Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Prefeitura de Águas Lindas de Goiás

Município de Águas Lindas de Goiás

LEI Nº 1.180, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014.

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combates a Endemias do Município de Águas Lindas de Goiás, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, visando regulamentar a Lei nº 11.350/2006, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano de Cargos e Vencimentos e estabelece a forma de evolução funcional dos servidores de provimento efetivo, ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE.
Art. 2º. Para efeito da aplicação desta Lei, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:
I - Servidor Público - são os titulares de cargo público efetivo com o regime jurídico estatutário, integrantes da Administração direta das autarquias e das fundações públicas com personalidade de Direito Público;
II - Cargo Público - é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e remuneração a ser paga pelos cofres públicos;
III - Classe - é o indicativo da posição do servidor público quanto ao vencimento, representado por algarismos romanos dispostos na tabela de vencimento verticalmente;
IV - Referência - é a posição distinta horizontalmente dentro de cada classe, identificada por letras;
V - Carreira - é o conjunto de classes do cargo, hierarquizadas, organizadas segundo o grau de complexidade das tarefas e respectivos requisitos, oferecendo possibilidade ao servidor de se desenvolver funcional e profissionalmente, através da passagem dentro do mesmo cargo a nível hierarquicamente superior, dentro da estrutura de classes, com alteração de nível ou de referência dentro da mesma classe;
VI - Plano de Carreira é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a requalificação dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;
VII - Vencimento base - é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, vedada a sua vinculação ou equiparação;
VIII - Remuneração - é o vencimento base do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei;
IX - Progressão - é a passagem do servidor de uma referência para outra superior, dentro da classe que ocupe, observado os critérios definidos nessa Lei.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO SERVIDOR
Seção I
DO PROVIMENTO
Art. 3º. A investidura nos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias ACE depende de aprovação prévia em processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 4º. São requisitos básicos para investidura em cargo público de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - haver concluído o ensino fundamental;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental;
VII - ter disponibilidade de tempo integral para exercer suas atividades em 08 horas diárias, em dois turnos, totalizando 40 horas semanais;
VIII - residir na área da comunidade em que pretende atuar desde a data da publicação do edital de abertura do Processo Seletivo Público;
IX - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada.
§ 1º - A exigência do inciso VIII não se aplica ao Agente de Combate às Endemias.
§ 2º - À Secretaria Municipal da Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso VIII, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
§ 3º - O não atendimento ao disposto, a qualquer tempo, no inciso VIII, ou a apresentação de declaração falsa de residência dará ensejo à anulação do ato de investidura.
"§ 3º - Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso VIII do Caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida, dentro da disponibilidade do Município.(Redação dada pela Lei nº 1.378 de 2019)
§ 4º - A investidura ocorre na classe e referência iniciais do cargo.
§ 5º A área geográfica a que se refere o inciso VII do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.(Incluído pela Lei nº 1.378 de 2019)
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 5º. Competem aos Agentes Comunitários de Saúde as atribuições determinadas na Portaria nº 648, de 28 de março de 2006, e na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 além do exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e sob supervisão do seu chefe imediato.
"Art. 5º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do chefe imediato.(Redação dada pela Lei nº 1.378 de 2019)
§ 1º - São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;
II - realizar o cuidado em saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no domicilio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), quando necessário;
III - realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local;
IV - desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;
V - realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo;
VI - responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde;
VII - participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis;
VIII - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações inter setoriais com a equipe, sob coordenação da Secretaria Municipal de Saúde;
IX - garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica;
X - realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais;
XI - trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a micro área;
XII - estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe;
XIII - cadastrar todas as pessoas de sua micro área e manter os cadastros atualizados;
XIV - orientar famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
XV - desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de agravos, e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito daquelas em situação de risco;
XVI - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio cultural da comunidade;
XVII - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
XVIII - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
XIX - cumprir com as atribuições definidas para os ACS em relação à prevenção e ao controle da malária e da dengue, conforme a Portaria nº 44/GM, de 3 janeiro de 2002;
XX - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
§ 2º - É permitido ao ACS desenvolver atividades nas unidades básicas de saúde, desde que vinculadas às atribuições acima, conforme determina a Portaria nº 648/GM de 28 de março de 2006.
Art. 6º. Compete ao Agente de Combate às Endemias o exercício de atividade de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e sob supervisão do gestor municipal, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 11.350/2006.
