TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Novo Plano Diretor de Águas Lindas de Goiás, de acordo com art. 182 da Constituição Federal de 1988, concebido segundo as diretrizes e instrumentos instituídos pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, como instrumento orientador e legal da política urbana e definidor das funções sociais da cidade e da propriedade, dos objetivos e das diretrizes de desenvolvimento urbano e da configuração dos parâmetros de uso e ocupação do solo em toda extensão territorial do Município.
Parágrafo único. O Plano Diretor de que trata esta lei estabelece como objetivos proporcionar localização e ordenamento territorial adequado aos espaços que preencherão as funções de vida coletiva, em que se incluem habitação, trabalho, circulação e lazer, organizando os núcleos urbanos e o município como um todo, preparando-o para hoje e para o futuro, conduzindo-o ao planejamento Municipal compartilhado com a sociedade, para ações que resulte em crescimento econômico e melhor qualidade de vida local.
Art. 2º - O Plano Diretor de Águas Lindas de Goiás é parte integrante do processo contínuo de planejamento e é regido pelos seguintes princípios:
I - Ordenamento Físico-Territorial;
II - Função Social da Cidade;
II - Função Social da Propriedade;
IV - Desenvolvimento Urbano e Ambiental Sustentável;
V - Gestão Democrática e Participativa.
§ 1º - Para cumprimento da função social da propriedade o Município utilizará normas gerais e específicas de zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano.
§ 2º - A Função Social da Cidade, nos termos do art. 182 da Constituição Federal de 1988, será cumprida com a instituição da função socioambiental no Município, compreendida como o acesso ao direito à cidade para todos.
§ 3º - A Função Social da Propriedade Urbana do Município de Águas Lindas de Goiás se cumpre quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas nesta lei.
§ 4º - O Desenvolvimento Urbano e Ambiental Sustentável é o direito sobre patrimônio ambiental, bem de uso comum e de essencial à sadia qualidade de vida, constituído por elementos do sistema ambiental natural do sistema urbano de forma que estes se organizem equilibradamente para a melhoria da qualidade ambiental e do bem-estar humano.
§ 5º - A Gestão Democrática é a garantia da participação de todos os cidadãos e representantes dos diversos segmentos sociais na formulação.
execução, tomada de decisões e acompanhamento da Política de Desenvolvimento Municipal.
Art. 3º - São eixos norteadores que orientam os princípios contidos no artigo anterior:
I - Promover o acesso à moradia;
II - Universalizar o saneamento ambiental;
III - Promover a mobilidade urbana;
IV - Garantir habitação digna;
V - Promover o desenvolvimento econômico;
VI - Proteger o meio ambiente;
VII - Preservar o patrimônio arquitetônico, histórico e cultural;
VIII - Garantir o uso institucional planejado;
IX - Promover o desenvolvimento ambientalmente equilibrado е economicamente viável, garantindo a qualidade de vida das atuais e próximas gerações;
X - Garantir a participação efetiva da sociedade na formulação, execução e fiscalização da gestão das politicas públicas municipais.
Art. 4º - O Plano Diretor abrangendo a totalidade do território, constitui-se de documentos gráficos, mapas, tabelas e representações espaciais contendo a representação do modelo espacial adotado, baseado em relatório preliminar incluindo subsídios técnicos norteadores do cenário utilizados na construção da Política Urbana do Município, incorporados por esta lei e integrado pelos seguintes instrumentos legais:
I - Lei de parcelamento, ocupação e uso do solo urbano;
II - Lei do perímetro urbano;
III - Código tributário;
IV - Código de obras e edificações;
V - Código de posturas;
VI - Código ambiental;
VII - Outras leis que tratem de matérias pertinentes ao Plano Diretor.
TÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 5º - A política urbana do município de Águas Lindas de Goiás tem por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana através de adequado ordenamento territorial, de forma a garantir o bem-estar de seus habitantes, a justiça social, a preservação do meio ambiente e do desenvolvimento de atividades econômicas, em consonância com as políticas de desenvolvimento municipal.
Art. 6º - São princípios fundamentais do Plano Diretor que orientam a Política Urbana de Águas Lindas de Goiás:
I - Promoção da justiça social mediante ações que visem á erradicação da pobreza e da exclusão social;
II - Redução das desigualdades sociais e da segregação sócio espacial;
III - Promoção do direito à cidade, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
IV - Respeito, proteção e preservação da cultura e memória social do município e de seus habitantes;
V - Preservação e conservação do meio ambiente e o fomento ao desenvolvimento sustentável para a presente e para as futuras gerações, promovendo a repartição equânime do produto social e dos benefícios alcançados, proporcionando um uso racional dos recursos naturais;
VI - Promoção da segurança na posse, regularização fundiária e melhoria das condições de vida e de moradia nos assentamentos e lotes ocupados pela população urbana e rural;
VII - Solução para os problemas nas áreas com riscos de inundações, deslizamentos e solos contaminados existentes e prevenção do surgimento de novas situações vulneráveis;
VIII - Melhoria da oferta de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas;
IX - Fortalecimento de dinâmicas produtivas, com criação de ambiente favorável à geração de emprego e renda e redistribuição de oportunidades de trabalho no território;
X - Melhoria das condições de mobilidade;
XI - Descentralização e democratização do planejamento e da gestão urbana com fortalecimento da participação social;
XII - Fortalecimento do planejamento e gestão municipais, a partir do fortalecimento institucional do poder público municipal e de articulações entre o município e diferentes entes da federação.
Art. 7º - Constituem meios e ações para consecução da Função Social da Cidade e da Propriedade Urbana, as seguintes diretrizes:
I - Gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
II - Cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
III - Planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
IV - Oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
V - Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) A utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) Proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) O parcelamento do solo, a edificação ou os usos excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;
d) A instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego sem a previsão da infraestrutura correspondente;
e) A deterioração das áreas urbanizadas;
f) A poluição e a degradação ambiental;
g) A exposição da população a riscos de desastres.
VI - Integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do município e do território sob sua área de influência;
VII - Adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do município e do território sob sue área de influência;
VIII - Adequação dos instrumentos da política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem- estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
IX - Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
X - Audiência do poder público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XI - Simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução de custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XII - Isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social;
XIII - Estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.
CAPÍTULO II
DO ORDENAMENTO FISICO-TERRITORIAL
DO ORDENAMENTO FISICO-TERRITORIAL
Art. 8º - O Ordenamento Físico-Territorial Urbano e Rural consiste na organização e controle do uso e ocupação do solo no território municipal, de modo a evitar e corrigir as distorções do processo de desenvolvimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, o desenvolvimento econômico e social e a qualidade de vida da população de Águas Lindas de Goiás
Art. 9º - A identificação e a definição das diretrizes e dos instrumentos adequados à resolução dos problemas existentes na perspectiva do ordenamento territorial terão por base o reconhecimento das características urbanas evidenciadas.
Parágrafo Único - O ordenamento territorial abrange todo o território municipal, envolvendo áreas urbanas e rurais.
SEÇÃO I
DO PERÍMETRO URBANO
DO PERÍMETRO URBANO
Art. 10 - O perímetro urbano de Águas Lindas de Goiás é a linha que delimite a zona urbanizável da Sede do Município, separando-as da área rural, disciplinando o uso e ocupação do solo, com a finalidade de auxiliar os administradores municipais a obrigar a propriedade urbana privada a cumprir sua função social.
Art. 11 - A nova delimitação e implantação do perímetro urbano desejado dependerá do estabelecimento da Lei do Perímetro Urbano, fundamentada na descrição técnica da poligonal na forma de memorial cuja linha do perímetro utilizará distâncias, azimutes e coordenadas geográficas UTM levando em conta as áreas de expansão demarcadas neste Plano Diretor, conforme consta no Mapa 03, Anexo I, parte integrante desta lei.
Parágrafo único. Nenhum loteamento poderá ser aprovado fora das áreas delimitadas pelo perímetro urbano descritos neste artigo.
SEÇÃO II
DO PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO E USO DO SOLO URBANO
DO PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO E USO DO SOLO URBANO
Art. 12 - O Município deverá recepcionar, sob a luz do novo Plano Diretor, a Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano (LUOS), agrupando e sistematizando todas as normas municipais vigentes que tratam deste assunto.
§ 1º - O Município não aprovará a proposta de novos loteamentos que não atendam aos princípios e objetivos deste Plano Diretor, e ainda:
I - Que não destinem no mínimo 5% (cinco por cento) da área total do empreendimento, à título de área pública institucional, destinada a implantação de equipamentos de interesse público;
II - Que não destinem no mínimo 10% (dez por cento) da área total do empreendimento, à título de área pública verde urbana, destinada a implantação de parques, praças, áreas de lazer e a preservação ambiental;
III - Que tenham lotes ou áreas públicas institucionais, localizadas em áreas de preservação permanente, ou em áreas de interesse público, tais como as áreas de expansão urbana ou de projeção de ruas, avenida ou equipamentos públicos;
IV - Que provoquem estrangulamento de vias e deformação da malha viária existente na área urbana;
V - Que sobrecarreguem as infraestruturas existentes.
§ 2º - Para novos loteamentos, será de responsabilidade do empreendedor a realização de obras de infraestrutura destinadas ao escoamento de água pluvial, inclusive galerias, meios fios, sarjetas e canaletas, conforme padrões técnicos e exigências do Município, não podendo sobrecarregar as redes existentes.
§ 3º - No conjunto das obrigações do empreendedor inclui ainda a implantação de esgoto sanitário (inclusive emissários), abastecimento de água, energia elétrica, iluminação pública, arborização das vias, construção de rampas de acessibilidade, construção de calçadas e isolamento das áreas públicas verdes urbanas e sinalização vertical e horizontal das vias conforme normas técnicas e projetos complementares estabelecidos pela autoridade competente.
§ 4º - O parcelamento do solo municipal para fins habitacionais, somente será permitido nas áreas inclusas nos limites do perímetro urbano do Município.
§ 5º - As APM destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, inclusive aquelas concedidas a instituições públicas ou privadas, estarão condicionadas às seguintes diretrizes:
I - Ter no mínimo 30% (cinquenta por cento) de área permeável no terreno;
II - Na aprovação do seu projeto arquitetônico, será exigido projeto ambiental-paisagístico, visando o sombreamento e a integração da vegetação com o ambiente construído.
§ 6º - Deverão ser criados instrumentos no âmbito da administração, que desestimulem a doação de áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos públicos para uso particular.
§ 7º - Entende-se como áreas de preservação permanente no âmbito do perímetro urbano do Município, de caráter non aedificandi, como sendo a faixa de terras com extensão de 30 (trinta) metros contada do maior leito sazonal do curso fluvial, lagoa e represa, ou a faixa de terras com extensão de 50 (cinquenta) metros contada da nascente, mina ou ponto de surgência de água.
§ 8º - Os novos loteamentos a serem aprovados pelo Município deverão observar os limites mínimos estabelecidos como faixas de proteção ambiental ao longo de cursos d'água, lagoas e áreas inundadas, de modo que as mesmas não sejam ocupadas por lotes e glebas com a finalidade habitacional, comercial, serviços, indústrias e de serviços públicos ou por vias urbanas.
SEÇÃO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 13. Para garantir o Uso e Ocupação do Solo de forma adequada às características do tecido urbano, bem como garantir o equilíbrio climático e ambiental da cidade, o ordenamento territorial do Município de Águas Lindas de Goiás será realizado por meio:
I - Do Macrozoneamento, estabelecido no Mapa 01, Anexo I, parte integrante desta lei;
II - Do Zoneamento Geral, estabelecido no Mapa 03, Anexo I, parte integrante desta lei;
III - Dos instrumentos de política urbana;
IV - Dos usos permitidos pela Tabela de Incomodidades a partir da Hierarquia Viária, apresentados, respectivamente, no Anexo III e no Mapa 02, Anexo I, partes integrantes desta Lei.
SEÇÃO IV
DAS DEFINIÇÕES
DAS DEFINIÇÕES
Art. 14. Para os efeitos desta lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:
I - Área Construída Computável é a soma das áreas cobertas de todos os pavimentos de uma edificação, que são consideradas para o cálculo do coeficiente de aproveitamento;
II - Área construída Total é a soma das áreas cobertas de todos os pavimentos de uma edificação;
III - Área Construída Não Computável é a soma das áreas cobertas de uma edificação não consideradas para o cálculo do coeficiente de aproveitamento, nos termos dispostos na legislação pertinente;
IV - Coeficiente de Aproveitamento é a relação entre a área edificada, excluída a área não computável, e a área do lote podendo ser:
a) Básico, que resulta do potencial construtivo gratuito inerente aos lotes e glebas urbanos;
b) Máximo, que não pode ser ultrapassado;
c) Mínimo, abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado;
V - Coeficiente de Aproveitamento Bruto é a relação entre a área construída total de uma zona, área de intervenção ou operação urbana e sua área bruta;
VI - Contrapartida Financeira é o valor econômico, correspondente à outorga onerosa de potencial construtivo adicional, a ser pago ao Poder Público pelo proprietário de imóvel, em espécie;
VII - Cota parte de terreno é relação de densidade habitacional, expressa em unidade de área, entre a área total do terreno e o número de unidades habitacionais a serem idealmente produzidas;
VIII - Habitação de Interesse Social - HIS é aquela unidade habitacional de promoção pública ou privada, com um sanitário e até uma vaga de garagem, voltada à população que depende de políticas públicas para satisfazer sua necessidade habitacional;
IX - Moradia digna é aquela cujos moradores dispõem de segurança na posse do imóvel, boas instalações sanitárias e atendimento adequado de abastecimento de água, coleta de esgoto, fornecimento de energia elétrica, iluminação pública, coleta de lixo, pavimentação viária, transporte coletivo, equipamentos sociais básicos, entre outros serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas;
X - Outorga Onerosa é a concessão, pelo Poder Público, de potencial construtivo adicional acima do resultante da aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Básico, até o limite estabelecido pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo, de alteração de uso e parâmetros urbanísticos, mediante pagamento de contrapartida financeira;
XI - Potencial Construtivo de um lote é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo coeficiente de aproveitamento;
XII - Potencial Construtivo Adicional corresponde à diferença entre o Potencial Construtivo igual ou inferior ao Máximo e o Potencial Construtivo Básico;
XIII - Potencial Construtivo Básico de um lote é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico fixado para a zona onde está localizado;
XIV - Potencial Construtivo Máximo de um lote é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo fixado para a zona onde está localizado;
XV - Potencial Construtivo Mínimo de um lote é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo Coeficiente de Aproveitamento Mínimo fixado para a zona onde está localizado;
XVI - Potencial Construtivo Utilizado de um lote corresponde à área construída computável;
XVII - Taxa de Ocupação é a relação entre a área da projeção horizontal da edificação ou edificações e a área do lote;
XVIII - Taxa de Permeabilidade é a relação entre a parte permeável, que permite a infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, e a área do lote;
XIX - Transferência de Potencial Construtivo é o instrumento que permite transferir o potencial construtivo não utilizado no lote ou gleba para outros lotes ou glebas.
SEÇÃO V
DO MACROZONEAMENTO E ZONEAMENTO MUNICIPAL
DO MACROZONEAMENTO E ZONEAMENTO MUNICIPAL
Art. 15 - Macrozoneamento é o estabelecimento de áreas diferenciadas de adensamento, uso e ocupação do solo, visando dar a cada região melhor utilização em função das diretrizes de crescimento, da mobilidade urbana, das características ambientais e locacionais, objetivando o desenvolvimento harmônico da comunidade e o bem-estar social de seus habitantes.
Art. 16 - O macrozoneamento do território do município de Águas Lindas de Goiás foi definido com base nas características dos ambientes naturais e dos ambientes construídos. Para área urbana da sede foi definido um zoneamento urbano a partir do grau de urbanização e do padrão de uso e ocupação desejáveis, das intervenções físicas e até de mudanças na legislação.
Art. 17 - Fica o território do Município de Águas Lindas de Goiás dividido em 04 (quatro) Macrozonas, conforme definidas no Mapa 01, Anexo I, parte integrante desta lei, e assim descritas:
I - Macrozona Urbana;
II - Macrozona Ambiental;
III - Macrozona Rural;
IV - Macrozona de Expansão.
Art. 18 - O zoneamento do Município de Aguas Lindas de Goiás corresponde a disciplina e ordenamento legal do parcelamento, uso e ocupação do solo a da subdivisão da Macrozonas Ambiental e da Macrozona Urbana em Zonas, apresentadas no Mapa 03, Anexo I, parte integrante desta lei, segundo os princípios e o ordenamento territorial estabelecidos nesta lei.
Art. 19 - O zoneamento geral deverá estabelecer normas relativas a:
I - Condições físicas, ambientais e paisagísticas para as diversas porções do território da Macrozona de Adensamento Urbano;
II - Condições de acesso a serviços, equipamentos e infraestrutura urbana disponíveis;
III - Parcelamento, usos e volumetria compatíveis com os da vizinhança;
IV - Condições de conforto ambiental.
Art. 20 - O zoneamento geral deverá apresentar estratégia para controle de:
I - Parcelamento do solo, englobando dimensões mínimas e máximas de lotes e quadras;
II - Densidades construtivas e demográficas;
III - Volumetria da edificação no lote e na quadra;
IV - Relação entre espaços públicos e privados;
V - Movimento de terra e uso do subsolo;
VI - Circulação viária, polos geradores de tráfego e estacionamentos;
VII - Insolação, aeração, permeabilidade do solo e cobertura vegetal significativa;
VIII - Usos e atividades:
IX - Funcionamento das atividades incômodas;
X - Áreas "non aedificandi";
XI - Vulnerabilidade ambiental e da aptidão física à urbanização, especialmente as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
XII - Acessibilidade universal, no que couber.
