei tem como objeto regulamentar a Lei Complementar nº 001/2016 que "INSTITUI AS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, REVOGAM AS LEIS ORDINÁRIAS Nº 165 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998 E Nº 595 DE 28 DE JUNHO DE 2007, BEM COMO A LEI COMPLEMENTAR Nº 003 DE 31 DE AGOSTO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", bem como regulamentar o transporte público coletivo regular deste Município.
§ 2º - As disposições deste Regulamento e demais atos administrativos emanados pelo Poder Executivo relativos aos serviços aqui disciplinados terão força cogente no âmbito dos limites do Município de Águas Lindas de Goiás e, caso haja convênio para o transporte coletivo por parte destes, sujeitará ainda as entidades federativas e os exploradores desses serviços, pertencentes à Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, RIDE-DF, no que couber, dentro desses limites.
Art. 2º - Compete ao Município de Águas Lindas de Goiás a celebração de contratos e termos de concessão e a fixação da tarifa pública dos Serviços de Transporte Público Coletivo do Município, assim como sua supervisão e fiscalização, em especial no tocante à revisão dos preços.
Art. 3º - Compete à Secretaria de Transportes, Trânsito, Obras e Serviços Urbanos, o planejamento, a operação, o ordenamento, o controle e a fiscalização do Serviço de Transporte Coletivo do Município de Águas Lindas de Goiás, nos termos do Art. 5º, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Águas Lindas de Goiás.
Parágrafo Único - A Secretaria de Transporte, Trânsito, Obras e Serviços Urbanos possui a prerrogativa de coordenar as ações de fiscalização, planejamento e cadastro do Sistema com a Superintendência Municipal de Trânsito, no termos do Art. 1º da Lei Municipal nº 546 de 28 de julho de 2006.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 4º - O Transporte Público Coletivo é definido como serviço de utilidade pública.
Art. 5º - Serão consideradas dentre outras, para efeito deste Regulamento, as seguintes definições:
I - ÁREA DE ATUAÇÃO: A divisão físico-operacional da área cujo sistema estiver sob a gerência da Secretaria.
II - CICLO: Tempo de duração total da viagem, computando-se os tempos de percurso de ida, volta, embarque, desembarque e parada no terminal.
III - CUSTO DE CAPITAL: Amortização e remuneração do capital relativo aos veículos.
IV - CUSTO OPERACIONAL: Somatório das despesas necessárias à operação do sistema.
V - DEMANDA: Número de pessoas transportadas em um determinado período.
VI - EMPRESA OPERADORA: Agente que, em conformidade com a legislação vigente está habilitado a operar o serviço nos modos de transporte que compõe o sistema.
VII - FREQUÊNCIA: Número de viagens ordinárias realizadas em um período horário.
VIII - FROTA: Número de veículos necessários para operação do serviço de transporte.
IX - FROTA CIRCULANTE: Número de veículos em operação, menos a frota de reserva.
X - FROTA DE RESERVA: Número de veículos prontos a operar em substituição a outros eventualmente impedidos.
XI - HORÁRIO: Momento da partida, trânsito e chegada da viagem dos transportes coletivos.
XXVIII - VIAGEM ESPECIAL: E aquela realizada em condições e situações específicas, mediante emissão de Ordem de Serviço pela Secretaria.
CAPÍTULO III
DA DELEGAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS SERVIÇOS
DA DELEGAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS SERVIÇOS
Art. 6º - O Município de Águas Lindas de Goiás poderá delegar às empresas privadas a execução da operação dos serviços de transporte coletivo mediante concessão, após regular processo licitatório de acordo com as disposições do presente Regulamento e com a lei de regência dessas licitações.
§ 1º - O Município poderá delegar à iniciativa privada, em contrato separado ao de concessão dos serviços de transporte ou não, outros serviços que sejam vinculados aos de transporte e mobilidade, como a construção, manutenção e a exploração comercial de infraestruturas (tais como abrigos e pontos de parada, terminais, estacionamentos, entre outros) ou serviços de gerenciamento operacional e/ou financeiro do sistema.
§ 2º - As Sociedades Cooperativas poderão participar do certame licitatório, desde que atendam os requisitos e as demais exigências contidas no Edital e observadas as diferenciações tributárias, caso hajam. Uma vez sagrando-se vencedoras, deverão providenciar registro de empresa privada antes da adjudicação do contrato de Concessão a ser firmado com o Município.
Art. 7º - A concessão para exploração dos serviços regulares de transporte coletivo será outorgada mediante Contrato de Concessão, firmado pela Administração Pública do Município.
Art. 8º - O edital de licitação conterá, além da indicação do dia, hora e local para recebimento dos documentos de habilitação, da proposta e outros, o seguinte:
I - especificação completa e adequada do objeto da licitação, com descrição clara das informações técnicas e especificações de rotas, percursos, quantidade mínima de veículos, inclusive os de reserva, e tantas outras indispensáveis à perfeita formulação da proposta.
II - condições de participação e de apresentação de propostas para licitação;
III - condições de exploração dos serviços;
IV - capital realizado da licitante na data da proposta;
V - características da frota;
VI - prazo para início dos serviços;
VII - critérios de julgamento da licitação e;
VIII - local onde serão prestadas todas as informações sobre a licitação;
Art. 9º - Poderão ser excluídos de licitação pública, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, por proposição da Secretaria, os casos especificados a seguir, em consonância com definições adotadas neste Regulamento e mantendo-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
I - a fusão de linhas exploradas pela mesma empresa;
II - o prolongamento ou desmembramento de linhas existentes e concedidas, atendendo à demanda e ao interesse social;
III - o remanejamento de linhas, pela transferência dos respectivos terminais ou alterações de itinerários, e;
IV - serviços extraordinários requisitados pela Administração Pública do Município às empresas concessionárias.
Art. 10 - O contrato de concessão terá vigência estipulada em edital de licitação, bem como às demais normas e determinações expedidas pelos órgãos públicos.
Art. 11 - A delegação poderá ocorrer para uma ou mais empresas de acordo com os lotes de linhas definidos em edital de licitação.
Parágrafo Único - O serviço só será delegado a empresas com personalidade jurídica brasileira.
