TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei reformula sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Aguas Lindas de Goiás.
§ 1º - Integram este Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público, profissionais que exercem atividades de docência e profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas a de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, com as suas habilitações específicas.
§ 2º - Consideram-se funções de magistério, além da docência, as que oferecem suporte pedagógico direto a essa atividade, assim entendidas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, coordenação de caráter pedagógico, supervisão e orientação educacional.
Art. 2º - O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público tem por objetivo o desenvolvimento e a profissionalização dos servidores, visando qualificá-los e dar eficiência aos serviços públicos oferecidos à população.
TÍTULO II
DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 3º - Os servidores do Magistério Público Municipal, doravante designados Professores, nos termos da presente Lei, compõem o Quadro Permanente.
§ 1º - Quadro do Magistério é formado por profissional efetivo e/ou estável integrante da carreira, com habilitação especifica para as funções do Magistério.
§ 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - rede municipal de ensino, o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II - magistério público municipal, o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de Professor, da rede municipal de ensino.
III - Professor, o titular de cargo efetivo e/ou estável do quadro do magistério público municipal, com função de magistério.
§ 3º - Os Cargos em Comissão e as gratificações relativas ao magistério estão contidos na Lei da Estrutura Administrativa e na Lei do Estatuto do Magistério.
Art. 4º - Integram o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público, os anexos:
I - Correlação dos Cargos.
II - Quadro de Carreira do Magistério Público - Organização e hierarquização de cargos da mesma natureza em níveis.
III - Especificação do Cargo - Constando à área de atuação, o título do cargo, a descrição sumária, níveis e pré-requisitos.
IV - Tabela de Vencimento:
a) Sumário - classificação do cargo por nível;
b) Tabela composta de níveis, indicados por algarismos romanos e referência composta de letras do alfabeto que representam a progressão horizontal que se dá a cada 02 (dois) anos com um índice de 2% (dois por cento);
c) O valor do vencimento mensal básico constante na tabela referente ao Professor inclui o pagamento da carga horária de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas aulas incluídos 25% (vinte e cinco por cento) de horas atividades.
§ 1º - Além das vantagens asseguradas no presente artigo, os Professores enquadrados no Plano definido nesta Lei, têm assegurado todos os direitos adquiridos, bem assim as vantagens de ordem pessoal, já adquiridas legalmente. Bem como direitos adquiridos em Leis anteriores e não concedidos até a presente data.
§ 2º - A Data base para negociação dos vencimentos do cargo de Professor é Abril de cada ano.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO
DO PROVIMENTO
Art. 5º - O ingresso na carreira do Magistério por Concurso Público de Provas e Títulos dá-se na referência inicial do nível, na classe para a qual foi homologado, atendido o requisito constante no Anexo III desta Lei, conforme dispuser o Edital.
TÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA
DA MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA
Art. 6º - A movimentação do Professor é condicionada ao exercício das atribuições do cargo efetivo.
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 7º - Progressão Horizontal é a passagem do titular de cargo de Professor de uma referência para outra imediatamente superior, no mesmo Nível em que se encontra.
§ 1º - A Progressão Horizontal decorre de avaliação que considera o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e o tempo de exercício em docência
§ 2º - A progressão é concedida ao titular de cargo de Professor que tenha cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício, alcançado o número de pontos estabelecidos e tenha cumprido o estágio probatório
§ 3º - A avaliação de desempenho é realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação ocorre a cada 2 (dois) anos.
§ 4º - A Progressão Horizontal não é concedida ao Professor que houver sofrido, no período, pena disciplinar.
§ 5º - A avaliação de desempenho e a aferição da qualificação e do tempo de exercício em docência, são realizadas de acordo com os critérios definidos no Regulamento de Progressões.
§ 6º - A pontuação para Progressão Horizontal é determinada pela média ponderada dos 3 (três) fatores a que se refere o 1º, com os respectivos pesos de ponderação determinados pelo Regulamento de Progressões, c, tomando- se: a média aritmética das avaliações anuais de desempenho; a pontuação da qualificação; o tempo de exercício.
§ 7º - As Progressões Horizontais são realizadas anualmente, na forma do Regulamento de Progressões.
