Art. 1º. Esta Lei institui O Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal e ao disposto no artigo 30, VII, da Lei Orgânica do Município de Águas Lindas de Goiás.
Art. 2º O Plano Plurianual 2026-2029 é o instrumento de planejamento governamental que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para as relativas aos programas de duração continuada, para os próximos quatro anos.
Art. 3º Constituem diretrizes do PPA 2026-2029:
I - Desenvolvimento econômico e social;
II - Inovação;
III - Articulação interinstitucional;
IV - Parceria com instituições públicas e privadas;
V - Responsabilidade social.
Art. 4º O Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029 organiza a atuação de governo por meio dos seguintes Eixos Estratégicos de Desenvolvimento Sustentável:
I - Governança institucional;
II - Desenvolvimento urbano, econômico e sustentável;
III - Desenvolvimento social e autonomia das pessoas.
Art. 5º Os Programas e Ações deste Plano serão observados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas leis que as modificarem.
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
II - Ação: operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa.
Art. 7º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como instrumentos de organização das ações de governo, ficam restritos àqueles integrantes deste Plano Plurianual e suas eventuais alterações, instituídos por Lei.
Art. 8º Os valores financeiros consignados no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus respectivos créditos.
Art. 9º A gestão do PPA 2026-2029 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas, objetivos, produtos, indicadores, metas e valores globais.
Art. 10. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico.
§ 1º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual, observarão as seguintes regras, na hipótese de:
I - o projeto de inclusão de programas conterá, no mínimo:
a) diagnóstico sobre a situação atual do problema a ser enfrentado ou sobre a demanda da sociedade que se pretende atender com a proposta;
b) demonstração da compatibilidade com as diretrizes definidas no Plano;
c) indicação dos recursos que financiarão os programas no período de vigência do Plano Plurianual.
II - A proposta de exclusão e alteração de programas que venha a acarretar impacto nos objetivos e nas diretrizes definidos no Plano Plurianual conterá exposição dos motivos que a justifique.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado:
I - Efetuar alteração de indicadores de programas;
II - Incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos do orçamento do Município.
§ 3º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos da União, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Art. 11. As codificações de programas e ações do plano instituído por esta Lei serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais, de abertura de Créditos Adicionais e nas Leis de Revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Os códigos a que se referem este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e das ações a que se vinculam.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas físicas e orçamentárias das ações a fim de compatibilizá-las com as alterações ou com outras modificações efetivadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implantar controles gerenciais para monitoramento, avaliação e controle do PPA.
Art. 14. Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício.
Art. 15. A programação constante deste Plano será financiada pelos recursos do Município, acrescidos de outros oriundos de parcerias com a União, Estado, outros municípios, organizações não governamentais e, ainda, de participação do setor privado.
Art. 16. Os detalhamentos dos Programas, Ações, Metas Físicas e Financeiras constam dos anexos I, Il e III desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º janeiro de 2026.