Art. 12 - Fica a critério do Município a cobrança de Outorga para delegação dos serviços, com valor e condições de pagamento definidos em edital.
Parágrafo único - A não cobrança de Outorga poderá ocorrer quando o edital de licitação prever em seu objeto outros investimentos diversos da prestação do serviço de transporte público urbano, tais como o investimento em infraestruturas de transporte.
Art. 13 - Para habilitação no processo licitatório, a empresa deverá comprovar, de acordo com o disposto em edital:
I - habilitação jurídica;
II - regularidade fiscal;
III - qualificação técnica; e
IV - qualificação econômico-financeira.
Art. 14 - As empresas que pretendem participar do processo licitatório devem apresentar Garantia de Proposta para a execução dos serviços de transporte público coletivo urbano de passageiros, com valor definido em edital e em uma das seguintes modalidades:
I - dinheiro;
II - títulos da dívida pública federal;
III - seguro-garantia; e
IV - fiança bancária.
Art. 15 - O julgamento das propostas apresentadas dar-se-á de acordo com os critérios estabelecidos no respectivo edital.
Parágrafo Único - Os critérios de julgamento da licitação que podem ser utilizados no processo são os seguintes, permitida qualquer forma de combinação entre eles para cálculo da pontuação final das propostas:
I - Melhor qualificação técnica;
II - Menor preço da tarifa de remuneração;
III - Maior oferta de pagamento de outorga.
Art. 16 - É proibida a delegação a empresas que se encontrem nas seguintes situações:
I - que venha a ser declarada inidônea por qualquer órgão da Administração Pública Direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - em suspensão temporária ou impedida de contratar com o Poder Público, mesmo que apenas em suas unidades descentralizadas e/ou vinculadas;
Art. 17 - O Município de Águas Lindas de Goiás poderá, a qualquer momento, durante os procedimentos licitatórios, anular, revogar ou suspender a licitação não cabendo obrigação de indenização às empresas participantes.
Art. 18 - A Concessão é extinta nos seguintes casos:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da Concessionária.
Art. 19 - Firmado o Contrato de Concessão, será expedido pela Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito, Obras e Serviços Urbanos a ordem de serviço com especificações detalhadas e autorização para início da operação.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO E OPERAÇÃO DO SISTEMA
DO PLANEJAMENTO E OPERAÇÃO DO SISTEMA
Art. 20 - O planejamento da operação do Serviço de Transporte Público Coletivo de Águas Lindas de Goiás cabe à Secretaria de Transportes, Trânsito, Obras e Serviços Urbanos, visando a redução dos custos operacionais médios, tarifa justa e a prestação de serviços adequados às necessidades da comunidade, de acordo com dados técnicos levantados e com base no desempenho operacional da frota.
Art. 21 - A execução dos Serviços de Transporte Público Coletivo no Município de Águas Lindas de Goiás poderá ser realizada da seguinte forma:
I - diretamente, através de empresa pública de transporte coletivo; e
II - por delegação às empresas privadas mediante concessão nos termos deste Regulamento.
Art. 22 - A Secretaria de Transporte, a qualquer tempo e mantido o equilibrio econômico do contrato, poderá modificar, através de ordem de serviço, as condições de operação:
I - alterando tabela de horários, incluindo ou retirando viagens e veículos;
II - alterando itinerário de linhas.
Art. 23 Além das viagens normais, a Secretaria de Transporte poderá determinar, quando necessário, que a empresa realize viagens extraordinárias, para melhor atender o público.
Art. 24 - Para atender às modificações nas necessidades dos usuários ou nas condições de exploração, a Secretaria poderá elaborar novas normas, ou alterações nas já existentes, por ato próprio, que visem aprimorar o serviço oferecido à comunidade.
Art. 25 - A Secretaria manterá o acompanhamento permanente da operação, buscando adaptá-la, o mais rapidamente possível, às especificações e eventuais modificações detectadas na demanda.
Art. 26 - O operador do transporte coletivo é obrigado a implantar sistemas de controle operacional e de bilhetagem eletrônica, com transmissão fiel de informações à Secretaria.
Parágrafo Único - Os prazos, parâmetros e condições para implantação desses sistemas serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo de Águas Lindas de Goiás.
Art. 27 - Os veículos utilizados na operação regular devem ser adaptados às normas de acessibilidade e possuir capacidade mínima de passageiros sentados de 32 (trinta e dois) lugares.
Parágrafo Único - As especificações detalhadas dos veículos devem ser normatizadas em ato do Chefe do Poder Executivo ou descritas no contrato de concessão firmado com o operador do transporte coletivo.
Art. 28 - A Secretaria avaliará o desempenho dos serviços, determinando ao operador do transporte coletivo as medidas necessárias à sua normalização.
Art. 29 - A implantação de novos serviços e linhas ou alterações aos já existentes será precedida de divulgação adequada com vistas a adaptar os usuários às novas condições.
Art. 30 - O operador do transporte coletivo é obrigado a observar os horários e itinerários determinados pela Secretaria de Transportes, Trânsito, Obras e Serviços Urbanos, conduzindo os passageiros até o ponto final.
Art. 31 - A execução por parte do operador do transporte coletivo de número de viagens por linha inferior ao oficialmente estabelecido só poderá ocorrer em casos excepcionais e mediante prévia anuência do Poder Público.
Art. 32 - Ocorrendo impedimento, caso fortuito ou de força maior no cumprimento das obrigações assumidas pelo operador do transporte coletivo, o Prefeito Municipal poderá determinar a qualquer empresa integrante do Sistema, a execução de serviços fora de sua responsabilidade, ou permitir que outra empresa opere aqueles sob sua responsabilidade, sempre em caráter temporário.
Parágrafo Único - A aplicação deste artigo só poderá ocorrer quando fique comprovada a falta de condições técnicas, operacionais, financeiras, e/ou outras de continuar a empresa concessionária proporcionando o transporte à população, conforme o estipulado pelo Regulamento ou contrato de concessão.
Art. 33 - Na ocorrência de algum defeito, falha mecânica, ou outro motivo justificado, aceito pela Secretaria, que impeça um veículo de concluir a viagem, a empresa deverá providenciar imediatamente outro veículo substituto para completar a viagem, sem nenhum ônus adicional para os passageiros.
