CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO
DA CRIAÇÃO
Art. 1º - Instituí a GUARDA MUNICIPAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GO GMALGO, nos termos da Lei Municipal nº 223/99, como órgão da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, organizada com base na hierarquia e na disciplina, uniformizada e devidamente aparelhada, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal sob a sua autoridade suprema, conforme o disposto no § 8º do artigo 144 da Constituição Federal e artigo 3º, III da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único - Esta lei regulamenta e altera a Lei Municipal nº 962/2011, Lei Municipal nº 1002/2012, as Leis Municipais nº 383/2003 (Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos de Águas Lindas de Goiás) e 385/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos de Águas Lindas de Goiás), e dispõe sobre a organização da Carreira da Guarda Municipal.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
DOS OBJETIVOS
Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreira e Salários PCCS disposto nesta Lei e a presente reformulação da Guarda Municipal, tem por objetivo dinamizar a estrutura dos servidores da Carreira da Guarda Municipal de Águas Lindas de Goiás, destacando a sua profissionalização, valorização e qualificação contínua, elevando a autoestima de forma adequada, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade Aguaslindense. PCCS e a presente
Art. 3º - O Plano de Cargos, Carreira e Salários reformulação, contempla ainda, os seguintes objetivos específicos:
I - Valorizar a carreira dos servidores de que trata a presente Lei, dotando carreira da Guarda Municipal de Águas Lindas de Goiás de cargos e classes compatíveis com a respectiva estrutura organizacional, além de estabelecer mecanismos e instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na respectiva carreira;
II - Adotar os princípios da habilitação e do mérito para o desenvolvimento na carreira;
III - Manter o corpo profissional dotado de conhecimento técnico-profissional, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional das atribuições e competências de Guarda Municipal, obedecendo os ditames dos princípios mínimos, as competências gerais e as competências específicas, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei 385/2003, naquilo que com ela não for incompatível;
IV - Integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento das missões institucionais do Município.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DA GUARDA MUNICIPAL
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DA GUARDA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º - É competência geral da Guarda Municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5º - São competências específicas da Guarda Municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais, exercer vigilância diurna e noturna nas diversas dependências; fazer ronda de inspeção de acordo com os intervalos fixados; observar e fiscalizar a entrada e saída de pessoas e viaturas das dependências do órgão; verificar perigos de incêndio, inundações e alertar sobre instalações precárias, abrir e fechar portas, portões, janelas e ligar e desligar equipamentos e máquinas; fazer comunicações sobre qualquer ameaça ao patrimônio municipal; desempenhar outras tarefas semelhantes, assim como:
I - proteger os bens, equipamentos, serviços, instalações e prédios públicos municipais, desempenhando atividades de proteção ao patrimônio público, guardando-os e vigiando-os contra danos e atos de vandalismo;
II - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
III - executar patrulhamento uniformizado, na proteção da população em bens, serviços e instalações do Município;
IV - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
V - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades e orientação ao público em geral;
VI - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
VII - estabelecer parcerias públicas e privadas com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
VIII - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
IX - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;
X - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
XI - Acionar os órgãos de segurança pública quando for o caso;
XII - Fazer rondas periódicas, motorizadas e a pé nos períodos diurno e noturno, conforme escala, fiscalizando a entrada e saída, o acesso de pessoas, veículos e equipamentos nas dependências de repartições públicas municipais;
XIII - Patrulhamento nas escolas municipais, feiras comunitárias e comerciais, parques, praças, bairros da cidade, terminal rodoviário e segurança em eventos e outros;
XIV - Verificar perigos de incêndio, inundações e alertar sobre instalações precárias;
XV - Operar equipamentos de comunicação e equipamentos tecnológicos de monitoramento de alarmes, de vídeo e outros;
XVI - Outras atividades correlatas.
Art. 6º - A Guarda Municipal reger-se-á por regulamento próprio que será aprovado por Decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DO REGIME DISCIPLINAR E VEDAÇÕES
DO REGIME DISCIPLINAR E VEDAÇÕES
Art. 7º - Ficam assegurados aos servidores da Carreira da Guarda Municipal, naquilo que não for incompatível, o mesmo Regime disciplinar, direitos e garantias, dispostos nas Leis Municipais 383/2003 e 385/2003 e demais que as sucederem.