Art. 21 - Em atendimento às estratégias de controle e diretrizes para as Macrozonas, estabelecidas nesta lei, o zoneamento deverá considerar as seguintes diretrizes:
I - Adequar a ocupação de lotes e glebas quanto à topografia conforme a declividade e a situação do terreno, ou seja, em várzea, à meia encosta e em topo de morro;
II - Adequar a ocupação de lotes e glebas em função da drenagem das águas pluviais conforme a localização do terreno, ou seja, em área inundável, de preservação permanente ou necessária à recuperação ambiental;
III - Adequar a ocupação de lotes e glebas em relação às condições do solo quanto à sua permeabilidade, erodibilidade, nível do lençol freático e outros aspectos geológicos-geotécnicos e hidrológicos;
IV - Adequar o uso e a ocupação do solo quanto à existência de vegetação arbórea significativa;
V - Adequar a ocupação de lotes e glebas quanto às ocorrências físicas, paisagísticas, seja de elementos isolados ou de paisagens naturais, seja de espaços construídos isolados ou de padrões e porções de tecidos urbanos que merecem preservação por suas características, excepcionalidade ou qualidades ambientais e culturais, sendo atendidas as disposições estabelecidas no instrumento de tombamento nos seus diversos níveis;
VI - Melhorar a fruição do espaço público de modo a proporcionar maior interação dos pedestres com o uso e ocupação dos lotes e glebas, considerando a articulação do uso e ocupação do solo com espaços públicos, o sistema de mobilidade urbana e as áreas verdes e de lazer;
VII - Facilitar a instalação de equipamentos sociais no território de modo a proporcionar ampla distribuição nas áreas carentes e a conformação de uma rede integrada de equipamentos com diferentes funções;
VIII - Facilitar a reconstrução de edifícios na área central da cidade, de modo a proporcionar melhor utilização dos serviços urbanos e infraestrutura instalada;
IX - Preservar Praças e Áreas Verdes, promovendo sua ampliação;
X - Estabelecer limites mínimos e máximos de área construída destinada a estacionamento de veículos, condicionando o número máximo a compensação urbanística por sua utilização.
Art. 22. O zoneamento geral deverá classificar o uso do solo em:
I - Residencial, que envolve a moradia de um indivíduo ou grupo de indivíduos;
II - Não residencial, que envolve o desenvolvimento de atividades comerciais, de serviços, industriais e institucionais.
§ 1º - As atividades serão classificadas nas categorias de uso descritas no caput deste artigo, a partir de seu enquadramento, de forma isolada ou cumulativa, nos parâmetros de incomodidade considerando:
I - Impacto urbanístico sobrecarga na capacidade de suporte da infraestrutura instalada ou alteração negativa da paisagem urbana;
II - Poluição sonora: geração de impacto sonoro no entorno próximo pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, ou concentração de pessoas ou animais em recinto fechado;
III - Poluição atmosférica: uso de combustíveis nos processos de produção ou lançamento de material particulado inerte e gases contaminantes prejudiciais ao meio ambiente e à saúde humana na atmosfera acima do admissível;
IV - Poluição hídrica: geração de efluentes líquidos incompatíveis ao lançamento na rede hidrográfica ou sistema coletor de esgotos ou poluição do lençol freático;
V - Poluição por resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;
VI - Vibração: uso de máquinas ou equipamentos que produzam choque ou vibração sensível além dos limites da propriedade;
VII - Periculosidade: atividades que apresentam risco ao meio ambiente e à saúde humana, em função da radiação emitida, da comercialização, uso ou estocagem de materiais perigosos compreendendo explosivos, gás liquefeito de petróleo (GLP), infláveis e tóxicos, conforme normas que regulem o assunto;
VIII - Geração de tráfego: pela operação ou tração de veículos pesados, tais como caminhões, ônibus ou geração de tráfego intenso, em razão do porte do estabelecimento, da concentração de pessoas e do número de vagas de estacionamento criadas.
§ 2º - As atividades citadas no inciso II do caput deste artigo, deverão ser classificadas em:
I - Não incômodas, que não causam impacto nocivo ao meio ambiente e à vida urbana;
II - Incômodas compatíveis com o uso residencial;
III - Incômodas incompatíveis com o uso residencial.
§ 3º - Para efeito de controle da instalação dos usos não residenciais deve-se, além das determinações para cada Zona e Macrozona, observar a listagem de incomodidade classificadas em cinco níveis, listada na Tabela de Incomodidades, no Anexo II, parte integrante desta lei e descrita da seguinte forma:
I - Atividade de Nível de Incomodidade 1: caracterizada por aquelas que não causam incômodo nem impacto significativo a vizinhança;
II - Atividade de Nível de Incomodidade 2: caracterizada por atividades econômicas que apresentam pequena interferência ambiental. A área para instalação destes usos não deverá passar de 360m² quando se instalarem nas vias locais;
III - Atividade de Nível de Incomodidade 3: caracterizada por aquelas atividades que causam interferência ambiental média no seu entorno. As Atividade de Nível de Incomodidade 3 poderão se instalar na via expressa regional, na estrutural e nas perimetrais;
IV - Atividade de Nível de Incomodidade 4: caracterizada por comércio especializado, locais de reuniões e eventos que provocam médio-alto impacto à sua vizinhança. As instalações destas atividades deverão localizar-se na via expressa regional, na estrutural e nas perimetrais;
V - Atividade de Nível de Incomodidade 5: atividades de usos especiais incompatíveis com os usos residenciais. A instalação deles na cidade deve merecer estudos mais aprofundados de impacto de vizinhança.
§ 4º - O Quadro 01 abaixo caracteriza a relação entre o Nível de Incomodidade (NI), o porte da edificação, e a capacidade do sistema viário, conforme hierarquização viária apresentada no Mapa 02, Anexo I, estabelecendo critérios quanto à localização das atividades econômicas, institucionais e residenciais no tecido da cidade.
Quadro 1. Controle da Localização das Atividades Econômicas
Categoria | Usos permitidos |
Vias Expressas Regionais | Permitidos todos os usos quando não atravessar perímetro urbano. |
As atividades de nível de incomodidade 5 devem, preferencialmente, localizar-se às suas margens e fora das zonas urbanas | |
Vias Estruturais | a) NI - 1, 2, 3 e 4 |
b) As atividades com NI 3 e 4 deverão disponibilizar vagas de estacionamento para os veículos de grande porte, dentro de sua área de domínio | |
Vias Perimetrais | a) Somente os NI - 1, 2, 3 e 4 |
b) Indústrias com área construída inferior a 180m2 | |
c) Comércio com área construída inferior a 360m2 | |
d) Serviços com área construída inferior 360m² | |
e) Atividades NI - 3 deverão disponibilizar estacionamento para veículos de abastecimento, dentro de sua área de domínio | |
f) Quaisquer atividades econômicas a serem instaladas na orla da represa (que não as de ambulantes) deverão apresentar relatório de impacto de vizinhança e de impacto ambiental, além de seguir o Plano de Gerenciamento da Segurança do Uso e da Ocupação das margens do lado direito do Lago da Pequena Central Hidrelétrica (PCH) de Águas Lindas de Goiás (Lei Nº 038/2013), que institui normas para a o uso e ocupação das águas da represa e de suas margens | |
Vias Locais | a) Somente os NI - 1 e 2 |
b) Comercio e serviços com áreas inferiores a 180m² | |
c) Atividades que não sejam atratoras de veículos de grande porte e que não demandem estacionamento periódico. | |
d) Atividades sonoras que tenham funcionamento somente diurno |
§ 5º - Os empreendimentos de impactos que venham sobrecarregar a infraestrutura urbana ou, ainda, que tenha uma repercussão ambiental significativa, provocando alterações nos padrões funcionais e urbanísticos da vizinhança, ou no espaço circundante, estão sujeitos às condições especiais de análise de impacto à vizinhança e deverão se estabelecer nas áreas destinadas aos grandes equipamentos ou as margens das rodovias.
§ 6º - Para instalação de qualquer atividade, deverá ser consultada a Tabela de Incomodidades, no Anexo II, parte integrantes desta lei, onde estão descritas todas as atividades e em que grau de incomodidade este equipamento se enquadra.
SEÇÃO VI
DA MACROZONA URBANA (MU)
DA MACROZONA URBANA (MU)
Art. 23 - A região denominada Macrozona Urbana (MU) compreende as áreas urbanas já consolidadas.
Parágrafo Único - Fica estabelecido para esta Macrozona que o poder público municipal deve elaborar projetos de requalificação urbana e paisagística, além da implantação de infraestruturas que melhorem a qualidade de vida da população local.
Art. 24 - Ficam estabelecidas restrições em relação ao uso do solo, tais como a retenção especulativa de imóvel urbano, proximidade de usos incompatíveis, parcelamento, edificação ou uso excessivo ou inadequado à infraestrutura urbana e a poluição e degradação ambiental.
Art. 25 - São diretrizes gerais da Macrozona Urbana:
I - Uso racional do espaço urbano visando o aproveitamento da infraestrutura existente;
II - Garantia da utilização de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados;
III - Extensão da infraestrutura urbana e saneamento básico aos locais de precariedade e áreas de risco;
IV - Promoção da regularização fundiária;
V - Melhoria das condições de mobilidade;
VI - Oferta de áreas verdes e de lazer.
Art. 26 - São diretrizes específicas da Macrozona Urbana:
I - Compatibilidade do adensamento ao potencial de infraestrutura urbana e aos condicionantes ambientais;
II - Adensamento controlado de áreas com maior potencial de infraestrutura;
III - Incentivos à ocupação de vazios urbanos servidos adequadamente de infraestrutura;
IV - Melhoria e instalação de pavimentação, de meios fios e sistema de drenagem das águas pluviais;
V - Instalação da rede de esgoto, e manutenção e limpeza das fossas assépticas ainda existentes;
VI - Instalação de calçamento e vias acessíveis aos portadores de necessidades especiais;
VII - Elaboração de estudos para a instalação de ciclovias;
VIII - Elaboração de um sistema paisagístico nas margens da BR-070 de forma a diminuir a incomodidade gerada pela poluição e pelo tráfego, como, por exemplo, o plantio de árvores de grande porte;
IX - Priorizar a ocupação dos lotes vazios já existentes;
X - Melhoria na distribuição de energia elétrica;
XI - Melhoraria iluminação pública;
XII - Criar sistema de nomenclatura de logradouros e de CEP;
XIII - Instalação de sinalização viária e de logradouros;
XIV - Realização de programa de Regularização Fundiária;
XV - proporcionar a qualificação urbana, paisagística e ambiental da área urbana e também do entorno da APA e do Parque Estadual Águas Lindas;
XVI - Criar eixos de mobilidade, garantindo o livre trânsito de moradores e visitantes pela área urbana;
XVII - Melhoria das condições das pontes e das estradas vicinais;
XVIII - Fiscalizar e coibir as ocupações irregulares.
Art. 27 - Ficam estabelecidas para a Macrozona Urbana (MU) as seguintes Zonas, apresentadas no Mapa 03, Anexo I, parte integrante desta lei:
I - Zona de Requalificação Urbana I (ZRU-1);
II - Zona de Requalificação Urbana II (ZRU-II);
III - Zona de Verticalização I (ZVer-1);
IV - Zona de Verticalização II (ZVer-I1).
SUBSEÇÃO I
DA ZONA DE REQUALIFICAÇÃO URBANAI
DA ZONA DE REQUALIFICAÇÃO URBANAI
Art. 28 - A Zona de Requalificação Urbana 1 (ZRU-1) definida nesta lei e apresentada no Mapa 03, Anexo I, parte integrante desta lei, caracteriza-se por apresentar ocupação urbana consolidada, que acomoda usos residenciais, de comércio e serviços, destinada à ocupação menos adensada
§ 1º - A ZRU-I tem como diretrizes:
I - Incentivar o adensamento populacional com parâmetros urbanísticos maiores.
II - Universalizar o acesso à infraestrutura urbana;
III - Diversificar o uso incentivando atividades de comércio e serviços;
IV - Ampliar a disponibilidade de equipamentos públicos de lazer e áreas verdes - texto do Excel.
V - Estruturar e hierarquizar o sistema viário como fator de compatibilização de usos permitidos nas vias;
VI - Preservar o baixo gabarito construtivo no entorno de marcos referenciais e de patrimônio histórico e culturais.
§ 2º - Para a ZRU-I ficam definidos os seguintes instrumentos urbanísticos:
I - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória;
II - IPTU progressivo no tempo;
III - Direito de Preempção;
IV - Área receptora de potencial construtivo;
V - Outorga Onerosa do Direito de Construir;
VI - Operações Urbanas Consorciadas;
VII - Implantação de cemitério e crematório;
VIII - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS.
§ 3º - Os índices urbanísticos, estabelecidos para ZRU-I, são:
I - Taxa de ocupação até 02 pavimentos: 70%;
II - Taxa de ocupação mais que dois pavimentos: 60%;
III - Coeficiente de aproveitamento: 3X (três vezes) o tamanho do terreno;
IV - Gabarito Máximo: 20 pavimentos (sem contar garagem subterrânea).
SUBSEÇÃO II
DA ZONA DE REQUALIFICAÇÃO URBANA II
DA ZONA DE REQUALIFICAÇÃO URBANA II
Art. 29 - Zona de Requalificação Urbana || (ZRU-II), definida nesta lei conforme Mapa 03, Anexo I, parte integrante desta lei, caracteriza-se pela ocupação consolidada que acomoda usos residenciais, de comércio e serviços de forma mais adensada.
Art. 30 - A ZRU-Il tem como diretrizes:
I - Permitir o Adensamento Populacional onde for possível como forma de otimizar a infraestrutura disponível;
II - Estruturar e hierarquizar o sistema viário como fator de compatibilização de usos permitidos nas vias;
III - Ampliar e recuperar os espaços públicos de lazer e áreas verdes;
IV - Preservar o baixo gabarito construtivo no entorno de marcos referenciais e de patrimônio histórico e culturais.
Art. 31 - Para a ZRU-II ficam definidos os seguintes instrumentos urbanísticos:
I - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória;
II - IPTU Progressivo no Tempo;
III - Direito de Preempção;
IV - Operações Urbanas Consorciadas;
V - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;
VI - Transferência do Direito de Construir;
VII - Outorga Onerosa do Direito de Construir.
Art. 32 - Os índices urbanísticos, estabelecidos para ZRU-II, são:
I - Taxa de ocupação até 02 pavimentos: 70%;
II - Taxa de ocupação para mais que dois pavimentos: 60%;
III - Gabarito Máximo: 20 pavimentos (sem contar garagem subterrânea.
SUBSEÇÃO III
DA ZONA DE VERTICALIZAÇÃO I (ZVER-1)
DA ZONA DE VERTICALIZAÇÃO I (ZVER-1)
Art. 33 - As Zonas de Verticalização 1 (ZVer-1) são áreas urbanas localizadas às margens de Vias Estruturais ou Vias Expressas Regionais, que comportam aumento de fluxo de automóveis gerado pela verticalização da ocupação, onde será incentivada a construção de condomínios verticais de alto gabarito (residenciais ou de serviços).
Art. 34 - A ZVer-I tem como diretrizes:
I - Incentivar a instalação de condomínios verticais de gabarito alto nestas porções do território;
II - Garantir a mobilidade e o bom fluxo de veículos nas vias adjacentes, por meio de planos de melhorias viárias;
III - Assegurar que os condomínios tenham projetos para o uso racional e sustentável dos recursos naturais;
IV - Promover a manutenção da qualidade ambiental mesmo com a verticalização.
Art. 35 - Para a ZVer-I ficam definidos os seguintes instrumentos urbanísticos:
I - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória;
II - IPTU Progressivo no Tempo;
III - Direito de Preempção;
IV - Operações Urbanas Consorciadas;
V - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;
VI - Transferência do Direito de Construir;
VII - Outorga Onerosa do Direito de Construir.
VIII - Desenvolvimento de atividades de pequeno e médio porte e baixo e médio impacto ambiental.
Art. 36 - Os índices urbanísticos, estabelecidos para ZVer-I, são:
I - Taxa de ocupação até 02 pavimentos: 70%;
II - Taxa de ocupação para mais que dois pavimentos: 65%;
III - Gabarito Máximo: 28 andares (sem contar garagem subterrânea);
IV - Coeficiente de Aproveitamento: 5X (cinco vezes) o tamanho do terreno;
SUBSEÇÃO IV
DA ZONA DE VERTICALIZAÇÃO II (ZVER-II)
DA ZONA DE VERTICALIZAÇÃO II (ZVER-II)
Art. 37 - As Zonas de Verticalização II (ZVer-II) são áreas urbanas localizadas às margens de Vias Estruturais ou Vias Expressas Regionais, que comportam aumento de fluxo de automóveis gerado pela verticalização da ocupação, onde será incentivada a construção de condomínios verticais de médio gabarito (residenciais ou de serviços).
Art. 38 - A ZVer-Il tem como diretrizes:
I - Incentivar a instalação de condomínios verticais de gabarito médio nestas porções do território;
II - Garantir a mobilidade e o bom fluxo de veículos nas vias adjacentes, por meio de planos de melhorias viárias;
III - Assegurar que os condomínios tenham projetos para o uso racional e sustentável dos recursos naturais;
IV - Incentivar a instalação de hotéis e empreendimentos de convenções nesta região;
V - Promover a manutenção da qualidade ambiental mesmo com a verticalização.
Art. 39 - Para a ZVer-li ficam definidos os seguintes instrumentos urbanísticos:
I - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória;
II - IPTU Progressivo no Tempo;
III - Direito de Preempção;
IV - Operações Urbanas Consorciadas;
V - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;
VI - Transferência do Direito de Construir;
VII - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
VIII - Outorga Onerosa do Direito de Construir.