Parágrafo Único - Não será permitida a transferência de passageiros entre ônibus, durante a viagem, a não ser nos casos especificados neste artigo.
Art. 34 - A troca ou substituição de motoristas e cobradores, caso ocorra, deverá ser feita nos terminais e garagens do operador do transporte coletivo, ficando terminantemente proibida de ser realizada durante o percurso, exceto casos de incapacidade súbita do motorista ou cobrador, caso venha a existir, em serviço.
Art. 35 - O reabastecimento dos veículos não poderá ser feito durante as viagens.
Art. 36 - Fica terminantemente proibido o acesso de passageiros de forma que não ocorra cobrança de tarifa, exceto nos casos definidos pela legislação em vigor.
CAPÍTULO V
DO OPERADOR DO TRANSPORTE COLETIVO E SUAS OBRIGAÇÕES
DO OPERADOR DO TRANSPORTE COLETIVO E SUAS OBRIGAÇÕES
Art. 37 - As disposições deste Regulamento, as Resoluções, as Normas e Termos Complementares, e as Ordens de Serviços emanadas da Prefeitura de Águas Lindas de Goiás, nortearão as ações e políticas do operador do transporte coletivo.
Parágrafo único - As dúvidas, pendências ou omissões, no que diz respeito ao entendimento das questões da operacionalidade do Sistema, serão dirimidas pela Secretaria de Transportes, Trânsito, Obras e Serviços Urbanos.
Art. 38 - São obrigações do operador do transporte coletivo:
I - cumprir os preceitos constitucionais e legais, bem como este Regulamento e outros atos administrativos expedidos pela Administração Pública Municipal;
II - manter seguro de responsabilidade civil para passageiros e terceiros;
III - manter em ordem seus registros na Prefeitura Municipal;
IV - informar à Secretaria de Transportes, Trânsito, Obras e Serviços Urbanos as alterações de localização das instalações da empresa;
V - permitir o acesso dos fiscais credenciados da Secretaria de Transportes, Trânsito, Obras e Serviços Urbanos, bem como daqueles formalmente designados para examinar a respectiva escrituração e proceder à tomada de suas contas, aos veículos e instalações.
VI - possuir veículos de reserva em número determinado no edital ou indicado pela Secretaria de Transportes, Trânsito, Obras e Serviços Urbanos e mantê-los em bom estado de conservação;
VII - estruturar seus planos de contas de acordo com as instruções da Secretaria de Transportes, Trânsito, Obras e Serviços Urbanos;
VIII - informar a Prefeitura e/ou Secretaria de Transportes, Trânsito, Obras e Serviços Urbanos dentro das condições e dos prazos estabelecidos tudo que lhes for solicitado;
IX - cumprir as especificações e características de operação do serviço permitido;
X - manter sempre atualizados e em perfeitas condições, os sistemas de controle operacional e de bilhetagem eletrônica, segundo as normas do Município;
XI - transmitir de forma fidedigna os dados dos sistemas de controle operacional e de bilhetagem eletrônica à Secretaria de Transportes, Trânsito, Obras e Serviços Urbanos;
XII - preservar a inviolabilidade dos bloqueios ou catracas, comunicando a Secretaria de Transportes, Trânsito, Obras e Serviços Urbanos quaisquer acidentes ocorridos com as mesmas e providenciando, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nova selagem junto à vistoria;
XIII - dar condições dignas e seguras de trabalho ao seu pessoal de operação;
XIV - garantir a segurança e o conforto dos passageiros;
XV - não cobrar preço maior que o da tarifa pública autorizada e em vigor;
XVI - submeter seus veículos à vistoria periódica estabelecida em norma, colocando-os em operação em perfeito estado de funcionamento e em plenas condições de segurança;
XVII - não permitir a circulação dos ônibus sem a documentação obrigatória do veículo, do motorista e do cobrador, caso exista;
XVIII - apresentar seus veículos para início de operação diária em adequado estado de conservação e limpeza;
XIX - não utilizar na limpeza dos veículos substâncias que coloquem em risco a saúde e segurança dos passageiros;
XX - recolher aos cofres públicos, nas condições e prazos fixados, todos os valores que forem devidos;
XXI - permitir, facilitar e auxiliar a Secretaria de Transportes, Trânsito, Obras e Serviços Urbanos em levantamento de informações necessárias ao funcionamento do sistema;
XXII - não alterar as características da prestação do serviço;
XXIII - providenciar meios de transporte aos passageiros, com vistas à complementação da viagem, no caso da sua interrupção;
XXIV - manter programas permanentes de treinamento para o seu pessoal, particularmente para os que desempenham funções relacionadas com a segurança do transporte e o trato com o público;
XXV - responsabilizar-se pelas infrações cometidas por seus funcionários;
XXVI - manter seus operadores de tráfego uniformizados de acordo com as determinações da Prefeitura;
XXVII - somente aplicar peças de publicidade em seus veículos de acordo com as normas estabelecidas pela Prefeitura;
I - cumprir os preceitos constitucionais e deste Regulamento, bem como as Resoluções, Normas e Ordens de Serviços da Prefeitura;
II - não se apresentar alcoolizado ou sob efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza, quando em serviço ou estiver próximo de assumi-lo;
III - não fumar no interior do veículo;
IV - conduzir com atenção e urbanidade;
V - apresentar-se em serviço corretamente uniformizado e identificado, portando Certificado de Matrícula expedido pela Secretaria;
VI - prestar aos fiscais da Secretaria, no exercício de suas atividades, todas as informações e auxilio quando solicitados;
VII - entregar à fiscalização, mediante comprovante, qualquer documento exigido, para averiguação de autenticidade;
VIII - prestar aos usuários, quando solicitadas, as informações necessárias, principalmente sobre itinerário, tempo, ponto de parada, extensão e tarifa;
IX - não discutir com o usuário nem estimular atos que comprometam a tranquilidade da operação;
X - não abandonar o posto de trabalho sem causa justificada;
XI - não abandonar o veículo no curso do trajeto e nem parar para tratar de assuntos particulares;
XII - colaborar com as autoridades encarregadas da segurança pública;
XIII - participar do programa de treinamento, sempre que convocado pela Secretaria;
XIV - não portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;
XV - não permitir o transporte de passageiros nas situações previstas no Artigo 44 deste Regulamento; e
XVI - criar setor de achados e perdidos para fins de entrega aos proprietários, objetos de terceiros porventura encontrados no interior dos veículos, mediante documento comprobatório quando possível.
