Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Águas Lindas de Goiás, para o exercício financeiro de 2026, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, composto pelas receitas e despesas dos Órgãos da administração direta e fundos especiais, estima a receita em 771.255.334,51 (setecentos e setenta e um milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, trezentos trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos) e fixa a despesa em igual importância, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - O Orçamento de Investimento, abrangendo Empresas em que o Poder Público, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º As receitas e as despesas estão estimadas e fixadas segundo a evolução histórica dos últimos três exercícios financeiros, em especial a execução orçamentária acumulada até o mês de junho de 2025.
§ 2º O Orçamento será detalhado, em seu menor nível, através dos Elementos Despesa detalhados em conformidade com os atos normativos emanados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM/GO.
§ 3º Na programação e execução do orçamento geral será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
Art. 2º A receita realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes das tabelas explicativas, de acordo com o seguinte desdobramento:
| ÓRGÃOS | ESPECIFICAÇÃO | RECURSO DO TESOURO |
| PODER LEGISLATIVO | RECEITAS CORRENTES | R$ 748.477.204,00 |
| PODER EXECUTIVO | Receita Tributária | R$ 168.576.952,00 |
| FUNDEB | Receita de Contribuições | R$ 48.790.000,00 |
| FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS | Receita Patrimonial | R$ 44.837.500,00 |
| FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS | Receita Agropecuária | R$ 0,00 |
| FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - FUNPREVAL | Receita Industrial | R$ 0,00 |
| FUNDO MUN. DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA | Receita de Serviços | R$ 700.000,00 |
| PROCON | Transferências Correntes | R$ 477.052.352,00 |
| FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | Outras Receitas Correntes | R$ 8.520.400,00 |
| FUNDO MUN. DE MEIO AMBIENTE - FMMA | RECEITAS DE CAPITAL | R$ 20.250.000,00 |
| FUMREBОМ | Operações de Crédito | R$ 15.000.000,00 |
| FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - FMT | Alienação de Bens | R$ 0,00 |
| FUNDO MUN. DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL - FMHIS | Transferência de Capital | R$ 5.250.000,000 |
| FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E INFRAESTRUTURA - FMSAI | INTRA-ORÇAMENTÁRIAS | R$ 42.202.166,21 |
| FUNDO MUN. DIREITOS DO IDOSO - FMDI | Intra-Orçamentárias | R$ 42.202.166,21 |
| FUNDO MUN. DIREITOS DA MULEHR - FMDM | RETIFICADORAS | (R$ 39.674.035,70) |
| FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA - FMC | ||
| FUNDO MUN. DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL - FUMBEM | ||
| COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE ÁGUAS LINDAS - CODEAL | RETIFICADORAS FUNDEB | (R$ 39.674.035,70) |
| FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER | TOTAL | R$ 771.255.334,51 |
| FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA | ||
| FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA |
Art. 3º A despesa será realizada segundo as discriminações dos órgãos, funções e unidades orçamentárias, de conformidade com os seguintes desdobramentos:
| I - DESPESAS POR ÓRGÃO DE GOVERNO | |
| 1 - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO | |
| PODER LEGISLATIVO | R$ 22.359.829,99 |
| PODER EXECUTIVO | R$ 209.132.766,95 |
| FUNDEB | R$ 175.000.000,00 |
| FUNDO MUNICIAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- FMAS | R$ 7.583.234,86 |
| FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS | R$ 138.093.749,09 |
| FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - FUNPREVAL | R$ 111.412.166,21 |
| FUNDO MUN. DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - FMDCA | R$ 136.555,00 |
| PROCON | R$ 684.129,05 |
| FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇAO | R$ 70.469.752,28 |
| FUNDO MUN. DE MEIO AMBIENTE - FMMА | R$ 2.310.338,79 |
| FUMREBОМ | R$ 760.000,00 |
| FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - FMT | R$ 7.505.400,00 |
| FUNDO MUN. DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL - FMHIS | R$ 300.000,00 |
| FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E INFRAESTRUTURA - FMSAI | R$ 14.630.532,88 |
| FUNDO MUN. DIREITOS DO IDOSO - FMDI | R$ 92.000,00 |
| FUNDO MUN. DIREITOS DA MULHER - FMDM | R$ 111.245,93 |
| FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC | R$ 3.803.729,44 |
| FUNDO MUN. DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL - FUMВЕМ | R$ 144.283,11 |
| COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE ÁGUAS LINDAS - CODEAL | R$ 1.080.000,00 |
| FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER | R$ 3.293.452,96 |
| FUNDO MUNICPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA | R$ 2.040.872,19 |
| FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇAO FUNDIARIA | R$ 311.295,81 |
| TOTAL | R$ 771.255.334,51 |
| II - DESPESA POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS | |
| 1 - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO | |
| PODER LEGISLATIVO | |
| Câmara Municipal | R$ 22.359.829,99 |
| PODER EXECUTIVO | |
| Gabinete do Prefeito | R$ 5.748.717,32 |
| Procuradoria Geral do Município | R$ 11.497.482,65 |
| Controladoria Geral Interna | R$ 1.789.631,17 |
| Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras | R$ 60.672.539,57 |
| Secretaria de Fazenda e Planejamento | R$ 74.920.109,86 |
| Secretaria de Administração | R$ 34.359.302,60 |
| Secretaria Municipal de Gestão Estratégica | R$ 11.376.978,81 |
| Secretaria Municipal de Políticas de Alternativas Penais e Apoio ao Egresso | R$ 1.982.762,73 |
| Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento | R$ 1.431.649,59 |
| Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico | R$ 3.353.592,65 |
| Reserva de Contingência | R$ 2.000.000,00 |