Art. 40 - Os índices urbanísticos, estabelecidos para ZVer-II, são:
I - Taxa de ocupação até 02 pavimentos: 70%;
II - Taxa de ocupação para mais que 02 pavimentos: 60%;
III - Gabarito Máximo: 28 andares (sem contar garagem subterrânea);
IV - Coeficiente de Aproveitamento: 5X (cinco vezes) o tamanho do terreno.
SEÇÃO VII
DA MACROZONA RURAL
DA MACROZONA RURAL
Art. 41 - A Macrozona Rural, apresentada no Mapa 01, Anexo I, parte integrante desta Lei, é caracterizada pela existência de fragmentos significativos de vegetação natural ou implantada, entremeados por atividades agrícolas, sítios e chácaras de recreio e pequenos núcleos urbanos esparsos que impactam, em graus distintos, a qualidade dos recursos hídricos e dos demais elementos dos sistemas ambientais, com características geológico-geotécnicas e de relevo que demandam critérios específicos para ocupação.
Art. 42 - A Macrozona Rural compreende a Zona Rural (ZR), conforme Mapa 03, Anexo I, parte integrante desta Lei:
Art. 43. As diretrizes gerais da Macrozona Rural são:
I - Contenção dos processos de expansão e adensamento construtivo e demográfico dos assentamentos urbanos existentes;
II - Proteção da paisagem natural;
III - Manutenção e recuperação de fragmentos de vegetação natural ou implantada;
IV - Conservação e recuperação dos corredores ecológicos, interligando os fragmentos florestais;
V - Manutenção da conservação e da permeabilidade do solo e controle dos processos erosivos;
VI - Compatibilização dos usos com as condicionantes geológico- geotécnicas e de relevo dos seus terrenos e a legislação de proteção e recuperação aos mananciais;
VII - Manutenção e incentivo ao desenvolvimento de atividades agrícolas, social e ambientalmente sustentáveis, assegurando a condição rural dos imóveis e restringindo o parcelamento urbano da terra e a abertura de novas vias de acesso;
VIII - Incentivo aos usos e atividades de lazer, recreação e turismo, social e ambientalmente sustentáveis;
IX - Garantido acesso a equipamentos sociais de apoio às comunidades urbanas e rurais isoladas;
X - Garantia do saneamento ambiental dos assentamentos urbanos e das áreas rurais com uso de tecnologias adequadas a cada situação;
XI - Garantia da trafegabilidade das estradas rurais, conservando a permeabilidade do solo e minimizando os impactos sobre os recursos hídricos e a biodiversidade;
XII - Manutenção e recuperação dos serviços ambientais prestados pelos sistemas ambientais existentes, em especial aqueles relacionados com a produção da água, preservação da biodiversidade, microclima e proteção ao solo;
XIII - Incentivo à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN).
Art. 44 - Na Macrozona Rural se aplicam, no mínimo, os seguintes instrumentos de política urbana e de gestão ambiental:
I - Unidades de conservação;
II - Estudo e relatório de impacto ambiental;
III - Estudo e relatório de impacto de vizinhança;
IV - Avaliação ambiental estratégica;
V - Estudo de viabilidade ambiental;
VI - Termo de compromisso ambiental;
VII - Pagamento por prestação de serviços ambientais;
VIII - Legislação de proteção e recuperação dos mananciais e correlatas.
SUBSEÇÃO I
DA ZONA RURAL (ZR)
DA ZONA RURAL (ZR)
Art. 45 - A Zona Rural (ZR) compreende boa parte da região Sudoeste, uma parte da região Sul e porções das regiões Leste e Norte do município. Compõe uma zona externa ao perímetro urbano e com características de ocupação distintas a esse.
Art. 46 - São diretrizes específicas para a Zona Rural (ZR):
I - Incentivar a produção, nesta Zona, dos alimentos e da água para o abastecimento do município;
II - Garantir a manutenção da biodiversidade e dos serviços ambientais prestados pela ocupação rural;
III - Elaborar um Plano de Desenvolvimento Rural e um Projeto de Regularização Fundiária para determinar o tamanho do Módulo Rural mínimo para o município;
IV - Promover a agricultura orgânica e a agroflorestal;
V - Incentivar o turismo rural e o ecoturismo;
VI - Incentivar a criação de agronegócios para a geração de emprego e renda;
SEÇÃO VIII
DA MACROZONA DE EXPANSÃO (ME)
DA MACROZONA DE EXPANSÃO (ME)
Art. 47 - A Macrozona de Expansão (ME) apresentada no Mapa 01, Anexo I, parte integrante desta lei, caracteriza-se como uma área pouco consolidada ou não ocupada, definida pela existência de loteamentos, sem ou com pouca presença de infraestrutura urbana, com cobertura parcial de abastecimento de água, coleta de esgoto e de lixo.
Art. 48 - A Macrozona de Expansão compreende as seguintes Zonas, conforme Mapa 03, Anexo I, parte integrante desta Lei:
I - Zona de Expansão Urbana (ZE);
II - Zona de Desenvolvimento Econômico (ZDE);
III - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS).
Art. 49 - A Macrozona de Expansão (ME) tem como diretrizes:
I - Complementar/implementar infraestrutura básica;
II - Diversificar o uso incentivando atividades de comércios e serviços, principalmente nas vias principais dos loteamentos aprovados, implementados ou não implementados;
III - Conciliar o adensamento urbano com qualidade ambiental de sua ocupação;
IV - Ampliar a disponibilidade de equipamentos públicos e áreas verdes.
SUBSEÇÃO I
DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA (ZEU)
DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA (ZEU)
Art. 50 - As Zonas de Expansão Urbana (ZEU) são áreas urbanas pouco consolidadas ou não ocupadas, definidas pela existência de loteamento, sem ou com pouca presença de infraestrutura urbana, que servirá como território para futuras ocupações, a serem definidas de acordo com o que for interessante para o desenvolvimento municipal.
Art. 51 - São diretrizes específicas para as Zonas de Expansão Urbana:
I - Priorizar a ocupação do território para usos, ocupações e construções sustentáveis;
II - Garantir a mobilidade e a integração do território;
III - Assegurar a proteção da paisagem e conservação do meio natural;
IV - Promover a manutenção da qualidade ambiental;
V - Ampliar a disponibilidade de equipamentos públicos de lazer e áreas verdes.
Art. 52 - Para a ZEU ficam definidos os seguintes instrumentos urbanísticos:
I - IPTU I Progressivo no Tempo;
II - Direito de Preempção;
III - Operações Urbanas Consorciadas;
IV - Área Receptora de Potencial Construtivo;
V - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
VI - Outorga Onerosa do Direito de Construir;
VII - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória.
Art. 53 - Os índices urbanísticos, estabelecidos para ZEU, são:
I - Taxa de ocupação: 60% (acima de dois pavimentos);
II - Taxa de ocupação: 70% (até dois pavimentos);
III - Coeficiente de Aproveitamento: 3 x (três vezes) o tamanho terreno.
SUBSEÇÃO II
DA ZONA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - ZDE
DA ZONA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - ZDE
Art. 54 - A Zona de Desenvolvimento Econômico (ZDE), conforme Mapa 03, Anexo I, parte integrante desta lei, corresponde à área localizada às margens da GO-547, direcionada à instalação de equipamentos como Aeroporto de carga e de Aviação Executiva, Terminal Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros, Centro Político Administrativo bem como loteamentos habitacionais que condigam com as normas urbanísticas exigidas pelos equipamentos a serem instalados.
Art. 55 - A ZDE tem como diretrizes:
I - Conter um Aeroporto de Cargas e de aviação executiva e um Terminal Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros;
II - Determinar área viável para instalação de um Centro Logístico;
III - Determinar área viável para instalação de um Pólo Industrial;
IV - Dar incentivos fiscais, de infraestrutura, etc. para a instalação de empresas nesta Zona;
V - Destinado a instalação de condomínios verticais até 24 pavimentos, residenciais e comerciais, de gabarito médio e alto nestas porções do território;
VI - Destinado a loteamentos com área igual ou superior a 160 metros quadrados, por lote;
VII - Destinado a instalação de hotéis, shopping centers, comércio atacadista e varejista e empreendimentos de convenções nesta região;
VIII - Destinação institucional para a construção de Centro Político Administrativo - CPA.
Art. 56 - Para a ZDE ficam definidos os seguintes instrumentos urbanísticos:
I - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória.
II - IPTU Progressivo no Tempo;
III - Direito de Preempção;
IV - Área Receptora de Potencial Construtivo;
V - Outorga Onerosa do Direito de Construir;
VI - Operações Urbanas Consorciadas;
Art. 57 - Os índices urbanísticos para a ZDE devem corresponder aos parâmetros exigidos por lei para áreas especiais, como aeroportos, terminais rodoviários e centros logísticos e industriais.
SUBSEÇÃO III
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS)
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS)
Art. 58 - As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são porções do território destinadas, prioritariamente, à garantia de moradia digna para a população da baixa renda por intermédio de melhorias urbanísticas, recuperação ambiental e regularização fundiária de assentamentos precários e irregulares, bem como à provisão de novas habitações de interesse social (HIS) dotadas de boa oferta de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas, áreas verdes e comércios locais, entre outros atributos.
Art. 59 - A delimitação das áreas de ZEIS em Águas Lindas de Goiás é de competência exclusiva do Poder Público Municipal, e poderão ser criadas nas Macrozonas Urbanas e nas Zonas de Interesse Ambiental (ZIA), conforme Mapa 01, Anexo I e Mapa 03, Anexo I, partes integrante desta lei, ocupando tanto áreas privadas e públicas caracterizadas pela presença de glebas ou lotes não edificados ou subutilizados, adequados à urbanização e onde haja interesse público ou privado em produzir habitações de interesse social dotados de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas, espaços públicos, comércios, serviços e atividades produtivas de caráter local.
Art. 60 - A ZEIS tem como diretrizes gerais:
I - Efetivar o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade assegurando a preservação, conservação e recuperação ambiental;
II - Induzir os proprietários de terrenos vazios a investir em programas habitacionais de interesse social de modo a ampliar a oferta de terra para produção de moradia digna para famílias de baixa renda.
Art. 61 - O Poder Executivo, a pedido dos proprietários de imóveis classificados como ZEIS, poderá autorizar a incidência do regramento jurídico referente a estas zonas de uso em imóveis não enquadrados em tais zonas o, concomitantemente, afastar a incidência do regramento urbanístico da ZEIS nos lotes por elas atingidos, atendidas as condições fixadas neste artigo.
§ 1º - A autorização prevista no caput ocorrerá mediante decreto, após análise e aprovação do pedido pelo Conselho Municipal de Habitação.
§ 2º - O afastamento do regramento urbanístico da ZEIS é condicionado à execução do projeto de produção de HIS no lote indicado pelo proprietário
§ 3º - O lote a ser indicado pelo proprietário deverá apresentar condições equivalentes de padrão urbanístico do lote de origem em ZEIS, a saber:
I - Superfície edificável capaz de atender à quantidade de unidades habitacionais;
II - Condições equivalentes de infraestrutura viária, de proximidade aos sistemas de transporte coletivo, de equipamentos sociais e de áreas de lazer público.
§ 4º - A produção de unidades habitacionais prevista no parágrafo anterior atenderá à demanda encaminhada pela Secretaria Municipal de Habitação, devendo as unidades residenciais produzidas atender características construtivas mínimas indicadas pela Secretaria de Habitação.
Art. 62 - Os índices urbanísticos, estabelecidos para ZEIS instaladas na Macrozona Urbana (MU) correspondem aos mesmos índices definidos para ZVer-II.
Art. 63 - Os índices urbanísticos, estabelecidos para ZEIS instaladas na Zona de Interesse Ambiental devem seguir os parâmetros construtivos desta Zona.
SEÇÃO IX
DA MACROZONA AMBIENTAL (MA)
DA MACROZONA AMBIENTAL (MA)
Art. 64 - A Macrozona Ambiental (MA), apresentada no Mapa 01, Anexo I, parte integrante desta lei, compreende toda a APA do Rio Descoberto e uma área significativa à esquerda da BR-070.
§ 1º - O Plano de Manejo foi aprovado pela Portaria 133/2014 quando o município de Águas Lindas de Goiás já possuía ocupações na APA do Rio Descoberto, sendo que não exauriu todos os problemas de ocupação existentes na APARD dentro do município.
§ 2º - Essas áreas possuem fragilidade ou relevância ambiental e/ou paisagística, como áreas com vegetação remanescente ou relevante, áreas de nascentes e bacias com contribuição importante para os mananciais do município e entorno.
Art. 65 - A Macrozona Ambiental (MA) compreende as seguintes Zonas, conforme Mapa 03, Anexo I, parte integrante desta Lei:
I - Zonas externas e internas à APA do Rio Descoberto:
a) Zona de Proteção e Recuperação Ambiental (ZPRA);
b) Zona de Interesse Ambiental (ZIA);
II - Zonas dentro do perímetro da APA do Rio Descoberto, que correspondem, na sua maioria, às Zonas descritas no Plano de Manejo da APA:
a) Zona de Contenção Urbana (APA-ZCU);
b) Zona Urbana Consolidada (APA-ZUC);
c) Zona de Uso Rural 2 (APA-ZUR-2);
d) Zona e Uso Rural 3 (APA-ZUR-3);
e) Zona de Conservação (APA-ZC);
f) Zona de Uso Rural Especial (APA-ZURE);
g) Zona de Proteção Ambiental (APA - ZPA).
Art. 66 - A Macrozona Ambiental (MA) tem como diretrizes:
I - Promover a manutenção e recuperação dos serviços ambientais prestados pelos sistemas ambientais existentes, em especial aqueles relacionados com a produção da água, preservação da biodiversidade e das demais funções ecológicas, tais como a qualidade do ar, o equilíbrio climático e a proteção ao solo;
II - Proteger e conservar os recursos naturais;
III - Promover programas de educação ambiental, pesquisa científica e turismo ecológico, obedecendo a legislação ambiental incidente;
IV - Compatibilizar usos e tipologias de parcelamento do solo já existentes com as condicionantes de relevo, geológico-geotécnicas e com legislação de proteção e recuperação aos mananciais;
V - Recuperar as áreas degradadas, incluindo aquelas mineradas e suscetíveis a processos erosivos, minimizando a ocorrência de poluição difusa;
VI - Buscar a articulação entre órgãos e entidades municipais e estaduais para garantir a conservação e recuperação urbana e ambiental;
VII - Garantir o uso racional dos recursos do solo e hídricos.
Art. 67 - A Macrozona Ambiental descrita no art. 65, parágrafo segundo foi definida no Plano Diretor-PDD, a partir das diretrizes estabelecidas na Portaria 133/2014, Plano de Manejo da APARD, sendo que no diagnóstico de revisão do PDD iniciado em 2012, constatou-se incoerências com a realidade fática do ordenamento territorial e o Plano de Manejo-APARD, na qual restou evidenciado situações de ocupações urbanas consolidadas há mais de 20 (vinte) anos em várias regiões da APARD que não foram resolvidas pelo Plano de Manejo.
SUBSEÇÃO I
DA ZONA DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL (ZPRA)
DA ZONA DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL (ZPRA)
Art. 68 - A Zona de Proteção e Recuperação Ambiental (ZPRA), conforme Mapa 03, Anexo I, parte integrante desta lei, corresponde às áreas de alta fragilidade ambiental (alta declividade, recursos hídricos importantes, vegetação preservada, etc., que estejam fora da área da APA do Parque Estadual de Águas Lindas.
Art. 69 - A ZPRA tem como diretrizes:
I - Promover a manutenção da qualidade ambiental e diversidade biológica;
II - Requalificar as ocupações urbanas existentes nestas áreas;
III - Elaborar um plano de Uso e Ocupação sustentável para estas áreas;
IV - Proteger e conservar os recursos naturais.
Art. 70 - Toda ocupação nessa área deverá ser submetida a análise específica de impacto ambiental e ser autorizada pelos órgãos ambientais municipais,
SUBSEÇÃO II
DA ZONA DE INTERESSE AMBIENTAL - ZIA
DA ZONA DE INTERESSE AMBIENTAL - ZIA
Art. 71 - A Zona de Interesse Ambiental (ZIA), conforme Mapa 03, Anexo I, parte integrante desta lei, corresponde às áreas urbanas com vegetação, paisagem ou recursos hídricos importantes e bem conservados, cuja manutenção da qualidade ambiental é mais interessante ao município do que a ocupação urbana.
Art. 72 - A ZIA tem como diretrizes:
I - Requalificar as ocupações urbanas existentes nestas áreas;
II - Promover o uso sustentável dos lotes;
III - Promover a implantação de agronegócios de pequeno e médio porte, bem como a agricultura familiar e a agricultura urbana;
IV - Desenvolver projetos paisagísticos e ambientais que promovam o turismo ecológico;
V - Proteger e conservar os recursos naturais;
VI - Permitir a criação de ZEIS.
Art. 73 - A ZIA tem como objetivo requalificar o zoneamento urbano, visando preservar a função social da propriedade em face da sustentabilidade ambiental nos termos do art. 5º, inciso XXII e XXIII da Constituição Federal.
Parágrafo Único - No ato da requalificação das ocupações urbanas existentes na ZIA, o município deverá identificar se há população de baixa renda e ocupações irregulares, mediante estudo/viabilidade ambiental e parecer fundamentado dos órgãos municipais competentes, autorizando o município a estabelecer ZEIS (Zona Especifica de Interesse Social) por regulamento.