Art. 44 - Os funcionários são autorizados a recusar o transporte de qualquer passageiro nas seguintes condições:
I - em estado de embriaguez, sob efeito de drogas ou que possa de alguma forma comprometer a segurança, a tranquilidade e o conforto dos demais passageiros;
II - acompanhado de animais, exceto em caso de cães-guias de portador de deficiência visual;
III - transportando produtos tóxicos, inflamáveis e radioativos ou de volumes que venham a dificultar a circulação dos usuários no interior do veículo;
IV - quando a lotação do veículo estiver completa; e
V - quando estiver fora dos pontos de paradas estabelecidos pela Secretaria.
Art. 45 - Sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos na Legislação de Trânsito e demais obrigações legais inerentes à sua profissão, o motorista é obrigado a:
I - portar, quando em serviço, Certificado de Registro do Veículo, Carteira Nacional de Habilitação, Certificado de Matricula e Crachá de Identificação;
II - efetuar revisão no veículo, testando o funcionamento dos equipamentos antes do início de cada viagem;
III - observar fielmente as Leis de Trânsito;
IV - dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos usuários, nem colocando em risco as condições de conservação e/ou manutenção do veículo;
V - não movimentar o veículo sem que as portas estejam totalmente fechadas;
VI - manter velocidade coerente, respeitando os limites fixados pela legislação;
VII - diligenciar para o fiel cumprimento dos horários e frequências estabelecidos pela Secretaria;
VIII - não recusar o livre acesso às pessoas que tenham o direito de viajar gratuitamente;
IX - atender os sinais de parada nos pontos estabelecidos;
X - trafegar com o veículo dentro do limite de sua lotação;
XI - evitar freadas e partidas bruscas e outras situações que possam resultar em acidentes;
XII - observar rigorosamente o esquema de operação dos corredores e faixas exclusivas, caso existam;
XIII - não embarcar ou desembarcar passageiros fora dos pontos de parada;
XIV - diligenciar no sentido de obter transporte para os usuários em caso de avaria e interrupção da viagem;
XV - aproximar o veículo da guia da calçada (meio-fio) para embarque ou desembarque de passageiros;
XVI - desviar o veículo para o acostamento nas vias para embarque ou desembarque de passageiros;
XVII - não permitir a mendicância ou a entrada de vendedores no interior do veículo;
XVIII - recolher o veículo à respectiva garagem quando ocorrerem indícios de defeito mecânico que possam pôr em risco a segurança dos usuários;
XIX - prestar socorro aos usuários feridos em caso de sinistro;
XX - não conversar enquanto o veículo estiver em movimento, com exceção para o fornecimento de pequenas informações aos usuários;
XXI - não abastecer o veículo no percurso do transporte;
XXII - não reter o veículo para aguardar passageiros;
XXIII - não utilizar aparelhos sonoros no interior dos veículos, exceto nos casos autorizados pela Secretaria; e
XXIV - em caso de acidente de trânsito envolvendo o veículo, comunicar-se imediatamente com o operador do transporte coletivo.
Art. 46 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações legais inerentes a sua profissão, o cobrador, caso venha a ser empregada essa modalidade, é obrigado a:
I - auxiliar o motorista na revisão do veículo antes de sua saída e orientá-lo nas manobras durante a viagem;
II - suprir-se da quantidade de troco suficiente para a viagem;
III - não recusar troco dentro do limite estipulado pela Secretaria;
IV - efetuar a cobrança da tarifa estabelecida pelo Poder Concedente;
V - observar os pontos de parada demarcados, auxiliando o motorista nas operações de embarque e desembarque de passageiros, principalmente em se tratando de crianças, pessoas idosas, gestantes e pessoas com deficiência;
VI - diligenciar para a manutenção da ordem e para a limpeza do veículo, sempre antes do início de cada viagem;
VII - auxiliar o motorista em caso de acidente de trânsito envolvendo o veículo, providenciando atendimento e remoção das vítimas, quando for o caso;
VIII - colaborar com o motorista em tudo que diga respeito à regularidade da viagem, especialmente a comodidade e segurança do passageiro;
IX - não conversar com o motorista, quando em viagem, exceto para prestar informações relativas ao serviço;
X - respeitar o direito dos estudantes à meia-passagem, nos termos da Lei;
XI - respeitar as gratuidades, dos termos da legislação vigente;
XII - impedir o transporte de usuários que não possuem direito a benefícios sem cobrança de tarifa.
Art. 47 - Os despachantes e fiscais intermediários são obrigados a:
I - preencher corretamente os documentos exigidos pela Secretaria referentes à operação da linha;
II - não omitir informações sobre irregularidades do serviço de que tenha conhecimento;
III - auxiliar na realização de levantamento de informações; e
IV - zelar pelo fiel cumprimento dos quadros de horário aprovados pela Secretaria.
CAPÍTULO VII
DO CADASTRO DO OPERADOR DO TRANSPORTE COLETIVO
DO CADASTRO DO OPERADOR DO TRANSPORTE COLETIVO
Art. 48 - Para cumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento, a Secretaria de Transportes, Trânsito, Obras e Serviços Urbanos manterá um cadastro atualizado do operador do transporte coletivo.
Art. 49 - Para o cadastramento, as Empresas deverão apresentar e manter atualizados os seguintes documentos:
I - comprovante do arquivamento na Junta Comercial do Estado, o inteiro teor dos seguintes documentos:
a) para as Sociedades Anônimas: Estatutos Sociais de constituição com as alterações posteriores ou consolidadas, atas de eleição dos integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal em exercício; atas de eleição dos membros do Conselho de Administração, quando for o caso;
b) para as Sociedades Limitadas: Contrato Social primitivo e alterações posteriores;
c) para as Firmas Individuais: Declaração para Registro de Firma.