Art. 6A. Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações:(Incluído pela Lei nº 1.378 de 2019)
I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;(Incluído pela Lei nº 1.378 de 2019)
II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;(Incluído pela Lei nº 1.378 de 2019)
III - a identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;(Incluído pela Lei nº 1.378 de 2019)
IV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.(Incluído pela Lei nº 1.378 de 2019)
Art. 6B. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias deverão frequentar cursos bienais de educação continuada e de aperfeiçoamento, conforme art. 5º da Lei Federal nº 13.595/2018.(Incluído pela Lei nº 1.378 de 2019)
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CARREIRA E DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DOS AGENTES
COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
Seção I
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 7º. Entende-se como Plano de Carreira, o instrumento de administração de recursos humanos que visa estabelecer grupos de funções sistêmicas ensejadoras do desenvolvimento profissional e funcional do servidor, pela adição cumulativa de responsabilidade, elevação de hierarquia das relações e complexidade do trabalho, criando motivações e desafios como resultado da aferição de desempenho do servidor.
Seção II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 8º. O desenvolvimento funcional tem por objetivo permitir ao servidor o melhor uso de seu potencial e o consequente reconhecimento do seu mérito pela Administração, no exercício de cargo efetivo.
Parágrafo único. O desenvolvimento funcional na carreira far-se-á por progressão horizontal e por progressão vertical.
Seção III
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 9º. Progressão Horizontal é a passagem do servidor estável da referência onde se encontra para a referência superior, dentro da mesma classe, e alcançada a última referência desta, deslocamento para a primeira da classe seguinte, obedecido o critério de tempo de serviço e avaliação de desempenho, e atendidas cumulativamente, as seguintes condições:
I - ter cumprido o estágio probatório;
II - ter cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência, período em que não serão admitidas mais de 04 (quatro) faltas injustificadas;
III - não ter sofrido no período, pena disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município;
IV - ter obtido conceito igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação de desempenho.
V - ter exercício nas ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e endemias (art. 9º A § 2º da Lei 11.350/2006);
§ 1º - O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata o inciso II deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 2º - A contagem do tempo para novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele que houver completado o período anterior.
§ 3º - Não interromperá a contagem do período aquisitivo o exercício de cargo em comissão, ou função de confiança desde que dentro da função de ACS e ACE.
§ 4º. O servidor deverá solicitar a progressão horizontal por escrito, mediante apresentação dos documentos necessários.
§ 5º - A administração concederá a Progressão Horizontal a cada 02 (dois) anos observadas as condições estabelecidas nos incisos I a V deste artigo nos limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10. Nos interstícios necessários para a progressão horizontal, descontar-se-á o tempo:
I - da licença:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, a exceção de tratamento médico mediante apresentação de Atestado, que deverá ser apreciado por Junta Médica do Município;
b) para desempenho de mandato eletivo e classista;
c) para tratar de interesses particulares.
II - do afastamento:
a) para exercício fora do Poder Executivo Municipal.
Seção IV
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 11. Progressão vertical é a passagem do servidor estável da classe onde se encontra para a referência inicial da classe seguinte, obedecido o critério tempo de serviço, avaliação de desempenho e qualificação funcional, e atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I - ter completado cinco anos de efetivo exercício na classe em que se encontra.
II - estar no efetivo exercício do seu cargo nas ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e endemias;
III - não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos que antecederem à Progressão Vertical;
IV - ter obtido conceito igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação de desempenho, por ano.
V - ter ensino médio;
VI - participar dos processos de educação permanente em saúde, com prioridades nas áreas estratégicas da atenção básica com comprovação da carga horária mínima de 150 horas certificada por instituição reconhecida.
§ 1º. O servidor deverá solicitar a progressão vertical por escrito, mediante apresentação dos documentos necessários.
§ 2º. A progressão vertical será concedida sucessivamente de forma que o servidor será promovido a classe superior se tiver cumprido o período previsto no inciso I deste artigo.
§ 3º. Entende-se por afastamento do efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 12. Nos interstícios necessários para a progressão vertical, descontar-se-á o tempo:
I - da licença:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, a exceção de tratamento médico mediante apresentação de Atestado, que deverá ser apreciado por Junta Médica do Município;
b) para desempenho de mandato eletivo e classista;
c) para tratar de interesses particulares.
II - do afastamento:
a) para exercício fora do Poder Executivo Municipal.
Seção V
DA REMUNERAÇÃO
Subseção I
DO VENCIMENTO
Art. 13. A remuneração inicial dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias se dará em conformidade com os valores previstos na Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014.