Art. 8º - Os membros da Guarda Municipal receberão credencial de identificação do cargo de Guarda Municipal e Guarda Patrimonial, com respectiva categoria, expedido pelo Secretário Municipal de Administração, conforme regulamentação aprovada pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º - Os ocupantes do cargo de Guarda Municipal usarão uniforme completo, na cor azul marinho, obrigatoriamente, quando em serviço, participando de solenidades oficiais e nas convocações extraordinárias, salvo autorização especial em contrário do Secretário Municipal de Administração.
§ 1º - A definição do padrão e de uso dos uniformes da Guarda Municipal e seus acessórios e sua utilização constarão em regulamento específico.
§ 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo será considerado falta grave.
Art. 10 - A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
Art. 11 - As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
SEÇÃO III
DO PROVIMENTO
DO PROVIMENTO
Art. 12 - A investidura na Carreira da Guarda Municipal depende de aprovação em concurso público de provas e/ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, na Classe inicial GM.
Art. 13 - São requisitos básicos para investidura na carreira de Guarda Municipal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares, civis, criminais e eleitorais;
IV - haver concluído o ensino fundamental para guarda patrimonial e ensino médio para guarda municipal;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental;
VII - ter disponibilidade de tempo integral para exercer suas atividades de acordo com a jornada de trabalho;
VIII - idoneidade moral comprovada por investigação e certidões expedidas perante o poder judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único - Os integrantes da carreira da Guarda Municipal terão que participar, obrigatoriamente, de cursos de capacitação e formação continuada para concorrerem à promoção dentro da carreira, que são classificados segundo as seguintes finalidades:
I - de treinamento para a execução de determinadas atribuições ou tarefas do cargo;
II - de aperfeiçoamento ou especialização profissional;
III - de reciclagem de conhecimentos técnicos e de condicionamento físico;
IV - de formação profissional para promoção a categoria funcional superior.
Art. 14 - O concurso público para provimento na carreira de Guarda Municipal, terá como etapas obrigatórias:
I - prova objetiva;
II - teste de aptidão física para desempenho do cargo;
III - avaliação médica;
IV - exame psicotécnico;
V - investigação social;
VI - curso de formação profissional de guarda municipal;
VII - exame toxicológico;
§ 1º - As fases acima relacionadas poderão ser realizadas em etapas distintas conforme edital específico.
§ 2º - O edital de concurso público determinará, entre os candidatos classificados em cada etapa, o número daqueles que poderão participar das etapas posteriores, observada sempre a ordem classificatória.
§ 3º - Para efeito de concurso público, os casos omissos não previstos nesta Lei, deverão ser regulamentados no edital do certame, baseando-se em pareceres técnicos e jurídicos prévios.
SEÇÃO IV
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 15 - A Guarda Municipal será composta pelos guardas municipais e pelos guardas patrimoniais, na forma do Anexo I da presente Lei.
Parágrafo único - Para efeito quantitativo, os cargos vagos e, por conseguinte extintos de Guarda Patrimonial, serão acrescidos ao cargo de Guarda Municipal, sem prejuízo das vagas já previstas na presente lei, atendendo-se aos requisitos estabelecidos no plano de cargos e salários, abaixo estabelecidos.
SEÇÃO V
DA CAPACITAÇÃO
DA CAPACITAÇÃO
Art. 16 - O exercício das atribuições do cargo de Guarda Municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
§ 1º - É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos guardas municipais, podendo ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
§ 2º - O Município fica autorizado firmar convênio ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no §1º deste artigo.
SEÇÃO VI
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 17 - Fica estabelecida a estruturação administrativa dos Cargos em Comissão para a Guarda Municipal de Águas Lindas de Goiás, como integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Municipal, os quais são os constantes do Anexo II desta Lei, e passam a integrar o respectivo Quadro de Cargos em Comissão da Prefeitura Municipal de Águas Lindas de Goiás.
§ 1º - O Regimento Interno disciplinará a estrutura hierárquica da Guarda Municipal, suas unidades administrativas, as atribuições gerais, as competências específicas e comuns das áreas e as normas gerais de trabalho, em conformidade com a estrutura organizacional da Guarda, e será elaborado e regulamentado através de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 18 - Os Cargos criados no Anexo II da presente lei são de livre nomeação e exoneração, indicados pelo chefe do poder executivo para exercer as funções definidas na forma do regimento interno da Guarda.