II - atestado de idoneidade financeira, fornecido por 3 (três) estabelecimentos bancários;
III - certificado de regularidade de situação com o INSS;
IV - certidões negativas de débito para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; titular;
V - comprovantes de quitação das obrigações eleitorais dos diretores, sócios ou;
VI - prova de idoneidade e CPF dos sócios ou diretores da Empresa;
VII - balanço contábil e demonstrativo de forma padronizada estabelecida pela Secretaria;
VIII - atas de eleição da diretoria, ou atos de designação, com nome, e dados pessoais de diretores, encarregados e responsáveis pelos serviços das empresas.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO E MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS
DO REGISTRO E MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 50 - Os veículos utilizados na operação devem ser registrados junto ao Poder Público e ser apropriados para o Transporte Urbano de Passageiros, de acordo com padrão técnico estabelecido pela Secretaria de Transportes, Trânsito, Obras e Serviços Urbanos.
Parágrafo único - No registro constarão, no mínimo, os seguintes dados:
I - número da placa;
II - número de ordem;
III - marca;
IV - potência do motor;
V - número e ano de fabricação do chassi;
VI - modelo e ano de fabricação da carroceria, conforme orientação da Secretaria;
VII - capacidade de passageiros sentados e em pé; e
VIII - vigência do Seguro Obrigatório e outras informações afins.
Art. 51 - As características, padronização e identificação que forem aprovadas para cada veículo somente poderão ser modificadas mediante prévia e expressa autorização da Secretaria.
Art. 52 - Periódica e sistematicamente serão efetuadas vistorias nos veículos, com a emissão dos respectivos certificados de vistoria e/ou adesivos, indispensáveis à sua circulação.
Parágrafo Único - A vistoria a que se refere este artigo incluirá, entre outros, o exame dos seguintes itens:
I - licenciamento e seguros;
II - limite de vida útil;
III - sistema elétrico, freios, rodagem e condições de funcionamento;
IV - sistema de campainha (cigarra);
V - acessórios e equipamentos obrigatórios; e
VI - "layout" interno.
Art. 53 - Independentemente da vistoria regular a Secretaria poderá a qualquer tempo inspecionar os veículos nas vias públicas, terminais ou na própria garagem da empresa, determinando quando for o caso a sua retirada de circulação, até que seja devidamente reparado.
Art. 54 - Os veículos que, a critério da Secretaria, não mais tiverem condições de atender aos serviços terão seus registros cancelados e deverão ser imediatamente retirados de operação.
Parágrafo único - Os veículos que tiverem seus registros cancelados deverão ser substituídos, no máximo dentro de 90 (noventa) dias, caso haja necessidade de completar o número mínimo estipulado de veículos para o operador do transporte coletivo.
Art. 55 - Serão cancelados os registros dos veículos que, tendo sido reprovados em vistoria, não sejam reapresentados dentro de 60 (sessenta) dias para a nova vistoria, ou daqueles que sejam nesta, novamente reprovados.
Art. 56 - A utilização de veículo com mais de 10 (dez) anos de fabricação dependerá de autorização extraordinária que somente poderá ser expedida em casos excepcionais, a critério da Secretaria.
Parágrafo Único - A idade do veículo que trata este artigo é calculada levando em consideração a data de fabricação do chassi.
Art. 57 - Fica a critério da Secretaria a definição de idade máxima média permitida para a frota.
Art. 58 - A autorização extraordinária referida no artigo 56 será anual e somente poderá ser concedida aos veículos:
I - cuja carroceria tiver sido restaurada e o motor original substituído;
II - cujo chassi tenha sido fabricado a menos de 12 (doze) anos; e
III - atenda outras exigências julgadas necessárias pela Secretaria.
Art. 59 - A fixação nos veículos de peças de publicidade paga somente poderá ser feita com autorização expressa da Secretaria e poderá, a critério desta, ser considerada nos cálculos tarifários.
Art. 60 - Além das exigências previstas na Legislação de Trânsito, todos os veículos serão providos de bloqueio ou catraca devidamente lacrados para contagem dos passageiros transportados, instalados em local e condições determinadas pelo Poder Público.
§ 1º - Nenhum veículo poderá entrar em operação sem ter o bloqueio ou catraca vistoriados pela Secretaria e sem estar em perfeitas condições de funcionamento.
§ 2º - A substituição de bloqueio ou catraca somente poderá ocorrer com a supervisão da Secretaria, que promoverá a troca do lacre.
Art. 61 - Para guarda e manutenção da frota o operador do transporte coletivo deverá ter garagens localizadas no perímetro urbano da cidade de Aguas Lindas de Goiás, sob a gerência do Município de Águas Lindas de Goiás.
Parágrafo Único - A garagem deverá dispor de instalações suficientes e de todos os equipamentos que forem necessários para a operação do serviço de manutenção, guarda e reparos dos veículos e outros equipamentos;
Art. 62 - A manutenção e o abastecimento dos veículos devem ser feitos na garagem da empresa, não admitida, sob qualquer pretexto, a presença de passageiros a bordo.
Art. 63 - Não poderão trafegar veículos que não estejam equipados com os itens de segurança exigidos, com falta de partes de lataria ou faróis, ou que estejam utilizando pneus desgastados (carecas) ou com defeitos aparentes.
Art. 64 - A Secretaria deverá definir os equipamentos adequados para dotar os ônibus urbanos dos meios necessários para facilitar o acesso de pessoas portadoras de deficiências físicas, de acordo com o disposto no art. 46 da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO, AUDITORIA E VISTORIA
DA FISCALIZAÇÃO, AUDITORIA E VISTORIA
Art. 65 - A fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento é de competência da Secretaria de Transportes, Trânsito, Obras e Serviços Urbanos e será realizada através de agentes próprios ou credenciados, com o objetivo de orientar e controlar a operação dos Serviços de Transportes Público Coletivo.
Art. 66 - O fiscal, devidamente identificado, terá livre acesso e trânsito nos ônibus do operador do transporte coletivo, podendo ordenar reparo e substituição do veículo que apresentar condições inadequadas para operação.
Art. 67 - A Secretaria promoverá a seu critério, em especial no caso de manifesta deficiência do serviço, a realização de auditoria técnico-operacional e econômico-financeira no operador do transporte coletivo, que será acompanhada por seus representantes através de equipe própria ou de terceiros por ela credenciados.