§ 8º - Regulamento de Progressões mencionado neste artigo é elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, com a participação de uma Comissão de 2 (dois) representantes da mesma e de 3 (três) representantes de Professores Regentes, indicados pela categoria, estabelecendo-se um prazo de 90 (noventa) dias para a sua elaboração.
§ 9º - O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computa para o período de que trata o § 2º deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos que dispõe o Estatuto do Magistério Público de Águas Lindas de Goiás.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 8º - Progressão Vertical é a passagem do Professor de um nível para o outro imediatamente superior, observando as seguintes condições:
I - Atender os pré-requisitos constantes do Anexo III desta Lei;
II - Esteja em efetivo exercício de regência de classe ou em exercício de atividades específicas do magistério;
III - Ter cumprido o estágio probatório.
Parágrafo Único - A Progressão Vertical pode ser requerida em Janeiro e Julho do ano em curso.
Art. 9º - Na Progressão Vertical, o Professor é posicionado no nivel seguinte do seu cargo, na mesma referência em que se encontra.
TÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 10 - A jornada semanal do Professor é estabelecida de acordo com a necessidade da Administração e da sua disponibilidade, observada a compatibilidade de horário, sendo a carga horária de no mínimo 30 (trinta) horas e no máximo 40 (quarenta) horas incluídas as horas atividades.
Parágrafo Único - Horas atividades são aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.
TÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
DO ENQUADRAMENTO
Art. 11 - Enquadramento é a passagem, através de ato próprio, do Professor das condições em que se encontra, para as da presente lei, nos termos e condições nela exigidas, que se rege por suas disposições e integra-se ao quadro de pessoal, nela estabelecido, bem assim seus anexos, para todos os efeitos de direito.
Art. 12 - enquadramento dos Professores no Quadro Permanente é feito nos termos e na condição da presente Lei, e deve, obrigatoriamente, ser observado dentre outros os seguintes requisitos: níveis correlatos; irredutibilidade de vencimento; tempo no cargo; garantia dos direitos adquiridos.
Art. 13 - Aos inativos e pensionistas é dispensado tratamentos e assegurados direitos previstos no parágrafo go do art. 40 da Constituição da República, na Lei Orgânica do Município e Leis específicas no que couber.
Art. 14 - Os casos omissos por ventura existentes, e observados, no momento da efetivação do enquadramento dos servidores, são decididos pelo Chefe do Poder Executivo, conforme legislação em vigor.
Art. 15 Ao Professor é assegurado o direito de peticionar o seu enquadramento ao Chefe do Poder Executivo, na hipótese de sua não realização "ex-officio", observados os ditames do art. 12, da presente Lei.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16 - O professor remanescente do Quadro anterior, que não se enquadra em nenhuma das condições exigidas para o ingresso no Plano estabelecido por esta Lei, permanece nas condições em que se encontra, até que seja resolvida a situação pendente.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17 - É vedada a admissão, a qualquer título, de candidatos não habilitados para os cargos que compõem o Quadro Permanente do Magistério Público Municipal
Art. 18 - Aos Professores aplicam-se, além das disposições contidas na presente lei, as dos Estatutos do Magistério Público e dos Servidores Públicos do Município de Águas Lindas de Goiás, e, subsidiariamente, as normas mandamentais das Constituições da República, do Estado de Goiás, da Lei Orgânica do Município e das demais leis vigentes no que couber.
Art. 19 - Ficam extintos, em decorrência desta Lei, todos os Cargos Públicos do Quadro Permanente do Poder Executivo do Município de Águas Lindas de Goiás, relativos a Professor I e Professor II, ficando de consequência estabelecido que os Cargos Públicos Efetivos do Magistério do Município de Águas Lindas de Goiás, são apenas os instituídos, consolidados e discriminados na presente Lei e seus anexos, com denominação de Professor Nível I e II.
Art. 20 - Os servidores ocupantes dos cargos de Professor I e os de Professor II, extintos pelo Art. 19 da presente Lei recebem a denominação de Professor Nível I e Nível II.
Art. 21 - As despesas decorrentes da presente Lei, acorrerão à conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Funcional Programática.
Art. 22 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 136/98 de 15/07/98 e suas alterações, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.