Art. 19 - São atribuições dos cargos em comissão de chefia e assessoramento:
I - exercer a chefia para a qual for designado de forma imparcial;
II - exercer função de supervisão diária;
III - exercer função de chefia de grupamento operacional;
IV - zelar pela disciplina do efetivo subordinado;
V - zelar pelo bom relacionamento entre os órgãos municipais, estaduais e federais existentes na sua circunscrição;
VI - realizar o planejamento e o controle das atividades exercidas na sua área de trabalho, elaborando escalas de serviço mensais, elaborando relatórios ao Chefe do Executivo sobre as necessidades a serem supridas para o bom desempenho das missões;
VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas e operacionais da área de sua circunscrição;
VIII - prestar assistência, sempre que necessário, as secretarias municipais.
Art. 20 - O Poder executivo terá o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da publicação da presente lei para se adequar as disposições previstas no presente capítulo.
Parágrafo único - Aplicam-se ao pessoal dos quadro suplementar e de provimento em comissão as normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Águas Lindas de Goiás naquilo que couber.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E DA CRIAÇÃO DA CARRREIRA DA
GUARDA MUNICIPAL
DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E DA CRIAÇÃO DA CARRREIRA DA
GUARDA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 21 - O Plano de Cargos, Carreira e Salários PCCS de que trata a presente Lei, estabelece a estrutura de cargos, classes e vencimentos, da carreira da Guarda Municipal de Águas Lindas de Goiás, e institui instrumentos e critérios para o ingresso no cargo, para a progressão funcional e desenvolvimento na carreira, possibilitando um melhor desempenho funcional do servidor.
Art. 22 - O desenvolvimento funcional tem por objetivo permitir ao servidor o melhor uso de seu potencial e o consequente reconhecimento do seu mérito pela Administração, no exercício de cargo efetivo.
Parágrafo único. O desenvolvimento funcional na Carreira far-se-á por progressão horizontal e vertical.
Art. 23 - Para efeitos da aplicação desta Lei, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:
I - Servidor Público - são os titulares de cargo público efetivo estatutários, integrantes da Administração direta, indireta, autárquica e fundacional;
II - Cargo Público - é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e remuneração a ser paga pelos cofres públicos;
III - Nível - é o indicativo da posição do servidor público quanto ao vencimento, representado por letras dispostas na tabela de vencimento verticalmente conforme Anexos;
IV - Referência é a posição distinta horizontalmente dentro de cada classe, identificada por números;
V - Carreira é o conjunto de classes do cargo, hierarquizadas, organizadas segundo o grau de complexidade das tarefas e respectivos requisitos, oferecendo possibilidade ao servidor de se desenvolver funcional e profissionalmente, através da passagem dentro do mesmo cargo a nível hierarquicamente superior, dentro da estrutura de classes com alteração de nível ou de referência dentro da mesma classe;
VI - Plano de Carreira é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulo de desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a requalificação dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;
VII - Vencimento base - é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, vedada a sua vinculação ou equiparação;
VIII - Remuneração é o vencimento base do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei;
IX - Progressão - é a passagem do servidor de uma referência para outra superior, dentro da classe que ocupe, observado os critérios definidos nessa Lei;
X - Quadro de pessoal - é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados e de cargos de provimento em comissão existentes na Prefeitura Municipal de Águas Lindas de Goiás.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES E DA FORMAÇÃO DA CARRREIRA DA GUARDA
MUNICIPAL
DAS ATRIBUIÇÕES E DA FORMAÇÃO DA CARRREIRA DA GUARDA
MUNICIPAL
Art. 24 - As carreira da Guarda Municipal são desdobradas em 3 (três) classes, estruturada hierarquicamente com as seguintes denominações:
I - Guarda Patrimonial;
II - Guarda Municipal;
III - Guarda Municipal I;
Parágrafo único - Fica estabelecida a estruturação dos Cargos Efetivos para a Guarda Municipal de Águas Lindas de Goiás, como integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Municipal, os quais são os constantes do Anexo I desta Lei, e passam a integrar o respectivo Quadro de Cargos Efetivos da Prefeitura Municipal de Águas Lindas de Goiás.