Art. 74 - Os padrões urbanísticos estabelecidos para novos parcelamentos na ZIA são:
I - Taxa de ocupação para imóvel urbano: 60%;
II - Coeficiente de aproveitamento: 1,5%;
III - Gabarito Máximo para imóvel urbano: 02 pavimentos.
SUBSEÇÃO III
DA ZONA DE CONTENÇÃO URBANA - APA - ZCU
DA ZONA DE CONTENÇÃO URBANA - APA - ZCU
Art. 75 - A Zona de Contenção Urbana (APA-ZCU) corresponde, conforme Mapa 03, Anexo I, às áreas situadas nos limites entre as zonas urbanizadas consolidadas e rural, com reduzida ocupação ou não ocupadas, com iminente risco de ocupação desordenada, dotada de pouco ou nenhuma infraestrutura. As ações e diretrizes definidas para essa zona priorizam as ações de regularização, controle e fiscalização, com o intuito de promover o parcelamento ordenado do solo, mediante garantia da implantação das infraestruturas básicas.
Art. 76 - APA-ZCU deve ser tratada como área prioritária para ações de regularização, controle e fiscalização visando garantir as características definidas neste instrumento para implantação de soluções adequadas de saneamento, estruturas de contenção de erosão e proteção dos recursos hídricos. Art.77 - A APA-ZCU tem como diretrizes:
I - Impedir parcelamentos irregulares do solo;
II - Implantar instrumentos que garantam a capacidade de recarga dos aquíferos;
III - Implantar sistema de drenagem pluvial, esgotamento sanitário e de abastecimento de água;
IV - Garantir uso residencial no interior desta zona;
V - Garantir permeabilidade mínima do solo;
VI - Garantir o tamanho mínimo dos lotes definido para esta Zona.
Art. 78 - APA-ZCU tem como objetivo garantir o parcelamento regular do solo, com edificações predominantemente residenciais e restrição de tamanho mínimo de lotes.
Art. 79 - Eventuais atividades industriais que possam a vir a ser autorizadas na APA-ZCU, somente serão admitidas caso sejam de pequeno porte e baixo impacto ambiental.
§ 1º - Para implantação de novos loteamentos e regularização das ocupações\propriedades inseridas nesta zona, será exigido:
I - Sistema de drenagem e infiltração das águas da chuva por lote;
II - Tamanho mínimo dos lotes de 200m2;
III - Área permeável de no mínimo 20%;
IV - Edificações com gabarito até 04 pavimentos;
V - Implantação de Sistema de drenagem pluvial, esgotamento sanitário e sistema de abastecimento de água.
§ 2º - Fica proibido nesta área o desenvolvimento de atividades comerciais/industriais de médio e grande porte e edificações com gabarito acima de 04 pavimentos
SUBSEÇÃO IV
DA ZONA URBANA CONSOLIDADA - APA-ZUC
DA ZONA URBANA CONSOLIDADA - APA-ZUC
Art. 80 - A Zona Urbana Consolidada (APA-ZCU) corresponde à região indicada no Mapa 03, Anexo I, parte integrante desta lei.
Art. 81 - A Zona Urbana Consolidada deve seguir as determinações urbanísticas dos Planos Diretores locais, Leis de usos e ocupação do solo e afins, notadamente quanto aos cuidados relacionados ao uso sustentável do solo, com vistas a garantir a integridade dos recursos hídricos.
Art. 82 - A APA-ZUC tem como diretrizes:
I - Observar, em seus instrumentos normativos, princípios de drenagem sustentável e sistemas de recarga de aquífero no interior das unidades imobiliárias conforme especificidade residencial / comercial / industrial;
II - O lançamento de águas pluviais provenientes das Zonas urbanas consolidadas no interior da APARD deve passar pelo rito de licenciamento ambiental.
III - Implantar saneamento básico;
Art. 83 - A APA-ZUC tem como objetivo:
I - Requalificar o zoneamento urbano, visando preservar a função social da propriedade em face da sustentabilidade ambiental.
Art. 84 - Para a APA-ZUC, o Uso e Ocupação do Solo deve seguir as seguintes normas:
I - Observar em seus instrumentos normativos, princípios de drenagem sustentável e sistemas de recarga de aquífero no interior das unidades imobiliárias conforme especificidade residencial/comercial/industrial;
II - Lançamento de águas pluviais provenientes das Zonas urbanas consolidadas no interior da APA do Rio Descoberto (APARD);
III - A impermeabilização da APA-ZUC, em função de ocupações urbanas ou de grandes empreendimentos, deve ser feita com restrições, adotando padrões de uso e ocupação do solo que mantenham áreas de recarga de aquíferos, por meio de infiltração de águas pluviais em altos índices de permeabilidade (instalando, por exemplo, pavimentação permeável e bloquetes intertravados, ampliando a arborização urbana e baixas taxas de ocupação).
Art. 85 - Os índices urbanísticos estabelecidos para as ocupações existentes na APA-ZCU são:
I - Parcelamento mínimo: 200m²;
II - Permeabilidade mínima: 20%;
III - Gabarito máximo: 12 pavimentos, sem contar garagens subterrâneas.
SUBSEÇÃO V
DA ZONA DE USO RURAL 2-APA (APA-ZUR-2)
DA ZONA DE USO RURAL 2-APA (APA-ZUR-2)
Art. 86 - A Zona de Uso Rural 2 - APA (APA-ZUR-2) corresponde, conforme Mapa 03, Anexo I, as regiões constituídas predominantemente de lotes com área entre 05 a 10 hectares.
Art. 87 - A APA-ZUR-2 tem como diretrizes:
I - Promover a agricultura orgânica e a agroflorestal;
II - Incentivar a produção, nesta Zona, dos alimentos e da água para o abastecimento do município;
III - Garantir a manutenção da biodiversidade e dos serviços ambientais prestados pela ocupação rural;
Art. 88 - Para a APA-ZUR-2, o Uso e Ocupação do Solo deve seguir as seguintes diretrizes e normas, além das descritas no Plano de Manejo da Apard- 2014:
I - Promover o uso sustentável dos lotes com características rurais;
II - Promover a implantação de agronegócios de pequeno e médio porte, bem como a agricultura familiar e a agricultura urbana;
III - Proteger e conservar os recursos naturais.
Parágrafo Único - As restrições ao uso da Zona APA-ZUR-2 previstas no caput deste artigo são determinadas pelo Plano de Manejo da APARD, assim descritas:
I - Parcelamento do solo em frações inferiores ao permitido nessa zona;
II - Implantação de loteamentos urbanos;
III - Empreendimentos que não apresentem relação com os objetivos desta zona;
IV - Atividades que alterem e descaracterizem a paisagem rural;
V - Comércio, indústria e serviços de médio e grande porte potencialmente poluidores;
VI - Uso de agrotóxicos e biocidas em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais;
VII - Atividade de suinocultura em escala comercial;
VIII - Instalação e funcionamento de abatedouros;
IX - Deposição final de efluentes não tratados, resíduos sólidos e lavagem de embalagens de agrotóxicos;
X - Não serão regularizadas propriedades nesta zona (segmento) que não desenvolvam atividades rurais.
Art. 89 - APA-ZUR-2 tem como objetivo requalificar o zoneamento urbano, visando preservar a função social da propriedade em face da sustentabilidade ambiental.
Art. 90 - As taxas de Impermeabilização permitidas para APA-ZUR-2 são:
I - Impermeabilização Perene: até 10%, com exceção as propriedades usadas para turismo rural onde a taxa permitida é de 30%;
II - Impermeabilização Temporária: até 65%, contando a impermeabilização perene.
Art. 91 - Ne-APA-ZUR-2 estão previstos os seguintes instrumentos urbanísticos:
I - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória;
II - IPTU Progressivo no Tempo;
III - Direito de Preempção;
IV - Área receptora de potencial construtivo;
V - Outorga Onerosa do Direito de Construir;
VI - Operações Urbanas Consorciadas.
SUBSEÇÃO VI
DA ZONA DE USO RURAL 3 -APA (APA-ZUR-3)
DA ZONA DE USO RURAL 3 -APA (APA-ZUR-3)
Art. 92 - A Zona de Uso Rural 3 - APA (APA-ZUR -3) corresponde, conforme Mapa 03, Anexo I, as regiões constituídas predominantemente de lotes maiores que 10 hectares.
Art. 93 - A APA-ZUR-3 tem como diretrizes:
I - Cobrança de ITR - Imposto Territorial Rural;
II - Elaborar um Plano de Desenvolvimento Rural e um Projeto de Regularização Fundiária;
III - Incentivar o turismo rural e o ecoturismo;
IV - Incentivar a criação de agronegócios para a geração de emprego e renda.
Art. 94 - Para a APA -ZUR -3, o Uso e Ocupação do Solo deve seguir as seguintes diretrizes e normas, além das descritas no Plano de Manejo da APA do Rio Descoberto:
I - Promover o uso sustentável dos lotes com características rurais;
II - Promover a implantação de agronegócios de pequeno e médio porte, bem como a agricultura familiar e a agricultura urbana;
III - Proteger e conservar os recursos naturais;
IV - Requalificar as ocupações urbanas existentes nestas áreas.
Art. 95 - APA-ZUR-3 tem como objetivo:
I - Requalificar o zoneamento urbano visando preservar a função social da propriedade em face da sustentabilidade ambiental.
Art. 96 - As taxas de Impermeabilização permitidas para APA-ZUR-3 são:
I - Impermeabilização Perene: até 15%, com exceção as propriedades usadas para turismo rural, onde a taxa permitida é de 30%;
II - Impermeabilização Temporária: até 65%, contando a impermeabilização perene;
Art. 97 - A Taxa de Ocupação (TO), o Coeficiente de Aproveitamento e o Gabarito máximo permitidos na APA-ZUR-3:
I - Taxa de Ocupação para imóvel urbano: 50%.
II - Coeficiente de Aproveitamento máximo: 1,5;
III - Gabarito máximo para imóvel urbano: 2 andares.
Art. 98 - Na APA-ZUR-3 estão previstos os seguintes instrumentos urbanísticos:
I - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória;
II - IPTU Progressivo no Tempo;
III - Direito de Preempção;
IV - Área receptora de potencial construtivo;
V - Outorga Onerosa do Direito de Construir;
VI - Operações Urbanas Consorciadas.
SUBSEÇÃO VII
DA ZONA DE CONSERVAÇÃO (APA-ZC)
DA ZONA DE CONSERVAÇÃO (APA-ZC)
Art. 99 - A Zona de Conservação (APA-ZC) corresponde, conforme Mapa 03, Anexo I, parte integrante desta lei, a áreas onde a Vegetação de Cerrado ainda encontra-se em bom estado de conservação.
Parágrafo Único - Esta zona será formada por áreas que possuem atributos naturais, tais como remanescentes de vegetação nativa e nascentes, cumprindo a função natural de bancos genéticos e conectores gênicos, preferencialmente indicadas para a formação de corredores ecológicos.
Art. 100 - A APA-ZC tem como diretrizes:
I - Assegurar a sustentabilidade dos recursos hídricos da APA Bacia do Rio Descoberto;
II - Assegurar a proteção dos mananciais formadores do lago resultante do barramento do Rio Descoberto;
III - Proteger remanescentes de Cerrado e seus ecossistemas associados;
IV - Assegurar o fluxo e conectividade gênica;
V - Reduzir o processo de assoreamento do Lago do Descoberto;
VI - Constituir-se em área prioritária para implantação de projetos de revegetação e recuperação de áreas degradadas.
Art. 101 - Para a APA-ZC, são permitidos e incentivados o Uso e Ocupação do Solo das seguintes atividades:
I - Sistemas agroecológicos e agroflorestais;
II - Criação de Reserva Legal contiguas às áreas já existentes conservadas e outras Reservas Legais instituídas;
III - Práticas de manejo e conservação do solo e prevenção de erosão:
IV - Recuperação de mata ciliar;
V - Banco genético: coleta de sementes/germoplasma para recuperação de áreas alteradas;
VI - Pesquisa científica (biológica, ecológica e arqueológica);
VII - Educação ambiental;
VIII - Implantação de atividades de ecoturismo tais como pontos de observação de fauna e flora, trilhas e passarelas para caminhadas;
IX - Construção de infraestrutura para o desenvolvimento de atividades agrícolas, desde que devidamente licenciadas.
Parágrafo Único - As restrições para o Uso a Ocupação do Solo da APA-ZC são as seguintes:
I - A realização de atividades degradadoras ou potencialmente causadoras de degradação ambiental;
II - Desmatamento, desflorestamento e aterros;
III - Construção de edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisas, ao monitoramento e controle ambiental e à implantação de infraestrutura de ecoturismo tais como pontos de observação de fauna e flora, trilhas e passarelas para caminhadas;
IV - Realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, exceto as destinadas a implantação de infraestrutura básicas de interesse social;
V - Implantação de atividades potencialmente poluidoras capazes de afetar a qualidade da água;
VI - Lançamento de resíduos sólidos e efluentes fora dos padrões aceitáveis para atingir os objetivos de qualidade da água dos rios, ribeirões e do lago do Descoberto;
VII - Uso de agrotóxicos e biocidas;
VIII - Criação de suinocultura e avicultura.
Art. 102 - As-diretrizes específicas, os usos permitidos e incentivados e os usos proibidos são os mesmos indicados para a Zona de Conservação do Plano de Manejo da APA (APA-ZC).
SUBSEÇÃO VIII
E FEEDA ZONA DE USO RURAL ESPECIAL (APA-ZURE)
E FEEDA ZONA DE USO RURAL ESPECIAL (APA-ZURE)
Art. 103 - A Zona de Uso Rural Especial (APA-ZURE) corresponde, conforme Mapa 03, Anexo I, é constituída predominantemente por propriedades com lote menores de 2 hectares, porém, são propriedades produtivas com características agrícolas
Art. 104 - A APA- ZURE tem como diretrizes:
I - Promover o uso sustentável dos lotes com características rurais.
II - Promover a implantação de agronegócios de pequeno e médio porte, bem como a agricultura familiar e a agricultura urbana;
III - Proteger e conservar os recursos naturais.
Art. 105 - A APA-ZURE tem como objetivo:
I - Requalificar o zoneamento urbano, visando preservar a função social da propriedade em face da sustentabilidade ambiental.
Art. 106 - As taxas de Impermeabilização permitidas para APA-ZURE são:
I - Impermeabilização Perene: até 15%, com exceção as propriedades usadas para turismo rural, onde a taxa permitida é de 30%;
II - Impermeabilização Temporária: até 65%, contando a impermeabilização perene.
Art. 107 - A Taxa de Ocupação (TO), o Coeficiente de Aproveitamento e o Gabarito máximo permitidos na APA-ZURE:
I - Taxa de Ocupação para imóvel urbano: 50%;
II - Coeficiente de Aproveitamento máximo:1,5;
III - Gabarito máximo para imóvel urbano: 2 andares.
Art. 108 - Na APA-ZURE estão previstos os seguintes instrumentos urbanísticos:
I - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória;
II - IPTU Progressivo no Tempo;
III - Direito de Preempção;
IV - Área receptora de potencial construtivo;
V - Outorga Onerosa do Direito de Construir;
VI - Operações Urbanas Consorciadas.
SUBSEÇÃO IX
DA ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA-ZPA)
DA ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA-ZPA)
Art. 109 - A Zona de Proteção Ambiental (APA-ZPA) corresponde à área e ao polígono do Parque Estadual Águas Lindas, definida no ANEXO ÚNICO do Decreto nº 9.417, de 22 de março de 2019, do Estado de Goiás.
Art. 110 - São diretrizes específicas para a APA-ZPA:
I - Assegurar a sustentabilidade dos recursos hídricos da APA Bacia do Rio Descoberto;
II - Criar um conselho Inter secretarial para incentivar, apoiar e acompanhar a implantação efetiva do Parque;
III - Assegurar a proteção dos mananciais de abastecimento do lago do Rio Descoberto;
V - Analisa necessidade de recuperação da qualidade ambiental no trecho urbano no seu entorno;
VI - Proteger remanescentes de Cerrado e seus ecossistemas associados;
VII - Promover a recuperação da vegetação nativa;
VIII - Constituir-se em área prioritária para implantação de projetos de revegetação e recuperação de áreas degradadas.
Parágrafo Único - As áreas do Parque Estadual do Descoberto que não fazem parte do Parque Estadual Águas Lindas passam a, automaticamente, integrar a Zona de Contenção Urbana - APA-ZCU, obedecendo às regras de ocupação definidas nos artigos 75 a 79 deste Plano Diretor.
CAPÍTULO III
DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE
DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE
Art. 111 - A Função Social da Cidade compreende a construção de uma nova ética urbana voltada à valorização do ambiente, cultura, cidadania e direitos humanos, onde a habitação, trabalho, circulação/mobilidade urbana e recreação/lazer são reconhecidas como funções intrínsecas do espaço urbano, que criam condições capazes de desenvolver o município e oferecer melhores condições de vida aos seus munícipes.
Seção I
Dos Eixos Gerais, Das Diretrizes Gerais e Específicas
Dos Eixos Gerais, Das Diretrizes Gerais e Específicas
Art. 112 - O princípio da função social da cidade será norteado pelos seguintes eixos gerais que orientarão o município no seu cumprimento:
I - Promover acesso à moradia;
II - Universalização do saneamento ambiental;
III - Promover a mobilidade urbana:
IV - Promover o acesso à educação, à saúde, à assistência social, ao trabalho, à cultura e ao lazer.