| FUNDEB | R$ 175.000.000,00 |
| FUNDO MUNICIAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -FMAS | R$ 7.583.234,86 |
| FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE- FMS | R$ 138.093.749,06 |
| FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - FUNPREVAL | R$ 111.412.166,21 |
| FUNDO MUN. DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - FMDCA | R$ 136.555,00 |
| PROCON | R$ 684.129,05 |
| FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | R$ 70.469.752,28 |
| FUNDO MUN. DE MEIO AMBIENTE - FMMA | R$ 2.310.338,79 |
| FUMREBОМ | R$ 760.000,00 |
| FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - FMT | R$ 7.505.400,00 |
| FUNDO MUN, DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL - FMHIS | R$ 300.000,00 |
| FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E INFRAESTRUTURA - FMSAI | R$ 14.630.532,88 |
| FUNDO MUN. DIREITOS DO IDOSO - FMDI | R$ 92.000,00 |
| FUNDO MUN. DIREITOS DA MULHER - FMDM | R$ 111.245,93 |
| FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC | R$ 3.803.729,44 |
| FUNDO MUN. DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL - FUMBEM | R$ 144.283,11 |
| COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE ÁGUAS LINDAS - CODEAL | R$ 1.080.000,00 |
| FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER | R$ 3.293.452,96 |
| FUNDO MUNICPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA | R$ 2.040.872,19 |
| FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA | R$ 311.295,81 |
| TOTAL | R$ 771.255.334,51 |
| III - DESPESAS POR FUNÇOES DE GOVERNO | ||
| 1 - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO | ||
| 01 | Legislativa | R$ 22.359.829,99 |
| 03 | Essencial a Justiça | R$ 5.171.030,84 |
| 04 | Administração | R$ 87.550.682,04 |
| 06 | Segurança Pública | R$ 4.360.000,0 |
| 08 | Assistência Social | R$ 9.902.662,05 |
| 09 | Previdência Social | R$ 35.002.000,00 |
| 10 | Saúde | R$ 138.093.749,06 |
| 11 | Trabalho | R$ 75.000,00 |
| 12 | Educação | R$ 245.469.752,28 |
| 13 | Cultura | R$ 3.803.729,44 |
| 14 | Direitos da Cidadania | R$ 795.374,98 |
| 15 | Urbanismo | R$ 55.016.420,94 |
| 16 | Habitação | R$ 611.295,8 |
| 17 | Saneamento | R$ 14.630.532,88 |
| 18 | Gestão Ambiental | R$ 135.000,00 |
| 20 | Agricultura | R$ 1.575.932,70 |
| 22 | Indústria | R$ 932.229,31 |
| 27 | Desporto e Lazer | R$ 1.890.040,01 |
| 28 | Encargos Especiais | R$ 65.469.905,97 |
| 99 | Reserva de Contingência | R$ 78.410.166,21 |
| TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO | R$ 771.255.334,51 | |
Art. 4º Os fundos especiais, instituídos pelo Município, que recebam transferências à conta desta Lei, terão orçamentos próprios, elaborados e aprovados por ato do Poder Executivo.
§ 1º Os orçamentos próprios de que trata este artigo poderão ser suplementados por Decreto do Poder Executivo Municipal, na forma do § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Integram o Orçamento Geral os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados as transferências às empresas, públicas ou sem fins lucrativos, a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento, e no que couber, adequá-lo as disposições da Lei Orgânica do Município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2026.
Art. 5º O Poder Executivo está autorizado à abrir créditos adicionais de natureza suplementar nos termos do artigo 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 е também conforme Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei Orçamentária somadas aos créditos especiais, excessos e superávit, utilizando para redução o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; e os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em Lei.
§ 1º Fica autorizado a criação de elementos de despesas não consignados orçamento através de decreto orçamentário, desde que não altere a ação programática, através de decreto orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, a utilização do excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
§ 2º Fica autorizado a criação de fontes de recursos através de decreto orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, a utilização do excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 6º O limite autorizado no art. 5º não será onerado quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública Municipal, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de receitas vinculadas, até limite de 50% (cinquenta por cento).
Art. 7º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por cento), por meio de Decreto, com embasamento no § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, desde que não comprometidos:
I - Os provenientes de excesso de arrecadação; e
II - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Parágrafo único. Serão excluídos do limite previsto no art. 5º, os créditos adicionais suplementares, previstos no inciso I e II, do art. 7º, desta Lei.
Art. 8º Durante a execução orçamentária, o Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, conforme disposto na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, a realização de alterações necessárias nas estimativas de receitas e fixações de despesa para o exercício de 2026, para atendimento e adequação às NBCASP - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e PCASP - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, conforme atos normativos da STN - Secretária do Tesouro Nacional e TCM - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 9º O valor previsto no orçamento, como Reserva de Contingência, será utilizado, pelo Poder Executivo, para cobrir as previsões insuficientes das despesas correntes e de capital, sem alteração do seu total.
Art. 10. Nos termos da LDO, o presente orçamento poderá ser atualizado monetariamente no primeiro mês do exercício financeiro, com base no último trimestre e, no primeiro mês de cada trimestre subsequente, sempre com base nos últimos três meses, utilizando-se para tanto o INPC do IBGE, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º janeiro de 2026.