Art. 25 - À categoria funcional de Guarda Municipal, considerando a elevação da complexidade das tarefas e a ampliação das responsabilidades funcionais dos cargos que as integram, cabe as seguintes atribuições:
I - prestar apoio às atividades e serviços prestados nos mercados públicos e nas feiras-livres;
II - realizar o monitoramento dos prédios ocupados por órgãos, entidades e serviços da Prefeitura Municipal, mediante utilização de meios eletrônicos;
III - fiscalizar a utilização adequada dos parques, jardins, praças, cemitérios, mercados públicos e feiras-livres; de outras;
IV - a implementação e a execução das ações de defesa civil, quando estiverem em risco bens, serviços e instalações municipais e a população do Município;
V - o apoio às ações fiscais de agentes públicos municipais, para proteção e prevenção de atos que coloquem em risco pessoas, serviços e instalações;
VI - a preservação da segurança e da ordem em prédios ocupados por órgãos, entidades e serviços municipais, sob sua vigilância, prestando informações ao público e aos usuários dos serviços públicos prestados;
VII - fiscalizar atividades voltadas para o bem-estar dos munícipes;
VIII - a identificação, o encaminhamento e o controle do comportamento e da movimentação de pessoas em dependências utilizadas por órgãos, entidades e serviços públicos municipais;
IX - a comunicação, através de rádio, telefone ou outro meio, sobre o trânsito de pessoas e veículos, relatando e registrando ocorrências nesses locais;
X - a atuação, de forma preventiva, nas áreas de sua atuação, para prevenir e identificar a possibilidade de quebra da situação de normalidade e segurança;
XI - a requisição, na área sob sua responsabilidade, de eventual emprego de agentes da segurança pública estadual, visando ao restabelecimento de situação de normalidade.
XII - implementar ações e operações de defesa civil no território do Município especialmente, nas situações de calamidade pública e ocorrências de sinistros que importem em danos a bens e pessoas;
XIII - organizar, coordenar e executar, por determinação do Prefeito Municipal, a segurança de autoridades municipais e de dignitários em visita à cidade;
XIV - apoiar, quando solicitado e autorizado pelo Prefeito Municipal, os órgãos de segurança pública federal e estadual, dentro de suas atribuições específicas, no território do Município;
XV - colaborar com campanhas de interesse público e demais atividades de órgãos e entidades municipais no desenvolvimento de trabalhos correlatos com a missão da Guarda Municipal.
Art. 26 - À categoria funcional da Guarda Patrimonial, considerando a necessidade de proteção dos bens públicos, os atuais cargos de VIGIAS disciplinados na Lei Municipal nº 383/2003, Lei Municipal nº 962/2011 e Lei Municipal nº 1002/2012, serão enquadrados e passarão a ser regidos por esta lei, com as seguintes atribuições de exercer vigilância diurna e noturna nas diversas dependências; fazer ronda de inspeção de acordo com os intervalos fixados; observar e fiscalizar a entrada e saída de pessoas e viaturas das dependências do órgão; verificar perigos de incêndio, inundações e alertar sobre instalações precárias, abrir e fechar portas, portões, janelas e ligar e desligar equipamentos e máquinas; fazer comunicações sobre qualquer ameaça ao patrimônio municipal; desempenhar outras tarefas semelhantes, assim como:
I - proteger os bens, equipamentos, serviços, instalações e prédios públicos municipais, desempenhando atividades de proteção ao patrimônio público, guardando-os e vigiando-os contra danos e atos de vandalismo;
II - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
III - executar patrulhamento uniformizado, na proteção da população em bens, serviços e instalações do Município;
IV - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
V - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades e orientação ao público em geral;
VI - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
VII - estabelecer parcerias públicas e privadas com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
VIII - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
IX - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários;
X - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
XI - Acionar os órgãos de segurança pública quando for o caso;
XII - Fazer rondas periódicas, motorizadas e a pé nos períodos diurno e noturno, conforme escala, fiscalizando a entrada e saída, o acesso de pessoas, veículos e equipamentos nas dependências de repartições públicas municipais;
XIII - Patrulhamento nas escolas municipais, feiras comunitárias e comerciais, parques, praças, bairros da cidade, terminal rodoviário e segurança em eventos e outros;
XIV - Verificar perigos de incêndio, inundações e alertar sobre instalações precárias;
XV - Operar equipamentos de comunicação e equipamentos tecnológicos de monitoramento de alarmes, de vídeo e outros;
XVI - Outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Para execução de suas atribuições, aos membros da Guarda Municipal serão disponibilizados recursos técnico-científicos de proteção e vigilância eletrônica, para que possam exercer suas atribuições com eficiência, presteza e segurança.