Art. 113 - São diretrizes gerais da Função Social da Cidade:
I - Promover políticas habitacionais adequadas e definitivas para a população de baixa renda;
II - Formulação de políticas voltadas para a habitação no território municipal;
III - Definição clara do papel do município na gestão dos serviços de saneamento ambiental, como planejador principal e fiscalizador das empresas concessionárias prestadoras de serviços;
IV - Buscar meios de garantir, a todos os moradores do município, a possibilidade de livre trânsito pelo território municipal com segurança;
V - Ampliação das políticas de saúde e prestação do serviço nos territórios;
VI - Melhorar os mecanismos de acesso à educação e subsidiar políticas públicas para qualificação da população, promovendo desenvolvimento social;
VII - Formulação de ações, programas e políticas culturais locais;
VIII - Valorização da diversidade cultural étnico-racial da população.
Art. 114 - São diretrizes específicas da Função Social da Cidade:
I - Elaboração do Plano Local de Habitação de Interesse Social -- PLHIS;
II - Formulação de políticas voltadas para a habitação no território municipal;
III - Definição da estrutura, composição e competências do Conselho Municipal de Habitação com representação paritária de governo e dos diversos segmentos da sociedade;
IV - Elaboração do Plano Municipal de Saneamento, que inclui o Plano Municipal de Resíduos Sólidos e do Plano Diretor de Macrodrenagem;
V - Buscar garantir transporte público de qualidade em parceria com governos estadual e federal;
VI - Manutenção e melhoria, em parceria com governos estadual e municipal, das estradas vicinais que fazem ligação entre a zona rural e a área urbana;
VII - Elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
VIII - Fomentar a ampliação da rede pública de atendimento de saúde para regiões mais distantes da zona rural;
IX - Incentivar a aproximação e comunicação entre as unidades de saúde, realizar encontros para o planejamento de ações comuns;
X - Estimular a ampliação da proteção social básica e proteção social especial de média e alta complexidade;
XI - Criar novos meios de atendimento para ações preventivas, curativas e corretivas, com especial atenção à saúde da mulher, gestante, terceira idade, testes de DSTs e portadores de necessidades especiais;
XII - Formular um diagnóstico ou um mapeamento dos impactos da política de saúde local;
XIII - Formular ações que valorizem o interesse dos alunos e professores com o ensino, conhecimento e aperfeiçoamento de novos conteúdos;
XIV - Implementar programas e ações motivacionais para os educadores e estudantes;
XV - Estímulo a aberturas de novos concursos para o aumento do quadro dos professores;
XVI - Criar programas de formação em direitos humanos nas escolas e universidades;
XVII - Buscar a ampliação dos equipamentos poliesportivos e culturais com a garantia de uma programação continuada voltada para a juventude, idosos, crianças, mulheres e população em geral;
XVIII - Formular programas e ações para a preservação e manutenção de patrimônio histórico, cultural e arquitetônico do município;
XIX - Construir espaços recreativos para a população jovem, adulta e idosa, inclusive nas regiões de menor densidade populacional;
XX - Criar novos espaços culturais para que a população possa usufruir da produção artística local e de outras regiões;
XXI - Estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural, e a circulação de bens, serviços e conteúdos culturais;
XXII - Promover a diversidade cultural, a criação artística e suas expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais;
XXIII - Incentivar ações ligadas à diversidade cultural, tais como demonstrações em espaços públicos, mostras, feiras, entre outras;
XXIV - Formular um Edital de Incentivo à Cultura que valorizem a iniciativa artística dos(as) jovens;
XXV - Valorizar a comunicação e troca de informação entre gestores e secretarias, por meio de boletins, fóruns, seminários.
CAPÍTULO IV
DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 115 - O Plano Diretor determina os critérios que asseguram a Função Social da Propriedade, observados o disposto na Lei 10.257 de 10 de julho de 2001.
§ 1º - A Função Social da Propriedade, assegura a justiça social no uso das propriedades, em especial no uso das propriedades urbanas, para assegurar o equilíbrio entre os interesses público e privado no território urbano.
§ 2º - A propriedade urbana, cujo uso, gozo e disposição pode ser indesejável ao interesse público e que, o sendo, interfere diretamente na convivência e relacionamento urbanos deverá, agora, cumprir sua função social.
Art. 116 - O cumprimento do princípio da Função Social da Cidade e da Propriedade Urbana ocorre mediante a observância do disposto na Constituição Federal, e no atendimento às diretrizes da política urbana estabelecidas no Estatuto da Cidade e nas disposições trazidas nesta lei.
§ 1º - A Função Social da Propriedade Urbana será observada com:
I - O atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental;
II - A compatibilidade do uso da propriedade com:
a) Serviços, equipamentos e infraestrutura urbanas disponíveis;
b) A preservação e recuperação da qualidade do ambiente urbano e natural;
c) A segurança, o bem-estar e a saúde de seus usuários e vizinhos.
§ 2º - A Função Social da Propriedade Urbana integra o direito de propriedade, sendo elemento essencial de seu significado e entendimento, e deverá subordinar-se às exigências fundamentais de ordenação da Função Social da Cidade, compreendendo:
I - A distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada em relação à infraestrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar ociosidade e sobrecarga dos investimentos públicos e privados;
II - A intensificação da ocupação do solo condicionada à ampliação da capacidade de infraestrutura;
III - A adequação das condições de ocupação do local às características do meio físico, para impedir a deterioração e degeneração de áreas do Município;
IV - A melhoria da paisagem urbana, a preservação dos sítios históricos, dos recursos naturais e, em especial, dos mananciais de abastecimento de água do Município;
V - A recuperação de áreas degradadas ou deterioradas visando à melhoria do meio ambiente e das condições de habitabilidade;
VI - O acesso à moradia digna, com a ampliação da oferta de habitação para a população de baixa renda;
VII - A descentralização das fontes de emprego e o adensamento populacional das regiões com alto índice de oferta de trabalho;
VIII - A regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo de modo a incentivar a ação dos agentes promotores de habitação de interesse social (HIS);
IX - A promoção e o desenvolvimento de um sistema de transporte coletivo não poluente e o desestímulo ao uso do transporte individual;
X - A promoção de sistema de circulação e rede de transporte que assegure acessibilidade satisfatória a todas as regiões da cidade.
SEÇÃO I
DOS EIXOS NORTEADORES, DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS
DOS EIXOS NORTEADORES, DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS
Art. 117 - Este plano considera como Eixos Norteadores do principio da Função Social da Propriedade:
I - Habitação Digna;
II - Desenvolvimento Econômico;
III - Proteção do Meio Ambiente;
IV - Preservação do Patrimônio Arquitetônico, Histórico e Cultural;
V - Uso Institucional Planejado.
Art. 118 - São diretrizes gerais e/ou politicas setoriais utilizadas para o cumprimento do Eixo Norteador (1) - Habitação Digna:
I - Elaboração do Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS;
II - Definição da estrutura, composição e competências do Conselho Municipal de Habitação com representação paritária de governo e dos diversos segmentos da sociedade;
III - Incentivo e apoio a obras de requalificação de imóveis e moradias.
Art. 119 - São diretrizes específicas utilizadas para o cumprimento do Eixo Norteador (1) - Habitação Digna:
I - Aplicação das diretrizes do Plano Diretor Municipal, utilizando como Lei máxima de ordenamento da ocupação do espaço urbano;
II - Simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução de custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
III - Criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, conforme Lei Federal nº 11.124/2005;
IV - Criação de Programa de Assistência Técnica gratuita para famílias de baixa renda conforme Lei Federal nº 11.888/2008 (Lei da Assistência Técnica);
V - Garantir o cadastro das famílias que não têm casa própria em programas sociais de habitação;
VI - Garantir a implantação de unidades via Programa Minha Casa Minha Vida ou equivalente, a fim de diminuir a crescente demanda habitacional:
VII - Coibir as invasões em áreas públicas, privadas e de preservação,
VIII - Prioriza as áreas com infraestrutura já existente no processo de aprovação de novos loteamentos e condomínios habitacionais, excetuando-se os de interesse social, até que seja aprovado um Plano Municipal de Habitação;
IX - Vincular a implantação de novos empreendimentos habitacionais não só à implantação de infraestrutura como também a instalação de equipamentos públicos, de acordo com um estudo de impactos analisado pela equipe técnica da prefeitura;
Art. 120 - São diretrizes gerais utilizadas para o cumprimento do Eixo Norteador (II) - Desenvolvimento Econômico:
I - Isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social;
II - Planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
III - Buscar o crescimento da economia municipal, levando em conta as cadeias e arranjos produtivos que tenham maior capacidade de adensamento econômico e as atividades mais relevantes da perspectiva da geração de emprego.
Art. 121 - São diretrizes específicas utilizadas para o cumprimento do Eixo Norteador (II) - Desenvolvimento Econômico:
I - Viabilizar a criação de um polo industrial, com destinação adequada de área no zoneamento municipal;
II - Mapear, identificar e implementar uma rota turística municipal;
III - Garantir incentivo à agricultura familiar na zona rural, buscando abastecer o mercado interno;
IV - Criar um plano de desenvolvimento rural sustentável, buscando iniciativas que aumentem a produtividade e gerem trabalho e renda na área rural, de forma sustentável.
Art. 122 - São diretrizes gerais utilizadas para o cumprimento do Eixo Norteador (III) - Proteção do Meio Ambiente:
I - Revisão, sob a luz do novo Plano Diretor, do Plano Municipal de Saneamento, que conterá também o Plano Municipal de Macrodrenagem e o Plano Municipal de Resíduos Sólidos;
II - Preservar o patrimônio ambiental do município, de acordo com as Legislações Federal, Estadual e Municipal, garantindo a qualidade dos recursos hídricos, geoambientais, do ar, da fauna e da flora, promovendo a qualidade ambiental;
III - Elaborar planos, projetos e legislações para que áreas de relevância ambiental sejam devidamente protegidas e corretamente utilizadas;
IV - Estimular a consciência e promover a educação ambiental;
V - Criar uma política municipal de gestão de meio ambiente e de desenvolvimento sustentável.
Art. 123 - São diretrizes específicas utilizadas para o cumprimento do Eixo Norteador (III) - Proteção do Meio Ambiente:
I - Aplicação, fiscalização e cumprimento das leis como Código Florestal, Lei de Zoneamento, do Plano Diretor, Plano de Gestão Ambiental Municipal e demais Planos Setoriais municipais;
II - Reflorestar áreas degradadas;
III - Legalizar e estabelecer critérios para a exploração dos recursos naturais;
IV - Criar parques ecológicos e o viveiro municipal;
V - criar uma comissão Inter secretarial para estudar e auxiliar o governo estadual na implementação efetiva do Parque Estadual Águas Lindas;
VI - Identificar, cadastrar e fiscalizar as áreas de patrimônio ambiental e vegetação nativa;
VII - Garantir critérios para a implantação de loteamentos e novos empreendimentos, buscando minimizar os impactos ambientais;
VIII - Levantar e monitorar possíveis áreas contaminadas e buscar meios de recuperá-las;
IX - Controlar a venda e o uso de defensivos agrícolas;
X - Controlar a poluição do ar e sonora na área urbana, de acordo com o zoneamento proposto, criando leis e mecanismos de fiscalização;
XI - Fazer um levantamento das áreas de risco e criar sistema de monitoramento, combate e prevenção de riscos;
XII - Garantir o mapeamento, o cadastro e a fiscalização da exploração mineral de acordo com a legislação ambiental municipal, estadual e federal vigente;
XIII - Realizar levantamento das APAS que ainda apresentam sua função ambiental preservada, e aquelas que podem ser recuperadas, e elaborar projetos de proteção e recuperação;
XIV - Criar parcerias com o governo do distrito federal, com o governo do estado de goiás e com o governo federal para fazer a fiscalização e gestão conjunta da APA do Descoberto;
XV - Propor parcerias com ONG's e instituições para promoção de cursos e campanhas de educação;
XVI - Ambiental nas escolas e comunidades;
XVII - Controlar a poluição do ar, visual e sonora na área urbana, de acordo com o zoneamento proposto, criando leis e mecanismos de fiscalização;
XVIII - Capacitar os funcionários e gestores públicos municipais sobre as questões ambientais do município;
XIX - Criar uma política de gestão ambiental a ser implantada no setor público;
XX - Garantir a atuação do conselho municipal de meio ambiente;
XXI - garantir a participação de representantes da população e do poder público no conselho gestor da APA do Descoberto e do Parque Estadual Águas Lindas;
XXII - Mapear as nascentes e criar programa de incentivo à preservação e programa de fiscalização;
XXIII - Elaborar estudos para identificar no entorno de quais dos corpos d'água podem ser criadas áreas de lazer, contemplação e educação ambiental;
XXIV - Realizar esforços para universalizar a rede de saneamento básico;
XXV - Preservar e monitorar as APPS;
XXVI - Ampliar quadro de funcionários da secretaria municipal de meio ambiente;
XXVII - Criar leis eficazes para assegurar a destinação de parte dos tributos da exploração mineral em prol do desenvolvimento sustentável do município;
XXVIII - Garantir os recursos para a preservação, controle e educação ambiental por meio do fundo municipal de meio ambiente;
XXIX - Propor parcerias institucionais (poder público, sociedade civil organizada e empresas privadas) para a promoção de cursos e campanhas de educação ambiental;
XXX - Capacitar o funcionalismo público, conscientizando-o sobre as questões ambientais.
Art. 124 - É diretriz geral utilizada para o cumprimento do Eixo Norteador (IV) - Preservação do Patrimônio Arquitetônico, Histórico e Cultural: proteção preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.
Art. 125 - São diretrizes específicas utilizadas para o cumprimento do Eixo Norteador (IV) - Preservação do Patrimônio Arquitetônico, Histórico e Cultural:
I - Realizar um levantamento do patrimônio material e imaterial e criar projetos para seu tombamento e preservação;
II - Obter recursos, junto aos governos estadual e federal, para obras de restauração e manutenção de bens tombados;
III - Criar campanhas educacionais sobre patrimônio histórico, arquitetônico e ambiental.
Art. 126 - É diretriz geral utilizada para o cumprimento do Eixo Norteador (V) - Uso Institucional Planejado: oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais.
Art. 127 - São diretrizes especificas utilizadas para o cumprimento do Eixo Norteador (V) - Uso Institucional Planejado:
I - Melhorar a infraestrutura tecnológica e material dos órgãos municipais, a fim de dinamizar processos e reduzir custos;
II - Instalar uma política de redução de gastos de água, luz e insumos pelo Poder Público Municipal e demais órgãos públicos existentes no município;
III - Realizar uma ampliação do espaço físico do governo municipal para uma melhor prestação do serviço ao cidadão.
CAPÍTULO V
DO PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL SUSTENTÁVEL
DO PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL SUSTENTÁVEL
Art. 128. O Princípio do Desenvolvimento Urbano e Ambiental Sustentável objetiva promover o desenvolvimento social e econômico do município mantendo a natureza e seus recursos livres de poluição ou degradação e garantindo assim a qualidade de vida das atuais e próximas gerações.
Seção I
Dos Eixos Norteadores, Diretrizes Gerais e Específicas
Dos Eixos Norteadores, Diretrizes Gerais e Específicas
Art. 129 - Para que seja cumprido o princípio do desenvolvimento urbano e ambiental sustentável, é necessária a promoção do seguinte eixo norteador: promoção do desenvolvimento ambientalmente equilibrado e economicamente viável, garantindo a qualidade de vida das atuais e próximas gerações.
Art. 130 - São diretrizes gerais utilizadas para o cumprimento do Eixo Norteador do princípio do Desenvolvimento Urbano e Ambiental Sustentável:
I - Adequação dos instrumentos da política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
II - Adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do município e do território sob sua área de influência;
III - Integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do município e do território sob sua área de influência;
IV - Planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V - Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) A utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) A proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) O parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;
d) A instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego sem a previsão da infraestrutura correspondente;
e) A deterioração das áreas urbanizadas;
f) A poluição e a degradação ambiental;
g) A exposição da população a riscos de desastres.
VI - Cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
VII - Promover a requalificação e integração das áreas com maior e menor densidade populacional através da cooperação entre as regiões;
VIII - Estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.
Art. 131 - São diretrizes específicas ou políticas setoriais utilizadas para o cumprimento do Eixo Norteador do princípio do Desenvolvimento Urbano e Ambiental Sustentável:
I - Promover incentivos para empresas que apresentarem propostas alternativas ou inovadoras de uso sustentável de recursos ou de reaproveitamento de resíduos;
II - Definição clara do papel do município na gestão dos serviços ligados à área ambiental e como fiscalizador das empresas concessionárias prestadoras de serviços;
III - Criar Incentivos para a instalação de cadeias produtivas dentro do município;
IV - Priorizar o adensamento populacional em áreas com infraestrutura já instalada, evitando a urbanização "espraiada";
V - Promover o desenvolvimento urbano das áreas com ocupações irregulares;
VI - Capacitar e instrumentalizar o poder público municipal para fiscalizar o cumprimento das leis ambientais e realizar os processos de licenciamento ambiental;
VII - Elaboração do Diagnóstico Ambiental municipal e do Zoneamento Ambiental, com demarcação de áreas de preservação, proteção, APPs, fragilidade ambiental, usos sustentáveis e uso controlado;
VIII - Garantir o cumprimento das diretrizes do Plano de Gestão Ambiental do Município;
IX - Controlar o uso de agrotóxicos nas áreas lavouras, por meio de cadastro de usuários e fiscalização de uso;
X - Fazer uma classificação das atividades econômicas a partir dos critérios de incomodidade, degradação e poluição ambiental, e definir as áreas onde cada uma pode se instalar no território municipal;
XI - Realizar campanhas e projetos para engajar a inciativa privada, população e poder público em um projeto de desenvolvimento social, urbano e econômico sustentável para Águas Lindas de Goiás;
XII - Integrar o município a partir das especificidades territoriais e populacionais promovendo a cooperação e economia local;
XIII - Valorizar as particularidades de cada região promovendo o desenvolvimento sustentável através da requalificação de áreas degradadas;
XIV - Criar por meio de parcerias público-privadas, áreas de investimento em tecnologia e pesquisa nas áreas/regiões de menor densidade populacional estimulando a cooperação entre atuais e novas gerações;
XV - Estimular a qualificação das áreas urbanas das áreas de proteção e interessa ambiental e que estão inseridas na APA por meio da preservação do patrimônio e criação de ambientes sustentáveis;
XVI - Promover incentivos para pessoas e empresas que apresentarem propostas alternativas ou inovadoras de construções ecológicas ou sustentáveis.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA
Art. 132 - A gestão democrática da cidade, direito da sociedade e essencial para a concretização de suas funções sociais, será realizada mediante processo permanente, descentralizado e participativo de planejamento, controle e avaliação, e será o fundamento para a elaboração, revisão, aperfeiçoamento, implementação e acompanhamento do Plano Diretor e de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos.