Parágrafo Único - O operador do transporte coletivo deverá fornecer todas as informações solicitadas pela auditoria, bem como permitir o livre acesso às suas dependências, instalações, livros e documentos.
Art. 68 - O resultado da auditoria deverá ser encaminhado ao operador do transporte coletivo no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da conclusão da auditoria, acompanhado de relatório contendo as recomendações, determinações, advertências ou observações da Secretaria.
Art. 69 - Persistindo a deficiência, a Secretaria poderá propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal a cassação do termo de concessão, observando a prevalência do interesse da comunidade, as disposições do contrato de concessão e o devido processo legal em que fique assegurado a ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES
DAS INFRAÇÕES
Art. 70 - Verificada a infringência às normas e diretrizes deste Regulamento será lavrado, no ato, o Auto de Infração, no qual constarão:
I - nome e código do operador do transporte coletivo;
II - identificação da linha e do veículo;
III - local, dia e hora da infração;
IV - dispositivo regulamentar infringido com a descrição da infração, que sirva para caracterização da mesma;
V - assinatura e número da matrícula do emitente e
VI - assinatura do infrator ou 2 (duas) testemunhas identificadas, sempre que possível.
§ 1º - Será entregue cópia do auto ao infrator sempre que possível ou remetida por via postal.
§ 2º - A assinatura do autuado não significa reconhecimento da infração, assim como a sua ausência não invalida o ato fiscal.
§ 3º - Em nenhum caso poderá o auto de infração ser inutilizado, após lavrado, nem sustado seu processo até decisão final, ainda que tenha ocorrido erro em sua lavratura, salvo ordem de cancelamento expressa e motivada do Secretário de Transportes, Trânsito, Obras e Serviços Urbanos.
Art. 71 - A fiscalização poderá lavrar auto de infração por transgressão detectada nos relatórios de operação produzidos pela Secretaria de Transportes, Trânsito, Obras e Serviços Urbanos com base nos documentos entregues pelas empresas.
Art. 72 - A Secretaria entregará à Empresa Operadora, mediante comprovante no prazo de 2 (dois) dias úteis, Notificação de Irregularidade constando:
I - cópia do auto de infração e
II - penalidade aplicada.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Art. 73 - A competência para aplicação das penalidades é da Secretaria de Transportes, Trânsito, Obras e Serviços Urbanos.
Parágrafo Único - A Secretaria poderá agravar ou atenuar a penalidade prevista, considerando os antecedentes do infrator e as circunstâncias da infração.
Art. 74 - As infrações às normas legais, aos preceitos deste Regulamento e às disposições do contrato de concessão sujeitarão o operador do transporte coletivo, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades, precedidas do competente processo administrativo onde seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - suspensão temporária;
IV - caducidade; e
V - declaração de inidoneidade que não terá prazo superior a 5 (cinco) anos.
VI - retenção do veículo;(Incluído pela Lei nº 1.258 de 2016)
VII - apreensão do veículo;(Incluído pela Lei nº 1.258 de 2016)
Parágrafo Único - Outras penalidades poderão ser determinadas pelo Poder Público, resguardados os procedimentos legais para seu estabelecimento e a comunicação prévia o operador do transporte coletivo.
Art. 75 - O operador do transporte coletivo responderá pelos atos cometidos por seus prepostos.
Art. 76 - Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, serão aplicadas cumulativamente as respectivas penalidades.
"Art. 77 - As advertências, multas e outras penalidades serão aplicadas de acordo com o disposto no Anexo Único desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 1.258 de 2016)
Parágrafo Único - As multas previstas neste Regulamento serão aplicadas pela Secretaria, notificando o operador do transporte coletivo para recolhê-la aos cofres públicos e comprovar o pagamento junto ao Poder Público dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 78 - A falta de pagamento da multa dentro do prazo previsto no parágrafo anterior implicará em acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor.
Art. 79 - A unidade de referência utilizada para cálculo dos valores das multas é o valor da maior tarifa pública vigente para o Serviço de Transporte Coletivo do Município de Águas Lindas de Goiás.
Parágrafo Único - Os valores constantes de multas e penalidades serão corrigidos, de acordo com os multiplicadores em anexo, todas as vezes que houver alteração na tarifa pública vigente.
Art. 80 - Os valores resultantes da aplicação das multas serão revertidos ao Município de Águas Lindas de Goiás e aplicados no Fundo de Transportes, para capacitação dos técnicos da Prefeitura e aplicação em melhorias no transporte coletivo municipal.
Art. 81 - A suspensão temporária, que não excederá 180 (cento e oitenta) dias, ocorrerá quando o operador do transporte coletivo, comprovadamente, por motivos considerados justos pela Secretaria e sem prejuízo do interesse público, não puder dar integral cumprimento às condições do contrato de concessão.
Parágrafo Único - No caso de aplicação de suspensão temporária, a Secretaria determinará que outro operador do transporte coletivo ou um grupo de Empresas Operadoras, para garantia da continuidade dos serviços, execute o transporte em substituição à Empresa suspensa.
Art. 82 - A caducidade ocorre por reincidência constante de infrações por parte do operador do transporte coletivos, de acordo com o disposto no contrato de concessão e neste Regulamento.
Parágrafo Único - As condições para aplicação da caducidade devem ser descritas em ato específico da Secretaria ou no processo licitatório para concessão dos serviços.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
DOS RECURSOS
Art. 83 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que receber a Notificação de Irregularidade, poderá a Empresa autuada apresentar defesa por escrito, com efeito suspensivo, dirigida ao Secretário de Transportes, Trânsito, Obras e Serviços Urbanos, a quem compete, após ouvidas as áreas técnica e jurídica, decidir em primeira instância.
§ 1º - Só será admitida a defesa contra um único Auto de Infração, sendo liminarmente desconhecida a defesa múltipla.
§ 2º - Julgado improcedente o Auto de Infração, arquivar-se-á o processo.
Art. 84 - Da decisão caberá novo recurso em última instância ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que tomou ciência da decisão recorrida, desde que seja recolhida a multa estipulada aos cofres públicos.