SEÇÃO II
DA CARGA HORÁRIA E DA FREQUÊNCIA
DA CARGA HORÁRIA E DA FREQUÊNCIA
Art. 27 - Os membros da Guarda Municipal exercerão suas atribuições em escalas de serviço, conforme dispuser regulamento.
Art. 28 - O horário dos turnos de trabalho dos membros da Guarda Municipal e as escalas de serviço serão fixados de acordo com a natureza e a necessidade do serviço de segurança patrimonial, no limite de (180) cento e oitenta horas mensais.
Art. 29 - A frequência dos ocupantes do cargo de Guarda Municipal será apurada diariamente, mediante registro em ponto eletrônico, livro de ocorrências ou folha de ponto, conforme dispuser regulamento aprovado pelo Secretário Municipal de Administração.
SEÇÃO III
DO ENQUADRAMENTO
DO ENQUADRAMENTO
Art. 30 - Os Guardas Patrimoniais, constantes no Anexo I, serão enquadrados nos termos deste capítulo e do capitulo de progressão vertical.
§ 1º - O enquadramento será feito pela Secretaria de Administração, de acordo com o tempo de serviço constante da ficha funcional, bem como o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares, civis, criminais e eleitorais;
IV - haver concluído o ensino fundamental para guarda patrimonial e ensino médio para guarda municipal;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental;
VII - ter disponibilidade de tempo integral para exercer suas atividades de acordo com a jornada de trabalho;
VIII - idoneidade moral comprovada por investigação e certidões expedidas perante o poder judiciário estadual, federal e distrital.
IX - preencher formulário próprio manifestando a vontade de adesão ao presente enquadramento do plano de cargos e salário, junto à Superintendência de Pessoal.
§ 2º - Os integrantes da carreira da Guarda Municipal terão que participar, obrigatoriamente, de cursos de capacitação e formação continuada para concorrerem à evolução dentro da carreira.
Art. 31 - O enquadramento previsto neste artigo será realizado sem prejuízo dos vencimentos e garantias dos servidores enquadrados.
§ 1º - O enquadramento efetivado nesta seção deverá ser deflagrado anualmente, até junho de 2021, sendo que os servidores que não optarem pelo enquadramento até a mencionada data, permanecerão na classe inicial de Guarda Patrimonial, seguindo progressão horizontal e vertical até o último nível e referência da tabela 1.
§ 2º - Para a realização de cada procedimento Específico de Enquadramento, a Administração fixará mediante inserção em tópico específico de Lei Orçamentária, a previsão de vagas a serem ofertadas.
§ 3º - Os ocupantes da classe de Guarda Patrimonial aprovados no Procedimento Específico de Transição de Enquadramento, deverão manter-se na progressão horizontal e vertical da tabela 1, somente podendo alcançar a tabela 2 após o decurso de 05 (cinco) anos.
§ 4º - Somente poderão ser enquadrados os servidores que comprovarem até a data de publicação desta lei que exerçam as atribuições do cargo de vigia da Lei Municipal 383/2003.
§ 5º - Os prazos constantes nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, poderão ser alterados por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que devidamente justificado nas Leis Orçamentárias Municipais.
§ 6º - Após a homologação de cada Procedimento Específico de Transição realizado, serão extintos os cargos ocupados de Guardas Patrimoniais pelos servidores que participaram do processo e as respectivas vagas remanejadas para Guarda Municipal, até a total extinção dos cargos de Guarda Patrimonial.
§ 7º - Todos os efeitos funcionais e financeiros decorrentes do Procedimento de Transição se produzirão a partir do primeiro dia do mês subsequente à homologação do procedimento.
§ 8º - O Guarda Patrimonial não poderá portar arma de fogo e permanecerá com a mesma carga horária disposta nas Leis Municipais 383/2003 e 385/2003.
Art. 32 - Fica vedada aos atuais inativos decorrentes do quadro de Vigia anterior à presente lei, qualquer das formas de crescimento e movimentação previstas neste diploma.