Art. 133 - A gestão democrática e participativa deve ser realizada por meio da participação da população e das associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Parágrafo Único - A gestão democrática é um dos princípios da política urbana e define instrumentos para democratização da gestão municipal, dispondo sobre o Sistema de Informações Municipais e os termos para execução da participação popular na gestão da política municipal.
Art. 134 - O Sistema de Informações Municipais conterá dados sobre aspectos sociais, culturais, econômicos, financeiros, ambientais, imobiliários, físico-territoriais, cartográficos e geológicos, georreferenciados, com disponibilização na internet visando facilitar o acesso de munícipes e demais interessados, e atendendo aos princípios da simplicidade, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança.
Art. 135 - O sistema de informações deverá conter um cadastro único, Multifinalitário, que reunirá também informações imobiliárias, tributárias, patrimoniais, ambientais e outras de interesse para a gestão municipal, inclusive sobre planos, Programas e projetos setoriais.
Art. 136 - A participação direta da população será feita com a realização de debates, audiências públicas e consultas públicas, como referendos e plebiscitos.
SEÇÃO I
DOS EIXOS NORTEADORES, DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS
DOS EIXOS NORTEADORES, DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS
Art. 137 - Para que seja cumprido o princípio da Gestão Democrática e Participativa, fica estabelecido o seguinte eixo norteador: garantia da participação efetiva da sociedade na formulação, execução e fiscalização da gestão das políticas públicas municipais.
Art. 138 - São diretrizes gerais utilizadas para o cumprimento do Eixo Norteador do princípio da Gestão Democrática e Participativa:
I - Gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
II - Audiência do poder público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população.
Art. 139 - São diretrizes específicas utilizadas para o cumprimento do Eixo Norteador do princípio da Gestão Democrática e Participativa:
I - Reorganizar o Conselho das Cidades a partir das Resoluções do Ministério das Cidades quanto sua composição e paridade de assentos dos diversos segmentos da sociedade civil, além de definir os critérios para eleição dos membros;
II - Realização de Conferências Municipais da Cidade a cada 02 anos;
III - Criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, tendo o Conselho da Cidade como gestor, garantindo que os recursos advindos dos instrumentos de gestão urbana sejam aplicados para fins de garantia do cumprimento da função social da cidade;
IV - Valorizar a comunicação e troca de informação entre gestores e secretarias, por meio de boletins, fóruns e seminários;
V - Estimular a divulgação na mídia de atividades artísticas e culturais do município;
VI - Criação de páginas, blogs e perfis nas redes sociais para divulgação das ações do governo para a população;
VII - Realização de debates, audiências públicas e consultas públicas, como referendos e plebiscitos para discussão de temas ligados às politicas públicas, fortalecendo as instâncias de participação e de controle da sociedade civil sobre as políticas públicas municipais;
VIII - Instituir e fortalecer os Conselhos Municipais (de Meio Ambiente, Saúde, Educação, Segurança).
IX - Promover a criação de mecanismos que ampliem os canais de comunicação entre o executivo Municipal e a comunidade, através da participação dos Conselhos Municipais, Entidades Profissionais, Sindicais e Empresariais, funcionalmente vinculadas ao desenvolvimento urbano da cidade, e as Associações de Bairros, viabilizando a prática de um governo mais democrático;
X - Criar programa e/ou ferramenta para que a população se conscientize da importância do pagamento da taxa de IPTU e da taxa de recolhimento do lixo com a indicação de outro modelo de cobrança para a taxa de coleta de lixo urbano;
CAPÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 140 - O Plano Diretor rege as questões de desenvolvimento urbano municipal que interferem no Uso do Solo e no desenvolvimento social da população, como o bem-estar, nível de consumo, índice de desenvolvimento humano, taxa de desemprego, analfabetismo, qualidade de vida, entre outros.
Art. 141 - As Macro diretrizes que rege o capítulo de Desenvolvimento Econômico é a seguinte:
I - Criar e priorizar políticas estruturantes sociais e de desenvolvimento econômico;
II - Buscar o crescimento da economia municipal, levando em conta as cadeias e arranjos produtivos que tenham maior capacidade de adensamento econômico e as atividades mais relevantes da perspectiva da geração de emprego.
Art. 142 - São diretrizes gerais do desenvolvimento econômico:
I - Incentivo à produção e diversidade econômica local;
II - Valorização da produção agrícola e industrial;
III - Incentivo na formação e profissionalização;
IV - Fomento ao desenvolvimento e inovação tecnológica.
Art. 143 - São diretrizes específicas do desenvolvimento econômico:
I - Estimular o microempreendedor local por meio de incentivo de crédito;
II - Criar ações que valorizem a diversificação da produção local;
III - Formular políticas que incentive espaços de comercialização;
IV - Implementar ações voltadas para o setor de serviços e turismo, com olhar especial ao ecoturismo;
V - Incentivar a criação de parques industriais nas áreas determinadas no Plano Diretor;
VI - Fomentar a diversificação da produção agrícola com foco nos laticínios;
VII - Fomentar a criação de cursos técnicos e superiores para o aperfeiçoamento e profissionalização da mão-de-obra local;
VIII - Implementar programas para a realização de parcerias com universidades e escolas técnicas;
IX - Formular ações voltadas para a criação de cursos ligados à inovação e ao desenvolvimento tecnológico;
X - Incentivar a produção local de novas tecnologias;
XI - Criar um polo tecnológico para o aperfeiçoamento da indústria e agricultura;
XII - Valorizar a criação de programas para a premiação dos alunos da rede de ensino que desenvolvam atividades ligadas à tecnologia. diversificar as atividades econômicas do município;
XIII - Criar formas de incentivo à instalação de indústrias e empresas de logística;
XIV - Criar um conselho municipal de turismo;
XV - criar condições de infraestrutura econômica e social para atrair investimentos e atividades produtivas geradoras de renda e emprego, sobretudo com a construção, com recursos próprios ou de parceiros (públicos ou privados), de aeródromo de cargas e de aviação executiva, bem como oficinas de manutenção e fabricação de aviões e escolas de aviação;
XVI - Criar um fundo de financiamento de produtos agrícolas;
XVII - Criar fundos de incentivos fiscais;
XVIII - Criar um conselho municipal de agricultura e pecuária;
XIX - Garantir, ampliar e fortalecer programas de apoio de recursos humanos, tecnológicos e financeiros das três esferas de governo para o desenvolvimento de projetos na agricultura;
XX - criar uma empresa municipal de extensão rural, com equipe técnica e dotação orçamentária;
XXI - permitir a isenção de IPTU para a agricultura urbana comprovada;
XXII - criar área de comercialização dos produtos agrícolas municipais;
XXIII - criar um serviço de inspeção municipal;
XXIV - ofertar cursos de empreendedorismo para que a população possa gerir seus negócios com sustentabilidade;
XXV - firmar parcerias com governo do estado para fornecer incentivos fiscais às empresas que aderirem ao programa de criação de empregos em Águas Lindas de Goiás;
XXVI - implantar centros e agências de empregos para atendimento à população;
XXVII - garantir o programa menor aprendiz em parcerias com empresas da região para absorção de mão de obra;
XXVIII - utilizar o calendário de eventos proposto como oportunidade de geração de emprego e renda;
XXIX - criar convênios com agências de estágio do Distrito Federal;
XXX - formar guias turísticos e eco turísticos para passeios;
XXXI - garantir as feiras permanentes e feiras livres.
Art. 144 - O capítulo de Gestão e Finanças Públicas do Plano Diretor objetiva melhoria dos serviços de pagamento de atividades coletivas e governamentais assim como a eficiência na administração e no desempenho destas atividades, e na captação, gestão e destinação de recursos para atender às necessidades de coletividade, viabiliza um governo moderno.
Art. 145 - Com o objetivo de construir uma Gestão Pública Democrática apoiada em um processo de Planejamento que contemple a promoção de Desenvolvimento Sustentável do Município de Águas Lindas de Goiás, associada oferta de serviços públicos de qualidade foram concebidas macrodiretrizes diretrizes.
Art. 146 - A área de Gestão e Finanças Públicas tem como macrodiretriz:
I - fortalecimento institucional e da capacidade financeira da gestão pública municipal.
Art. 147 - A área de Gestão e Finanças Públicas tem como diretrizes gerais:
I - conceber um processo de Planejamento com o objetivo de implantar monitorar e avaliar o Plano Diretor Participativo do Município. A gestão municipal deve passar a instituir o processo de Planejamento como prática de governo, criando condições e Mecanismos para sua implementação, avaliação e monitoramento;
II - promover a integração dos órgãos da Administração Local, para entraves da Gestão Municipal;
III - Instituir mecanismos para uma Gestão Democrática, com maio participação da sociedade nas ações de governo;
IV - otimizar a oferta de serviços públicos;
V - capacitar e instrumentar a administração local para gerir o Plano Diretor.
Art. 148 - São diretrizes especificas da Gestão e Finanças Públicas:
I - institucionalização do processo de planejamento, promovendo a coordenação e articulação das políticas e ações do governo compatibilizando-as com os anseios da sociedade, na busca de decisões mais adequadas;
II - institucionalizar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano constituído por entidades representativas da sociedade e comunidades de bairros para dar continuidade aos trabalhos de implantação do plano diretor participativo, seu monitoramento e avaliação, além de opinar sobre a ocupação do território municipal;
III - promover a criação de mecanismos que ampliem os canais de comunicação entre o executivo municipal e a comunidade, através da participação dos conselhos municipais, entidades profissionais, sindicais e empresariais, funcionalmente vinculadas ao desenvolvimento urbano da cidade, e as associações de bairros, viabilizando a prática de um governo mais democrático;
IV - criar um programa de conscientização da população quanto a necessidade do pagamento do IPTU, para a realização de melhorias na cidade, demonstrando a aplicação desses recursos de forma concreta;
V - criar programa de qualificação técnica do servidor público, nas diversas áreas da prefeitura municipal de Águas Lindas de Goiás, visando a maior eficiência e qualidade dos serviços prestados à comunidade;
VI - capacitar e instrumentar a administração local, para melhor gerenciamento das necessidades locais e um atendimento mais rápido e adequado no cumprimento das leis e recomendações urbanas e ambientais, para isto deve-se ampliar o quadro técnico com a realização de concursos públicos, selecionando pessoal realmente capacitado;
VII - instituir e implantar, em parceria com iniciativa privada (comércio/empresas), programa de implantação conservação dos bens e logradouros públicos;
VIII - implantar a prática de Parcerias Pública e Privada (PPP);
IX - criar mecanismos que garantam a implantação de infraestrutura nos bairros já consolidados, priorizando os de população com menor renda;
X - criar programa de esclarecimento e valorização da cidade, visando angariar a colaboração da população na implantação de políticas de limpeza, conservação do espaço público, diminuição da poluição sonora e visual da cidade e na alteração do modelo de cobrança para a taxa de coleta de lixo urbano;
XI - revisar a legislação existente, elaborando novas leis, que regulam a expansão urbana, a mobilidade e acessibilidade;
XII - mudar a estrutura administrativa da cidade, para que o poder público tenha mais foco nas ações propostas, fazendo com que os resultados sejam melhor alcançados, de maneira mais rápida;
XIII - reformar o quadro de secretarias, diretorias e coordenadorias, buscando fortalecê-las institucionalmente e tecnicamente e melhorando a qualidade da gestão municipal e o uso dos recursos financeiros municipais;
XIV - reforma na administração com a criação, elaboração e implantação de políticas habitacionais, programas de desenvolvimento econômico, de preservação e controle ambiental e obras de infraestrutura urbana, com foco no saneamento ambiental e na requalificação viária;
XV - implantar uma política habitacional, que garanta o direito constitucional a moradia e a distribuição democrática e acessível do solo urbano, moradias com boas infraestruturas principalmente sanitárias, para a melhoria da qualidade de vida e da saúde da população é um fator prioritário no município;
XVI - estimular a vinda de fábricas de transformação de alimentos para o município, melhorando a renda da população e arrecadação municipal;
XVII - empenhar esforços na busca de grandes empreendimentos para o município, a instalação de instituições de ensino de graduação e ou escolas agrícolas entre outras.
CAPÍTULO IX
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 149 - O desenvolvimento social será obtido juntamente com desenvolvimento urbano e melhoria da qualidade ambiental, e partir deles a melhoria da qualidade da educação, de assistência de famílias carentes, que implicam em melhor relação do homem como ambiente e melhoria da qualidade urbanística.
Art. 150 - São macrodiretrizes para o Desenvolvimento Social:
I - formulação de políticas voltadas para a dinâmica populacional local e habitação;
II - ampliação das políticas de saúde e prestação do serviço nos territórios;
III - identificar os mecanismos de acesso à educação e subsidiar políticas públicas para qualificação da população, promovendo o desenvolvimento social.
Art. 151 - São diretrizes gerais para o Desenvolvimento Social:
I - implantar políticas públicas que atendam crianças em vulnerabilidade social nas escolas infantis e fundamentais;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na implementação da política de assistência social e no controle de suas ações nos diferentes níveis de proteção (básica e especial);
III - garantir e ampliar a informação, junto às famílias, sobre benefícios, serviços, programas e projetos oferecidos pelo município;
IV - garantir a melhoria contínua do sistema de gestão e do controle da política de assistência social do município;
V - expandir a rede soco assistencial existente no município;
VI - garantir a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o beneficiário alcançável pelas demais políticas públicas;
VII - garantir o cadastro das famílias que não têm casa própria em programas sociais de habitação;
VIII - na proteção social básica: prevenir e atuar diante das situações de risco por meio do desenvolvimento para isso, de programas, serviços, projetos e benefícios de proteção social básica articulado de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários desenvolvendo, com as demais políticas setoriais, de forma a garantir a sustentabilidade das ações desenvolvidas e o protagonismo das famílias e indivíduos atendidos, visando a superação das condições de vulnerabilidade social e prevendo situações que indicam risco potencial;
IX - na proteção social especial de média complexidade: oferecer atendimento assistencial destinado a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras, visando o fortalecimento do vínculo familiar e comunitário, bem como a reintegração do direito violado;
X - na proteção social especial de alta complexidade: oferecer proteção integral, realizar acolhimento e/ou encaminhamento à rede socioassistencial do município (governamental e entidades) às pessoas em situação de rua e ofertando moradia, alimentação, higienização para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu meio familiar ou comunitário;
XI - criar um centro integrado de atendimento à criança e adolescente, garantindo também área para o funcionamento dos conselhos;
XII - realizar o serviço de acolhimento de crianças e adolescentes de 0 a 18 anos sob intervenção judicial;
XIII - ampliar a rede de equipamentos de atendimento social (CRAS, CREAS, conselho tutelar, delegacia da criança e adolescente e centro de convivência);
XIV - ampliar os programas de atendimentos aos segmentos diversos e suas carências específicas;
XV - proporcionar o desenvolvimento de uma política social;
XVI - possibilitar a existência de um quadro de funcionários concursados a fim de evitar a rotatividade de técnicos;
XVII - informatizar a rede socioassistencial;
XVIII - criar, formalizar e fortalecer a rede socioassistencial.
CAPÍTULO X
DAS DIRETRIZES DEPOLÍTICAS SETORIAIS
DAS DIRETRIZES DEPOLÍTICAS SETORIAIS
Seção I
Da Política de Desenvolvimento Econômico
Da Política de Desenvolvimento Econômico
Art. 152 - A política de desenvolvimento econômico tem como objetivo prioritário a geração de empregos e renda para os moradores de Águas Lindas de Goiás, através da expansão das atividades industriais, comerciais e de serviços, estimulados pelas seguintes diretrizes:
I - inclusão de vias de comércio nos bairros;
II - promover a capacitação e valorização da mão de obra;
III - apoio à incorporação da produção informal à economia;
IV - apoio à microempresa, com desenvolvimento de canais de comercialização;
V - apoio eventos voltados ao desenvolvimento rural, cultural, turístico e tecnológico locais;
VI - adequação do espaço físico, como suporte às atividades produtivas e industriais;
VII - incentivo ao desenvolvimento agropecuário, em especial à agricultura familiar com geração de renda e emprego;
VIII - incentivo as pequenas e médias empresas comerciais, de prestação de serviços e industriais, através dos novos critérios de zoneamento que tem como diretriz a integração de usos, permitindo maiores possibilidades para a instalação de atividades econômicas no Município, visando ao fomento da agregação de valores à economia municipal.
Art. 153 - O desenvolvimento econômico de Águas Lindas de Goiás será norteado pelos seguintes projetos prioritários:
I - incentivar a instalação de infraestrutura de apoio à circulação dos bens e produtos do Município;
II - implantar sistema de Informação cadastral, para gerenciamento das Infraestruturas urbanas;
III - implantar programa de capacitação e orientação dos pequenos empresários e empreendedores, apoiando a manutenção e expansão das empresas sediadas no município e incentivando a implantação de novas empresas, além de estimular os arranjos produtivos entre pequenos e microempresários;
IV - promover a articulação entre os agentes públicos, privados, entidades do terceiro setor e sociedade como um todo, visando criar um ambiente favorável ao desenvolvimento socioeconômico, gerando emprego, renda e melhores condições de vida da população.