Parágrafo Único - Somente caberá recurso ao Prefeito Municipal quando se tratar das penalidades de suspensão temporária, caducidade e declaração de inidoneidade.
CAPÍTULO XI
DA INTERVENÇÃO NOS SERVIÇOS
DA INTERVENÇÃO NOS SERVIÇOS
Art. 85 - O Município de Águas Lindas de Goiás poderá intervir no serviço em caso de guerra, perturbação da ordem pública, interrupção do serviço e nos casos previstos neste Regulamento e na legislação em vigor.
§ 1º - Ao intervir no serviço, a Secretaria assumirá total ou parcialmente, por meio de pessoal e veículos seus ou de terceiros, o controle das garagens, oficinas, veículos, material e pessoal da Empresa.
§ 2º - A intervenção no serviço não exclui a aplicação e o cumprimento das sanções para infrações a que a Empresa estiver sujeita nos termos deste Regulamento.
CAPÍTULO XII
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 86 - O operador do transporte coletivo estará obrigado a praticar os preços de passagens fixados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo proibida ao operador do transporte coletivo, a cobrança ao usuário de tarifas e preços de passagens superiores aos valores estabelecidos.
Parágrafo Único - É permitida a instituição e cobrança por tarifa pública diferenciada para tipos distintos de linhas ou serviços, com expressa autorização prévia do órgão gestor, de forma justificada, caso o plano operacional do sistema preveja a existência de tipos de linhas e serviços com características operacionais próprias.
Art. 87 - Fica assegurado o direito a descontos e gratuidades em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal, nos seguintes casos:
I - gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, desde que devidamente identificados, nos termos do art. 39 da Lei Federal Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
II - gratuidade às pessoas com deficiência, caracterizadas pela Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
III - desconto de meia passagem aos estudantes da rede pública de ensino, de acordo com ato específico da Administração Pública do Município de Águas Lindas de Goiás.
Art. 88 - Fica assegurado o direito dos usuários à integração entre linhas por tempo ou número de viagens limitados, de acordo com o determinado em edital de licitação.
Parágrafo Único - A integração ocorrerá em uma ou ambas as formas a seguir:
I - Integração por bilhetagem eletrônica, com uso de cartões que permitam o desconto total ou parcial na tarifa nas viagens subsequentes; e
II - Integração física, com uso de terminais de integração e cobrança de tarifa no acesso às áreas de embarque e desembarque.
Art. 89 - O operador do transporte coletivo será remunerado com base na aferição dos custos operacionais do sistema, segundo a metodologia adotada pela Secretaria de Transportes, Trânsito, Obras e Serviços Urbanos, previamente estabelecida e publicada.
§ 1º - Os valores definidos para tarifas e cobrança de passagens, bem como os parâmetros da planilha tarifária, serão periodicamente atualizados, através de estudos desenvolvidos pela Secretaria, por iniciativa da Prefeitura Municipal ou a requerimento do operador do transporte coletivo.
§ 2º - Não serão aceitas viagens realizadas em excesso às tabelas oficiais como quilometragem válida para composição dos custos tarifários.
Art. 90 - A remuneração de que trata o Artigo 89, poderá ser consignada pela Prefeitura de Águas Lindas de Goiás em uma das seguintes formas:
I - remuneração coberta integralmente pelo usuário do sistema, mediante cobrança de tarifa pública definida segundo metodologia de cálculo tarifário, respeitando-se as gratuidades e descontos previstos em legislação, homologada pelo Poder Público Municipal;
II - remuneração mista, mediante cobrança de tarifa pública mais a complementação com recursos de fontes diversas, legalmente instituídas e regulamentadas para tal finalidade; e
III - tarifa de remuneração desvinculada da tarifa pública cobrada do usuário e determinada pela Prefeitura como o valor a ser repassado à Empresa Operadora para cada passageiro transportado, independente da aplicação de gratuidades e descontos.
Art. 91 - Em observância ao Art. 9º parágrafo 1º da Lei n. 12.587/2012, a tarifa de remuneração mencionada no inciso III do Artigo 90 deverá ser constituída pela tarifa pública somada à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador.
Art. 92 - Os tipos de remuneração dos incisos I e II do Artigo 90 não podem ser utilizados nas seguintes situações:
I - quando existir mais de um operador do transporte coletivo, atuando no Sistema, e integração tarifária, física ou temporal, entre as linhas das diferentes Empresas; e
II - quando ocorrer convênio ou acordo entre a Prefeitura e outros órgãos públicos reguladores do transporte público na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, RIDE-DF, para promover a integração tarifária, física ou temporal.
Parágrafo Único - Caso ocorram alterações no Sistema que resultem nas situações descritas neste artigo, durante a vigência de contrato de concessão que estabeleça um dos tipos de remuneração dos incisos I e II do Artigo 90, a nova forma de remuneração será firmada em comum acordo entre o Município e o operador do transporte coletivo, de acordo com a legislação vigente e o contrato de concessão firmado.
Art. 93 - A Secretaria poderá estudar e propor a utilização de descontos nos preços de passagens como estímulo à intensificação do uso do Serviço de Transporte Coletivo do Município de Águas Lindas de Goiás.
SEÇÃO II
DA GERÊNCIA DOS SERVIÇOS
DA GERÊNCIA DOS SERVIÇOS
Art. 94 - O gerenciamento financeiro e operacional do serviço é de responsabilidade da Secretaria de Transportes, Trânsito, Obras e Serviços Urbanos, seja por meios próprios ou pela contratação de terceiros.
Parágrafo Único - A constituição ou contratação de Gerenciadora será tratada em regulamentação própria por parte da Administração Pública do Município de Águas Lindas de Goiás.
Art. 95 - Quando aplicado o tipo de remuneração desvinculada da tarifa pública, tratado no inciso III do Artigo 90, os recursos arrecadados com a cobrança de tarifa dos usuários nos veículos e com a recarga de cartões de bilhetagem eletrônica devem ser aplicados no Fundo de Transportes.
Parágrafo Único - A remuneração destinada ao operador do transporte coletivo pela operação do Sistema terá origem no Fundo, de acordo com os critérios e normas definidos pela Secretaria.