Art. 33 - Será criada, por decreto do Prefeito Municipal, uma Comissão para a realização dos procedimentos de Transição e reenquadramento dos servidores que será composta por:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III - 01 (um) representante da Guarda Municipal;
IV - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
Art. 34 - A partir da edição da presente lei, todos os servidores da carreira de GM poderão ser direcionados a atuar em qualquer das áreas de abrangência da Guarda, devendo, em casos especiais, possuir habilitação específica em determinada área.
Art. 35 - A Administração Pública ministrará cursos para todo efetivo da guarda, de modo a cumprir as exigências, direitos e deveres previstos na presente lei, podendo firmar convênios com entidades ou órgãos para tal fim.
Art. 36 - As demais regras gerais de enquadramento obedecerão ao previsto no Estatuto dos Servidores.
SEÇÃO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
DA PROGRESSAO HORIZONTAL
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
DA PROGRESSAO HORIZONTAL
Art. 37 - A Progressão horizontal é a passagem do servidor de uma referência para outra superior, dentro da classe que ocupe, observando as condições previstas no art. 6º e seguintes da Lei Municipal nº 383/2003.
Art. 38 - A Progressão Horizontal será concedida quando o servidor completar o período exigido, bem como atender aos critérios estabelecidos.
Art. 39 - Na elevação de uma referência para a imediatamente seguinte será aplicado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário base do servidor.
SEÇÃO V
DA PROGRESSÃO VERTICAL
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 40 - A progressão vertical é a passagem do servidor de uma classe para outra superior do mesmo cargo efetivo que ocupe, observando as condições estabelecidas no art. 7º e seguintes da Lei Municipal nº 383/2003, e o art. 30 e seguintes desta lei que dispõe do enquadramento.
Parágrafo único. A progressão vertical será exclusiva para servidores municipais detentores de cargos efetivos.
Art. 41 - O nível e referência serão identificados e compreenderão os seguintes desdobramentos:
a) GP: nível fundamental e aprovação em concurso público para ingresso no cargo;
b) GM: nível médio ou médio técnico/especializado, curso de formação específica, e manter-se evoluindo na forma da lei 383/2003 durante 05 anos na tabela 1 de progressão do Anexo IV da classe de Guarda Patrimonial;
c) GM I: nível médio, curso de formação específica, e manter-se evoluindo na forma da lei 383/2003 durante 05 anos na tabela 2 de progressão do Anexo IV da classe de Guarda Municipal;
Parágrafo único - A progressão vertical será formalizada por ato específico.
Art. 42 - O valor dos vencimentos, referente a cada classe serão fixados conforme tabelas do Anexo IV.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 43 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará as competências específicas das unidades integrantes da estrutura organizacional da carreira da Guarda Municipal, definirá as subunidades através de Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto.
Art. 44 - A Guarda Municipal de Águas Lindas de Goiás terá a sua implantação gradativa, assegurando-se o treinamento e qualificação dos seus profissionais.
Art. 45 - A Guarda Municipal de Águas Lindas de Goiás deverá realizar, periodicamente, avaliação de aptidão física e psicológica ocupacional, em todos os integrantes da Carreira de Guarda Municipal.
Art. 46 - Os anexos I, II, III e IV constantes da presente Lei passam a integrar respectivamente a Lei Municipal nº 383/2003, para surtir os efeitos legais.
Art. 47 - Após constituída a Guarda Municipal, o Município deverá solicitar à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio.
Art. 48 - Os casos omissos por ventura existentes e observados, no momento da efetivação do enquadramento dos servidores, serão decididos pelo Chefe do Poder Executivo conforme interpretação e integração da norma vigente, e na parametria das Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim das Leis Municipais de Águas Lindas de Goiás e da presente lei.
Art. 49 - A Lei Municipal 603/2007 fica alterada em seu art. 117 e seu Anexo V, passando estes a vigorarem com as seguintes redações:
Art. 117 - Ficam correlacionados os cargos de Auxiliar de Higiene e Alimentação, Auxiliar de Serviços Operacionais, Serventes e Pintor, no entanto, não podendo ocorrer a correlação para o exercício de função pública atípica do cargo de origem, conforme previsto no Anexo V e suas atribuições.