Seção II
Da Política Cultura, Esportes e Lazer
Municipal do Aguas Lindas
Da Política Cultura, Esportes e Lazer
Municipal do Aguas Lindas
Art. 154 - A politica de cultura, esportes e lazer tem como objetivos:
I - propiciar aos munícipes condições de desenvolvimento físico, mental e social, através do incentivo a pratica de atividades esportivas e recreativas;
II - incentivar a produção cultural e assegurar o acesso de todos os cidadãos e segmentos da sociedade às fontes da cultura, servindo para melhorar a qualidade de vida da população de Águas Lindas de Goiás, entendida como:
a) a invenção coletiva ou individual de símbolos, valores, ideias e práticas próprias e inerentes à constituição do ser humano;
b) a expressão das diferenças sócias, sexuais, étnicas, religiosas e políticas;
c) a descoberta e recuperação de sentidos, identidades, rumos e objetivos indispensáveis ao equilíbrio e aprimoramento da vida social e individual;
d) o trabalho de criação inerente a capacidade humana de superar dados da experiência vivida e de dotá-la de sentido novo através da reflexão, escrita, arte, música, imaginação, sensibilidade, fantasia e invenção de formas e conteúdos inéditos;
e) a constituição da memória individual, social, histórica como trabalho no tempo.
Art. 155 - A política cultura, esportes e lazer deverá orientar-se pelos seguintes princípios:
I - desenvolvimento e fortalecimento dos laços sociais e comunitários entre os indivíduos e grupos sociais;
II - universalização da prática cultural, esportiva e recreativa, independentemente das diferenças de idade, raça, cor, ideologia, sexo e situação social.
Art. 156 - São diretrizes da política de esportes e lazer:
I - viabilizar, em parceria com as demais secretarias, obras de recuperação de áreas destinando-as a cultura, esporte e lazer;
II - criar estrutura para o município sediar eventos culturais e esportivos de alcance estadual, regional e municipal.;
III - criar um calendário de eventos municipais;
IV - valorizar e integrar as culturas regionais e locais, promovendo festivais e mostras de arte, cultura, culinária, entre outros;
V - participação e gestão da comunidade nas pesquisas e projetos culturais, promovendo o patrimônio cultural dos artistas e artesãos do município;
VI - valorização da biblioteca pública municipal como patrimônio público;
VII - criar programas culturais, esporte e lazer para a terceira idade;
VIII - criar espaços alternativos destinados a cultura, esporte e lazer;
IX - incentivar a parceria para a criação de clubes recreativos;
X - criar política municipal de desenvolvimento cultural, de esporte e lazer e incentivar e valorizar iniciativas experimentais, inovadoras e transformadoras em todos os segmentos sociais e grupos etários;
XI - descentralizar e democratizar a gestão e as ações da área cultural, valorizando-se as iniciativas culturais provenientes dos centros comunitários dos bairros;
XII - preservar e divulgar as tradições culturais e populares do Município;
XIII - estabelecer programas de cooperação com agentes públicos e/ou privados, visando à promoção cultural;
XIV - preservar e conservar, em colaboração com a comunidade, os bens do patrimônio histórico, artístico e cultural;
XV - incentivar iniciativas culturais associadas à proteção do meio ambiente;
XVI - criar incentivos para a implantação de espaços destinados a espetáculos culturais;
XVII - implantar e manter centros comunitários como espaços de apoio às atividades artísticas e culturais;
XVIII - implantar e apoiar a manutenção de espaços destinados a proteção e divulgação de acervo que represente os valores artísticos, culturais e históricos do Município;
XIX - promover estudos sistemáticos para orientar ações de política cultural;
XX - promover cursos nas áreas culturais e artísticas;
XXI - garantir aos cidadãos meios de acesso democrático à informação, à comunicação e ao entretenimento;
XXII - motivar e qualificar tecnicamente o pessoal envolvido na gestão das políticas culturais;
XXIII - criar condições para maior autonomia orçamentária e financeira aos órgãos de política cultural, inclusive para captação e aplicação de recursos externos;
XXIV - promover atividades culturais como instrumentos de integração regional.
Seção III
Da Política do Meio Ambiente
Da Política do Meio Ambiente
Art. 157 - A política do meio ambiente tem por objetivo a proteção e preservação ambiental e recuperação da qualidade ambiental, garantindo a todos o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, regulando a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas.
Art. 158 - A política municipal do meio ambiente de Águas Lindas de Goiás será regida pelo Plano Municipal de Meio Ambiente, orientada pelos seguintes princípios:
I - a garantia de equilíbrio na interação de elementos naturais e criados, de forma a abrigar, proteger e promover a vida em todas as suas formas;
II - a garantia, a todos, de um meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III - a racionalização do uso dos recursos ambientais;
IV - a valorização e incentivo ao desenvolvimento da consciência ecológica.
Art. 159 - São diretrizes para a política do meio ambiente:
I - incentivar a participação popular na gestão das políticas ambientais;
II - promover a produção, organização e a democratização das informações relativas ao meio ambiente natural e construído;
III - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental;
IV - articular e integrar as ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
V - elaborar zoneamento ambiental do Município;
VI - controlar as atividades produtivas e o emprego de materiais e equipamentos que possam acarretar danos ao meio ambiente e à qualidade de vida da população;
VII - estabelecer normas de qualidade ambiental, compatibilizando-as à legislação específica e às inovações tecnológicas;
VIII - preservar e conservar as áreas protegidas do Município;
IX - promover a educação ambiental, particularmente na rede de ensino público municipal;
X - garantir taxas satisfatórias de permeabilidade do solo no território urbano;
XI - monitorar permanentemente as condições das áreas de risco, adotando-se medidas corretivas pertinentes;
XII - combater o processo de erosão em fundos de vale;
XIII - impedir a ocupação antrópica nas áreas e risco potencial, assegurando-se destinação adequada às mesmas;
XIV - proteger as áreas ameaçadas de degradação e recuperar as áreas degradadas;
XV - proteger as áreas de mananciais, limitando e racionalizando sua ocupação antrópica;
XVI - garantir a integridade do patrimônio ecológico, genético e paisagístico do Município;
XVII - impedir ou restringir a ocupação urbana em áreas frágeis de baixadas e de encostas, impróprias à urbanização, bem como em áreas de notável valor paisagístico;
XVIII - estimular a participação dos proprietários de áreas degradadas ou potencialmente degradáveis em programas de recuperação das mesmas;
XIX - orientar os produtores para a obtenção do correto manejo do solo, e quanto à correta utilização de agrotóxicos, através de técnicas instruções apresentadas por órgãos técnicos e de pesquisas, através de convênios com o Poder Público Municipal.
Art. 160 - O desenvolvimento da política ambiental de Águas Lindas de Goiás será norteado pelos seguintes projetos prioritários:
I - criar e monitorar Áreas de Preservação Permanente (APPs);
II - criar órgão fiscalizador para controlar o crescimento de lavouras sobre as APPs;
III - implantar um sistema de cadastramento e monitoramento das nascentes.
IV - organizar a gestão da infraestrutura e fiscalização ambiental, principalmente das APPs;
V - orientar os proprietários das terras, cujas propriedades circundam os topos de morros, quanto aos incentivos fiscais, para a preservação de áreas recobertas por vegetação nativa, com a implantação de Unidades de Conservação;
VI - buscar apoio e cooperação de organizações não governamentais, de organizações privadas, industriais e pessoas físicas e jurídicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;
VII - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa cientificar estudos e monitoramento ambiental;
VIII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
IX - apoiar à fiscalização dos organismos de Estado, relacionados à preservação Legal nas propriedades rurais;
X - monitorar os impactos ambientais referentes à fauna através de fiscalização atuante do poder público;
XI - promover ações de conscientização das populações da área rural, quanto ao manejo de Unidades de Conservação.
Seção V
Da Política de Mobilidade Urbana
Da Política de Mobilidade Urbana
Art. 161 - A. As manchas remanescentes de vegetação nativa contíguas à malha urbana consolidada devem ser preservadas na construção de novos loteamentos, mediante a constituição de parques lineares, pelos empreendedores, а hipótese na qual será possível a utilização de até 80% (oitenta por cento) da área de preservação permanente, para fins de constituição da área pública verde urbana.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica para todos os fins aos projetos de desdobramento e desmembramento de imóveis localizados no perímetro urbano do Município.
Art. 162 - São diretrizes da política de Mobilidade Urbana:
I - elaborar o Plano Municipal de Mobilidade Urbana (PlanMob);
II - adequar o fluxo de veículos na área urbana de Águas Lindas de Goiás;
III - garantir à população condições eficientes de acesso aos locais de moradia, trabalho, serviços e lazer;
IV - dotar a cidade de um sistema viário integrado com as áreas urbana e rural e com o sistema viário intermunicipal;
V - reduzir o caráter da área central de principal articuladora do sistema viário urbano e intermunicipal;
VI - disciplinar e fiscalizar o transporte escolar;
VII - assegurar concorrência e transparência na concessão da exploração do transporte coletivo;
VIII - garantir aos portadores de necessidades especiais o acesso ao transporte coletivo;
IX - dotar e manter os pontos de ônibus com abrigos e informações referentes a trajetos e horários;
X - incrementar a qualidade das calçadas e mantê-las em perfeitas condições de trânsito para todos os pedestres;
XI - evitar o conflito entre trânsito de veículos e de pedestres;
XII - manter o sistema viário em condições adequadas de circulação e transportes para pedestres e veículos;
XIII - dotar e manter as vias com sinalização informativa e de trânsito;
XIV - criar condições para o uso de bicicletas como meio de transporte, promovendo a adequação viária ou construção de ciclovias;
XV - priorizar a circulação de pedestres em relação aos veículos e dos coletivos em relação aos particulares;
XVI - dar acessibilidade e mobilidade a pedestres, ciclistas e pessoas portadoras de necessidades especiais.
XVI - priorizar as vias arteriais secundárias e as vias coletoras indicadas no Mapa 02, Anexo I, parte integrante deste documento, para a implantação de infraestrutura: asfaltamento, sinalização viária, instalação de calçadas e meios-fios, sistema de drenagem pluvial, arborização, de acessibilidade universal e projetos paisagísticos e de requalificação urbana, tornando-se referência no município.
XVIII - ocupar os vazios urbanos a fim de contribuir para a segurança urbana e para a qualidade paisagística da cidade;
XIX - asfaltar e instalar sistema de calçamento e drenagem pluvial em todas as vias do município; implantar infraestrutura viária: sinalização e semaforização.
XX - implantar uma rodoviária e terminal intermunicipal, que seria o ponto final dos ônibus que vem de outros municípios, e implantar um sistema de transporte municipal.
Seção V
Da Política de Saneamento
Da Política de Saneamento
Art. 163 - A política de saneamento tem como objetivo universalizar o acesso aos serviços de saneamento básico, mediante ações articuladas em saúde pública, desenvolvimento urbano e meio ambiente.
Art. 164 - A política de Saneamento Ambiental do município é regida pelo Plano Municipal de Saneamento Ambiental, que contém o Plano Municipal de Resíduos Sólidos e o Plano de Macrodrenagem.
Art. 165 - A política de Saneamento Ambiental de Águas Lindas de Goiás tem como macrodiretriz melhorar o sistema de saneamento ambiental municipal, garantindo a saúde pública e a qualidade e preservação do meio ambiente
Art. 166 - São diretrizes da política de saneamento:
I - implantar e universalizar a rede e sistema de tratamento de esgoto;
II - garantir a implementação do plano municipal de saneamento básico;
III - universalizar o abastecimento de água potável e implantar sistema de tratamento de efluentes que garanta a qualidade da água segundo as normas legais.
Subseção I
Da Política de Macrodrenagem
Da Política de Macrodrenagem
Art. 167 - A politica de drenagem objetiva o escoamento precipitado de águas mais rapidamente para a jusante evitando as frequentes inundações durante o período chuvoso, evitando as perdas econômicas, melhorando a qualidade do meio ambiente da cidade e das condições de saneamento definidos neste Plano Diretor.
Art. 168 - A Política de Macrodrenagem deverá ser parte integrante do Plano Municipal de Saneamento Básico, e será norteada pelas seguintes diretrizes:
I - ampliação do sistema de drenagem, como uma ação complementar fundamental para a preservação do meio ambiente;
II - criação de um sistema de drenagem, respeitados os cursos d'águas existentes.
Subseção II
Da Política de Resíduos Sólidos
Da Política de Resíduos Sólidos
Art. 169 - A política de resíduos sólidos tem como objetivo articular ações normativas, operacionais, financeiras e de planejamento que o Município deverá desenvolver com base em critérios sanitários ambientais e econômicos, para coletar, segregar, tratar e dispor o lixo da cidade.
Art. 170 - A Política Municipal de Resíduos Sólidos deverá ser parte integrante do Plano Municipal de Saneamento Básico, e será norteada pelas seguintes diretrizes:
I - implantação de coleta seletiva com de sistema de triagem e usina de reciclagem;
II - implantação de um programa de educação ambiental, com instrução e incentivo a toda a população sobre a seleção, armazenagem e deposição do lixo.
III - implantação do Aterro Sanitário;
IV - realização de estudos para a implantação de um Crematório Municipal.
Seção VI
Da Política de Planejamento Social
Da Política de Planejamento Social
Art. 171 - A política de planejamento social objetiva implementar e gerenciar projetos e programas de assistência, promoção e inclusão social melhorando a qualidade de vida da população de Águas Lindas de Goiás, envolvendo toda comunidade, as quais estão asseguradas pelas seguintes diretrizes:
I - possibilitar o acesso da população aos serviços de ensino, saúde, cultura e lazer;
II - possibilitar moradia digna, por meio de programas de lotes urbanizados, da autoconstrução e da habitação popular;
III - estimular a criação de programas contra o analfabetismo;
IV - organizar a comunidade para definição de programas de desenvolvimento local;
V - fortalecer a estrutura de segurança de defesa civil;
VI - estabelecer programas de integração do menor, da mulher, do idoso e do deficiente;
VII - estimular a profissionalização da mão de obra desqualificada;
VIII - possibilitar, mediante ação integral, a promoção do cidadão;
IX - proporcionar meios e condições materiais e institucionais para o fortalecimento e diversificação produtiva dos pequenos negócios, junto aos assentamentos e comunidades no campo, aumentando a renda local.
Seção VII
Da Política de Desenvolvimento Institucional
Da Política de Desenvolvimento Institucional
Art. 172 - O desenvolvimento institucional da administração municipal de Águas Lindas de Goiás levará em consideração as transformações graduais marcadas pelos seguintes objetivos e diretrizes gerais:
I - implantar visão estratégica da cidade;
II - a racionalização das despesas e incremento das receitas para manter o equilíbrio orçamentário;
III - a adequação da estrutura técnico-administrativa e dos recursos à dinâmica das demandas;
IV - o fortalecimento da ação municipal urbanística, ambiental e tributária;
V - a fiscalização a aplicação das sanções cabíveis quando do desrespeito às legislações urbanísticas e a degradação do patrimônio público.
Seção VIII
Da Política de Promoção Humana e Assistência Social
Da Política de Promoção Humana e Assistência Social
Art. 173 - A política de promoção humana tem como objetivo, integrar e coordenar ações de saúde, educação, habitação, ação social, esportes e lazer, cultura, distribuição de renda, universalizando o acesso e assegurando maior eficácia aos serviços sociais indispensáveis ao combate às causas da pobreza e à melhoria das condições de vida da população.
Art. 174 - São diretrizes gerais da política de promoção humana:
I - implantar políticas públicas que atendam crianças em vulnerabilidade social nas escolas infantis e fundamentais;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na implementação da política de assistência social e no controle de suas ações nos diferentes níveis de proteção (básica e especial);
III - garantir e ampliar a informação, junto às famílias, sobre benefícios, serviços, programas e projetos oferecidos pelo município;
IV - garantir a melhoria continua do sistema de gestão e do controle da política de assistência social do município;
V - expandir a rede socioassistencial existente no município;
VI - garantir a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o beneficiário alcançável pelas demais políticas públicas;
VII - garantir o cadastro das famílias que não têm casa própria em programas sociais de habitação;
VIII - na proteção social básica: prevenir e atuar diante das situações de risco por meio do desenvolvimento para isso, de programas, serviços, projetos e benefícios de proteção social básica articulado de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários desenvolvendo, com as demais políticas setoriais, de forma a garantir a sustentabilidade das ações desenvolvidas e o protagonismo das famílias e indivíduos atendidos, visando a superação das condições de vulnerabilidade social e prevendo situações que indicam risco potencial;
IX - na proteção social especial de média complexidade: oferecer atendimento assistencial destinado a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos elou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras, visando o fortalecimento do vínculo familiar e comunitário, bem como a reintegração do direito violado;
X - na proteção social especial de alta complexidade: oferecer proteção integral, realizar acolhimento e/ou encaminhamento à rede socioassistencial do município (governamental e entidades) às pessoas em situação de rua e ofertando moradia, alimentação, higienização para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu meio familiar ou comunitário;
XI - criar um centro integrado de atendimento à criança e adolescentes garantindo também área para o funcionamento dos conselhos;
XII - realizar o serviço de acolhimento de crianças e adolescentes de 0 a 18 anos sob intervenção judicial;
XIII - ampliar a rede de equipamentos de atendimento social (cras, creas, conselho tutelar, delegacia da criança e adolescente e centro de convivência);
XIV - ampliar os programas de atendimentos aos segmentos diversos e suas carências específicas;
XV - proporcionar o desenvolvimento de uma política social;
XVI - possibilitar a existência de um quadro de funcionários concursados a fim de evitar a rotatividade de técnicos;
XVII - informatizar a rede socioassistencial;
XVIII - criar, formalizar e fortalecer a rede socioassistencial.