"Art. 13 - A remuneração inicial dos cargos de agentes comunitários de saúde e agente de endemias se dará em conformidade com os valores previstos no Art. 9º-A, § 1º da Lei Federal nº 13.595, de janeiro de 2018.(Redação dada pela Lei nº 1.378 de 2019)
Parágrafo único. Ficam equiparados salarialmente os cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Art. 14. A data base para negociação dos vencimentos dos cargos dos servidores é abril de cada ano.
Subseção II
DAS VANTAGENS
Art. 15. Além do vencimento os servidores efetivos poderão receber as seguintes vantagens:
I - Gratificações:
a) por encargos de curso ou concurso;
b) de função;
c) natalina;
d) de incentivo profissional;
II - Adicionais:
a) por tempo de serviço;
b) por insalubridade
c) por serviço extraordinário;
d) férias.
Parágrafo Único - O adicional de insalubridade não se incorpora para fins de aposentadoria. Das vantagens previstas neste artigo, apenas o adicional por tempo de serviço, e as gratificações de incentivo profissional e titularidade são incorporáveis para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 16. As vantagens salariais tratadas no artigo anterior se darão em consonância com o disposto na Lei Municipal nº 383/03.
Seção VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 17. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias sujeitar-se-ão ao regime jurídico estatutário e terão jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 1º trinta horas semanais, para atividades externas de visitação domiciliar, execução de ações de campo, coleta de dados, orientação e mobilização da comunidade, entre outras;(Incluído pela Lei nº 1.378 de 2019)
§ 2º dez horas semanais, para atividades de planejamento e avaliação de ações, detalhamento das atividades, registro de dados e formação e aprimoramento técnico.(Incluído pela Lei nº 1.378 de 2019)
Seção VII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 18. Avaliação do desempenho, para os fins da presente Lei, é o instrumento de aferição dos resultados alcançados pelo servidor, no exercício das suas funções, semestralmente até 3 (três) anos e anualmente à partir de 3 (três) anos, em conformidade com o disposto em regulamento específico.
Parágrafo único. O regulamento a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar:
I - divulgação prévia dos objetos e fatores de avaliação;
II - conhecimento formal, por parte do servidor, do resultado da sua avaliação;
III - pontuação ou desempenho mínimo necessário à progressão;
IV - utilização de critérios e fatores de avaliação objetivos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate a Endemias aplica-se além das disposições previstas na presente Lei, as previstas na Lei Municipal nº 385/03, Lei Municipal nº 574/2006 e suas alterações, bem como as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica Municipal nas situações que se fizerem necessárias, observado a Supremacia do Interesse Público.
Art. 20. Em cumprimento à Lei Federal 12.994/2014 que altera a Lei Federal 11.350/2006, em seu art. 90 A, § 1º, os Agentes de Combate às Endemias e os Agentes Comunitários de Saúde convocados após a publicação da presente Lei, iniciarão suas carreiras com o piso salarial profissional inicial de R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais), na classe I referência A.
Art. 21. Pela equiparação salarial estabelecida pelo inc. I do art. 9º G da Lei Federal nº 11.350/2006, todos os ACE e ACS que já se encontram em efetivo exercício de suas funções no quadro de servidores do Município, manterão seus salários no valor de R$ 1.212,36 (hum mil, duzentos e doze reais e trinta e seis centavos) até que possam alcançar as progressões horizontais e verticais, ou seja, na referência e classe imediatamente superior ao valor do referido salário, à partir da classe II, referência conforme completado respectivo tempo exigido por tal enquadramento.
Art. 22. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 23. Esgotada a reserva técnica para o cargo de ACS em determinada área geográfica, poderá ser realizado novo Processo Seletivo Público para a recomposição desta reserva, ainda que haja aprovados para outras áreas.
Art. 24. O monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde serão realizados pelo e-SUS/SISAB- Sistema de Informações em Saúde para a Atenção Básica ou Sistema de Informação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - SIPACS, ou ainda, por outro sistema implantado no Município com possibilidade de alimentar a base de dados de um dos dois Sistemas do Ministério da Saúde (e-SUS/SIPACS).
Art. 25. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei Municipal correrão à conta de dotação própria do orçamento, suplementada se necessário, de acordo com a disponibilidade financeira do Município, bem como orçamento da União no termos do art. 9º E da Lei 11.350/2006.
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 837/2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de Águas Lindas de Goiás, aos dez dias do mês de Setembro de dois mil e quatorze (10/09/2014). Osmarildo Alves de Sousa Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1180-2014