ANEXO V
CORRELAÇÃO DE CARGOS
CARGO ANTERIOR | QUANTITATIVO | CARGO ATUAL | QUANTITATIVO |
Auxiliar de Serviço de Higiene e Alimentação | 330 | Auxiliar Operacional de Serviços Diversos/Merendeira | 330 |
Auxiliar de Serviço Operacional | 150 | 150 | |
Servente | 10 | 10 | |
Pintor | 03 | Auxiliar Operacional de Serviços Diversos | 03 |
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS GERAIS DOS CARGOS CORRELACIONADOS:
I - Exercer atividades de apoio, limpando e arrumando as dependências de área de trabalho; exercer tarefas relativas à operacionalização dos equipamentos em geral, desinfetando, lavando, enxugando e passando roupas e preparo da alimentação.
a) O município promovera seleção entre 330(trezentos e trinta) auxiliar de serviços de Higiene e alimentação, como critérios pré-determinados democraticamente estabelecidos, para exercer a função de merendeira.
b) Deverão constar no contracheque do servidor o (cargo de origem).
II - Executar tarefas de varredura de logradouros e a acondicionamento do lixo urbano em recipientes próprias; plantio; poda; rega e adubação de plantas ornamentais, arborização e hortaliças; capina; roçagem; abertura de valetas; tapagem de buracos; conserto de cercas; e outras atividades afins.
III - Executar serviços de pintura em geral, á pistola e a trincha, com tinta a base de cal, óleo, esmalte, verniz e outros, emassar paredes, executar pintura de vitrais, paredes, portões, todos os tipos de pintura, fornecer dados para orçamento de pintura, trabalhar em pinturas de prédios, preparar tintas, massas e outros matérias, executar trabalho de caiação, pinturas de faixas, cartazes e outras usuais e correlatas.
IV - Exercer atividades manuais de construção civil, auxiliando em tarefas pertinentes á execução e manutenção de serviços e obras.
Art. 50 - A Lei Municipal nº 383/2003 fica alterada em seus Anexos, passando a vigorar com o acréscimo do grupo ocupacional da Guarda Municipal no Anexo III.
ANEXO I
CORRELAÇÃO DOS CARGOS
Cargo anterior | |
(...) | (...) |
Vigia Classe I | Guarda Patrimonial |
- | Guarda Municipal |
- | Guarda Municipal I |
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO, TÉCNICO E OPERACIONAL
Denominação do Cargo | Quantitativo |
(...) | (...) |
Topógrafo | 02 |
TOTAL 25 | 902 |
GRUPO OCUPACIONAL: GUARDA MUNICIPAL
Denominação do Cargo | Quantitativo |
Guarda Patrimonial | 270 |
TOTAL 1 | 270 |
ANEXO IV
GRUPO OCUPACIONAL: GUARDA MUNICIPAL
TÍTULO DO CARGO: GUARDA PATRIMONIAL E GUARDA MUNICIPAL
DESCRIÇÃO DO CARGO
Exercer atividades de vigilância e proteção dos próprios públicos municipais diurna e noturnamente nas diversas dependências, fazer ronda de inspeção de acordo com intervalos fixados; zelar pelos parques e logradouros públicos; verificar perigos de incêndio, inundações; fazer segurança das autoridades; dar auxilio na defesa civil e no desenvolvimento de ações preventivas na área de segurança urbana; e demais atribuições dispostas na presente Lei.
SÉRIE DE CLASSES | REQUISITOS |
GUARDA PATRIMONIAL | - Ensino Fundamental; aprovação em concurso público para ingresso no cargo; |
GUARDA MUNICIPAL | nível médio ou médio técnico/especializado, curso de formação específica, e manter-se evoluindo na forma da lei 383/2003 durante 05 anos na tabela 1 de progressão do Anexo IV da classe de Guarda Patrimonial; e atender ao estabelecido nos requisitos da Lei Municipal nº 383/2003; |
GUARDA MUNICIPAL I | nível médio, curso de formação específica, e manter-se evoluindo na forma da lei 383/2003 durante 05 anos na tabela 2 de progressão do Anexo IV da classe de Guarda Municipal; e atender ao estabelecido nos requisitos da Lei Municipal nº 383/2003; |
Art. 50 - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 51 - As despesas decorrentes da implantação da presente Lei Municipal correrão a conta de dotação própria do orçamento, suplementadas se necessário, de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
Art. 52 - Fica vedado aos ocupantes de cargos transformados pela Lei Municipal nº 603/2007 de aderirem ao presente enquadramento, tudo em vista a ausência de similitude de atribuições e requisitos de investidura exigidos pela Lei.
Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada no que couber por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 54 - Revogam-se as disposições em contrário.