Art. 96 - A gestão operacional será exercida de forma a contemplar as seguintes atividades:
I - Controle e Supervisão Operacional - atividade relacionada com a fiscalização da operação e a avaliação de desempenho do(s) operador(es), podendo ser exercida ou não por meio de Sistemas Automatizados de Monitoramento, tanto para Sistemas de Transporte Público Coletivo quanto para os individuais (táxis, moto-táxis e afins);
II - Inspeções e Auditorias (instalações, veículos, balanços financeiros etc) - atividade destinada à aferição do cumprimento das regras pré-estabelecidas em Regulamento e/ou Contrato de Concessão relativa às instalações, equipamentos, veículos e contabilidade da(s) empresa(s) operadora(s) dos Serviços de Transporte Público;
III - Planejamento Operacional - atividade relacionada ao desenho, dimensionamento e definição de quadros de horários para cada linha do Sistema de Transporte Público Coletivo;
IV - Planejamento Estrutural dos Serviços atividade relacionada com a definição de áreas a serem atendidas, cobertura da rede de serviços, tipos de serviços a serem ofertados e aspectos de integração, contemplando Serviços de Transporte Público Coletivo; e
V - Gestão e Planejamento de Infraestrutura corresponde às atividades de cadastro de infraestrutura (vias, pontos de parada, terminais, pontos de táxis, etc); acompanhamento do estado da infraestrutura; planejamento de investimentos em manutenção; planejamento de ampliação da rede viária e de acesso aos Serviços Públicos de Transporte (pontos de parada, pontos de táxis e moto-táxis e terminais), dentre outras que a Secretaria entender como essenciais para o bom monitoramento da infraestrutura ofertada.
CAPÍTULO XIII
DA CRIAÇÃO DO FUNDO DE TRANSPORTE
DA CRIAÇÃO DO FUNDO DE TRANSPORTE
Art. 97 - Fica criado o Fundo Municipal de Transporte, com o objetivo de garantir condições financeiras para custeio e investimentos em controle, operação, fiscalização e planejamento de transporte público no Município de Águas Lindas de Goiás.
Parágrafo único - O fundo ora criado é vinculado à Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito, Obras e Serviços Urbanos.
Art. 98 - O Fundo de Transportes será constituído das seguintes receitas:
I - receita do pagamento de tarifa pública pelos usuários, quando utilizada a remuneração desvinculada da tarifa;
II - receitas de multas aplicadas aos operadores de transporte público, quando as mesmas não corresponderem a multas de trânsito, cuja receita pertence ao Fundo Municipal de Trânsito, de acordo com sua Lei de criação, Lei Municipal n. 546/2006;
III - recursos de natureza orçamentária destinados ao Fundo pelos governos federal, estadual ou municipal;
IV - recursos de doações em seu favor;
V - taxas e tributos específicos aplicados pelo Município ao serviço de transporte público municipal;
VI - dotações orçamentárias;
VII - receitas originadas em convênios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão do transporte público no Município, bem como pelo desenvolvimento de projetos específicos de sua abrangência;
VIII - créditos suplementares especiais;
IX - recursos repassados pela União ou por Governos Estaduais;
X - contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder público ou do setor privado;
Art. 99 - Os recursos do Fundo de Transporte deverão ser mantidos em conta específica, com titularidade do Município de Águas Lindas de Goiás, em instituição financeira oficial.
Art. 100 - Os recursos do Fundo Municipal de Transporte poderão ser aplicados para as seguintes finalidades:
I - aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação e fiscalização do transporte público no Município;
II - contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para transporte público;
III - implementação de programas visando à melhoria da qualidade dos sistemas de transporte público;
IV - desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos humanos envolvidos na gestão e na prestação dos serviços de transporte público;
V - investimentos em infraestrutura urbana de suporte aos sistemas de circulação, transporte público no Município;
VI - investimentos em equipamentos e capacitação tecnológica para gestão da circulação e dos serviços de transporte público no Município;
VII - desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários e de garantia de segurança aos pedestres na circulação;
VIII - custeio e investimento em outras atividades associadas à circulação, ao transporte público;
IX - a manutenção, conservação e o melhoramento da malha viária pavimentada e não pavimentada, bem como com o planejamento e o acompanhamento das respectivas obras a serem executadas; e
X - demais aplicações que se fizerem necessárias desde que ligadas ao transporte público local.
Parágrafo Único - É vedado destinar recursos do FMT para pagamento de pessoal da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros estranhos às suas finalidades.
Art. 101 - O gestor e o tesoureiro do Fundo Municipal de Transporte serão designados pelo Chefe do Poder Executivo através de ato próprio.
Art. 102 - A gestão do Fundo de Transporte será supervisionada por seu Conselho Diretor, composto da seguinte forma:
I - um representante da Secretaria Municipal de Finanças - que o preside;
II - um representante da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento;
III - um representante da Secretaria Municipal de Transporte; e
Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Diretor do Fundo de Transporte serão indicados por ato do Executivo Municipal.
Art. 103 - Compete ao Conselho Diretor:
I - estabelecer normas e diretrizes para a gestão do Fundo;
II - aprovar operações de financiamento, inclusive as realizadas a título de fundo perdido;
III - apresentar, anualmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursos do Fundo Municipal de Transporte.
Parágrafo único. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.
Art. 104 - No caso de extinção desse Fundo, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Município.
Art. 105 - O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar o Fundo, no que couber, ficando o Secretário de Transporte, Trânsito, Obras e Serviços Urbanos conjuntamente, autorizado a baixar normas complementares necessárias a sua implementação.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 106 - Em caso de força maior, atendendo à determinação da Secretaria, a Empresa poderá operar outros itinerários dentro da abrangência da área sob jurisdição deste órgão, sempre em caráter temporário.
Art. 107 - Nenhum requerimento será apreciado enquanto o operador do transporte coletivo estiver em débito com a Fazenda Municipal.
Art. 108 - Os gráficos e registros destinados à contagem de passageiros, registro de velocidade, distância e tempo de percurso constituirão meios de prova para a apuração de infrações a este Regulamento.
Art. 109 - Os casos omissos serão resolvidos por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 110 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 406 de 1º de junho de 2001.