Seção IX
Da Política de Saúde
Da Política de Saúde
Art. 175 - A política de saúde implica assegurar o acesso universal e igualitário dos cidadãos aos serviços de saúde, bem como, na formulação de políticas sociais e econômicas que operem na redução dos riscos de adoecer, observados os seguintes princípios:
I - eficiente prestação de serviços municipais, com acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, através de sua promoção, proteção e recuperação;
II - ênfase em programas de ação preventiva;
III - humanização do atendimento;
IV - gestão participativa do sistema municipal de saúde.
Art. 176 - São diretrizes da política de saúde:
I - elaborar um plano de metas na área de saúde e criar sistemas de indicadores para mensurar sua evolução;
II - pleitear recursos federais e estaduais para programas e projetos nas áreas de saúde;
III - criar um programa antitabagismo e de álcool e drogas para diminuição do número de dependentes químicos;
IV - equipar o serviço de urgência e emergência e as unidades de saúde com equipamentos adequados para suprir as necessidades da população;
V - ampliar o quadro e capacitar continuamente os funcionários da área de saúde;
VI - construir novas unidades básicas de saúde;
VII - informatizar a rede de atenção básica de saúde;
VIII - garantir a destinação de recursos materiais para a central de distribuição de medicamentos;
IX - ampliar e estruturar a rede de saúde mental no município;
X - desenvolver projetos e campanhas de saúde preventiva;
XI - enfatizar a formação e qualificação continuada para todos os agentes educacionais (servidores, professores e técnicos), especialmente na área de educação especial.
Seção X
Da Política de Educação
Da Política de Educação
Art. 177 - A política de educação objetiva garantir a oferta adequada do ensino fundamental e da educação infantil, observando-se os princípios e diretrizes constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 178 - A Política de Educação do município é regida pelo Plano Municipal de Educação, que deverá seguir as seguintes diretrizes de política educacional:
I - universalizar o acesso ao ensino fundamental e à educação infantil;
II - promover e participar de iniciativas e programas voltados à erradicação do analfabetismo e a melhoria da escolaridade da população;
III - promover a manutenção e expansão da rede pública de ensino, de forma a assegurar a oferta do ensino fundamental obrigatório e gratuito;
IV - criar curtições para permanência dos alunos da rede municipal de ensino;
V - assegurar o oferecimento da educação infantil em condições adequadas às necessidades dos educandos nos aspectos físico, psicológico, intelectual e social;
VI - garantir os recursos financeiros necessários para pleno acesso e atendimento à educação infantil, de 0 a 6 anos, em creches e pré-escola;
VII - promover regularmente fóruns e seminários para discutir temas referentes à educação;
VIII - promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do padrão de ensino;
IX - manter os edifícios escolares, assegurando as condições necessárias para o bom desempenho das atividades do ensino fundamental, da pré-escola e das creches;
X - construir, ampliar ou reformar unidades de ensino para educação fundamental e infantil;
XI - assegurar a participação dos pais ou responsáveis na gestão e na elaboração da proposta pedagógica das creches, pré-escolas e do ensino fundamental;
XII - promover e assegurar as condições para a qualificação e o aperfeiçoamento do corpo docente, técnico e administrativo;
XIII - promover a integração entre a escola e a comunidade;
XIV - garantir o transporte escolar gratuito, seguro e com regularidade, aos alunos da rede pública municipal de ensino;
XV - pleitear ao governo estadual o atendimento adequado à demanda local do ensino médio e educação profissional;
XVI - proporcionar condições adequadas para o atendimento aos alunos que necessitam de cuidados educacionais especiais na rede municipal de ensino.
Art. 179 - O desenvolvimento da política de educação de Águas Lindas de Goiás será norteado pelos seguintes projetos prioritários:
I - melhora o transporte escolar para todas as regiões;
II - melhorar as condições de locomoção dos professores e a merenda escolar;
III - promover educação ambiental nas escolas;
IV - regulamentar e fiscalizar o transporte escolar.
Seção XI
Da Política de Habitação
Da Política de Habitação
Art. 180 - A política de habitação objetiva assegurar a todos os direitos à moradia, devendo orientar-se pelos seguintes princípios:
I - a garantia de condições adequadas de higiene, conforto e segurança para moradias;
II - a consideração das identidades e vínculos sociais e comunitários das populações beneficiárias;
II - o atendimento prioritário aos segmentos populacionais socialmente mais vulneráveis.
Art. 181 - São diretrizes da política de habitação:
I - prover adequada infraestrutura urbana, com a criação de galerias pluviais e rede de esgoto;
II - pavimentação das vias urbanas;
III - construção de guias, sarjetas e calçadas;
IV - ampliação de rede de iluminação pública, e outras infraestruturas necessárias nas áreas urbanas e rurais;
V - a consideração das identidades e vínculos sociais e comunitários das populações beneficiárias;
VI - o atendimento prioritário aos seguimentos populacionais socialmente mais vulneráveis.
VII - elaboração do Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS;
VIII - definição da estrutura, composição e competências do Conselho Municipal de Habitação com representação paritária de governo e dos diversos segmentos da sociedade;
XI - criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, conforme Lei Federal nº 11.124/2005;
X - criação de Programa de Assistência Técnica gratuita para famílias de baixa renda conforme Lei Federal nº 11.888/2008 (Lei da Assistência Técnica);
XI - garantir a implantação de unidades via programa minha casa minha vida ou equivalente, a fim de diminuir a crescente demanda habitacional;
XII - coibir as invasões em áreas públicas, privadas e de preservação;
XIII - priorizar as áreas com infraestrutura já existente no processo de aprovação de novos loteamentos e condomínios habitacionais, excetuando-se os de interesse social, até que seja aprovado um plano municipal de habitação;
XIV - vincular a implantação de novos empreendimentos habitacionais não só à implantação de infraestrutura como também a instalação de equipamentos públicos, de acordo com um estudo de impactos analisado pela equipe técnica da prefeitura.
Seção XII
Da Política de Energia Elétrica
Da Política de Energia Elétrica
Art. 182 - A política de energia elétrica objetiva coordenar e implementar as ações em nível municipal para melhorar os serviços de iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede iluminação pública e atividades correlatas.
Art. 183 - O desenvolvimento da política de energia elétrica de Águas Lindas de Goiás será norteado pelas seguintes diretrizes:
I - requalificar a rede elétrica municipal, com maior abrangência, da postiação e melhorar a manutenção das lâmpadas queimadas;
II - gerir junto à prestadora de serviços a melhoria do fornecimento de energia e ampliação da rede pública.
Seção XIII
Da Política de Segurança Pública
Da Política de Segurança Pública
Art. 184 - A política de Segurança Pública do município de Águas Lindas de Goiás visa contribuir para que as diretrizes de segurança pública do Estado e da União sejam efetivadas, garantindo a segurança de toda a população
Art. 185 - O desenvolvimento da política segurança pública de Águas Lindas de Goiás será norteado pelas seguintes diretrizes:
I - ampliação dos serviços para atendimento de vítimas de violência doméstica;
II - retomar ações com parceria da secretaria dos direitos humanos para garantir casa abrigo /casa de passagem às mulheres e filhos com risco de morte por violência doméstica;
III - criar programa de controle rígido para coibir a direção de motoristas embriagados incluindo fiscalização de bares e restaurantes com abordagens em bairros onde há maior índice de acidentes envolvendo condutores alcoolizados;
IV - melhorar a iluminação pública;
V - acessar e otimizar os recursos do Pronasci (que vem por meio do RIDED/DF) para melhorar a segurança pública municipal;
VI - criar penitenciária feminina em parceria com o Governo do Estado;
VII - criar o Conselho Municipal de Segurança;
VIII - instalar câmeras de vigilância nos locais com maior número de ocorrências.
Seção XIV
Da Política Urbanística
Da Política Urbanística
Art. 186 - A política urbanística tem com objetivo e diretrizes gerais atender as especificidades e realidade local e serão traçadas em conformidade com este Plano Diretor.
Art. 187 - O desenvolvimento urbanístico de Águas Lindas de Goiás será norteado pelas seguintes diretrizes:
I - equacionamento da relação da ocupação urbana com o sítio natural para a garantia da qualidade urbanística e ambiental;
II - qualificação dos espaços urbanos e da paisagem;
III - pavimentação das vias urbanas, com enfoque nas regiões ainda não beneficiadas;
IV - orientação da expansão urbana para o traçado de novos loteamentos;
V - revitalização de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico;
VI - proteção e revitalização urbanística e paisagística, e em especial, o controle de processos erosivos dos fundos de vales;
VII - execução de programas de cogestão de iniciativa pública e privada, para potencializar investimentos nas áreas de interesse;
VIII - readequação viária de Aguas Lindas de Goiás para promover a acessibilidade e a estruturação intra-urbana e intermunicipal;
IX - definição de áreas próprias para implantação de conjuntos habitacionais.
CAPÍTULO XI
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
Art. 188 - Para assegurar os munícipes o direito de exercer a gestão democrática da cidade, corrigir distorções no consumo de bens comunais, efetivar os objetivos fixados nesta lei, bem como realizar planos e programas setoriais, projetos e obras, o Poder Público Municipal utilizar-se-á dos seguintes instrumentos de implementação da Política Urbana, nos termos da legislação federal, estadual e municipal:
I - instrumentos de Planejamento:
a) plano plurianual;
b) lei de diretrizes orçamentárias;
c) lei de orçamento anual;
d) lei do parcelamento do solo urbano;
e) lei do zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano;
f) lei do perímetro urbano;
g) código de obras e edificações;
h) código de posturas;
i) plano municipal de habitação;
j) plano de gestão ambiental;
k) plano de gerenciamento integrado dos resíduos sólidos urbanos.
II - instrumentos fiscais:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
c) incentivo e benefícios fiscais;
d) contribuição de melhoria decorrente de obras e benfeitorias públicas.
III - instrumentos financeiros e econômicos:
a) fundo municipal de desenvolvimento;
b) corresponsabilização dos agentes econômicos.
IV - instrumentos jurídicos, econômicos, políticos e urbanísticos:
a) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, que poderão ser aplicados em toda área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada, nos termos da lei;
b) fixação de requisitos urbanísticos em geral;
c) desapropriação;
d) desapropriação urbanística, prevista no inciso III do parágrafo quarto do artigo 182 da Constituição da República, que poderá ser aplicada a todos os vazios urbanos contidos na Zona Urbana;
e) discriminação de terras públicas destinadas prioritariamente a assentamentos da população de baixa renda;
f) permuta de imóveis públicos por imóveis particulares;
g) concessão do direito real de uso de imóveis integrantes do patrimônio público;
h) fixação de padrões e condições para a instalação de fontes poluidoras e controle das existentes;
i) imposição de penalidades por infrações;
j) implantação de coeficiente construtivo para aplicação do solo criado;
k) intervenção em loteamentos;
l) tombamento de bens públicos ou privados de caráter cultural, histórico ou paisagístico, de reconhecido valor para a preservação da identidade e da paisagem local;
m) operações interligadas;
n) servidão e limitações administrativas;
o) instituição de unidades de conservação;
p) outorga onerosa do direito de construir e de alteração do uso;
q) transferência do direito de construir;
r) concessão de uso especial para fins de moradia;
s) direito de superfície;
t) direito de preempção, nos termos da Lei;
u) usucapião especial de imóvel urbano;
v) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
w) operações urbanas consorciadas;
x) referendo popular e plebiscito.
§ 1º - Por meio da utilização isolada ou combinada de instrumentos, o Poder Público Municipal promoverá a regularização fundiária sempre que a propriedade imobiliária urbana seja insumo indispensável ao assentamento pacífico, organizado e legalmente desimpedido da população considerada de baixa renda.
§ 2º - Os instrumentos de natureza fiscal serão utilizados com a finalidade extrafiscal de induzir o ordenamento urbanístico e a justa distribuição social dos encargos da urbanização.
§ 3º - Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o Estatuto da Cidade e esta Lei.
Art. 189 - A aplicação sucessiva dos instrumentos previstos no artigo 182 da Constituição Federal far-se-á nos termos da lei federal, respeitadas as disposições dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior e os seguintes prazos:
I - o parcelamento compulsório em 1 (um) ano, a contar da data de notificação ao proprietário;
II - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo, conforme as normas Tributárias do Município e legislações correlatas existentes ou ser implementadas em lei especifica;
III - a desapropriação, com pagamento em títulos da dívida pública, a ser iniciada em, no máximo, dois meses, a contar do início do exercício subsequente àquele último em que foi aplicado o IPTU Progressivo no tempo, através da edição de decreto expropriatório.
Art. 190 - Na hipótese da inserção de novos instrumentos na legislação federal ou estadual, estes serão incluídos na relação apontada no artigo 183 desta lei, promovendo-se, no processo legislativo dessa inclusão, as demais alterações no texto desta ou das demais leis componentes do Plano Diretor, com vistas à manutenção da compatibilidade entre os respectivos textos.
CAPÍTULO XII
DO CONSELHO DA CIDADE
DO CONSELHO DA CIDADE
Art. 191 - Fica instituído o Conselho da Cidade de Águas Lindas de Goiás, órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, com a incumbência de aprimorar e supervisionar o processo de planejamento da administração municipal, tendo em vista assegurar melhor desempenho, articulação e equilíbrio das ações das várias áreas e níveis da gestão, conforme dispõe a Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 e esta Lei.
§ 1º - O Conselho da Cidade de Águas Lindas de Goiás, seguirá os mesmos moldes do Conselho Nacional das Cidades (Decreto nº 5.031, de 2 de abril de 2004), para a gestão, definição, orientação e deliberação da política de gestão urbana no Município.
§ 2º - A constituição e a regulamentação do Conselho Municipal da Cidade será feita por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 192 - Ao Conselho da Cidade de Águas Lindas de Goiás compete:
I - propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política municipal de desenvolvimento urbano;
II - acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de habitação, de educação, de saneamento ambiental, de transportes e de mobilidade urbana, e recomendar as providencias necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre proposta de alteração da legislação pertinente;
IV - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Plano Diretor e as demais leis que o compõe e segundo ainda as diretrizes do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
V - promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da política municipal de desenvolvimento urbano;
VI - promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas como desenvolvimento urbano;
VII - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;
VIII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social da sociedade, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
IX - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Parágrafo Único - É facultado ao Conselho da Cidade de Águas Lindas de Goiás, promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre de temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados.
Art. 193 - Cabe à Prefeitura Municipal de Aguas Lindas de Goiás garantir as condições para o funcionamento adequado do Conselho da Cidade.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 194 - Caberá ao Poder Executivo Municipal uma ampla divulgação do Plano Diretor e das normas urbanísticas, através dos meios de comunicação disponíveis e da distribuição de cartilhas e similares, além de manter exemplares acessíveis à comunidade.
Art. 195 - A Prefeitura Municipal promoverá a capacitação sistemática dos funcionários municipais para garantir a aplicação e a eficácia desta lei e do conjunto de normas urbanísticas.
Art. 196 - O Poder Executivo deverá enviar à Câmara Municipal, caso necessário, projeto de lei revisando elou criando a legislação de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano, do Perímetro Urbano, Código Tributário, Código de Obras e Edificações, Código de Posturas, Código Ambiental, dentre outras, adequando-as, às novas diretrizes e normas do Plano Diretor.
Art. 197 - Para assegurar recursos materiais, humanos e financeiros necessários à implementação dos planos, programas, projetos e atividades derivadas desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a prever recursos no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.
Art. 198 - O horizonte de planejamento deste Plano Diretor é de 10 (dez) anos, e sua revisão será obrigatória, feita pela Câmara Municipal a cada 05 (cinco) anos a partir da promulgação desta lei, para evitar que o Município cresça de maneira desordenada oferecendo sustentabilidade compatível a população, podendo essa revisão se dar no seu todo ou em parte, através de processo participativo, independente de alterações parciais que poderão ser feitas a qualquer tempo, através de processo participativo coordenado pelo Poder Público Municipal e acompanhamento pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano.
Parágrafo Único - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos E especiais para o exercício de 2019, necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 199 - Esta Lei será regulamentada no que couber no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após sua aprovação.
Art. 200 - Ficam estabelecidos os seguintes prazos, contados da data de publicação desta lei:
I - até 120 (cento e vinte) dias, para a composição do Conselho da Cidade;
II - até 180 (cento e oitenta) dias, para elaboração e aprovação do Regimento Interno do Conselho da Cidade;
III - até 210 (duzentos e dez) dias, para a primeira reunião do Conselho da Cidade, que terá por finalidade avaliar as diretrizes e prioridades do Plano Diretor, de modo a orientar a formulação dos programas de governo do Município e dos respectivos orçamentos;
IV - até 01 (um) ano, para elaboração e envio à Câmara Municipal das modificações que se fizerem necessárias na legislação municipal, de modo a adequá-la às diretrizes do conjunto de leis que compõem este Plano Diretor.
Art. 201. São partes integrantes desta Lei Complementar:
Anexo I - Caderno de Mapas;
Anexo II - Tabela de Incomodidades;
Anexo III - Quadro de Zoneamento;
Anexo IV - Diretrizes e Ordenamento Territorial do Plano Diretor Participativo (PDP) de Águas Lindas de Goiás.
Art. 202 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 203 - Revoga-se a Lei Municipal nº. 341/02, de 07 de agosto de 2002.